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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Recurso Negado e Multa por Má-Fé: Quando o TST Considera um Recurso Incabível

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa, confirmando que não cabem certos tipos de embargos contra decisões de agravo ou quando a causa não tem 'transcendência'. Além disso, a empresa foi multada por ter apresentado um recurso que era claramente incabível. Essa decisão reforça a importância de conhecer as regras para recorrer na Justiça do Trabalho.

⚖️ Tese Jurídica

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em agravo, ou contra decisão que não reconhece a transcendência da causa, sendo a interposição de recurso manifestamente incabível passível de multa por litigância de má-fé

Temas

Recurso de EmbargosAgravo de InstrumentoNegativa de Prestação JurisdicionalTranscendência

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 353 — TST: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão d

📖 Resumo técnico

A Turma negou seguimento a recurso de embargos da reclamada, aplicando a Súmula 353 do TST por ser decisão de agravo. Também considerou incabíveis embargos contra decisão que não reconhece a transcendência da causa, com base na jurisprudência da SBDI-1 e no art. 896-A, §4º, da CLT, aplicando multa por litigância de má-fé.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mb/yar AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRETAÇÃO JURSDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 353 DO TST. Trata-se de recurso de agravo contra decisão de Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, com fundamento na Súmula 353 do TST. Nos presentes autos, a eg. 1.ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da reclamada por ausência de pressupostos intrínsecos. Na hipótese, incide a compreensão da Súmula n.º 353 do TST, segundo a qual "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Agravo conhecido e desprovido. COOPERATIVA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, §4.º, DA CLT. Na hipótese, a Turma julgadora negou provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada que reconheceu a intranscendência da causa. Ocorre que a SBDI-1, no julgamento do leading case Ag-E-RR-794.2017.5.17.0002, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso de embargos contra decisão desta Corte que não reconhece a transcendência. Assim, seguindo a jurisprudência desta Subseção, bem como o comando do art. 896-A, § 4.º, da CLT, são incabíveis os embargos. Por fim, com ressalva de entendimento desta Relatora, conforme a jurisprudência desta Subseção, a interposição de recurso manifestamente incabível enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput , do CPC. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é Agravante(s) COOPERATIVA DE TRABALHO DE COLETA,TRIAGEM, PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE MATERIAIS RECICLAVEIS DE SAO PAULO SP e é Agravado(s) [NOME] . Trata-se de recurso de agravo (fls. 832/839) contra decisão do Ministro Presidente da 1.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada (fls. 829/830). Foram apresentadas contrarrazões ao agravo às fls. 842/845. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. II - MÉRITO COOPERATIVA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, §4.º, DA CLT. Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 1.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, nos seguintes termos (fls. 829/830): Recurso de embargos interposto pela reclamada (seq. 27), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior (seq. 17). Na fração de interesse, eis o teor da decisão embargada: [removido] embargada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, conforme a Súmula 353 do TST.
  • É incabível a interposição de recurso de embargos contra decisão desta Corte que não reconhece a transcendência da causa, de acordo com o Art. 896-A, § 4.º, da CLT e a jurisprudência da SBDI-1.
  • A interposição de recurso manifestamente incabível enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do Art. 81, caput, do CPC.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que seus embargos eram cabíveis, o que foi refutado pela Súmula 353 e pela regra da transcendência.
  • A empresa argumentou haver negativa de prestação jurisdicional, mas não cumpriu o requisito de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração, conforme o Art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST negou um recurso da empresa, confirmando que os embargos apresentados eram incabíveis e aplicou uma multa por litigância de má-fé.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (cooperativa) entrou com o recurso, e a decisão foi favorável ao trabalhador, que era a parte contrária no processo original.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu negar o recurso da empresa porque os embargos eram incabíveis em duas situações: contra uma decisão de Turma proferida em agravo e contra uma decisão que não reconhece a transcendência da causa.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 353 do TST, que trata do não cabimento de embargos em agravo, o Art. 896-A, §4º, da CLT, sobre a irrecorribilidade da decisão de não transcendência, e o Art. 81, caput, do CPC, para a aplicação da multa por má-fé.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal que pesou na decisão foi o fato de que o recurso da empresa era manifestamente incabível, tanto por ser contra uma decisão de agravo quanto por questionar a falta de transcendência da causa, o que não é permitido.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou o recurso, pois seu pedido foi negado e ela ainda foi multada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial verificar cuidadosamente se um recurso é cabível e se atende a todos os requisitos legais antes de apresentá-lo, para evitar que seja negado e até mesmo gerar multas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa, mas menciona que a empresa não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração, o que foi um erro processual que levou à rejeição de um de seus argumentos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, especialmente quando a decisão já aponta o incabimento de recursos anteriores.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de recurso e evitar erros processuais que podem levar a multas e à perda de prazos.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.