VadeLab
Não ProvidoTST·5ª Turma·

Recurso negado no TST: Entenda a importância de transcrever corretamente a decisão

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

Um trabalhador tentou recorrer de uma decisão sobre correção monetária no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas seu recurso não foi aceito. O motivo foi que ele não indicou corretamente os trechos da decisão anterior que deveriam ser analisados. O TST exige que a parte destaque as partes importantes, e não apenas copie o texto todo, para que o recurso possa ser julgado.

Dispositivos

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/pat AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.

2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado.

3. No caso, não basta a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADA CASA DE PARAFUSOS SÃO BERNARDO LTDA . Inconformado com o despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que não recebeu o recurso de revista, o exequente interpõe agravo de instrumento. Pretende o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atende esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. No caso, não basta a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito , negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não atendeu aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por não indicar e destacar os trechos relevantes da decisão regional.
  • A mera transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, impede a exata extração do quadro fático e jurídico para a admissibilidade do recurso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a recusa de um recurso de revista, pois a parte não cumpriu a exigência de indicar e destacar os trechos relevantes da decisão anterior.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com um recurso contra uma empresa, buscando reverter uma decisão anterior.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por não aceitar o recurso, porque a parte não seguiu as regras formais para apresentar o recurso de revista, especificamente a forma de transcrever a decisão anterior.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, que estabelece como a parte deve apresentar os trechos da decisão recorrida e as razões do pedido de reforma.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a parte não destacou os trechos específicos da decisão anterior que deveriam ser analisados, apenas transcrevendo o texto integral sem a devida delimitação.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, pois seu pedido de destrancamento do recurso de revista foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar um recurso, especialmente a forma de indicar e destacar os trechos da decisão que se pretende contestar, para que o recurso seja sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a forma como o recurso foi apresentado, ou seja, a petição recursal, foi o ponto central da análise.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da matéria discutida. É importante consultar um advogado para avaliar as opções.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.