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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Recurso de Revista no TST: Por que um erro formal pode impedir a análise do seu direito ao piso salarial

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

Uma trabalhadora buscou no TST a análise de seu direito ao piso salarial. Contudo, seu recurso não foi adiante porque ela deixou de indicar o trecho específico da decisão anterior que abordava o tema. Essa falha formal impediu que o tribunal sequer avaliasse a relevância do caso, e o mérito do pedido sobre o piso salarial não foi julgado.

⚖️ Tese Jurídica

É inadmissível o recurso de revista que não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT

Temas

Recurso de RevistaPiso SalarialPrequestionamentoTranscendência

Dispositivos

ARTIGO 896artigo 896art. 896-A da CLT

📖 Resumo técnico

A Reclamante não teve seu Recurso de Revista analisado quanto ao mérito do piso salarial da categoria, pois não atendeu aos requisitos formais do art. 896, §1º-A, I, da CLT, especificamente a indicação do trecho prequestionado da decisão. A ausência desse pressuposto processual intrínseco prejudicou inclusive o exame da transcendência.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Em sede de recurso de revista, a reclamante defende a aplicação do piso salarial como vencimento inicial da carreira, alegando violação de artigos da CLT e Constituição Federal e arestos para demonstrar conflito jurisprudencial. Entretanto, o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/ccam AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Em sede de recurso de revista, a reclamante defende a aplicação do piso salarial como vencimento inicial da carreira, alegando violação de artigos da CLT e Constituição Federal e arestos para demonstrar conflito jurisprudencial. Entretanto, o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE MARIA HELENA GONCALVES DE SOUZA , é AGRAVADO MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Por meio do parecer, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 13/09 /2024; recurso de revista interposto em 25/09/2024), com regular representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / PISO SALARIAL DA CATEGORIA / SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c / c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Inconformada, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento alegando ter cumprido a exigência legal e que a matéria tem transcendência social e econômica, por se tratar do piso salarial de agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. Renova as alegações do recurso de revista. À análise. Em sede de recurso de revista, a reclamante defende a aplicação do piso salarial como vencimento inicial da carreira, alegando violação de artigos da CLT e Constituição Federal e arestos para demonstrar conflito jurisprudencial. Entretanto, ao declinar suas razões recursais, não colacionou o trecho do acórdão recorrido que consubstancia a controvérsia, não observando as disposições do § 1º-A ao artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014, senão vejamos: "§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento , é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" (sem grifos no original). No caso em tela, a recorrente não atentou para o requisito estabelecido, deixando de indicar na petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.

Ante o exposto, mantenho a ordem de obstaculização, julgo prejudicada a análise dos critérios da transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise dos critérios da transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Recurso de Revista da trabalhadora não cumpriu o requisito formal de indicar o trecho da decisão recorrida que tratava do tema.
  • A falta desse requisito impediu a análise do mérito do recurso e prejudicou até mesmo a avaliação da sua relevância (transcendência).

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST manteve a recusa em analisar o Recurso de Revista de uma trabalhadora. O tribunal não avaliou o mérito do pedido de piso salarial por conta de uma falha formal no recurso.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora entrou com o recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por não analisar o recurso da trabalhadora. Isso ocorreu porque ela não indicou corretamente o trecho da decisão anterior que tratava do assunto, conforme exigido pela lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão anterior sobre o tema, e o Artigo 896-A da CLT, que trata da relevância do caso para ser julgado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a trabalhadora não cumpriu uma regra processual fundamental: não apontou no recurso o trecho exato da decisão anterior que já havia discutido o tema do piso salarial.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à trabalhadora que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer para tribunais superiores, é essencial seguir todas as regras formais à risca. Um erro simples, como não indicar um trecho específico, pode fazer com que seu pedido não seja nem mesmo analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão não detalha provas ou documentos específicos, mas sim a forma como o recurso foi apresentado. Em casos assim, a correta elaboração do recurso é o mais importante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos muito específicos que envolvam a Constituição Federal, por exemplo.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico. Ele poderá orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.