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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Recurso negado no TST: Entenda por que a empresa perdeu por não contestar a decisão corretamente

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

Um recurso de uma empresa foi negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque ela não explicou de forma clara e específica por que a decisão anterior estava errada. Por causa disso, o TST manteve a decisão que já existia e ainda aplicou uma multa à empresa por considerar que o recurso atrasou o processo sem justificativa. Isso mostra a importância de apresentar argumentos bem fundamentados em cada etapa do processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não se conhece de agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, aplicando-se a Súmula 422, I, do TST e a multa do art. 1.021, §4º, do CPC

Temas

Dialeticidade RecursalRecurso de RevistaSúmula 422 TSTMulta por Agravo Protelatório

Dispositivos

art. 1

📖 Resumo técnico

O agravo foi desprovido por não atacar os fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se a Súmula 422, I, do TST. A reclamada não impugnou especificamente o óbice da Súmula 126 do TST apontado no despacho de admissibilidade do recurso de revista, o que levou à manutenção da decisão e à aplicação de multa por agravo protelatório.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR /pc/abn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.

2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a reclamada, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho regional de admissibilidade, que elegeu a Súmula 126 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista.

3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST, com imposição à parte agravante de multa de 1% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é AGRAVADA [AUTOR] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Presidente desta Corte, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não conheceu do agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimada, a agravada apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Presidente desta Corte, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não conheceu do agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: , [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 18/03/2025; recurso apresentado em 28/03/2025 - fls. 1625). Regular a representação processual (fls. 1611/1656). Satisfeito o preparo (fls. 1043/1044 e 1657/1658). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Alegação(ões): - violação ao inciso II, V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 223-G, artigo 944 , artigo 223-E e 223-G (inciso III, VII e XI) e §1º, inciso Ie 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, incisos I e II do artigo 20 e a alínea "a" do § 1º do artigo 20 da Lei 8.213/91. - divergência jurisprudencial. A egr. [EMPRESA] negou provimento ao recurso da reclamada para manter a indenização por danos morais em decorrência de doença ocupacional, nos termos da seguinte ementa: "DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. QUANTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PERCENTUAL DE PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IDADE A SER CONSIDERADA NA INDENIZAÇÃO. A reparação dos danos moral e material está prevista na CR (artigos 5.º, V e X, 7º, XXVIII) é decorrência lógica da elevação da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado (art. 1.º, III, da CR) e no âmbito da legislação ordinária nos artigos 186 a 188 e 944 a 954 do CC de 2002. O dano moral puro é aquele que atinge valores ideais, produz dor, desprazer sem, contudo, afetar o patrimônio do lesado. Quando acarreta diminuição patrimonial, estamos diante de um prejuízo patrimonial. O fundamento da indenização do dano moral reside no fato de que, ao lado do patrimônio material, o indivíduo também é titular de direitos que integram sua personalidade e não se pode conceber que estes possam ser impunemente atingidos. Assim sendo, o dano moral é indenizável, o valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso e o grau de publicidade da ofensa, não descuidando da teoria do desestímulo, fixando valor que desestimule a conduta do ofensor. Indenizar o dano material é reparar o prejuízo causado, assim entendido não só o que a vítima perdeu (danos emergentes), como o que deixou de ganhar (lucro cessante ou dano negativo), nestes incluída a ofensa não letal com lesões permanentes e irreversíveis. A reclamada não desenvolve atividade de risco, mas atua no ramo do comércio, logo, a sua responsabilização ocorre de forma subjetiva, que depende da comprovação de ação ou omissão dolosa ou culposa, resultado danoso e nexo de causalidade. O dano moral puro não exige prova do resultado danoso, mas da conduta que o faz emergir in re ipsa. Constatado o nexo de concausalidade, consistente no agravamento das doenças da reclamante pelas condições de trabalho, emerge a culpa do empregador autorizada está a indenização por dano material. A pensão vitalícia quando deferida em parcelas mensais é devida enquanto o trabalhador viver. Uma vez que o pedido inicial é de pensão vitalícia até a idade de 80,1 anos, o recurso adesivo é parcialmente provido para fixar a pensão vitalícia enquanto a reclamante viver, ou quando completar a idade de 80,1 anos, observado o limite da inicial. Por possuírem natureza jurídica distinta, não há falar em compensação do benefício previdenciário com a indenização devida pelo empregador. O valor da indenização por dano moral está em consonância com o período de labor e com a regra do art. 223-G da CLT, não havendo falar em sua majoração ou redução." Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, apresentando as alegações em destaque e sustentando, em síntese, que é infundada a alegação de que o reclamante sofria forte pressão no ambiente de trabalho, o que teria levado ao surgimento da doença. A recorrente argumenta que a enfermidade mencionada pode ter múltiplas causas ou fatores agravantes, o que afasta a aplicação do artigo 20 da Lei 8.213/91, conforme o disposto no § 1º, alínea “a” desse mesmo dispositivo legal. Alega, ainda, que a reclamante é portadora de uma doença crônica pré-existente e degenerativa, a qual não se configura como doença do trabalho, nos termos do artigo 20, § 1º, letra “a”, da Lei 8.213/91. Sustenta que não há conduta dolosa ou culposa por parte da recorrente, que possa ser atribuída à origem, desencadeamento ou agravamento das patologias do reclamante, e que não há nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias do recorrido e as atividades exercidas na empresa. Diante disso, requer a reforma da sentença que reconheceu a doença ocupacional e deferiu as indenizações por danos morais e materiais. Sucessivamente, almeja a redução do valor fixado, em subsunção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O v. acórdão combatido assinala, de forma expressa, que: "Da análise dos referidos documentos emerge que desde fevereiro de 2016 a reclamante se submete a tratamento médico, com diversos afastamento das atividades laborais, com os CID's F43.2/F41.2/ F32.1 (episódio depressivo moderado, transtorno de ansiedade (transtornos de adaptação e transtorno misto ansioso e depressivo). Em todos os documentos há indicação expressa de necessidade de afastamento do trabalho em razão das atividades desenvolvidas na empresa. Portanto, o acervo documental faz emergir a relação entre as doenças e as atividades laborais de conhecimento da reclamada. " Dessa forma, verifica-se que a pretensão da recorrente, conforme manifestada, inclusive quanto ao patamar indenizatório, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Prescindível a análise sob o prisma do dissenso pretoriano. Ademais, os arestos trazidos para confronto são inespecíficos, atraindo a incidência da Súmula 296, I, do TST. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. A parte afirma ter impugnado os termos da decisão agravada. Sem razão. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos do despacho recorrido, justificando, assim, o pedido de nova decisão. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que " os recursos serão interpostos por simples petição ", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, conforme anteriormente transcrito, por meio de decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento. Com efeito, tal como verificado na decisão monocrática, a reclamada, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho regional de admissibilidade, nada mencionando acerca do óbice da Súmula 126 do TST. Limitou-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . A interposição de recurso contra decisão em que se considerou o apelo manifesta e efetivamente desfundamentado demonstra descaso para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Destarte, impõe-se à parte agravante multa de R$11.720,00, equivalente a 1% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento , com imposição de multa à agravante de R$11.720,00, equivalente a 1% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo da empresa foi desprovido porque ela não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade recursal.
  • A decisão agravada, que não conheceu do agravo de instrumento, foi mantida em conformidade com a Súmula 422, I, do TST.
  • Foi aplicada multa de 1% sobre o valor da causa à empresa agravante, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, por agravo protelatório.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o não conhecimento de um recurso da empresa, que buscava reverter uma condenação por doença ocupacional e indenização, e aplicou uma multa por considerar o recurso protelatório.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu desprover o agravo da empresa porque ela não atacou especificamente os fundamentos da decisão anterior, que já havia negado o processamento do recurso de revista.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 422, I, do TST (que trata da necessidade de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida), a Súmula 126 do TST (mencionada como óbice na decisão anterior) e o artigo 1.021, §4º, do CPC (que prevê multa por agravo protelatório).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não contestou de forma específica e clara os motivos pelos quais seu recurso anterior havia sido barrado, o que é exigido pela lei para que um novo recurso seja analisado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que foi quem interpôs o agravo e teve seu pedido negado, além de receber uma multa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer de uma decisão judicial, é fundamental apresentar argumentos claros e específicos que contestem diretamente os motivos pelos quais a decisão anterior foi tomada, sob pena de ter o recurso negado e até mesmo ser multado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso de doença ocupacional, mas menciona que o recurso de revista foi negado com base na Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da natureza da decisão e da existência de questões constitucionais relevantes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores caminhos legais, especialmente em fases recursais avançadas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.