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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Por que o TST não analisou o recurso? A importância de transcrever o trecho certo do processo.

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que impediu a análise de um recurso de uma empresa. Isso aconteceu porque a empresa não transcreveu, em seu recurso, o trecho exato da decisão anterior que abordava a questão. Sem essa transcrição, o TST não pôde verificar a relevância do caso nem julgar o mérito do recurso.

⚖️ Tese Jurídica

A ausência de transcrição, no recurso de revista, de trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria inviabiliza a análise da transcendência e do mérito recursal, conforme o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT

Temas

Recurso de RevistaPrequestionamentoTranscendênciaDeserção

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A Corte Superior negou provimento a agravo interno, mantendo a deserção de recurso ordinário por ausência de pressuposto intrínseco. Não houve transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento, impedindo a análise da transcendência e o exame do mérito do recurso de revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/LF/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO AUSENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.

I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.

II. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional.

III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência.

IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO e é AGRAVADO ADILSON DE SA SANTANA . Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço .

2. MÉRITO 2.1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte reclamada alega que “ o v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional indeferiu o pleito de concessão do benefício em comento, com base em fundamentação genérica, deixando de considerar, de forma concreta e individualizada, a real condição jurídica, econômica e institucional da ora Agravante ” (fl. 581). O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior , o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual . No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I , da CLT. Senão, vejamos. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, diante de óbice de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e negar-lhe provimento, no particular . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não atendeu à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu nenhum trecho da fundamentação do Tribunal Regional.
  • A ausência da transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento impede o exame da transcendência e, consequentemente, do mérito do recurso de revista.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um recurso de revista não poderia ser analisado porque a parte recorrente não transcreveu o trecho essencial da decisão anterior, conforme exigido pela lei.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com um agravo interno, buscando reverter uma decisão anterior, e um trabalhador era a parte agravada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo interno da empresa. O motivo foi que o recurso de revista não cumpriu o requisito de transcrever o trecho do acórdão regional que continha o prequestionamento da matéria, conforme a CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a ausência da transcrição do trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento da matéria impede a análise da transcendência e do mérito do recurso de revista.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa (agravante) que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer para o TST, é fundamental transcrever exatamente o trecho da decisão anterior que aborda o ponto que se quer discutir, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a ausência da transcrição de um trecho do acórdão regional foi o ponto crucial. Em geral, a correta apresentação do recurso é o 'documento' mais importante aqui.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em agravo interno, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.