PDV sem acordo com sindicato não quita todas as verbas trabalhistas, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um Plano de Desligamento Voluntário (PDV) não pode dar quitação total do contrato de trabalho se não tiver sido negociado com o sindicato da categoria. Isso significa que o trabalhador ainda pode buscar na Justiça verbas que não foram pagas. Além disso, a empresa que tentou atrasar o processo com recursos desnecessários foi multada, e a decisão foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho pela adesão a Plano de Desligamento Voluntário (PDV/PAE) se não houver previsão em norma coletiva com a participação do sindicato da categoria profissional
📖 Resumo técnico
A decisão negou a quitação ampla do contrato de trabalho por adesão a PDV/PAE, pois não havia previsão em norma coletiva com participação sindical, conforme exigência do STF. Manteve-se a condenação ao pagamento de verbas e a multa por embargos protelatórios, dada a discricionariedade do juízo na sua aplicação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMACC /acl/mrl AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. PDV/PAE. ADESÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS . Pretensão recursal de que seja declarada a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em razão da adesão ao PDV/PAE. O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que, inexistindo previsão em norma coletiva, a adesão ao PAE não implicou a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Assim, não havendo registro da existência de previsão normativa acerca do programa de desligamento incentivado/voluntário, constata-se que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o programa de desligamento da reclamada não enseja quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, porquanto não houve participação do sindicato da categoria profissional, requisito essencial conforme entendimento do STF do julgamento nos autos do RE 590.415. Precedentes. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação dos artigos 1.026, § 2º, do CPC, 5º, XXXV e LV, da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-11348-38.2018.5.18.0008, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e é Agravado [RÉ]. Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, foi interposto o presente agravo. Regularmente intimado, o agravado deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de fl.2.112.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 02/08/2019 - fl. 1684; recurso apresentado em 14/08/2019 - fl. 1685). Regular a representação processual (fls. 462). Satisfeito o preparo (fls. 1521/1524 e 1745/1748). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Não preenchidos esses requisitos, inviável o exame da matéria. Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada. Alegação(ões): - contrariedade à OJ 270 da SBDI / TST. - violação do artigo 7º, XXVI, da CF. - violação dos artigos 818 da CLT; 373, II, do CPC; 104; 840; 841 e 849 do CC. - divergência jurisprudencial. O entendimento regional de que a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato por intermédio do PAE / PDV só ocorre em caso de existência de instrumento coletivo atribuindo tal eficácia ao termo de pagamento pela adesão do trabalhador ao plano de demissão voluntária da reclamada está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, como se vê pelos precedentes seguintes: E-RR - 10827-98.2015.5.18.0008 , in DEJT 17/08/2018, E-ED-RR-208600-17.2003.5.02.0462, in DEJT 8.6.2018, E-E-ED-RR-164700-75.2003.5.02.0464, in DEJT 8.6.2018, E-ED-RR-204240-94.2007.5.02.0463, in DEJT 27.4.2018. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do C. TST e o art. 896, § 7º da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Ressalta-se que a recorrente não explicitou os motivos da violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC (distribuição do ônus da prova), citando-os de modo genérico, não sendo possível portanto o exame de tal alegação (artigo 896, § 1º-A, II, da CLT). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso. A transcrição integral do tema, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do C. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, o seguinte precedente: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo não provido." (AgR-E-ED-RR - 83500-79.2007.5.04.0131, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017) Portanto, inviável o exame da insurgência recursal, porquanto não cumprido o requisito legal exigido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação do artigo 14, § 1º da Lei 5.584/70. A Turma Julgadora manteve a sentença que fixou o percentual de 10% (para as partes), tendo sido ponderado os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, não ficou demonstrada a violação da literalidade do citado preceito legal, a ensejar a continuidade dda revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 297 do TST. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 256/SBDI / TST. - violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. - violação do artigo 1026, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. Percebe-se que a Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, inadequação da via eleita, considerou devida a multa por embargos manifestamente procrastinatórios, sendo que esse posicionamento não acarreta violação dos dispositivos indigitados ou a contrariedade alegada, a ensejar a continuidade da revista. Os modelos mostram-se inespecíficos, haja vista que não espelham teses divergentes em face de circunstância idêntica a destes autos (Súmula 296/TST). Julgado do STF é imprestável ao fim a que se destina (artigo 896, "a", da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.
