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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Empresa em recuperação judicial: o que acontece com as dívidas do grupo econômico?

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, mesmo que uma empresa esteja em recuperação judicial, as dívidas trabalhistas podem ser cobradas das outras empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico. Isso acontece porque todas as empresas do grupo são consideradas responsáveis solidárias pelas obrigações. Essa medida visa proteger o trabalhador, garantindo que ele tenha mais chances de receber seus direitos.

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO À EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.

2. No caso, a pretensão da parte esbarra em entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais responsáveis.

3. Assim, moldado o acórdão regional à jurisprudência uniformizada desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/rhs/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO À EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.

2. No caso, a pretensão da parte esbarra em entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais responsáveis.

3. Assim, moldado o acórdão regional à jurisprudência uniformizada desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é Agravante ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA –2ª REGIÃO ECLESIÁSTICA , são Agravados SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , INSTITUTO METODISTA DE EDUCAÇÃO E CULTURA , COLÉGIO AMERICANO , COLÉGIO METODISTA UNIÃO URUGUAIANA , INSTITUTO METODISTA CENTENÁRIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , INSTITUTO EDUCACIONAL METODISTA DE PASSO FUNDO - IE , INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Apresentada contraminuta. Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do processo.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “RESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, o juízo da recuperação judicial, em sede de tutela cautelar antecedente, incluiu a Associação da Igreja Metodista 2ª Região Eclesiástica e outras entidades pertencentes ao mesmo grupo econômico, na recuperação judicial até a aprovação do respectivo plano de recuperação judicial (fl. 22769 do pdf): Isto posto, defiro, os requerimentos contidos na petição juntada (Evento 108) para determinar a suspensão da exigibilidade, a contar da data da primeira Decisão - Evento nº 47 (dia 14.04.2021), de todos e quaisquer créditos trabalhistas, com garantia real, quirografários e enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte detidos contra Associação da Igreja Metodista, da Associação da Igreja Metodista - Primeira Região Eclesiástica, da Associação da Igreja Metodista - Segundo Região Eclesiástica, da Associação da Igreja Metodista - Terceira Região Eclesiástica, da Associação da Igreja Metodista - Quarta Região Eclesiástica, da Associação da Igreja Metodista - Quinta Região Eclesiástica, da Associação da Igreja Metodista - Sexta Região Eclesiástica, da Associação da Igreja Região Eclesiástica, da Associação da Igreja Metodista - Região Missionária do Nordeste e da Associação da Igreja Metodista - Região Missionária da Amazônia e a Associação da Igreja Metodista Nacional (AIM-NACIONAL), na qualidade de integrantes do mesmo grupo econômico e por serem associadas/sócias ilimitadas e solidárias relativas a créditos ou obrigações sujeitos à futura Recuperação Judicial, em consonância com o disposto no art. 6º, inciso II da LREF até a aprovação, ou não, do plano em assembleia geral de credores. Esta situação, entretanto, perdurou até a homologação judicial do plano de recuperação judicial e a concessão de recuperação judicial às recuperandas (sentença do Processo nº [nº do processo suprimido]/RS da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre - fl. 22785 do pdf). A reclamada Associação da Igreja Metodista 2ª Região Eclesiástica não se encontra em recuperação judicial, sendo possível o prosseguimento da execução contra ela. Logo, é cabível o redirecionamento da execução contra os devedores solidários reconhecidos no título executivo na fase de conhecimento e que não estão em recuperação judicial, o que é caso. Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução direcionada contra sócios de empresa em recuperação judicial, ou propugnando o redirecionamento da execução contra membros do mesmo grupo econômico, como no seguinte acórdão: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS . POSSIBILIDADE. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-813-71.2014.5.02.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2023). Precedentes de todas as Turmas do E. TST: AIRR-640-13.2015.5.03.0052, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 31/03/2017; RR-79200-73.2005.5.02.0075, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/11/2021; RRAg-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/06/2021; RR-244-73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/04/2020; RR-647-68.2015.5.06.