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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST afasta responsabilidade de órgão público em terceirização sem prova de negligência do trabalhador

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reviu uma decisão anterior e decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha direta do poder público na fiscalização do contrato. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar as dívidas ou presumir a culpa do órgão.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade, não sendo cabível a inversão do ônus da prova, a presunção de culpa pelo mero inadimplemento ou a responsabilidade pela insuficiência probatória da fiscalização

Temas

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647 do STFart. 988, § 2º, II, do CPCSúmula 331 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por terceirização foi afastada em juízo de retratação. O Tribunal aplicou o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação pela parte autora de conduta negligente ou nexo de causalidade por parte do ente público, não bastando a presunção de culpa ou inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 570-44.2010.5.05.0010 , em que é Recorrente(s) UNIÃO (PGU) e são Recorrido(s)S CERQUEIRA MELO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LIMPEZA PÚBLICA, ASSEIO, CONSERVAÇÃO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL - SINDILIMP . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Busca a recorrente a reforma da sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas perseguidos na presente reclamatória. Sustenta cumpriu com todas as suas obrigações legais, tanto no momento da contratação, quanto na hora de fiscalizar a prestação de serviço. Argumenta que a existência de expressa e específica previsão legal, afastaria por completo a possibilidade de qualquer responsabilidade da Recorrente, seja solidária ou subsidiária, quanto mais em face do que estabelece o art. 71, §1° da Lei de Licitações. Defende que se uma empresa contratada, preenchendo à época do processo de licitação todos os requisitos legais para participação do certame e contratação com a Administração, por qualquer motivo, torna-se inadimplente em decorrência dos riscos próprios da atividade, não se pode responsabilizar o Estado, sob pena de torná-lo o infeliz sócio do prejuízo. Ressalta a transferência de responsabilidade dos encargos trabalhistas para a Administração Pública por inadimplemento da empresa prestadora de serviços, o que implicaria violação do Art. 5º, inciso II, § 6º, da CF/88. Também sustenta que se o processo licitatório, por sua natureza, exclui a possibilidade de imputação de culpa in eligendo. Ultrapassadas essas questões, o arrazoado trazido no mérito do recurso diz respeito à alegada ausência de vínculo trabalhista entre o reclamante e a recorrente. Nenhuma razão lhe assiste. A atenta leitura dos autos revela que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, CERQUEIRA MELO LTDA., para realizar serviços de limpeza, vinculada à Superintendência Regional da Polícia Federal na Bahia. A despeito das alegações do recorrente quanto à validade da jurisprudência acerca do tema, inicialmente é necessário distinguir se o contrato celebrado entre as reclamadas é de prestação de serviços ou de empreitada.Sendo o contrato de prestação de serviços, a recorrente seria a tomadora dos serviços e, portanto, subsidiariamente responsável pelos créditos decorrentes da relação de emprego travada entre a fornecedora da mão de obra e seus empregados, consoante os termos do inciso IV, da Súmula nº 331, do TST. Por outro lado, como dona da obra, inexistiria qualquer responsabilidade de sua parte para com o recorrido, uma vez que a relação entre o empreiteiro e o dono da obra é de natureza civil, sendo-lhe absolutamente estranha a relação entre o empreiteiro e seus empregados. No caso em tela, a recorrente figurou na relação jurídica travada com a primeira reclamada como tomadora de serviço e não como dona da obra. Isto porque está comprovado que a segunda reclamada, como ela mesmo confessa em sua contestação, celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, [EMPRESA], donde resulta que a hipótese é a de terceirização do serviço e, nesse caso, há, sim, responsabilidade subsidiária da recorrente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Tratando-se de terceirização de mão-de-obra, a responsabilidade subsidiária imposta aos tomadores de serviço, não decorre do