Empresa tem recurso negado no TST por não seguir regras de apresentação do processo
📌 Em resumo
Uma empresa tentou recorrer ao TST, mas seu recurso não foi aceito. O tribunal entendeu que a empresa não seguiu as regras para apresentar o recurso, como indicar corretamente os trechos da decisão anterior e prequestionar os temas. Por isso, o caso não pôde ser analisado no mérito, e o recurso foi negado.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT não emitiu tese sobre os temas, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297 do TST.
2. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da ementa e de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/pat AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT não emitiu tese sobre os temas, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297 do TST.
2. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da ementa e de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE AUTO VIAÇÃO VERA CRUZ LTDA e são AGRAVADOS [NOME] , VIAÇÃO CARAVELE LTDA , UNIRIO TRANSPORTES LTDA e TB TRANSPORTES BLANCO LTDA - EPP . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “RESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. erifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 97 do ST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Sucessão de Empregadores. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: ‘rt. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)’ Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de ‘ndicar adequadamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ‘ Salienta-se, por oportuno, que transcrição da ementa do acórdão recorrido, como se observou, no caso, na petição de Id. 4bb04b9, é providência inócua porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão . Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada, bem como a verificação de eventual dissenso pretoriano. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.” EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO A reclamada alega que “retendia [...] , como é de direito, produzir prova robusta dos fatos alegados, de modo a demonstrar que não houve o efetivo trespasse, ou aproveitamento do negócio, de modo a ficar configurada a sucessão” Entretanto, o TRT não se manifestou a respeito, cerceando o seu direito de defesa. Indica ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Quanto à prescrição, afirma que “ ação foi ajuizada em 2016 apenas contra três empresas, sem falar no nome da recorrente em nenhum momento. A decisão que reconheceu a sucessão e incluiu a recorrente no polo passivo é de 2023, ou seja, mais de sete anos depois do ajuizamento da ação e da constituição do título executivo judicial, ambos, vale dizer, atos processuais nos quais o nome da recorrente não é sequer citado.” Por isso, entende violado o art. 7º, XXIX, da CF. Não obstante, a matéria não tem transcendência. O TRT não emitiu tese sobre os temas, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297 do TST. Ilesos os dispositivos indicados. SUCESSÃO DE EMPREGADORES A parte insiste não caracterizada a sucessão de empregadores. No recurso de revista, indicou ofensa ao art. 5º, XXII, da CF. Sem razão. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição da ementa e de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte: “GRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ‘ mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva’(E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.”(Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, in DEJT 14.5.2021). “...] MULTA CONVENCIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. No caso, foi verificado que o Recurso de Revista não preencheu os requisitos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, pois a transcrição providenciada corresponde a um pequeno trecho da decisão regional, que retrata apenas a conclusão alcançada pela Turma, não havendo transcrição dos fundamentos adotados na decisão recorrida, o que impossibilita o confronto das teses debatidas. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema." (AIRR-11088-25.2016.5.03.0112, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva , in DEJT 6.12.2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indicação de trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte limitou-se a transcrever no seu recurso de revista trecho do acórdão que não contém todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, no que tange à indenização por dano moral, em especial os trechos que consignaram que a atividade da autora implicava risco, que a autora laborou sozinha em período de treinamento e que houve omissão da superiora da demandante em prestar ajuda à sua subordinada, o que não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (ARR-[nº do processo suprimido], Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , in DEJT 17.12.2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES. Ao transcrever trechos insuficientes da decisão do TRT, que não satisfazem a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contêm todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo de lei. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-18235-35.2017.5.16.0006, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , in DEJT 17.12.2021). "RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO.
I. É ônus da parte, ‘ob pena de não conhecimento’do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014).
II. Quanto ao tema em debate, a transcrição que encontra-se nas razões recursais revela-se absolutamente insuficiente para demonstrar o prequestionamento de que trata o art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos que a Recorrente pretende impugnar e que foram utilizados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia.
III. Logo, não cumprido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável conhecer do recurso de revista em relação à matéria.
IV. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-3931-47.2015.5.12.0027, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , in DEJT 10.12.2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida, assentando, também, não ser admissível ‘ mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva’ Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmentos do acórdão que não trazem todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte de origem a fim de examinar as questões, em desatendimento ao mencionado pressuposto, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova, tendo em vista a indicação de ofensa ao art. 818 da CLT. Por corolário, não estabeleceu o necessário confronto analítico entre todos os fundamentos constantes dos referidos excertos e o referido dispositivo de lei invocado na revista. Ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, ‘xpor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte’ A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-101936-93.2016.5.01.0571, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, in DEJT 20.8.2021). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, ‘ob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista’ 3. Constatado, no presente caso, que a recorrente deixou de transcrever trechos do acórdão recorrido em que consignados pela Corte de origem os fundamentos fáticos essenciais para a elucidação da controvérsia, relacionados à necessidade de redução da jornada de trabalho da autora, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4 Agravo Interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-229-42.2020.5.17.0007, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, in DEJT 17.12.2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS - CONSTRUÇÃO VERTICAL - TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. A transcrição insuficiente do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-[nº do processo suprimido], Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva , in DEJT 10.12.2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. Não preenchidos os requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014 - art. 896, § 1º-A da CLT - resta inviabilizado o prosseguimento da revista. O trecho do acórdão recorrido transcrito no arrazoado do recurso de revista não permite aferir o cumprimento do requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Regional como razão de decidir. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-380-80.2016.5.05.0492, Ac. 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira , in DEJT 10.12.2021). Com efeito, do trecho transcrito, não é possível extrair o quadro fático dos autos. Transcendência não reconhecida. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista da empresa não atendeu aos requisitos de admissibilidade do Art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT.
- Não houve prequestionamento dos temas de cerceamento de defesa e prescrição, conforme a Súmula 297 do TST.
- A mera transcrição da ementa e de trecho insuficiente não permite extrair o quadro fático e jurídico completo para o exame do recurso de revista.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa sobre cerceamento do direito de defesa e prescrição foi recusada por ausência de prequestionamento.
- A alegação da empresa sobre sucessão de empregadores foi recusada por defeito na transcrição dos trechos do acórdão regional.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST negou um recurso de uma empresa, mantendo a decisão anterior, porque o recurso não cumpriu os requisitos formais de apresentação.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a agravante) e um trabalhador, além de outras empresas (as agravadas).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu desprover o agravo de instrumento da empresa. O principal motivo foi que o recurso de revista não atendeu aos requisitos do Art. 896, § 1º-A, da CLT e da Súmula 297 do TST, que exigem a correta indicação de trechos e prequestionamento.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 297 do TST e o Art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a falha da empresa em apresentar o recurso de revista de acordo com as exigências legais, como a correta transcrição dos trechos da decisão regional e o prequestionamento dos temas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo de instrumento.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos para tribunais superiores, especialmente a indicação clara dos trechos da decisão anterior e o prequestionamento dos temas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito, mas a forma como o recurso foi apresentado, com a transcrição dos trechos da decisão regional, foi crucial para a análise de sua admissibilidade.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração para esclarecimentos ou recurso extraordinário ao STF em questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de recurso e garantir que todos os requisitos legais sejam cumpridos.
