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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Recurso de Revista Negado: Entenda a Importância de Fundamentar Corretamente no TST

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou um recurso de uma empresa, pois ela não apresentou os argumentos de forma correta. A empresa não indicou as regras específicas da CLT para o recurso e só alegou uma falha constitucional muito tarde. Por isso, o recurso foi considerado 'mal aparelhado' e não pôde ser analisado no mérito.

⚖️ Tese Jurídica

É inadmissível o recurso de revista quando a parte não indica corretamente as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e não alega a ofensa constitucional no momento da interposição do apelo

Temas

Recurso de RevistaPressupostos RecursaisRequisitos de Admissibilidade do Recurso de Revista

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o desprovimento do agravo de instrumento em recurso de revista por falha na fundamentação. A parte não indicou corretamente as alíneas do art. 896 da CLT, nem trouxe a alegada ofensa constitucional no momento oportuno, tornando o recurso mal aparelhado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/gal/pat AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALE-REFEIÇÃO. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Nas razões de recurso de revista, a parte não indicou qualquer das hipóteses de cabimento do apelo, conforme previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 896 da CLT, limitando-se a impugnar, de forma genérica, o acórdão recorrido, o que não se admite, ante os estreitos limites do citado dispositivo.

2. Da mesma forma, a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da CF, trazida somente em agravo, não socorre a recorrente, porquanto os pressupostos recursais são aferidos no momento da interposição do apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS LTDA , são AGRAVADOS MUNICÍPIO DE PIRACICABA e [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento da reclamante e da primeira reclamada. Irresignada, a primeira reclamada interpôs agravo. Intimados, os agravados não apresentaram impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO VALE-REFEIÇÃO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios. VALE REFEIÇÃO DIFERENÇAS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ‘Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA.

1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).

2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’ (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ‘EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM .

1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).

2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem .

3. Agravo interno desprovido.’ (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento.” A parte insiste ter satisfeito todos os pressupostos de admissibilidade, de sorte que o seu recurso de revista encontra-se apto ao processamento. Aduz ter demonstrado violação do art. 5º, II, da CF. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Nas razões de recurso de revista, a parte não indicou qualquer das hipóteses de cabimento do apelo, conforme previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 896 da CLT, limitando-se a impugnar, de forma genérica, o acórdão recorrido, o que não se admite, ante os estreitos limites do citado dispositivo. Registre-se que a alegação de violação ao art. 5º, II, da CF, trazida somente em agravo, não socorre a recorrente, porquanto os pressupostos recursais são aferidos no momento da interposição do apelo. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista da empresa não indicou as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT, limitando-se a uma impugnação genérica.
  • A alegação de ofensa ao art. 5º, II, da CF foi apresentada tardiamente, somente no agravo, quando os pressupostos recursais são aferidos na interposição do recurso de revista.
  • A empresa não conseguiu desconstituir os fundamentos do TRT para negar o seguimento do recurso de revista.
  • O acórdão regional estava compatível com a jurisprudência do TST e foi devidamente fundamentado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de ofensa ao art. 5º, II, da CF foi rejeitada por ter sido apresentada fora do momento processual oportuno.
  • A impugnação genérica do acórdão recorrido pela empresa, sem indicação das alíneas do art. 896 da CLT, foi considerada insuficiente.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um recurso de uma empresa não seria analisado, pois não foi apresentado de acordo com as regras processuais.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado), além de um município. O agravo foi interposto pela empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido' (negou o recurso da empresa) porque a empresa não indicou corretamente as hipóteses de cabimento do recurso de revista e alegou uma ofensa constitucional fora do prazo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896 da CLT (sobre cabimento do recurso de revista), o artigo 5º, II, da CF (alegado pela parte, mas rejeitado por intempestividade), o artigo 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF (sobre a necessidade de fundamentação das decisões), e a Súmula 126 do TST (sobre reexame de fatos).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não seguiu as regras para apresentar o recurso de revista, não indicando as hipóteses legais de cabimento e apresentando uma alegação constitucional fora do momento certo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos, especialmente no TST, sob pena de ter o recurso negado sem que o mérito da causa seja sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a 'moldura fática' (os fatos estabelecidos pelo tribunal inferior) não poderia ser reexaminada pelo TST, conforme a Súmula 126.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais relevantes para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e as chances de sucesso de qualquer recurso.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.