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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Recurso que não ataca a decisão anterior: TST explica por que ele é inválido e não contraria Súmula 422

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

Uma empresa tentou recorrer de uma decisão, mas seu recurso foi considerado inválido pelo Tribunal Superior do Trabalho. Isso aconteceu porque o recurso apenas repetiu argumentos antigos, sem explicar por que a decisão anterior estava errada nos pontos processuais. O TST confirmou que essa atitude não contraria uma regra importante (Súmula 422, I), pois o recurso não atacou os motivos específicos da rejeição inicial.

⚖️ Tese Jurídica

Não configura contrariedade à Súmula 422, I, do TST o não conhecimento de agravo de instrumento desfundamentado que se limita a repetir argumentos de mérito, sem atacar os fundamentos processuais da decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista.

Temas

Recurso de RevistaAgravo de InstrumentoPrincípio da DialeticidadePrequestionamento

Dispositivos

Súmula 422, I, do TSTart. 896, § 1º-A da CLT

📖 Resumo técnico

A Turma não conheceu do agravo de instrumento da reclamada porque ela não atacou os fundamentos processuais que levaram à negativa de seguimento do recurso de revista, como a ausência de indicação de trecho prequestionado e confronto analítico. A parte limitou-se a repetir argumentos de mérito, configurando desfundamentação do agravo e não contrariando a Súmula 422, I, do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ AGRAVO CONTRA

DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 422, I, DO TST NÃO CONFIGURADA. A Turma deste Tribunal não conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada, a partir da constatação de a parte não enfrentar de forma específica e objetiva os motivos da decisão regional que havia negado seguimento ao seu recurso de revista, notadamente a inobservância aos requisitos previstos no § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois o recurso de revista não indicara o trecho da decisão recorrida que consubstanciava o prequestionamento, tampouco apresentara o confronto analítico entre a tese do acórdão e cada dispositivo legal ou julgado invocado. Ao interpor agravo de instrumento, a reclamada não atacou esses fundamentos processuais. Limitou-se a repetir argumentos de mérito relativos à responsabilização civil e à estabilidade. Não configurada, pois, a alegada contrariedade à Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-AIRR - 1244-33.2012.5.04.0025 , em que é Agravante EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB e Agravado [NOME] . A Presidência da Primeira Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. – TRENSURB, concluindo não contrariada a Súmula 422 do TST, por má aplicação. Dessa decisão, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. – TRENSURB interpõe agravo. Após intimação regular, [NOME] apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. II – MÉRITO A Presidência da Primeira Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. – TRENSURB, concluindo não contrariada a Súmula 422 do TST, por má aplicação. Eis razões de decidir: Recurso de embargos interposto pela reclamada (seq. 15), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior (seq. 13). Na fração de interesse, eis o teor da decisão embargada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo de instrumento da empresa foi considerado desfundamentado porque não atacou os fundamentos processuais da decisão regional.
  • A Súmula 422, I, do TST foi bem aplicada, pois o agravo de instrumento foi interposto em inobservância ao princípio da dialeticidade.
  • Não houve contrariedade à Súmula 422, I, do TST, pois a parte não enfrentou de forma específica e objetiva os motivos da decisão regional.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que seu recurso de revista cumpriu os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, mas o tribunal não aceitou esse argumento.
  • A empresa alegou má aplicação da Súmula 422, I, do TST, mas o tribunal rejeitou essa alegação.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que um recurso (agravo de instrumento) que não ataca os fundamentos processuais específicos da decisão anterior é considerado inválido por ser "desfundamentado".

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e um trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a decisão anterior, negando provimento ao agravo da empresa. O motivo foi que o recurso da empresa não atacou os fundamentos processuais que levaram à sua rejeição inicial, limitando-se a repetir argumentos de mérito.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Súmula 422, I, do TST: Exige que o recurso ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Artigo 896, § 1º-A, da CLT: Estabelece requisitos para o recurso de revista, como a indicação do trecho prequestionado e o confronto analítico.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso da empresa não cumpriu o "princípio da dialeticidade", ou seja, não contestou de forma específica os motivos pelos quais seu recurso anterior havia sido negado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer, é essencial contestar diretamente os motivos específicos pelos quais a decisão anterior foi desfavorável, e não apenas repetir argumentos já apresentados.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a forma como os recursos foram apresentados e os argumentos utilizados.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem da natureza da matéria e de requisitos muito específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.