PDV/PAE: TST decide que adesão não dá quitação total sem acordo com o sindicato
📌 Em resumo
A decisão do TST esclarece que, ao aderir a um Plano de Desligamento Voluntário (PDV/PAE), o trabalhador não dá quitação total e irrestrita de seu contrato de trabalho. Isso só acontece se houver um acordo coletivo específico, com a participação do sindicato da categoria. Sem essa negociação sindical, a empresa não pode considerar que todas as pendências trabalhistas foram resolvidas.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho por adesão a PDV/PAE sem previsão em norma coletiva e participação sindical
📖 Resumo técnico
A ementa analisada confirma que a adesão a um Plano de Desligamento Voluntário (PDV/PAE) não implica quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, salvo se houver previsão em norma coletiva com participação sindical. A decisão se alinha à jurisprudência do STF (RE 590.415).
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMACC /acl/ccam AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. PDV/PAE. ADESÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS . Pretensão recursal de que seja declarada a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em razão da adesão ao PDV/PAE. O Tribunal Regional manteve a sentença a qual entendeu que, inexistindo previsão em norma coletiva, a adesão ao PAE não implicou a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Assim, não havendo registro da existência de previsão normativa acerca do programa de desligamento incentivado/voluntário, constata-se que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o programa de desligamento da reclamada não enseja quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, porquanto não houve participação do sindicato da categoria profissional, requisito essencial conforme entendimento do STF do julgamento nos autos do RE 590.415. Precedentes. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A parte não cuidou de fazer o cotejo analítico entre os dispositivos mencionados e os fundamentos adotados pela Turma Regional, limitando-se a afirmar de forma direta a ocorrência violação dos dispositivos de lei que indica, nem atacou o fundamento norteador da decisão, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-10940-04.2019.5.18.0011, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e é Agravado [RÉ]. Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, foi interposto o presente agravo. Regularmente intimado, o agravado deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de fl. 2.052.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 14/10/2020 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 26/10/2020 - fl. 1568). Regular a representação processual (fls. 1490/1491). Satisfeito o preparo (fls. 1447/1466, 1492 e 1607/1626). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA / INCENTIVADA. Alegação(ões): - contrariedade à OJ 270 da SBDI-I do TST. - violação do artigo 7º, XXVI, da CF. - violação dos artigos 104, 840, 841 e 849 do CC; 818 da CLT e 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma Julgadora, ao negar a eficácia liberatória geral da quitação dada pelos substituídos através de adesão ao PAE, considerou o fato de o programa não ter sido objeto de negociação coletiva, tendo sido reconhecida a quitação exclusivamente das parcelas e valores expressamente discriminados nos recibos. Desse modo, a decisão atacada encontra-se em sintonia com a OJ 270/SBDI / TST, bem como com a jurisprudência do C.TST, a respeito da necessidade de previsão de quitação geral por PAE / PDV em norma coletiva. Precedentes: E-RR-10827-98.2015.5.18.0008, publicação no DEJT 17/08/2018, E-ED-RR-208600-17.2003.5.02.0462, publicação no DEJT 8.6.2018, E-E-ED-RR-164700-75.2003.5.02.0464, publicação no DEJT 8.6.2018, E-ED-RR-204240-94.2007.5.02.0463, publicação no DEJT 27.4.2018. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 333/TST. Ressalta-se que a recorrente não explicitou os motivos da violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC (distribuição do ônus da prova), citando-os de modo genérico, não sendo possível portanto o exame de tal alegação (artigo 896, § 1º-A, II, da CLT). REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / INTEGRAÇÃO EM VERBAS RESCISÓRIAS . Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, da CF. - violação do artigo 503 do CC. O Regional, atento às circunstâncias específicas do caso concreto, consignou que foi proposta ação coletiva, de cujo rol de substituídos o autor fez parte, já transitada em julgado, na qual foi reconhecido o desvio de função perpetrado pela reclamada, sendo, portanto, devido o pagamento das diferenças salariais entre o vencimento do técnico industrial em eletrotécnica e o cargo de eletricista, referentes às verbas rescisórias e à indenização do PAE. Tal entendimento não acarreta violação aos preceitos constitucional e legal citados, a ensejar o prosseguimento do recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA. Alegação(ões): - violação dos artigos 141, 322 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Constou do acórdão (fl. 2051): "(...) Registre-se a observação feita na exordial de que o valor atribuído aos pedidos trata-se de estimativa para fins de fixação de alçada, visto que o reclamante não dispõe de toda a documentação necessária para a quantificação precisa das parcelas requeridas na presente ação (fls. 25/29). (...) Nesse contexto, quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, é lícito ao autor formular pedido genérico, conforme autoriza a regra do art. 324, § 1º, III, do CPC. (...) Portanto, é preciso distinguir "liquidação" de "indicação do valor do pedido", uma vez que este último servirá tão somente para definição do valor da causa, que repercute no rito procedimental, bem como no cálculo das custas e honorários advocatícios, nas hipóteses legais. E por fim, vale lembrar que o art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST dispõe: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". (...) Nego provimento". A decisão regional está amparada nas circunstâncias específicas do caso em exame, na legislação vigente aplicável à matéria e em jurisprudência recente do C. TST, não se vislumbrando afronta à literalidade dos dispositivos legais apontados, a ensejar o prosseguimento do apelo. O aresto revela-se inespecífico, porquanto não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela verificada nestes autos. Aplicação da Súmula 296/TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Alegação(ões): - violação do artigo 14, § 1º, da Lei 5.584/70. O entendimento regional de considerar devido o pagamento de honorários advocatícios pela reclamada está em consonância com as circunstâncias específicas dos autos e com a legislação pertinente ao tema (artigo 791-A e parágrafos da CLT), na medida em que ficou registrado no acórdão que houve sucumbência da ré, tendo sido a demanda ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, não se cogita de ofensa ao dispositivo indicado, a ensejar o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.
3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.
2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].
7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo, em que ataca os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento e requer o regular processamento do seu recurso de revista denegado apenas quanto aos temas “PDV/PAE – alcance” e “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”. Logo, acerca dos demais tópicos que foram examinados na decisão ora agravada, porém sem interposição de agravo, inviável a análise respectiva na presente assentada. Assim, em face da ausência de devolutividade, configurada sua preclusão. Sustenta a nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, diante da necessidade de reconhecimento da transcendência. Indica violação do dos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º e IX do artigo 93, da CF. Primeiramente, cumpre ressaltar ser insubsistente a suscitada nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional , visto terem constado da decisão agravada todos os fundamentos de fato e de direito que formaram o convencimento do julgador. 2.1 - PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. PDV/PAE. ADESÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “ PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). ADESÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS Insurge-se a reclamada contra a decisão de origem que não reconheceu o efeito liberatório geral do Programa de Aposentadoria Espontânea (PAE) por ela instituído. Sustenta que "a adesão do trabalhador a plano de demissão voluntária (ou de aposentadoria espontânea) sem a intervenção da entidade sindical é, perfeitamente admissível, na medida em que não há vedação expressa na ordem jurídica, mormente, quando, como in casu, a adesão ao plano de demissão voluntária revelou-se indiscutivelmente favorável ao trabalhador." (fl. 1419). Argumenta que "consta também o Instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos firmado entre as partes, no qual a cláusula 6.1 atesta que a manifestação de vontade do recorrido é plena e voluntária e que nesta transação não se encontram presentes nenhuma das condições previstas no artigo 849 do Código Civil capaz de gerar qualquer rescisão da mesma." (fl. 1420). Pois bem. A partir da sessão de julgamento do dia 05/06/2019, o entendimento desta Turma, e ao qual me filio, é no sentido de que a transação extrajudicial do Programa de Aposentadoria Espontânea (PAE) da CELG, por ter sido instituída unilateralmente pela empregadora, sem aprovação por acordo coletivo, se enquadra na hipótese prevista no item I da Súmula 48 deste Eg. Tribunal, verbis : "PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO. EFEITOS.
I. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, não enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego se a condição constar apenas em regulamento interno, sem aprovação por acordo coletivo .". Vale lembrar que a matéria em questão foi apreciada por este Regional no julgamento do IUJ-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, no qual o primeiro tema tratado foi a aplicabilidade da decisão proferida pelo STF nos autos do RE nº 590.415/SC, com repercussão geral, cujo trecho da ementa oportunamente se transcreve: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". A tese firmada pelo E. STF, portanto, é no sentido de ser indispensável que a condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho conste não apenas dos instrumentos celebrados entre empregado e empregador, mas também, expressamente, em acordo coletivo de trabalho, o que não ocorreu no caso em debate. Portanto, não se tratando de PAE instituído por meio de instrumento coletivo, mas por norma interna da empresa, a transação extrajudicial decorrente da adesão do empregado ao referido programa implica quitação somente das verbas e dos valores discriminados no termo rescisório , consoante estabelece a OJ nº 270, SBDI-1, TST, verbis : "PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo." Assim, entende-se que a adesão do reclamante ao PAE instituído pela CELG não produz o efeito liberatório geral pretendido pela empregadora, abrangendo unicamente as parcelas enumeradas no recibo de quitação e os respectivos valores discriminados, não atingindo outros créditos decorrentes do extinto contrato de trabalho. Isso porque a ideia de transação extrajudicial envolvendo a quitação total e indiscriminada de todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho encontra óbice na norma disposta no art. 477, § 2, da CLT, a qual dispõe, verbis : "O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas". Assim, à luz da norma insculpida no preceito celetista supratranscrito, não há como aceitar que o recebimento da indenização estipulada em razão da adesão ao PAE tenha o condão de acarretar a quitação de todos os direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Primeiro, porque a renúncia a direitos trabalhistas é repudiada pelo ordenamento jurídico, de modo que não passa pelo crivo do art. 9º da CLT. Segundo, porque é igualmente rejeitada a prática de salário complessivo, não se admitindo o pagamento de forma englobada de diversas parcelas, a pretexto de se quitar todos os direitos decorrentes de uma relação de emprego. E, em que pese a indenização paga tenha o intuito de recompensar o empregado pelo desligamento da empresa, o pagamento da referida vantagem não retira, por si só, a obrigação do empregador em relação à quitação dos direitos decorrentes do contrato de trabalho findo. Logo, a quitação dada pelo empregado no TRCT não abrange outras parcelas senão aquelas constantes do referido termo . Vale dizer, a eficácia liberatória do TRCT diz respeito tão-somente às parcelas e valores pagos no ato da rescisão. Neste sentido, está sedimentada a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula nº 330, verbis : "SUM-330 QUITAÇÃO. VALIDADE A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação". No caso, o reclamante opôs ressalva expressa no TRCT (fl. 34/36) quanto ao direito de postular em juízo verbas não pagas ou pagas a menor. A propósito, consta dos autos documento intitulado "Instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos" (fls. 380/382), por meio do qual o reclamante atestou receber a importância bruta de R$ 286.473,24 (duzentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos) - resultado da soma do valor das verbas rescisórias e da indenização pela adesão ao PAE. Note-se que no aludido instrumento, na CLÁUSULA QUARTA - DA QUITAÇÃO TOTAL (fl. 381), consta que "Ao receber as importâncias acima e com a transação ora pactuada, o empregado dá plena, geral e irrevogável quitação de todos os seus direitos trabalhistas e previdenciários ao extinto contrato de trabalho (...)". Contudo, a reclamada utiliza-se de um termo de transação extrajudicial padrão, contendo discriminação genérica das parcelas objeto do ajuste, inclusive abrangendo verbas que não guardam relação com o caso específico do autor. Tampouco consta a identificação dos valores das verbas, conforme se verifica na CLÁUSULA SEGUNDA (fls. 380/381), não se prestando, pois, a alcançar a ampla eficácia liberatória pretendida pela ré. Por isso, a adesão do reclamante ao PAE e a transação extrajudicial não importam quitação das verbas remanescentes decorrentes do contrato de trabalho e não consignadas no TRCT, em especial as parcelas postuladas na inicial. Dessa forma, como a adesão do reclamante ao PAE limita-se à quitação apenas das parcelas e valores expressamente discriminados no termo e no TRCT, mantenho a sentença que não reconheceu a quitação ampla e irrestrita da transação extrajudicial instituída unilateralmente pelo empregador sem amparo em instrumentos de negociação coletiva. Nego provimento.” (grifei) Pretensão recursal de que seja declarada a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em razão da adesão ao PDV/PAE. Indicação de afronta aos artigos 104, 818, 840, 841 e 849 do Código Civil e 7º, inciso XXVI da CF e 373, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que, inexistindo previsão em norma coletiva, a adesão ao PAE não implicou a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Uma vez que não há registro da existência de previsão normativa acerca do programa de desligamento incentivado/voluntário, constata-se que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o programa de desligamento da reclamada não enseja quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, porquanto não houve participação do sindicato da categoria profissional, requisito essencial conforme entendimento do STF do julgamento nos autos do RE 590.415. