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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Empresa não pode usar Recurso de Revista contra decisão de Agravo de Instrumento, diz TST

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

Uma empresa tentou levar seu caso ao TST com um Recurso de Revista, mas o tribunal não aceitou. Isso porque o recurso foi apresentado contra uma decisão anterior que já era de um Agravo de Instrumento. O TST aplicou uma regra (Súmula 218) que impede esse tipo de recurso, e por isso nem analisou o mérito do caso.

⚖️ Tese Jurídica

É incabível recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, o que prejudica a análise da transcendência

Temas

Recurso de RevistaAgravo de InstrumentoTranscendência

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 218 — TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

📖 Resumo técnico

A empresa interpôs agravo de instrumento e recurso de revista, mas o recurso de revista foi considerado incabível porque atacava decisão regional proferida em agravo de instrumento, conforme Súmula 218 do TST. A análise da transcendência ficou prejudicada diante do vício processual.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMACC/coa/mrl AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso, o recurso de revista em exame foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no Tribunal Regional de origem, circunstância que atrai o entendimento da Súmula 218 do TST, segundo a qual " é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE LOJAS RENNER S.A. e é AGRAVADO [AUTOR] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: LOJAS RENNER S.A. Vistos os autos. Não recebo o recurso de revista, porquanto incabível contra acórdão proferido em agravo de instrumento, nos termos da Súmula 218 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Na decisão proferida em agravo de instrumento, ficou consignado: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ I.1. CONHECIMENTO DO RECURSO A decisão agravada (id fff320a) negou seguimento ao recurso ordinário da parte ré por deserção. Argumenta que somente pode se valer da garantia bancária quando prova sua impossibilidade de imobilização de numerário. Pois bem. Destaco, inicialmente, que o artigo n.º 899, § 11º, da CLT, dispõe que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial", sendo que a apólice de seguro garantia deve atender aos requisitos elencados nos artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, tais como valor segurado acrescido de 30%, atualização dos valores, manutenção da vigência mesmo sem pagamento do prêmio, identificação do processo, valor do prêmio, prazo de vigência não inferior a 03 (três) anos, fixação das situações que caracterizam o sinistro, endereço da seguradora, previsão quanto à renovação automática e ausência de cláusula de desobrigação. Nessa linha, impõe-se atentar ao disposto nos nos art. 5º e 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que estabelecem: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. (...) § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir. Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. (...)" Ainda, destaco a CIRCULAR SUSEP Nº 691, DE 24 DE JULHO DE 2023: "Art. 3º O sistema de fornecimento de certidões abrange a disponibilização de: I - certidão de licenciamentos; e II - certidão de apontamentos . " - grifei Logo, por analogia aos requisitos do artigo 5º do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT. nº 1 de 16/10/2019, para fins de comprovação da regularidade da seguradora, deve ser apresentada não somente a certidão de licenciemento, mas também a certidão de apontamentos. No caso em voga, quando da interposição de recurso em 14/02/2025 (id b7c04c7), além da apólice (ID. 213c799), a reclamada também apresentou o registro na SUSEP (ID. e576909) e a certidão de licenciamento (ID. 6a10762), deixando, contudo, de apresentar a certidão de apontamentos. Ocorre que se trata de documento essencial à validade da apólice e, portanto, deve estar válido e ser apresentado dentro do prazo recursal para fins de substituir o depósito previsto no art. 899, § 1º, CLT. Incide, por analogia, o entendimento disposto na Súmula n. 245 do TST: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Tampouco é o caso de concessão de prazo para regularização do preparo, na medida em que a hipótese é de ausência de prova da realização regular do preparo (dentro do prazo recursal), e não de insuficiência no valor do preparo ou de equívoco no preenchimento da guia de custas, matérias tratadas nos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC. Não se aplica, assim, o entendimento previsto na OJ 140 da SDI-1 do TST. O entendimento supra está em consonância com o art. 5º, II e LIV, CLT, sendo decorrência do devido processo legal, não se cogitando qualquer forma de afronta ao art. 5º, LV e XXXV, CF, tampouco ao art. 93, IX, CF. Assim, por não apresentada a certidão de apontamentos, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserto. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento e não conheço o recurso ordinário da parte ré. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista em exame foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento no Tribunal Regional de origem, circunstância que atrai o entendimento da Súmula 218 do TST, segundo a qual: " SUM-218 RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento." Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista interposto pela empresa era incabível porque atacava uma decisão regional proferida em agravo de instrumento.
  • A Súmula 218 do TST estabelece que é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
  • A análise da transcendência do recurso de revista ficou prejudicada devido à ausência de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que o recurso de revista satisfazia os pressupostos para seu processamento.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que o Recurso de Revista interposto pela empresa era incabível, pois atacava uma decisão regional proferida em Agravo de Instrumento.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo de instrumento da empresa. O motivo foi que o Recurso de Revista da empresa era incabível, conforme a Súmula 218 do TST, por ter sido interposto contra um acórdão regional de Agravo de Instrumento.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A Súmula 218 do TST, que estabelece o incabimento de Recurso de Revista contra acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento. Também foi mencionada a Lei 13.467/2017 e o art. 896-A da CLT sobre transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a lei não permite um Recurso de Revista quando a decisão anterior já veio de um Agravo de Instrumento, conforme a Súmula 218 do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que foi quem interpôs o agravo de instrumento e o recurso de revista.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial observar a forma correta de recorrer, pois um erro processual pode impedir que o mérito do seu caso seja sequer analisado pelo tribunal superior.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona as decisões anteriores que foram objeto dos recursos. Para o caso em questão, a forma como os recursos foram interpostos e as decisões regionais foram os elementos centrais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos muito específicos, como embargos de divergência ou recurso extraordinário ao STF, se houver matéria constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.