3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.
2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].
7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo, em que ataca os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento e requer o regular processamento do seu recurso de revista denegado quanto aos temas “PDV – alcance” e “multa por embargos de declaração protelatórios”. Logo, acerca dos demais tópicos que foram examinados na decisão ora agravada, porém sem interposição de agravo, inviável a análise respectiva na presente assentada. Assim, em face da ausência de devolutividade, configurada sua preclusão. 2.1 - PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. PDV/PAE. ADESÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “ ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - PAE. EFEITOS A d. julgadora de primeiro grau negou a quitação geral em face da adesão obreira ao Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE (fls. 1430/1433). Insurge-se a reclamada, alegando que, ao aderir ao programa de aposentadoria espontânea, o reclamante manifestou sua vontade de maneira livre e desimpedida, não havendo nem mesmo alegação de vícios. Argumenta que no termo de adesão ao PAE constou expressamente que o trabalhador dava quitação plena ao extinto contrato de trabalho e das parcelas discriminadas naquele termo de transação, além de colacionar julgados que entende favoráveis a sua tese. Analiso a devolução. No caso em exame, ficou incontroverso que o autor aderiu ao Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE, nos termos do Instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos (fls. 979 e seguintes). Pois bem. Inicialmente importa consignar que as primevas decisões deste Relator foram no sentido de que a transação extrajudicial implicaria quitação apenas das parcelas e valores constantes do recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 do Col. TST: "270 - Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo." Nesse cenário, à época, firmava este Relator que a simples referência, na cláusula quarta, do Termo Particular de Transação e Quitação de Direitos, não seria suficiente para autorizar a compensação integral de valores deferidos com a indenização globalmente paga pela adesão ao Programa de Aposentadoria Espontânea (PAE). Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 356 da SDI-1 do TST, in verbis: "PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)." Firme nessa orientação, embora dela discordasse, a mantive por longo período. Era o entendimento unânime desta Egrégia Turma, em sua primitiva composição. Adveio ao mundo jurídico a decisão do Excelso STF, nos autos do RE-590.415/SC, com repercussão geral, no sentido de que a adesão do empregado a plano de aposentadoria espontânea, com extinção do contrato de trabalho, "enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Como consequência do efeito vinculante, passei a seguir tal orientação, malgrado haja ficado vencido em alguns processos desse jaez. Sem embargo, diante da necessidade de uniformização da jurisprudência desta Turma, passei a adotar tese oposta à do Excelso STF, com ressalva de entendimento contrário, mesmo porque assim também era a posição do Col. TST. Louvei-me também no entendimento exarado pela Ex.ma Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, na declaração de voto vencido nos autos do RO-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, que dava eficácia liberatória geral ao PAE da CELG, juridicamente se apoiando na tese adotada na repercussão geral do RE 590.415 do Excelso STF. Depois deixei de constar essa ressalva. No âmbito deste Regional, a cizânia restou pacificada, nos moldes entendimento consubstanciado em sua Súmula nº48: "SÚMULA Nº 48. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO. EFEITOS.
I. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, não enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego se a condição constar apenas em regulamento interno, sem aprovação por acordo coletivo.
II. O reconhecimento judicial de diferenças salariais a título de progressões funcionais e reajustes normativos repercute na indenização paga pela adesão ao PDV que tenha como base de cálculo, além do salário-base, outras parcelas de natureza remuneratória. (RA nº 054/2016 - DEJT - 06.05.2016)." (Destaquei.) Na sequência, houve mudança de entendimento do Col. TST, agora seguindo a orientação vinculante do Excelso STF: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. APPA. FATO NOVO. TRANSAÇÃO SUPERVENIENTE ENTRE AS PARTES. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PDI/2014. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEFICÁCIA DA RESSALVA CONSTANTE DO TERMO DE RESCISÃO QUANTO ÀS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 31/7/2014.
DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. APLICABILIDADE. A egrégia 4ª Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 1070/1082, reconheceu a ocorrência de transação superveniente entre as partes, mediante adesão voluntária do Reclamante ao PDI/2014, instituído por acordo coletivo de trabalho, com quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contrato de emprego, inclusive daquelas pleiteadas na presente reclamação trabalhista e, em consequência, e extinguiu o presente processo com resolução do mérito, em razão de transação, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015, julgando-se prejudicado o exame dos recursos interpostos. Consagrou-se na jurisprudência desta Corte Especializada, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, o entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo", de modo que a pretensão fundada em reconhecimento de quitação irrestrita do contrato de trabalho não encontra respaldo, por injunção do artigo 477 da CLT. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, firmou tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Por sua vez, a jurisprudência formada nesta Subseção, a partir do julgamento do E-RR-920-84.2012.55.09.0322, é de que se aplica o entendimento fixado pelo STF no RE 590.415/SC à hipótese dos autos, em que houve transação entre as partes, por meio de adesão do autor ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2014, instituído por norma coletiva, com cláusula prevendo a ampla quitação do contrato de trabalho, não tendo o condão de afastar esse efeito a ressalva aposta no termo de rescisão contratual em relação às ações trabalhistas ajuizadas até 31/7/2014. Tal como proferido, o v. acórdão embargado está em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte. Logo, alcançada a finalidade precípua deste Colegiado quanto à matéria, o apelo esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido." (Processo: E-RR - 354200-96.2009.5.09.0322. Data de Julgamento: 04/04/2019. Relator Ministro: Breno Medeiros. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.) "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RETORNO DOS AUTOS. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ATUAL ARTIGO 1.030, II, DO CPC). BESC. PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. EFEITOS DA QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. Discutem-se os efeitos da quitação do contrato de trabalho decorrente de adesão ao Plano de Incentivo ao Desligamento do BESC previsto em acordo coletivo de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, em análise do Recurso Extraordinário nº RE 590415/SC, em que se atribuiu repercussão geral ao tema, entendeu pela possibilidade da quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do instrumento coletivo que aprovou o plano de incentivo à dispensa. Cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 (atual artigo 1.030, II, do CPC) para aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em processo de repercussão geral da matéria constitucional (RE 590415/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 29.5.2015). Recurso de embargos conhecido e provido." (Processo: E-ED-RR - 621300-30.2005.5.12.0035. Data de Julgamento: 21/03/2019. Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Data de Publicação: DEJT 29/03/2019.) "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CELG. COMPENSAÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS.
1. A Eg. [EMPRESA] desta Corte conheceu do recurso de revista da reclamada, dando-lhe provimento, fundamentando que restou caracterizada a quitação plena e irrestrita ao contrato de trabalho, decorrente da adesão do empregado a programa de desligamento voluntário, aplicando-se o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, mesmo que ausente a previsão expressa da quitação plena em norma coletiva.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415-6, com repercussão geral (tema 152), em sessão plenária do dia 30.4.2014, fixou tese no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
3. Na hipótese dos autos, entretanto, conforme se extrai do quadro fático delineado, o plano de desligamento voluntário não foi previsto em instrumento coletivo, razão pela qual não enseja a quitação geral de todas as parcelas do contrato de emprego (Súmula 126/TST).
