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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Recurso errado contra decisão do TST gera multa e não resolve o processo

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

Um Estado tentou recorrer de uma decisão do TST, mas usou o tipo de recurso errado, que não é cabível contra decisões de um grupo de juízes. Por causa desse erro, o tribunal não analisou o mérito do recurso e ainda aplicou uma multa por considerar que houve desatenção. A decisão final confirmou que não havia nada a corrigir no julgamento anterior, mantendo a multa.

⚖️ Tese Jurídica

Não há omissão a sanar em acórdão que não conhece agravo interno interposto contra decisão de Órgão colegiado por erro grosseiro, com aplicação de multa processual por desídia

Temas

Embargos de DeclaraçãoErro GrosseiroAgravo InternoMulta Processual

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022 do CPCOJ/SBDI-1 412 do TSTart. 1.021, § 4º, do CPC

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento aos embargos de declaração do Estado do Amapá. A Turma manteve o não conhecimento do agravo interno por erro grosseiro (OJ 412/SBDI-1 TST) e a multa processual por desídia, reafirmando que não há omissão a ser sanada. Para advogados trabalhistas, é crucial atentar-se à correta interposição de recursos contra decisões colegiadas.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/pc/abn EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.

2. O Estado do Amapá, buscando sanar omissões no acórdão, interpôs embargos de declaração alegando que a ausência de análise dos fundamentos do agravo interno, referentes à responsabilidade subsidiária. Argumenta que essa análise é crucial para o prequestionamento. Adicionalmente, requer a exclusão da multa aplicada.

3. Na hipótese, esta Turma não conheceu do agravo interposto pela reclamada, ante a constatação de erro grosseiro pela interposição de agravo contra decisão de Órgão colegiado (OJ/SBDI-1 412 do TST). Assim, dado o caráter infundado do agravo, aplicou-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da "desídia para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo". Dessa forma, não há omissão a sanar. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE ESTADO DO AMAPA , são [AUTOR] e FORT SELECT LTDA - EPP e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Alegando omissão e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O Estado do Amapá, buscando sanar omissões no acórdão, interpôs embargos de declaração alegando que a ausência de análise dos fundamentos do agravo interno, referentes à responsabilidade subsidiária. Argumenta que essa análise é crucial para o prequestionamento. Adicionalmente, requer a exclusão da multa aplicada, fundamentando sua posição no entendimento do STF sobre a responsabilidade subsidiária. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Antes de adentrar ao exame do caso dos autos, cumpre definir os vícios processuais, a fim de delimitar a análise do incidente à estrita moldura nominada pela parte. Destarte, haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento. No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente: ADMISSIBILIDADE Esta Eg. [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado. Em face desse acórdão, a parte apresenta agravo, insistindo no provimento de seu apelo. Sem razão. O art. 1.021 do CPC limita, peremptoriamente, o cabimento do agravo interno à impugnação de decisão monocrática. Eis sua dicção: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Da mesma forma, os arts. 265 e seguintes do atual Regimento Interno desta Corte estabelecem que não cabe agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte, mas, apenas, contra decisões monocráticas do Presidente do Tribunal, do Presidente de Turma e do Relator. Na hipótese, a decisão agravada emana de Turma do TST, o que implica a existência de recurso próprio, nos termos da lei processual, e torna o apelo manifestamente incabível. Destaque-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto a petição recursal é clara em relação ao intuito de interpor agravo interno, visando à reforma de acórdão. A situação evoca o entendimento consignado na Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1/TST, no sentido de configurar erro grosseiro: "AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE

DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016 – DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." À vista de todo o exposto, não conheço do apelo. A interposição de recurso incabível, com erro grosseiro, demonstra desídia da parte para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Destarte, Impõe-se à parte agravante multa no valor de R$938,38 (novecentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), equivalente a 4% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Na hipótese, esta Turma não conheceu do agravo interposto pela reclamada, ante a constatação de erro grosseiro pela interposição de agravo contra decisão de Órgão colegiado (OJ/SBDI-1 412 do TST). Assim, dado o caráter infundado do agravo, aplicou-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da "desídia para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo". Dessa forma, não há omissão a sanar. Nestes termos, nego provimento . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração servem para sanar vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade, não para rediscutir o mérito da decisão.
  • Não havia omissão a sanar no acórdão, pois o agravo interno foi interposto contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro conforme a OJ 412/SBDI-1 do TST.
  • O Art. 1.021 do CPC limita o cabimento do agravo interno à impugnação de decisão monocrática, não de acórdão proferido por órgão colegiado.
  • A interposição de recurso infundado e a desídia para com os princípios da cooperação e razoável duração do processo justificaram a aplicação da multa prevista no Art. 1.021, § 4º, do CPC.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O Estado alegou que a ausência de análise dos fundamentos do agravo interno sobre responsabilidade subsidiária gerava omissão para prequestionamento.
  • O Estado pediu a exclusão da multa aplicada, fundamentando sua posição em entendimento do STF sobre responsabilidade subsidiária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou um pedido do Estado para que o tribunal revisse um julgamento anterior, confirmando que não havia nenhum erro ou omissão a ser corrigido e mantendo uma multa aplicada.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu o Estado do Amapá como parte que recorreu, uma empresa e o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu contra o Estado, negando seu pedido. O motivo principal foi que o recurso anterior do Estado (agravo interno) foi considerado um 'erro grosseiro', pois foi interposto contra uma decisão de um grupo de juízes, quando deveria ser contra uma decisão de um único juiz.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), que limita o agravo interno a decisões monocráticas, e a Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1 do TST, que trata do erro grosseiro. Também foram mencionados o Art. 897-A da CLT e o Art. 1.022 do CPC, que definem as finalidades dos embargos de declaração.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que o recurso anterior do Estado (agravo interno) foi interposto de forma errada contra uma decisão de um grupo de juízes, o que é considerado um 'erro grosseiro' e não permite que o tribunal analise o mérito.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao Estado do Amapá, que foi quem apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental conhecer e usar o tipo de recurso correto para cada situação processual. Erros na escolha do recurso podem levar à sua não análise pelo tribunal e até à aplicação de multas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa original. A decisão focou na análise da adequação do recurso interposto pelo Estado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após decisões de turmas do TST, ainda podem existir recursos para instâncias superiores ou para o próprio TST em casos específicos, dependendo da matéria e dos requisitos legais. É essencial verificar cada caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista. Ele poderá analisar os detalhes do seu caso, orientar sobre os recursos cabíveis e evitar erros processuais que podem prejudicar o andamento e o resultado da ação.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.