Recurso de Embargos é Deserto se Multa do CPC não For Paga Antes, Decide TST
📌 Em resumo
Uma empresa teve seu recurso de embargos rejeitado pelo TST porque não pagou previamente uma multa que havia sido aplicada em uma fase anterior do processo. O Tribunal entendeu que o pagamento dessa multa é uma condição essencial para que o recurso seja analisado, e que não pagar antes torna o recurso 'deserto', ou seja, inviável. Essa regra vale mesmo que o recurso trate de outros assuntos.
⚖️ Tese Jurídica
É deserto o recurso de embargos quando não há recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não sendo o vício sanável posteriormente, mesmo que o recurso aborde outros temas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 do TST
📖 Resumo técnico
A ementa analisa a deserção do recurso de embargos por ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pela Turma. O TST manteve a deserção, reiterando que o recolhimento deve ser prévio e não pode ser sanado posteriormente, conforme OJ 389 da SBDI-1. A decisão reforça a necessidade de cumprimento rigoroso dos requisitos de preparo recursal.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA. A 3ª Turma do TST negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela reclamada e aplicou à agravante a multa prevista do artigo 1.021, § 4º, da CLT. Todavia, ao interpor o recurso de embargos, a reclamada deixou de efetuar o recolhimento da multa, razão por que se encontra deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe “ Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final” . Oportuno salientar que o entendimento desta Subseção é no sentido de que o recolhimento posterior, ainda que dentro do prazo concedido pela Presidência da Turma, não sana o vício, por não se tratar de insuficiência de valor do preparo. Precedentes desta SDI-1. Por fim, cabe mencionar que esta Subseção também firmou entendimento no sentido de reconhecer a deserção do recurso de embargos em situações em que a parte, neste apelo, insurge-se quanto a outros temas além da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC fixada pela turma e não recolhe o valor arbitrado a título de multa, ainda que ausente a liquidação desse montante pela Turma de origem. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mb/yar AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA. A 3ª Turma do TST negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela reclamada e aplicou à agravante a multa prevista do artigo 1.021, § 4º, da CLT. Todavia, ao interpor o recurso de embargos, a reclamada deixou de efetuar o recolhimento da multa, razão por que se encontra deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe “ Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final” . Oportuno salientar que o entendimento desta Subseção é no sentido de que o recolhimento posterior, ainda que dentro do prazo concedido pela Presidência da Turma, não sana o vício, por não se tratar de insuficiência de valor do preparo. Precedentes desta SDI-1. Por fim, cabe mencionar que esta Subseção também firmou entendimento no sentido de reconhecer a deserção do recurso de embargos em situações em que a parte, neste apelo, insurge-se quanto a outros temas além da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC fixada pela turma e não recolhe o valor arbitrado a título de multa, ainda que ausente a liquidação desse montante pela Turma de origem. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - 10292-40.2021.5.03.0021 , em que é Agravante(s) COLETIVOS ASA NORTE LTDA. e é Agravado(s) [NOME] . Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 3ª Turma que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 da reclamada interpostos em face do acórdão prolatado também pela 3ª Turma do TST, com lastro na OJ 389 da SDI-1. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA. Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 3ª Turma que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 da reclamada, com lastro na OJ 389 da SDI-1, nos seguintes termos: A 3ª Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 1.780/1.783, negou provimento ao agravo da Reclamada, aplicando-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. A Parte interpõe recurso de embargos à SBDI-1, com fundamento no art. 894, II, da CLT (fls. 1.785/1.793).
É o relatório.
