Empresa tem recurso negado e é multada pelo TST por não explicar bem os motivos do seu pedido
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa porque ela não explicou de forma clara e específica por que a decisão anterior estava errada. Por essa falha, a empresa não só perdeu o recurso, como também foi multada por agir de má-fé no processo. Isso mostra a importância de apresentar argumentos bem fundamentados em cada etapa judicial.
⚖️ Tese Jurídica
A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o desprovimento do agravo e a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos da Súmula 422, I, do TST e art. 1.021, §4º, do CPC
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento ao agravo da reclamada, mantendo a decisão anterior, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do despacho de admissibilidade do agravo de instrumento. Foi aplicada multa por litigância de má-fé, conforme Súmula 422, I, do TST e art. 1.021, §4º, do CPC, por não atacar os pressupostos do recurso de revista.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/deao/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÊMIOS. JORNADA 5X1. DOMINGOS TRABALHADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.
2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a reclamada, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho regional de admissibilidade, nada mencionando acerca da observância dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, e § 9º, da CLT.
3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST, com imposição de multa à agravante de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE RAIZEN ENERGIA S.A e é AGRAVADO [AUTOR] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, não conheceu do agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA. PRÊMIOS. JORNADA 5X1. DOMINGOS TRABALHADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, não conheceu do agravo de instrumento: “DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões . Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id59579a1; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id 62c5b25). Representação processual regular (Id b6043c4, 36a7ce2). Preparo satisfeito (Id. 7182b80, dd79f8b, 3c6d7b5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT , é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. No caso, sendo a ação submetida ao procedimento sumaríssimo e tendo a Turma mantido a sentença por seus próprios fundamentos, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes aos temas discutidos, o que não foi feito. Nesse sentido, é o seguinte julgado do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. RITO SUMARÍSSIMO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso concreto, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o TRT manteve a decisão do Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, seria necessária a transcrição do trecho da sentença em que foram expostos todos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Julgador, nos termos da jurisprudência desta Corte. Não cumprida tal exigência, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557,caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-20313-03.2020.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/04/2022). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme está destacado no preâmbulo, ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinaras matérias em epígrafe, uma vez que as alegações recursais (violação da legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial) não se enquadram nas hipóteses acima mencionadas. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, artigo 896, §1º-A, I e artigo 896, § 9º, ambos da CLT . Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” A parte afirma ter impugnado os termos da decisão agravada. Aduz que “ ao argumentar pela aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade do processo e do duplo grau de jurisdição, a Agravante atacou diretamente a ratio decidendi da decisão denegatória” . Sem razão. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos do despacho recorrido, justificando, assim, o pedido de nova decisão. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que " os recursos serão interpostos por simples petição ", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, conforme anteriormente transcrito, por meio de decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento. Com efeito, tal como verificado na decisão monocrática, a primeira reclamada, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho regional de admissibilidade, nada mencionando acerca da observância dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, e § 9º, da CLT. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . A interposição de recurso contra decisão em que se considerou o apelo manifesta e efetivamente desfundamentado demonstra descaso para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Destarte, impõe-se à parte agravante multa de R$ 706,25, correspondente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento , com imposição de multa à agravante de R$ 706,25, correspondente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso da empresa não atacou especificamente os fundamentos da decisão anterior, desrespeitando o princípio da dialeticidade recursal.
- A ausência de impugnação específica aos pressupostos do recurso de revista impede o conhecimento do agravo de instrumento.
- A conduta da empresa configura litigância de má-fé, justificando a aplicação de multa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST negou um recurso da empresa e aplicou uma multa a ela, porque a empresa não contestou de forma específica os motivos da decisão anterior que havia sido desfavorável.
Quem entrou no processo?
No processo, havia uma empresa que tentava reverter uma decisão (agravante) e um trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar o recurso da empresa e aplicar uma multa a ela. O motivo foi que a empresa não apresentou argumentos específicos para contestar os fundamentos da decisão anterior, o que é exigido pela lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 422, I, do TST, que exige que o recurso ataque especificamente os fundamentos da decisão anterior, e o artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a aplicação de multa em casos de recursos protelatórios. Também foi mencionado o art. 896, §1º-A, I, da CLT, sobre a necessidade de transcrever trechos da decisão recorrida.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não apresentou argumentos específicos para contestar os fundamentos da decisão anterior, ou seja, não demonstrou claramente por que a decisão estava errada, o que é uma exigência legal para que o recurso seja analisado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa, que foi quem entrou com o recurso (agravante).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao entrar com um recurso na justiça, é essencial que a parte apresente argumentos claros e específicos para contestar cada ponto da decisão anterior. Caso contrário, o recurso pode ser negado e a parte ainda pode ser multada por não seguir as regras processuais.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas enfatiza a importância da forma como o recurso foi elaborado, exigindo que os argumentos ataquem diretamente os fundamentos da decisão anterior.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as possibilidades de recurso são bastante limitadas. É fundamental consultar um advogado para verificar se ainda há alguma medida cabível para o caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendado procurar um advogado especialista. Ele poderá analisar o caso concreto, explicar os detalhes da decisão e orientar sobre os próximos passos ou se há alguma medida legal ainda possível.