reconhecimento de vínculo empregatício entre a tomadora e o obreiro, mas se funda, no presente caso, em sua culpa in vigilando. Isso porque, embora a contratação tenha sido precedida de regular procedimento licitatório, a tomadora não se exime de acompanhar a execução do contrato, tanto no que diz respeito ao objeto da contratação, como principalmente o cumprimento pela prestadora dos serviços, das obrigações laborais assumidas através da contratação de empregados. Assim, a teor do disposto na Súmula nº 331 do TST, não cabe falar em ilegitimidade passiva nem tampouco na improcedência dos pedidos, uma vez que a responsabilidade que foi imputada à recorrente foi apenas a subsidiária, e não a responsabilidade solidária prevista no art. 455, da CLT. Ressalte-se, inclusive, que a aplicação da Súmula nº 331 do TST não contraria o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Se verifica a toda evidência que o seu texto se refere à responsabilidade direta ou mesmo solidária, em que a dívida pode ser cobrada indistintamente do devedor principal e do coobrigado, enquanto que a responsabilidade de que fala o Enunciado 331, IV, do TST, é a subsidiária, que somente permite a responsabilização do tomador dos serviços após esgotadas todas as possibilidades de se cobrar do principal responsável a dívida trabalhista judicialmente reconhecida. Dessa forma, tenho por certo que o tomador dos serviços deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não honrados pela prestadora dos serviços, mesmo que integrante da Administração Pública, mormente porque a responsabilidade a ele imputada é apenas a subsidiária (consubstanciada no Enunciado 331, do C.TST) e não a responsabilidade solidária prevista no art. 455, da CLT. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços encontra amparo no art. 37, parágrafo 6º, da Carta Magna, não podendo se afastar dos princípios da moralidade e legalidade administrativos. Tampouco cabe alegação de que tal dispositivo seria inaplicável ao caso, por referir-se a responsabilidade objetiva extracontratual, pois não se pode olvidar que o reclamante (trabalhador de empresa temporária) não se vincula contratualmente à empresa tomadora, mas sofreu dano em função da omissão do representante da ora recorrente em fiscalizar o contrato em tela. Esta interpretação não exclui, nem vai de encontro ao art. 71 da Lei nº 8.666/93, uma vez que este se refere à responsabilidade direta da empresa prestadora de serviços, ao passo que a norma constitucional cuida da responsabilidade objetiva do ente público (ou empresas de economia mista) que deriva de outros parâmetros jurídicos. Envolvida aí se encontra a figura da culpa in vigilando, pois lhe cabia a fiscalização do correto cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratada. Impende esclarecer que a mera declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16/2007) não conduz à conclusão lógica de que a Administração Pública se encontra à margem de qualquer responsabilização pelos créditos trabalhistas dos empregados das prestadoras de serviços. Ao revés, a Corte Suprema se posicionou no sentido de que a responsabilidade subsidiária do Poder Público deverá ser avaliada individualmente em cada processo, com observância das peculiaridades inerentes ao caso concreto. Não é demais salientar, porque oportuno, que a mesma Lei nº 8.666/93 prevê, em seus artigos 58, 11 e 67, § 1º, a obrigação do Poder Público em fiscalizar os contratos administrativos firmados com as prestadoras de serviços. Desta forma, uma vez formulado pedido de responsabilização do ente público em razão da celebração de contratos para a prática de serviços terceirizados, será dele o ônus de comprovar o cumprimento de tal obrigação prevista em lei, sob pena de ficar configurada a sua culpa in vigilando. E tal culpa se origina na conduta omissiva do Estado de não proceder à fiscalização do contrato pactuado com o prestador de serviços, encargo que lhe foi imposto pela própria legislação que regula a celebração de contratos administrativos entre o Poder Público e o particular. Nesse diapasão, o TST inclusive já se manifestou acerca da responsabilidade subsidiária no sentido de que cabe à administração pública a prova de que não houve omissão na fiscalização (culpa in vigilando), como se infere do recente julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO -TERCEIRIZAÇÃO - DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OMISSÃO - CULPA IN VIGILANDO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -

