Recurso de Revista Não Aceito no TST: Entenda a Importância da Transcrição Correta
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou um recurso que pedia adicional de periculosidade. O motivo foi que a parte não apresentou os trechos completos e exatos da decisão anterior, como exige a lei. Assim, o TST não conseguiu analisar o mérito do pedido, mantendo a decisão anterior por um motivo diferente.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível o recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve, de forma completa e exata, os trechos do acórdão regional que demonstrem os contornos fáticos e jurídicos da matéria prequestionada, nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT
📖 Resumo técnico
O recurso de revista não foi admitido por descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho completo ou suficiente do acórdão regional, impedindo a análise dos contornos fáticos e jurídicos da matéria. A decisão manteve o desprovimento do agravo por fundamento diverso.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT.
1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/atmr/abn AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT.
1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ARR - [nº do processo suprimido] , em que é Agravante [NOME] e é Agravada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, dei parcial provimento ao agravo de instrumento do reclamante e dei parcial provimento ao recurso de revista do reclamante em relação ao tema “índice de correção monetária”. Irresignada, a parte autora interpôs agravo. Intimada, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
DECISÃO O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial aos recursos ordinários do reclamante e da reclamada. Inconformadas, as partes autora e ré interpõem recursos de revista. Apenas o apelo do autor foi parcialmente admitido no âmbito do Regional. Interpostos agravos de instrumento pelo reclamante e pela reclamada. Contrarrazoado e contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recursos de revista interpostos contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA - DESPROVIMENTO
RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: [NOME] e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/04/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/05/2019 - id. ). Regular a representação processual, id. 7d1105d. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Adicional/Adicional de Periculosidade. Consta do acódão: 'Entretanto, embora se considere que o armazenamento de tambores de inflamáveis, vazios e não desgaseificados, tem o condão de reconhecer como área de risco 'todo o recinto' e o mesmo se diga com relação à presença de bomba destinada ao abastecimento de veículos em recinto fechado, restou demonstrado que o reclamante não laborava no referido piso 2 do Planta II do MVA e sim, no piso 3, conforme esclarecido pela testemunha ouvida a seu próprio convite. O caso, apesar de reconhecido o piso 2 da Planta II do MVA como local perigoso, conforme apontam os laudos encartados pelo reclamante e já avaliado por esta Relatoria em outras demandas, não atrai o entendimento da OJ 385, SDI-1, do C. TST, ou seja, não há falar em periculosidade em toda a edificação. Assevera-se, pelas fotos dos laudos encartados e pelo avaliado em outras demandas, o setor Paint Mix se localiza em edificação anexa ao MVA. Ainda, os laudos encartados não confirmam que o tanque que alimentava a bomba de combustíveis estivesse no interior da edificação'. Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão (o setor Paint Mix se localiza em edificação anexa ao MVA) e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST. Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. (...) Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).
2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).
2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem.
3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento em relação aos temas anteriormente analisados. (...) V – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: a) conheço do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento; b) conheço do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “correção monetária dos débitos trabalhistas”; c) conheço do recurso de revista do reclamante, quanto ao índice de correção monetária, por violado do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF; d) não conheço do recurso de revista do reclamante em relação às diferenças de PLR. A parte insiste que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. Aponta violação do art. 193, I, da CLT e contrariedade à OJ 385 da SBDI-I/TST. Apresenta divergência jurisprudencial. Ao exame. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. No caso, a parte deixou de transcrever e realizar o devido cotejo analítico de teses em relação ao seguinte trecho: “(...) Assevera-se, pelas fotos dos laudos encartados e pelo avaliado em outras demandas, o setor Paint Mix se localiza em edificação anexa ao MVA. Ainda, os laudos encartados não confirmam que o tanque que alimentava a bomba de combustíveis estivesse no interior da edificação. (...)” Como se observa, a reclamada transcreveu trecho insuficiente, que não contempla com exatidão e completude todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional. Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 896, §1°-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, ‘indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista’. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...].” (Ag-AIRR-2547-17.2016.5.11.0003, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 14/8/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO
ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. O processamento da Revista só é possível quando demonstrada a existência de pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT. No caso, os arestos trazidos para cotejo são inservíveis, porque não indicadas as fontes de publicação. Ainda, nos termos do art. 896, §§ 1º-A, I, II, III e 8º da CLT, é ônus do Recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, promover o cotejo analítico entre o trecho da decisão recorrida que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados. Uma vez não observado o comando legal, transcrito trecho insuficiente do Acordão, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Regional para o capítulo da decisão Recorrida, fica inviabilizado o provimento do apelo. Também não foi demonstrada nenhuma afronta legal/ou constitucional. Agravo conhecido e não provido." (Ag-ED-AIRR-639-65.2016.5.05.0463, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva , DEJT 27/5/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista, quanto aos presentes temas, mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. As partes descumpriram o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois procederam à transcrição integral dos fundamentos do acórdão do recurso ordinário quanto aos temas objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretendem debater dos demais trechos do acórdão regional. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. As recorrentes procederam à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretendem debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional pelos quais o TRT entendeu pelo reconhecimento do grupo econômico. Não foram transcritos, por exemplo, os trechos do acórdão regional que informam que ‘a ADOBE presta serviços para a cliente CREFISA e, nesse tipo de serviço, só tem a ADOBE’ e que ‘todos os produtos da CREFISA são comercializados por meio de terceirização’, em razão de uma ‘opção do pessoal da empresa’. As recorrentes, portanto, incorreram no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. As recorrentes procederam à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretendem debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional pelos quais o TRT entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços. Não foram transcritos, por exemplo, os trechos do acórdão regional que informam as questões de fato e de direito que permitiram o TRT concluir que ‘as atividades realizadas pela ADOBE em prol da CREFISA tinham, em essência, natureza financeira, sendo clara a ocorrência de terceirização ilícita de serviços, a nulidade do contrato de trabalho celebrado com a prestadora e a formação do vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora, conforme bem apreciou o Juízo de primeiro grau’. As recorrentes, portanto, incorreram no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...].” (ARR-131229-46.2015.5.13.0010, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 26/4/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Como consignado na decisão agravada, o trecho indicado nas razões recursais é insuficiente para o exame da controvérsia trazida no apelo, na medida em que não consta, no excerto reproduzido pela Parte, todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados de todas as Turmas do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘a’, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-100716-92.2021.5.01.0342, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 26/4/2024). "[...] III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA - ACIDENTE DO TRABALHO - ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - DESPROVIMENTO. Verifica-se que, nas razões de revista, em relação ao ônus da prova quanto à atribuição de responsabilidade pelo acidente de trabalho, a Parte não cumpriu o comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, quanto à delimitação das controvérsias suscitadas no apelo, ante a transcrição de trecho insuficiente da decisão recorrida, que não contém todos os fundamentos de fato e de direito que serviram de premissa à conclusão do TRT prolator da decisão, o que não consubstancia o prequestionamento das matérias e impede o confronto analítico com os fundamentos jurídicos recursais (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo de instrumento desprovido. [...].” (RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho , DEJT 8/3/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. TRANSCRIÇÃO DE FRAGMENTO QUE NÃO ABORDA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados." (Ag-AIRR-100513-70.2020.5.01.0244, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 29/5/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. [...] HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE PROCESSUAL – TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 29/5/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista denegado trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 22/4/2024). Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática, por fundamento diverso. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não atendeu aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu trechos completos e exatos do acórdão regional.
- A transcrição insuficiente do acórdão regional impossibilitou extrair, com exatidão e completude, o quadro fático e a moldura jurídica necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST não analisou o mérito do pedido de adicional de periculosidade, pois o recurso apresentado não cumpriu um requisito formal de transcrição.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com um recurso contra uma empresa, buscando o adicional de periculosidade.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu não admitir o recurso do trabalhador porque ele não transcreveu, de forma completa e exata, os trechos da decisão anterior que eram necessários para a análise do caso, conforme exigido pela lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, incisos I a III, da CLT, que estabelece a necessidade de transcrever os trechos do acórdão regional que demonstrem os contornos fáticos e jurídicos da matéria.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a transcrição dos trechos da decisão anterior feita pelo trabalhador foi insuficiente, impedindo o TST de entender completamente os fatos e fundamentos jurídicos do caso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso não admitido pelo TST.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar um recurso, especialmente a exigência de transcrever corretamente os trechos da decisão anterior, para que o pedido seja sequer analisado pelo tribunal.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A decisão do TST não se baseou em provas de mérito, mas na forma como o recurso foi apresentado. O documento mais importante, nesse contexto, seria a transcrição completa e exata dos trechos do acórdão regional, que não foi feita adequadamente.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões judiciais podem ser objeto de recursos, mas cada caso tem suas particularidades, prazos e requisitos específicos, que devem ser avaliados por um profissional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as possibilidades de recursos ou outras medidas cabíveis.
