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ProvidoTST·8ª Turma·

TST Afasta Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública em Terceirização sem Prova de Negligência

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O TST mudou uma decisão anterior e disse que a Administração Pública (como um órgão do governo) não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou que a conduta do órgão causou o problema. Não basta apenas a falta de fiscalização ou a presunção de culpa para que a responsabilidade seja aplicada.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação pela parte autora de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, sendo vedada a inversão do ônus da prova, a presunção de culpa ou a responsabilidade baseada apenas na ausência de fiscalização.

Temas

Intervalo IntrajornadaAviso PrévioReserva de PlenárioEnte PúblicoRepercussão GeralÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647 do STFart. 988, § 5º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se alicerça no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação pela parte autora de conduta negligente ou nexo causal do ente público, não sendo suficiente a mera ausência de prova de fiscalização ou presunção automática de culpa. Assim, para advogados, a responsabilidade do ente público é afastada se não há prova robusta da conduta culposa do tomador de serviços, nos termos da tese de repercussão geral.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/FSS/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 546-33.2016.5.05.0001 , em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)S [RÉ] e ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: No particular, ficou revelada a ausência de fiscalização do aludido contrato de prestação de serviços (culpa in vigilando), tendo em vista o inadimplemento de verbas trabalhistas, a exemplo das horas extras, intervalo intrajornada e diferenças de parcelas rescisórias. Por derradeiro, não há se falar em limitação da responsabilidade subsidiária, uma vez que não houve prova nesse sentido. Diante desses elementos, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda demandada. (Marcador “ Acórdão TRT” do documento eletrônico). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • Não se configura a responsabilidade subsidiária quando há aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da administração pública.
  • A responsabilidade subsidiária não pode ser baseada apenas na ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
  • É vedada a presunção automática de culpa da administração pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A mera ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços (culpa in vigilando) não é suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
  • A presunção automática de culpa da administração pública diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada foi rejeitada como base para a responsabilidade.
  • A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da administração pública para configurar responsabilidade foi afastada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em um caso de terceirização, exigindo que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo causal do ente público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador processou uma empresa terceirizada e a Administração Pública (tomadora de serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária, pois o trabalhador não comprovou a conduta negligente ou o nexo de causalidade do ente público, conforme o Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral 1118 do STF, que trata da responsabilidade da Administração Pública em terceirização, e o artigo 988, § 5º, II, do CPC, que permite o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar a negligência ou o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência ou da ligação direta entre a conduta do órgão público e o prejuízo, e não apenas alegar falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas indica a necessidade de comprovação pela parte autora de comportamento negligente ou nexo de causalidade para configurar a responsabilidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, mas a possibilidade depende do caso concreto e da fase processual em que se encontra.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.