TST muda entendimento: Administração Pública não responde automaticamente por dívidas de terceirizadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou sua decisão anterior sobre a responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Agora, para que o ente público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização. Não basta apenas a empresa não pagar as verbas, nem se pode presumir a culpa do órgão público.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública se não comprovada, pelo reclamante, a conduta negligente ou o nexo de causalidade, sendo vedada a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou o mero registro de ausência de fiscalização
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior, aplicando o Tema 1118 do STF. Afastou a responsabilidade subsidiária da administração pública por ausência de prova, por parte do reclamante, de negligência ou nexo causal, não sendo possível presumir culpa ou inverter o ônus da prova contra o ente público.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/fbc/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício de juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1355-39.2016.5.05.0222 , em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)S [RÉ] e BASE PETRÓLEO E GÁS S.A. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (...) Examino. (...) Por ser entidade integrante da Administração Pública Indireta, a Petrobras, está sujeita às regras da Lei 8.666/93, cujo art. 1º e seu parágrafo único dispõem que: (...) No caso concreto, a aplicação do item V da Súmula 331 do c. TST não viola o art. 37, inciso II, da CF/88. Ora, não se está aqui reconhecendo a existência de pacto laboral entre o Reclamante e o Recorrente, mas tão-somente a responsabilidade subsidiária deste, na hipótese de inadimplência da 1ª Ré. A Constituição Federal apenas proíbe a contratação sem concurso público, jamais a total isenção do ente público. No mesmo sentido a recente Súmula 41 deste TRT5. Destaque-se, porque relevante, que tal Verbete é resultado de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e, como tal, precedente judicial obrigatório a ser observado por esta Turma, nos termos do inciso III do art. 927 do NCPC supletivo e § 16 do art. 182 do Regimento Interno deste TRT5, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". (Resolução Administrativa nº 0002/2017 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 14, 15 e 16.02.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região). (...) In casu, entretanto, da análise dos autos, não restou evidenciada nenhuma fiscalização, mínima que seja, do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, ônus que competia à Recorrente, nos termos da já mencionada Súmula 41 deste TRT5. Não há indício de que o contratante tenha solicitado à empresa contratada os comprovantes do cumprimento das obrigações trabalhistas e, muito menos, de que tenha lançado mão de instrumentos de controle, a exemplo de advertência, multa, retenção de fatura e até mesmo rescisão contratual, aptos a coibir a prática de ilegalidades por parte da prestadora de serviços. Mantenho a responsabilidade subsidiária da 2º Ré pelo crédito trabalhista do Autor em relação a todo o vínculo. (...). (grifos nossos). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública se o reclamante não comprovar a conduta negligente ou o nexo de causalidade.
- É vedada a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou o mero registro de ausência de fiscalização contra a Administração Pública.
- O acórdão regional não demonstrou a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida automaticamente pelo mero inadimplemento da empresa contratada.
- A inversão do ônus da prova contra a Administração Pública para comprovar sua negligência é vedada.
- O simples registro de ausência ou insuficiência de fiscalização do contrato não é suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária.
- A aplicação do item V da Súmula 331 do TST, sem a comprovação de negligência, foi superada pelo Tema 1118 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em um caso de terceirização, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador processou uma empresa e um ente da Administração Pública que contratou os serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou sua decisão anterior para excluir a responsabilidade do ente público, pois o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo causal do órgão, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal e mencionado o art. 988, § 2º, II, do CPC. A Súmula 331, item V, do TST foi mencionada como base da decisão anterior, agora superada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não apresentou provas de que a Administração Pública agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do órgão e o não pagamento das verbas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública, que era o recorrente, e contrária ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização da Administração Pública precisará comprovar ativamente a negligência ou falha na fiscalização do contrato por parte do órgão público.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a ausência de comprovação, por parte do trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade foi determinante. Portanto, provas que demonstrem essa negligência seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a instâncias extraordinárias, dependendo da matéria e de requisitos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