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Sexta Turma: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria "ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS" para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 4 - No que se refere ao tema "ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS", com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . Assim, será considerada válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, quando o PDI tenha sido aprovado por acordo coletivo no qual conste expressamente essa condição, que deverá constar também nos demais ajustes firmados entre a empresa e o empregado. 5 - Entretanto, no caso dos autos, o [EMPRESA] registrou não haver "sequer indício que o PAE instituído pela ré teve chancela sindical, condição sine qua non para que tenha por efeito a quitação ampla" . 6 - Constata-se, assim, que o caso não se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Regional em sede de Repercussão Geral. 7 - Não se põe ao exame se a adesão ao PDV foi resultado de manifestação livre e não viciada do empregado. O que se tem do entendimento jurisprudencial é que, ainda que a opção tenha sido livre, não se presume a quitação ampla e irrestrita do contrato quando não houver essa indicação expressa em norma coletiva e nos demais termos subscritos pelo empregado. 8 - Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-10930-54.2019.5.18.0012, [EMPRESA], Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - Em suas razões de agravo, a parte impugna o não reconhecimento de quitação ampla em face da adesão do reclamante a plano de demissão voluntária. Sustenta que " a adesão a plano de dispensa voluntária deveria ser fato gerador da quitação do contrato de trabalho, independente da anuência sindical, considerando que o Agravado é parte capaz e legítima para praticar todos os atos da vida civil, inclusive dar quitação ao seu contrato de trabalho, devendo, pelo princípio da autonomia privada e da obrigatoriedade contratual (pacta sunt servanda), compactuar com as avenças firmadas ". 3 - Consoante delimitado pelo acórdão recorrido, trata-se de fato " incontroverso que o programa ora em análise foi implementado de modo unilateral pela [EMPRESA], com a edição de regulamento interno . Disso se conclui que não tem correspondência e/ou previsão em eventual instrumento coletivo firmado pelas categorias profissional e econômica, circunstância que, a teor da jurisprudência consolidada do C. TST, não tem o condão de ensejar a quitação ampla e irrestrita de todos os créditos objeto do contrato de emprego (...) as diretrizes traçadas na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, RE 590.415/SC, não são no sentido de atribuir quitação ampla e irrestrita em toda e qualquer situação de adesão a plano de desligamento voluntário, mas somente quando discutido pelas categorias envolvidas, no âmbito do direito coletivo. (...) Este Regional consolidou entendimento no sentido de que a transação extrajudicial decorrente da adesão do empregado a programa de desligamento voluntário, não pactuado por norma coletiva, não implica quitação geral, mas somente das verbas e valores discriminados no termo rescisório ". 4 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10395-16.2019.5.18.0016, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, de 30.4.2015, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que tal condição tenha expressamente constado do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (Tema nº 152). Na hipótese dos autos, o quadro fático descrito pelo Regional revela que o PAE não tem sustentação em instrumentos de negociação coletiva, circunstância considerada essencial pela Excelsa Corte para se conferir a referida quitação ao contrato de trabalho. Desse modo, subsiste a limitação imposta pela Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 desta Corte: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo." Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa" (Ag-AIRR-11895-36.2017.5.18.0001, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, de 30.4.2015, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que tal condição tenha expressamente constado do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (Tema nº 152). Na hipótese dos autos, o quadro fático descrito pelo Regional revela que não há nem sequer indício de que o PAE instituído pela reclamada teve chancela sindical, circunstância considerada essencial pela Excelsa Corte para se conferir a referida quitação ao contrato de trabalho. Desse modo, subsiste a limitação imposta pela Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 desta Corte: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo." Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa" (Ag-AIRR-10962-83.2019.5.18.0004, [EMPRESA], Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). Logo, não se verifica desacerto da decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento. Portanto, nego provimento ao agravo. 