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/09/2021; RR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021; e Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2021. Estando o acórdão recorrido em consonância com esse entendimento, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "I - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO NO JUÍZO TRABALHISTA - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 5º, INCISOS II, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". CONCLUSÃO Nego seguimento.” O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos: EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO À EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A Corte de origem negou provimento ao agravo de petição interposto pelas executadas, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista, com destaques (art. 896, § 1º-A, da CLT): “s agravantes sustentam que estão todas incluídas na recuperação judicial, seja como recuperanda ou com a extensão dos efeitos da recuperação judicial, como é o caso da Associação da Igreja Metodista - 2 RE. Referem que, antes do deferimento definitivo do processamento da Recuperação Judicial, o Juízo Universal determinou a suspensão das ações individuais, bem como exigibilidade de todos e quaisquer créditos trabalhistas, também em relação às associações religiosas, tendo em vista que integrantes do mesmo grupo econômico. Buscam a reforma. Examina-se. Considerando que todas as empresas foram incluídas no polo passivo da lide desde o ajuizamento da ação, e que foi reconhecida a responsabilidade solidária de todas elas pelos créditos da ação, não há óbice para que, de forma simultânea, sejam expedidas as certidões para habilitação do crédito do exequente perante o Juízo Falimentar e o prosseguimento da execução contra as empresas do mesmo grupo econômico da executada (falida), as quais são solidariamente responsáveis pelos créditos da exequente, incidindo a OJ nº 85 da SEEx. Não há necessidade de esgotamento dos meios executórios contra as executadas que se encontram em recuperação judicial, uma vez que a habilitação do crédito perante o concurso de credores não representa garantia de adimplemento da obrigação, não se justificando a paralisação da execução em face das demais empresas enquanto tramita o processo de falência. No caso, o juízo da recuperação judicial, em sede de tutela cautelar antecedente, incluiu a Associação da Igreja Metodista 2ª Região Eclesiástica e outras entidades pertencentes ao mesmo grupo econômico, na recuperação judicial até a aprovação do respectivo plano de recuperação judicial (fl. 22769 do pdf): Isto posto, defiro, os requerimentos contidos na petição juntada (Evento 108) para determinar a suspensão da exigibilidade, a contar da data da primeira Decisão - Evento nº 47 (dia 14.04.2021), de todos e quaisquer créditos trabalhistas, com garantia real, quirografários e enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte detidos contra Associação da Igreja Metodista, da Associação da Igreja Metodista - Primeira Região Eclesiástica, da Associação da Igreja Metodista - Segundo Região Eclesiástica, da Associação da Igreja Metodista - Terceira Região Eclesiástica, da Associação da Igreja Metodista - Quarta Região Eclesiástica, da Associação da Igreja Metodista - Quinta Região Eclesiástica, da Associação da Igreja Metodista - Sexta Região Eclesiástica, da Associação da Igreja Região Eclesiástica, da Associação da Igreja Metodista - Região Missionária do Nordeste e da Associação da Igreja Metodista - Região Missionária da Amazônia e a Associação da Igreja Metodista Nacional (AIM-NACIONAL), na qualidade de integrantes do mesmo grupo econômico e por serem associadas/sócias ilimitadas e solidárias relativas a créditos ou obrigações sujeitos à futura Recuperação Judicial, em consonância com o disposto no art. 6º, inciso II da LREF até a aprovação, ou não, do plano em assembleia geral de credores. Esta situação, entretanto, perdurou até a homologação judicial do plano de recuperação judicial e a concessão de recuperação judicial às recuperandas (sentença do Processo nº [nº do processo suprimido]/RS da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre - fl. 22785 do pdf). A reclamada Associação da Igreja Metodista 2ª Região Eclesiástica não se encontra em recuperação judicial, sendo possível o prosseguimento da execução contra ela. Logo, é cabível o redirecionamento da execução contra os devedores solidários reconhecidos no título executivo na fase de conhecimento e que não estão em recuperação judicial, o que é caso. Cito precedentes envolvendo a mesma matéria: RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ENTIDADES PERTENCENTES AO GRUPO METODISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE NÃO ESTÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Ainda que não perticipem da Recuperação Judicial como empresa em recuperação judicial, a Associação da Igreja Metodista atuam na condição de intervenientes, oferecendo seus imóveis para venda, auxiliando na quitação das dívidas em favor dos demais integrantes do chamado Grupo Metodista. Esta Seção Especializada em Execução - SEEx tem entendimento uniforme de que é possível o redirecionamento da execução contra os devedores solidários reconhecidos no título executivo ou grupo econômico reconhecido na fase de liquidação (OJ nº 85 da SEEx). Agravo de petição da exequente a que se dá parcial provimento para determinar o prosseguimento da execução contra a quinta e sexta executadas, respectivamente, Associação da Igreja Metodista - 2 Região Eclesistica e Associação da Igreja Metodista, à exceção dos bens imóveis de que tratam os anexos do plano de recuperação judicial das empresas recuperandas. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, [nº do processo suprimido] AP, em 07/12/2023, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEVORES SOLIDÁRIOS INDICADOS NO TÍTULO EXECUTIVO E INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.

1. Por conta da responsabilização solidária apresentada no título executivo e do reconhecimento de que os agravantes integram o grupo econômico condenado ao pagamento da dívida, é cabível o prosseguimento da execução contra os devedores indicados pelo Juízo de origem, que não se encontram em recuperação judicial, na esteira do que prevê a OJ n° 85 desta SEEx.