4. Dessa forma, ausente a condição que permite a interpretação da quitação total do contrato de trabalho por adesão a PDV, não há como aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, impondo-se a reforma da decisão e, em consequência, excluindo-se a quitação ampla e irrestrita reconhecida no acórdão embargado. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR - 11984-61.2014.5.18.0002. Relator: Ex.mo Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Data de Julgamento: 06/09/2018. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Data de Publicação: DEJT 14/09/2018. Destaquei.) Isso deu azo à reforma de acórdãos oriundos desta Eg. Turma. Ipso facto, hei por bem retornar às primitivas decisões de minha relatoria, com as escusas aos jurisdicionados e aos colegas de 1º grau que porventura decidiram na linha de entendimento anterior. In casu , diante do novel entendimento ( a adesão do empregado ao PDV / PAE não implica quitação geral do contrato de trabalho, salvo se houver previsão expressa em cláusulas de norma coletiva aprovando o plano ), não havendo nem sequer indício que o PDV / PAE instituído pela ré teve chancela sindical, condição sine qua non para que tenha por efeito a quitação ampla, reputo que o Instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos, proveniente do PAE / PDV, firmado pelas partes, não dá ensejo a ampla quitação de todas verbas do extinto contrato de emprego , nos termos do decidido em repercussão geral pelo Excelso STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6/SC. Assim, não prosperam as alegações recursais. Quanto ao requerimento recursal sucessivo, acrescento que não há falar em reconhecimento de fato extintivo do direito do autor quanto às parcelas constantes do termos do PAE. Isso porque o TRCT, de fls. 976/978, foi expresso ao ressalvar o direito de postular judicialmente as diferenças das verbas ali indicadas. Nego provimento ao apelo patronal.” (grifei) Pretensão recursal de que seja declarada a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em razão da adesão ao PDV/PAE. Indicação de afronta aos artigos 104, 818, 840, 841 e 849 do Código Civil e 7º, inciso XXVI da CF e 373, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que, inexistindo previsão em norma coletiva, a adesão ao PAE não implicou a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Uma vez que não há registro da existência de previsão normativa acerca do programa de desligamento incentivado/voluntário, constata-se que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o programa de desligamento da reclamada não enseja quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, porquanto não houve participação do sindicato da categoria profissional, requisito essencial conforme entendimento do STF do julgamento nos autos do RE 590.415. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Sexta Turma: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria "ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS" para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 4 - No que se refere ao tema "ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS", com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . Assim, será considerada válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, quando o PDI tenha sido aprovado por acordo coletivo no qual conste expressamente essa condição, que deverá constar também nos demais ajustes firmados entre a empresa e o empregado. 5 - Entretanto, no caso dos autos, o [EMPRESA] registrou não haver "sequer indício que o PAE instituído pela ré teve chancela sindical, condição sine qua non para que tenha por efeito a quitação ampla" . 6 - Constata-se, assim, que o caso não se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Regional em sede de Repercussão Geral. 7 - Não se põe ao exame se a adesão ao PDV foi resultado de manifestação livre e não viciada do empregado. O que se tem do entendimento jurisprudencial é que, ainda que a opção tenha sido livre, não se presume a quitação ampla e irrestrita do contrato quando não houver essa indicação expressa em norma coletiva e nos demais termos subscritos pelo empregado. 8 - Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-10930-54.2019.5.18.0012, [EMPRESA], Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - Em suas razões de agravo, a parte impugna o não reconhecimento de quitação ampla em face da adesão do reclamante a plano de demissão voluntária. Sustenta que " a adesão a plano de dispensa voluntária deveria ser fato gerador da quitação do contrato de trabalho, independente da anuência sindical, considerando que o Agravado é parte capaz e legítima para praticar todos os atos da vida civil, inclusive dar quitação ao seu contrato de trabalho, devendo, pelo princípio da autonomia privada e da obrigatoriedade contratual (pacta sunt servanda), compactuar com as avenças firmadas ". 3 - Consoante delimitado pelo acórdão recorrido, trata-se de fato " incontroverso que o programa ora em análise foi implementado de modo unilateral pela [EMPRESA], com a edição de regulamento interno . Disso se conclui que não tem correspondência e/ou previsão em eventual instrumento coletivo firmado pelas categorias profissional e econômica, circunstância que, a teor da jurisprudência consolidada do C. TST, não tem o condão de ensejar a quitação ampla e irrestrita de todos os créditos objeto do contrato de emprego (...) as diretrizes traçadas na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, RE 590.415/SC, não são no sentido de atribuir quitação ampla e irrestrita em toda e qualquer situação de adesão a plano de desligamento voluntário, mas somente quando discutido pelas categorias envolvidas, no âmbito do direito coletivo. (...) Este Regional consolidou entendimento no sentido de que a transação extrajudicial decorrente da adesão do empregado a programa de desligamento voluntário, não pactuado por norma coletiva, não implica quitação geral, mas somente das verbas e valores discriminados no termo rescisório ". 