DECIDO: EMBARGOS. DESERÇÃO. Embora cabível (Súmula 353, “e”, do TST), tempestivo (fls. 1.784 e 1.799) e com representação regular (fls. 267 e 1.800), o recurso de embargos está deserto, em face da ausência do recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pela Eg. 3ª Turma desta Corte. A Turma negou provimento ao agravo e aplicou à Agravante a multa prevista do art. 1.021, § 4º, da CLT, sob os fundamentos assim ementados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A executada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de fundamentação no agravo de instrumento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido”. Noto que a Parte, ao recorrer de embargos, não comprovou o recolhimento da multa aplicada - do art. 1.021, § 4º, do CPC. Na forma do § 5º do mencionado preceito, “A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1/TST, assim redigida: “Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final”. Tem-se, assim, por deserto o presente apelo, mesmo trazendo debate em relação à aplicação da sanção processual, estando inviabilizado o seu processamento. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte: (...) Pelo exposto, com esteio nos arts. 894, § 3º, II, da CLT, e 93, VIII, do RI/TST, denego seguimento aos embargos. Publique-se. A parte recorrente alega que “sendo a Reclamada uma empresa de transporte rodoviário coletivo e preenchendo todos os requisitos do Inc. art. 7º, inc. III da Lei 12.546/2011, tem direito a desoneração da folha ”. Adicionalmente, argumenta que, “ não existem dúvidas quanto à atividade desenvolvida pela empresa nos autos, ainda, por ser medida de caráter obrigatório, inexiste qualquer obrigação de demonstração de recolhimento previdenciário pela empresa que não tem opção de escolha ”. Examino. Compulsando os autos, constato que o apelo não reúne condições de processabilidade, por encontrar-se deserto. A 3ª Turma do TST negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela reclamada e aplicou à agravante a multa prevista do artigo 1.021, § 4º, da CLT. Todavia, no momento da interposição do recurso de embargos, a reclamada deixou de efetuar o recolhimento da multa, razão por que se encontra deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, de seguinte teor: "389. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC DE 2015. ART. 557, § 2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final." Neste mesmo sentido são os seguintes desta Subseção: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. Não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita, constatado o não recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, ainda que nele também se discuta a aplicação da própria penalidade, não se havendo falar em intimação da embargante para comprovação do recolhimento. Precedentes desta Subseção. Correto o despacho que inadmitiu os embargos, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-ED-E-Ag-RRAg-21731-15.2016.5.04.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/07/2022). "AGRAVO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. Embora atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo e à representação processual, e cabível o agravo interposto contra decisão que nega seguimento a embargos em face de acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa (Precedente desta Subseção - Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), no entanto, observa-se o descumprimento da regra prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC. Por ocasião da interposição do recurso de embargos e do agravo, a parte autora não comprovou o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada expressamente no acórdão turmário, nem requereu os benefícios da justiça gratuita negados anteriormente em sentença. A considerar que na forma do disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, a "interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final", exceções não verificadas na situação presente, entende-se inviável o processamento do agravo, porquanto deserto. Agravo não conhecido" (Ag-E-Ag-AIRR-7160-48.2014.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/07/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ADMISSIBILIDADE PELO PRESIDENTE DE TURMA DO C. TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC. DESERÇÃO DOS EMBARGOS DESPROVIMENTO. Deve ser confirmada a decisão que denegou seguimento aos embargos, em face da deserção, diante do não recolhimento da multa imposta em Agravo pela C. Turma, com base no art. 1021, §4º, do CPC, porque em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 389 da c SDI. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-Ag-AIRR-11003-96.2017.5.03.0114, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/05/2022). Oportuno salientar, ainda, que o entendimento desta Subseção é no sentido de que o recolhimento posterior, ainda que dentro do prazo concedido pela Presidência da Turma, não sana o vício, por não se tratar de insuficiência de valor do preparo. É o que se verifica da leitura dos seguintes precedentes desta SDI-1: "AGRAVO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO PRÉVIO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. O recurso de embargos encontra-se deserto em razão da ausência do pagamento prévio da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC fixada pela Turma deste Tribunal ao julgar manifestamente improcedente o agravo, em votação unânime. A comprovação do pagamento a posteriori, ainda que no prazo concedido pela Presidência da Turma em juízo de admissibilidade, não supre o vício, por não se estar diante de insuficiência de valor do preparo. Precedente desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-E-ED-Ag-AIRR-1210-59.2015.5.17.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/10/2021). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC IMPOSTA PELA TURMA.
1. A Eg. 5ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da reclamada, aplicando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
2. Ao interpor o recurso de embargos, a reclamada não efetuou o recolhimento da penalidade.
3. Para discutir a correção da aplicação da multa e examinar os fundamentos de mérito dos embargos, é imprescindível o seu recolhimento, como pressuposto recursal, a teor do art. 1.021, § 5º, do CPC. Nesse sentido, a OJ 389 da SBDI-1 do TST enuncia: "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4.º e 5.º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final".
4. Não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita e depositado o valor da multa após o término do prazo recursal, em notório desacordo com o mandamento legal, que exige depósito prévio, está deserto o recurso de embargos.
5. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-AIRR-141700-38.2011.5.21.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019). Por fim, com vistas a ratificar a tese exposta, cabe mencionar que esta Subseção também firmou entendimento no sentido de reconhecer a deserção do recurso de embargos em situações em que a parte, neste apelo, insurge-se quanto a outros temas além da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC fixada pela turma e não recolhe o valor arbitrado a título de multa, ainda que ausente a liquidação desse montante pela Turma de origem. Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste órgão uniformizador: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALOR NÃO LIQUIDADO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. No caso, o Ministro Presidente da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal, ao constatar que a executada, na interposição dos embargos à SBDI-I, não efetuou o depósito prévio do valor da multa que lhe foi aplicada pela Turma com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, liquidou o valor a ela correspondente e determinou a intimação da parte para comprovar o recolhimento, sob pena de deserção. Todavia, esta Subseção já se manifestou no sentido da inadmissibilidade do recurso, quando o recolhimento ocorre em prazo superior ao do recurso, mesmo na situação em que a Presidência da Turma, em juízo de admissibilidade dos embargos, promove o cálculo. Isso porque o cumprimento do pressuposto posteriormente ao termo final do prazo legal, ainda que dentro do prazo concedido pela Presidência da Turma, não sana o vício, por não se tratar de insuficiência de valor do preparo. De outra parte, não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita, constatado o não recolhimento prévio da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, ainda que ilíquida a penalidade, salvo nos casos em que o recurso de embargos visa a discutir apenas a incidência da sanção pecuniária prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme decidido por esta SBDI-I no julgamento do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, o que não é a hipótese dos autos. Relativamente à ausência de liquidação, pelo acórdão embargado, esta Subseção, no julgamento do Ag-E-Ag-RR-20016-52.2013.5.04.0011 (Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/01/2025), em razão do empate no julgamento, não fixou tese relativa à ocorrência de deserção ou não do recurso de embargos, nessa hipótese. Em consulta à jurisprudência deste Tribunal, verifica-se que o Órgão Especial, esta SDI e a maioria das Turmas desta Corte não promovem a liquidação ora analisada. Desse modo, o não recolhimento no prazo recursal da multa aplicada pela Turma configura a deserção do recurso de embargos, não obstante a ausência de liquidação do respectivo valor. Ademais, tal como ocorre com o depósito recursal, não se mostra possível a concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação dentro do prazo recursal. Precedentes desta Subseção. Por fim, o fato de a agravante estar em recuperação judicial não a isenta do adimplemento prévio da multa como condição para o conhecimento do apelo. Precedentes desta Subseção. Mantém-se o despacho que inadmitiu os embargos, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-888-24.2010.5.04.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/05/2025). Assim, não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita e diante da ausência de comprovação do depósito prévio da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, afigura-se deserto o recurso de embargos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A deserção do recurso de embargos ocorre pela ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 do TST.
- O recolhimento posterior da multa não sana o vício de deserção, pois não se trata de insuficiência de valor do preparo.
- A deserção se mantém mesmo que o recurso de embargos aborde outros temas além da multa e mesmo que o valor da multa não tenha sido liquidado pela Turma de origem.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um recurso de embargos é considerado "deserto" (não pode ser analisado) se a parte não pagar previamente uma multa aplicada anteriormente, mesmo que o recurso aborde outros temas.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso, e a decisão foi contra ela.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a deserção do recurso de embargos. Isso ocorreu porque a empresa não recolheu previamente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) e a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 do TST. O CPC trata da multa por recurso protelatório, e a OJ 389 estabelece a necessidade de recolhimento prévio dessa multa para o recurso de embargos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não pagou a multa aplicada anteriormente antes de apresentar o recurso de embargos, o que é uma exigência legal para que o recurso seja aceito.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você tiver uma multa aplicada em um processo e quiser recorrer, é fundamental pagar essa multa antes de apresentar o novo recurso, sob pena de ele não ser analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a ausência de comprovante de recolhimento prévio da multa foi o fator determinante. Em casos assim, o comprovante de pagamento da multa é o documento crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos muito específicos, como embargos de declaração para esclarecer pontos ou recurso extraordinário ao STF em casos de ofensa à Constituição.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar se ainda há alguma medida cabível.
