INFRAERO tem direitos de Fazenda Pública, decide TST: entenda o que muda para processos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a INFRAERO, por ser uma empresa pública que presta serviços públicos essenciais sem concorrência, possui os mesmos direitos e privilégios da Fazenda Pública. Isso significa que, em processos judiciais, a empresa terá prazos diferenciados e suas dívidas serão pagas pelo sistema de precatórios, impactando quem busca acionar a INFRAERO na justiça.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à INFRAERO, em virtude de sua natureza de empresa pública prestadora de serviço público não concorrencial.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o entendimento de que a INFRAERO, como empresa pública prestadora de serviço público não concorrencial, goza das prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo prazos processuais diferenciados e regime de precatórios. Isso impacta a estratégia processual contra a empresa, afastando as regras gerais aplicáveis a empresas privadas.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois está em plena conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária em atividade não concorrencial, sendo beneficiária, portanto, das prerrogativas da Fazenda Pública como, por exemplo, os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público e a submissão ao regime de precatórios.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/RSO AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois está em plena conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária em atividade não concorrencial, sendo beneficiária, portanto, das prerrogativas da Fazenda Pública como, por exemplo, os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público e a submissão ao regime de precatórios.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que não se conheceu do seu recurso de revista. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Cumpre ressaltar inicialmente que a jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que a INFRAERO é empresa pública e se encontra sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não sendo, portanto, beneficiada pelas prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. No entanto, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão e indicando julgados anteriores daquela Corte, concluiu que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária em atividade não concorrencial, estando submetida, portanto, ao rito dos precatórios judiciais. Eis o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INFRAERO: EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO RITO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1476443 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2024 PUBLIC 22-05-2024 – grifo nosso) Em relação à extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à INFRAERO, constou da fundamentação do voto da Ministra Relatora: O Supremo Tribunal Federal, em observância a essa orientação jurisprudencial, julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 616, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, e fixou a tese de que "os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)" (DJe 21.6.2021).
3. Com relação à possibilidade de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública nacional à Infraero, como, por exemplo, os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público e a submissão ao regime de precatórios, este Supremo Tribunal assentou que, "embora, em regra, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estejam submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, esta Corte tem estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas empresas estatais prestadoras de relevantes serviços públicos, como é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT (RE 220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 17.11.2000), a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária Infraero (ARE 987.398 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 28.10.2016) e diversas companhias estaduais de saneamento básico (ACO 2730 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 24.03.2017; ACO 1460 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 07.10.2015)" (RE n. 627.242-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.5.2017). No mesmo sentido: Recurso Extraordinário n. 1.320.054-RG, Tema 1.140 da repercussão geral, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 14.5.2021. Essa orientação jurisprudencial vem sendo adotada para reconhecer a impenhorabilidade de bens da empresa pública recorrente e a sua submissão ao regime de precatórios: RE n. 472.490/BA, Relator o Ministro Dias Toffoli, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 31.5.2010; RE n. 772.897/PE, Relator o Ministro Edson Fachin, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 2.6.2016; e AI n. 700.336/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 26.9.2011.
4. Sobre a natureza jurídica e atividades executadas pela recorrente, este Supremo Tribunal assentou que "a INFRAERO, que é empresa pública, executa, como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de infra-estrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso XII, alínea ‘c’, da Lei Fundamental" (RE n. 363.412-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.9.2008). O art. 1º da Lei n. 5.862/1972 dispõe: "Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, na forma definida no inciso Il do artigo 5º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, vinculada ao Ministério da Aeronáutica". Esse dispositivo legal não foi revogado pela Lei n. 12.648/2012. Na Lei n. 12.648/2012 também está expresso qual o regime jurídico a ser adotado nas execuções contra essa empresa pública federal. ............................................................................................................. Confirmado que a empresa pública recorrente é prestadora de serviço público em regime não concorrencial, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.648/2012, deve a ela ser concedida as prerrogativas processuais da Fazenda Pública nacional , em matéria de execução civil, como a impenhorabilidade dos bens destinados às atividades essenciais eo pagamento de débitos judiciais, nos termos do art. 100 da Constituição da República. Portanto, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois está em plena conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária em atividade não concorrencial, sendo beneficiária, portanto, das prerrogativas da Fazenda Pública como, por exemplo, os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público e a submissão ao regime de precatórios. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A INFRAERO é uma empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária em atividade não concorrencial.
- Em virtude de sua natureza e atividade, a INFRAERO é beneficiária das prerrogativas da Fazenda Pública, como prazos processuais diferenciados, impenhorabilidade de bens afetados ao serviço público e submissão ao regime de precatórios.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento sobre a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à INFRAERO.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da parte recorrente de que a questão jurídica possuía transcendência e merecia ser reexaminada foi recusado pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a INFRAERO, como empresa pública que presta serviço público não concorrencial, tem as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, como prazos processuais diferenciados e pagamento por precatórios.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um cidadão ou empresa que recorreu de uma decisão, tendo a INFRAERO como parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso, mantendo o entendimento de que a INFRAERO goza das prerrogativas da Fazenda Pública. A decisão se baseou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a INFRAERO como prestadora de serviço público não concorrencial.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados artigos da Constituição Federal, como o art. 100 (sobre precatórios), art. 167, VI (legalidade orçamentária), art. 2º, 60, § 4º, III (separação dos poderes) e art. 37, caput (eficiência da administração pública), além de precedentes do Supremo Tribunal Federal como a ADPF n. 616 e o RE 1476443 AgR.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a INFRAERO é uma empresa pública que presta serviço público essencial na área de infraestrutura aeroportuária, sem concorrência, o que a equipara à Fazenda Pública em certas prerrogativas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que entrou com o recurso (o agravante), e favorável à INFRAERO, que teve suas prerrogativas de Fazenda Pública mantidas.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem tem um processo contra a INFRAERO, significa que a empresa terá prazos maiores para se defender e para recorrer, e o pagamento de eventuais condenações ocorrerá via precatórios, o que geralmente leva mais tempo do que o pagamento de dívidas de empresas privadas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a decisão se baseou em precedentes e na jurisprudência já consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a natureza jurídica da INFRAERO.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões constitucionais específicas, podendo haver recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos muito restritos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