4 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10395-16.2019.5.18.0016, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, de 30.4.2015, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que tal condição tenha expressamente constado do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (Tema nº 152). Na hipótese dos autos, o quadro fático descrito pelo Regional revela que o PAE não tem sustentação em instrumentos de negociação coletiva, circunstância considerada essencial pela Excelsa Corte para se conferir a referida quitação ao contrato de trabalho. Desse modo, subsiste a limitação imposta pela Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 desta Corte: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo." Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa" (Ag-AIRR-11895-36.2017.5.18.0001, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, de 30.4.2015, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que tal condição tenha expressamente constado do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (Tema nº 152). Na hipótese dos autos, o quadro fático descrito pelo Regional revela que não há nem sequer indício de que o PAE instituído pela reclamada teve chancela sindical, circunstância considerada essencial pela Excelsa Corte para se conferir a referida quitação ao contrato de trabalho. Desse modo, subsiste a limitação imposta pela Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 desta Corte: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo." Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa" (Ag-AIRR-10962-83.2019.5.18.0004, [EMPRESA], Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). Logo, não se verifica desacerto da decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento. Portanto, nego provimento ao agravo. 2.2 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação dos artigos 1.026, § 2º, do CPC, 5º, XXXV e LV, da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC. Portanto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A adesão a PDV/PAE não implica quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho se não houver participação do sindicato da categoria profissional, conforme entendimento do STF (RE 590.415) e jurisprudência do TST.
- A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios está dentro do exame discricionário do juiz, não havendo violação de artigos do CPC ou da CF quando o juízo declara a percepção de interesse procrastinatório.
- A Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º da CLT impedem o prosseguimento do recurso de revista quando a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência dominante da Corte.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a adesão ao PDV/PAE, por si só, deveria gerar a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho foi rejeitado.
- O argumento da empresa de que a aplicação da multa por embargos protelatórios violaria dispositivos constitucionais e processuais foi rejeitado.
- Os argumentos da empresa baseados em contrariedade à OJ 270 da SBDI/TST e violação de diversos artigos de lei (7º, XXVI, da CF; 818 da CLT; 373, II, do CPC; 104; 840; 841 e 849 do CC) foram rejeitados.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Decidiu que a adesão a um Plano de Desligamento Voluntário (PDV) não gera quitação total do contrato de trabalho se não houver participação do sindicato da categoria profissional na sua criação, e manteve a multa por embargos protelatórios.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso contra uma decisão que a condenava a pagar verbas a um ex-trabalhador e a pagar uma multa processual.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo principal foi que o PDV não teve a participação do sindicato, o que é essencial para que ele dê quitação ampla, conforme entendimento do STF, e a multa foi considerada discricionária do juiz.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão se baseou no entendimento do STF (RE 590.415) sobre a necessidade de participação sindical em PDVs. Para a multa, foram mencionados os artigos 1.026, § 2º, do CPC, e 5º, XXXV e LV, da CF. A Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º da CLT foram usados para barrar o recurso da empresa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a ausência de participação do sindicato da categoria profissional na elaboração do Plano de Desligamento Voluntário, o que impede que ele tenha efeito de quitação total do contrato de trabalho, conforme a jurisprudência.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu, e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você aderiu a um PDV que não foi negociado com seu sindicato, pode ter direito a buscar na Justiça verbas trabalhistas que não foram pagas na rescisão, e que empresas podem ser multadas por recursos que visam apenas atrasar o processo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas específicas, mas a ausência de registro da existência de previsão normativa (acordo coletivo com o sindicato) foi crucial para a decisão sobre o PDV.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em situações de PDV ou rescisão de contrato.