2.2 –LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O Tribunal Regional assim decidiu quanto ao tema no julgamento do recurso ordinário: “LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Requer a reclamada a limitação do valor da condenação ao patamar da pretensão deduzida na exordial. À análise. Apesar de ter posicionamento diverso, passo a acompanhar o novo entendimento desta Eg. Turma no sentido de que, uma vez ressalvado pela parte autora, na inicial, que o montante postulado é mera estimativa, não há falar em limitação da condenação. Registre-se a observação feita na exordial de que o valor atribuído aos pedidos trata-se de estimativa para fins de fixação de alçada, visto que o reclamante não dispõe de toda a documentação necessária para a quantificação precisa das parcelas requeridas na presente ação (fls. 25/29). Com efeito, os valores apresentados na inicial são meramente para formalizar as exigências constantes do artigo 840, §1º, da CLT e não tem o escopo de liquidar as verbas pleiteadas, motivo pelo qual não servem de limite para fixação de condenação e liquidação de sentença. Tal entendimento deve-se ao fato de que, na maioria das vezes, o autor não dispõe de toda a documentação necessária à liquidação dos pedidos, porquanto tais elementos de prova encontram-se em poder do empregador. Nesse contexto, quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, é lícito ao autor formular pedido genérico, conforme autoriza a regra do art. 324, § 1º, III, do CPC. Desse modo, a regra do art. 840, § 1º, da CLT, ao estabelecer que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", não impõe ao reclamante o dever de liquidá-lo, uma vez que isso será possível apenas na liquidação do título exequendo. Portanto, é preciso distinguir "liquidação" de "indicação do valor do pedido", uma vez que este último servirá tão somente para definição do valor da causa, que repercute no rito procedimental, bem como no cálculo das custas e honorários advocatícios, nas hipóteses legais. E por fim, vale lembrar que o art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST dispõe: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". Nesse sentido, recente julgado do E. TST: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO 'ULTRA PETITA'. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC.
2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020 - destaquei.). Nego provimento.” (grifei) Pretensão recursal de que o valor indicado na petição inicial seja limitador da condenação. Indica violação dos artigos 141, 322 e 492 do CPC. A agravante não cuidou de fazer o cotejo analítico entre os dispositivos de lei mencionados e os fundamentos adotados pela Turma Regional, limitando-se a afirmar de forma direta a violação dos dispositivos de lei que indica. Também não atacou o fundamento norteador da decisão, ser lícito ao autor formular pedido genérico, conforme autoriza a regra do art. 324, § 1º, III, do CPC. Assim, a parte deixou de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC. Portanto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento a agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A adesão ao PDV/PAE não implica quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho sem previsão em norma coletiva com participação sindical.
- A decisão regional que negou a quitação ampla e irrestrita está em sintonia com a jurisprudência do TST e o entendimento do STF no RE 590.415.
- A parte recorrente não fez o cotejo analítico necessário para a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme o art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- A pretensão da empresa de que fosse declarada a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em razão da adesão ao PDV/PAE foi rejeitada.
- A alegação da empresa de violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC foi rejeitada por citação genérica e falta de explicitação dos motivos, conforme o art. 896, § 1º-A, II, da CLT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a adesão a um Plano de Desligamento Voluntário (PDV/PAE) não gera quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, a menos que haja previsão em norma coletiva com participação sindical.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (Agravante) e um trabalhador (Agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que o programa de desligamento não teve participação do sindicato da categoria profissional, requisito essencial para a quitação ampla.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O acórdão menciona a OJ 270 da SBDI-I do TST, o artigo 7º, XXVI, da CF, e o entendimento do STF no RE 590.415.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de participação do sindicato da categoria profissional na negociação do Plano de Desligamento Voluntário (PDV/PAE).
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador (Agravado), pois o recurso da empresa (Agravante) foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo aderindo a um PDV/PAE, o trabalhador pode ter direito a buscar na justiça verbas trabalhistas não pagas, caso o programa não tenha sido negociado com o sindicato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas, mas a ausência de registro da existência de previsão normativa (acordo coletivo) sobre o programa de desligamento foi crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores ações a serem tomadas.