DECISÃO DO STF NA ADC 16 - No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei nº 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei de Licitações impõe a Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, 111, e 67, § 1°, da Lei no 8.666/93. Partindo dessas premissas, compete ao ente público, quando pleiteada em juízo sua responsabilização pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo contratado, apresentar as provas necessárias a demonstração de que cumpriu a obrigação prevista em lei, sob pena de restar caracterizada a culpa in vigilando da Administração Pública, decorrente da omissão quanto ao dever de fiscalização da execução do contrato administrativo. Na hipótese dos autos, o ente público não aponta qualquer elemento ou indício no sentido de que cumpriu a obrigação legal que lhe é imposta (artigos 58, 111, e 67, caput e § 1°, da Lei no 8.6661'93). Assim, verifica-se a conduta culposa, por omissão, da Administração Pública (culpa in vigilando), razão pela qual se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do CC, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos. Precedentes do C. TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AIRR - 4527-94.2010.5.01.0000 Acórdão redigido por - [NOME] - 18/03/2011 Deve ser ressaltado, ainda, que a responsabilidade objetiva do apelante diz respeito ao dano causado por seus agentes, enquanto que a responsabilidade subjetiva deriva da culpa in vigilando, obviamente dos seus agentes, uma vez que lhes competia fiscalizar o correto cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos seus empregados pelos prestadores de serviço. A recente jurisprudência deste Tribunal consolida o dever de fiscalização da Administração Pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço. Confira-se a Súmula TRT5 nº 41, publicada entre 14 e 16/02/2017, in verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais legais da prestadora de serviço como empregadora. Destaque-se que o contrato de licitação poderia ter sido rescindido a qualquer tempo caso a recorrente verificasse que a empresa prestadora dos serviços não estava cumprindo com suas obrigações trabalhistas ou, mesmo, poderia ocorrer a retenção das importâncias a serem repassadas à empresa contratada, a fim de salvaguardar os créditos dos obreiros que despenderam a sua força trabalho em favor da pessoa jurídica de direito público. E nesse caso, a culpa é manifesta e independe de outras provas para sua verificação. Ressalte-se que o tomador dos serviços teve revertido em seu favor os benefícios econômicos decorrentes da prestação laboral do empregado, e a finalidade precípua desse tipo de responsabilidade é assegurar ao trabalhador a garantia de seus direitos em conformidade com os princípios adotados pela própria Carta Magna, em seu artigo 1º, incisos III e IV, e em face da aplicação supletiva do artigo 124, inciso II do Código Tributário Nacional, prevista pelo artigo 889 da CLT. Assim a decisão não merece retoques porque a tomadora de serviços deve responder por todos os débitos resultantes das obrigações trabalhistas - e neles se incluem as multas, as parcelas de natureza indenizatória, vantagens normativas e as verbas rescisórias, entre outras -, na medida em que não se cercou de cuidados, quando da contratação, relativos à idoneidade da pessoa jurídica que lhe prestaria serviços. Tampouco demonstrou que a suposta fiscalização exercida tenha sido efetiva. Tal responsabilização é fruto de jurisprudência sedimentada, hoje em forma de Súmula, e de princípios que norteiam o direito laboral, como afirmado alhures. E estes não permitem, em caso de inadimplência do verdadeiro empregador, que aquele que se beneficiou da mão-de-obra do trabalhador fique isento de qualquer responsabilidade. Até porque o legislador em nenhum momento fez qualquer limitação à responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, inclusive no que se refere à responsabilização por dano moral. Não merece reparos a decisão no particular. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão anterior estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo de causalidade pela parte autora.
  • Não se depreendeu do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção automática de culpa da administração pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
  • A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da administração pública.
  • A responsabilidade da administração pública baseada apenas na ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.

Quem entrou no processo?

A União (órgão público) recorreu, e o processo envolvia uma empresa terceirizada e um sindicato que representava os trabalhadores.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reverteu uma decisão anterior, afastando a responsabilidade subsidiária do órgão público. Isso ocorreu porque a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo de causalidade por parte do trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece as condições para a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Também são mencionados os artigos 988, § 2º, II, e 1.030, II, do CPC, que tratam do juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar a negligência ou o nexo de causalidade entre a conduta do órgão público e o não pagamento das verbas trabalhistas, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à União (o órgão público), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas alegar o não pagamento pela empresa ou a insuficiência de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas enfatiza a necessidade de comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente, entender as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias legais.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.