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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Recurso de empresa não é analisado pelo TST por não seguir regra de transcrição de trechos

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que impediu o prosseguimento do recurso de uma empresa. Isso aconteceu porque a empresa não incluiu no seu recurso os trechos específicos dos documentos exigidos pela lei, como os embargos declaratórios e a decisão anterior. Sem essa transcrição, o TST não conseguiu analisar se o caso tinha relevância suficiente para ser julgado, barrando o recurso por uma questão formal.

⚖️ Tese Jurídica

É inviável o exame da transcendência do recurso de revista e da negativa de prestação jurisdicional quando a parte não transcreve trechos dos embargos declaratórios e da decisão regional, conforme o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT

Temas

Recurso de RevistaTranscendênciaNegativa de Prestação JurisdicionalPressupostos de Admissibilidade Recursal

Dispositivos

ARTIGO 896art. 896

📖 Resumo técnico

O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou provimento a agravo de instrumento. A parte recorrente não transcreveu os trechos exigidos dos embargos declaratórios e da decisão regional, impedindo o exame da transcendência e, consequentemente, o conhecimento do recurso de revista por óbice processual.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/LF/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DA

DECISÃO REGIONAL DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.

I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.

II. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho dos embargos declaratórios em que se requereu o pronunciamento judicial e da decisão regional de julgamento dos embargos, conforme estabelece o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.

III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência.

IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ENGEBAHIA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME e é AGRAVADO [NOME] . Juntem-se as Petições ids. 67756ef e 793f956. Prossiga-se. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço .

2. MÉRITO 2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte reclamada alega que “ a tese central do apelo extremo consistia na nulidade do acórdão regional por ausência de fundamentação analítica, ao se omitir no enfrentamento de argumentos e provas deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada ” (fl. 277). Afirma que “ a tese veiculada no Recurso de Revista não foi, em sua essência, uma simples preliminar de nulidade por ‘negativa de prestação jurisdicional’ decorrente de omissão ” (fl. 279). Aduz que “ a causa de pedir do apelo extremo foi substancialmente distinta e mais profunda: a nulidade do acórdão por vício insanável de fundamentação, em violação direta e literal ao artigo 489, § 1º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, e a comprovada divergência jurisprudencial sobre a matéria ” (fl. 279). O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior , o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual . No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV , da CLT. Senão vejamos. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho dos embargos declaratórios em que se requereu o pronunciamento judicial e da decisão regional de julgamento dos embargos, conforme estabelece o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Ainda que não se tratasse de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o recurso de revista não alcançaria conhecimento, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões recursais, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Ausente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, Nesses termos, por qualquer ângulo que se examine a questão, é inviável o exame da transcendência.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O exame da transcendência da causa exige que o recurso de revista atenda aos pressupostos intrínsecos de natureza processual, incluindo a transcrição de trechos específicos.
  • A ausência de transcrição dos trechos dos embargos declaratórios e da decisão regional, conforme o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, impede o exame da transcendência do recurso de revista.
  • Mesmo que a alegação não fosse de negativa de prestação jurisdicional, a falta de transcrição da fundamentação do Tribunal Regional (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) também impediria o conhecimento do recurso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a tese do recurso de revista era uma nulidade por vício insanável de fundamentação ou divergência jurisprudencial, e não uma simples negativa de prestação jurisdicional, não dispensou a necessidade de transcrição dos trechos exigidos pela CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a negativa de provimento a um agravo de instrumento, impedindo que um recurso de revista fosse analisado pelo TST devido à falta de cumprimento de um requisito formal.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) entrou com o agravo interno, e o trabalhador era a parte agravada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo interno da empresa porque o recurso de revista não transcreveu trechos específicos dos embargos declaratórios e da decisão regional, conforme exigido pela CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da necessidade de transcrição de trechos para o recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos dos embargos declaratórios e da decisão regional, o que é uma exigência legal para a análise do recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que foi quem pediu a análise do recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente todas as exigências formais e processuais ao apresentar um recurso, especialmente no TST, sob pena de o recurso não ser sequer analisado, independentemente do mérito da causa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Não se trata de provas no sentido de fatos, mas de documentos processuais. A falta de transcrição de trechos dos embargos declaratórios e da decisão regional foi o ponto crucial que impediu o julgamento.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Decisões do TST em agravo interno geralmente encerram as possibilidades de recurso na esfera trabalhista, salvo raras exceções que não se aplicam a este caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e garantir que todos os requisitos legais sejam cumpridos em qualquer etapa do processo.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.