2. Agravo de petição dos executados não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, [nº do processo suprimido] AP, em 13/07/2023, Juiz Convocado Marcelo Papaleo de Souza) Correta, portanto, a decisão agravada quanto ao prosseguimento da execução em face da reclamada Associação da Igreja Metodista 2ª Região Eclesiástica.

Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição, no particular.” Insiste a agravante no processamento do recurso de revista, sustentando que seus bens encontram-se abrangidos pela recuperação judicial deferida à devedora principal. Ressalta a existência de determinação para que os atos executórios sejam processados perante o Juízo Universal. Indica violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 114 da Constituição Federal. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. Depreende-se do acórdão regional que a Corte de origem, assinalando a inclusão da ora agravante no polo passivo da ação desde o seu ajuizamento, concluiu pela possibilidade de prosseguimento da execução em seu desfavor decorrente do reconhecimento do grupo econômico da devedora principal, em recuperação judicial. Nessa esteira, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores. Cito os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO ÀS DEMAIS EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - POSSIBILIDADE.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o deferimento da recuperação judicial não exclui a possibilidade de prosseguimento da execução em face das demais empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, visto que, a partir do momento em que se é declarada a existência desse instituto, a responsabilidade das empresas passa a ser solidária, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT", concluindo que "a execução pode se processar em relação a qualquer uma delas ou contra todas ao mesmo tempo (art. 275/CC), desde que não se encontrem, igualmente, em recuperação judicial". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que , decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores . Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1471-19.2016.5.23.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O entendimento desta Corte, na hipótese de decretação de falência de empresa, é de que compete a Justiça do Trabalho julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os referidos bens não se confundem com os bens da massa falida. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 07/06/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA EM ESTADO FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios, mediante incidente próprio, quando decretada a falência da empresa executada, ainda que expedida carta de crédito ao juízo falimentar.

2. Entretanto, esta Corte tem firme entendimento no sentido de que mesmo com a decretação da falência é possível o redirecionamento da execução aos sócios da empresa falida, podendo o exequente prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, que se dará na forma da legislação em vigor, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência exclusiva do juízo universal, hipótese dos presentes autos.

3. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2542-64.2010.5.02.0032, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves , DEJT 11/10/2024). "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE CO-DEVEDORES, AO INVÉS DE HABILITAR O CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do Juízo Universal. Cumpre registrar que, no caso, a falência da ré foi decretada antes da Lei nº 14.112/2020, o que afasta o exame da controvérsia por essa perspectiva. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-RR-2972-91.2011.5.02.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao , DEJT 06/09/2024). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.

1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que compete ao juízo da recuperação judicial, e não à Justiça do Trabalho, a apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, empresa recuperanda.

2. A decisão contraria a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo de falência ou recuperação judicial, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa. Segundo entendimento do TST, uma vez decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, não há óbice para o redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-738-78.2013.5.02.0057, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 09/04/2024). Assim, moldado o acórdão regional à jurisprudência uniformizada desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nego provimento ao agravo de instrumento . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A recuperação judicial de um dos devedores não impede o prosseguimento da execução contra os demais responsáveis solidários do mesmo grupo econômico.
  • A decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, o que impede o processamento do recurso de revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a inclusão de outras empresas do grupo econômico na recuperação judicial deveria suspender a execução trabalhista contra elas foi rejeitado.
  • A alegação de violação de dispositivos constitucionais pela parte executada não foi suficiente para destrancar o recurso de revista.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a recuperação judicial de uma empresa não impede que a cobrança de dívidas trabalhistas continue contra outras empresas do mesmo grupo econômico, que são solidariamente responsáveis.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um sindicato representando trabalhadores buscando o pagamento de dívidas trabalhistas e empresas de um grupo econômico, sendo que algumas estavam em recuperação judicial.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a decisão anterior, negando o recurso da empresa. O motivo principal é que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que a recuperação judicial de um devedor não impede a execução contra os demais responsáveis solidários.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 7º, da CLT, que trata da impossibilidade de recurso quando a decisão está de acordo com a jurisprudência pacificada, e a Súmula 333 do TST, que reforça esse entendimento.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a jurisprudência do TST já é clara: a recuperação judicial de uma empresa não impede que as dívidas sejam cobradas de outras empresas do mesmo grupo econômico, que também são responsáveis.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao sindicato (e, por consequência, aos trabalhadores), pois manteve a possibilidade de cobrar a dívida das empresas do grupo econômico, mesmo com uma delas em recuperação judicial.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, se você tem créditos trabalhistas contra uma empresa que faz parte de um grupo econômico e uma delas entra em recuperação judicial, ainda é possível buscar o pagamento das outras empresas do mesmo grupo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o juízo da recuperação judicial incluiu outras entidades do mesmo grupo econômico na recuperação judicial. A decisão do TST se baseou na jurisprudência consolidada sobre o tema, não detalhando provas específicas do caso concreto.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST como esta, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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