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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Recurso Negado no TST: Procuração de Trabalhador Não Alfabetizado Sem Validade

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso de um advogado porque a procuração do trabalhador, que era não alfabetizado, não seguia as regras exigidas por lei. Para ser válida, a procuração de uma pessoa não alfabetizada precisa ser feita de forma específica, com assinatura a rogo e duas testemunhas ou por instrumento público. A falta desses requisitos impede que o recurso seja analisado.

⚖️ Tese Jurídica

É inválida a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada em processo trabalhista se não observados os requisitos do art. 595 do CPC (instrumento público ou particular com assinatura a rogo e duas testemunhas), acarretando o não conhecimento do recurso por vício de pressuposto processual

Temas

Procuração Ad JudiciaPessoa AnalfabetaPressupostos ProcessuaisRecurso de Revista

Dispositivos

ART. 595ART. 896artigo 896art. 595artigo 1ºart. 896-A da CLT

📖 Resumo técnico

A procuração de pessoa não alfabetizada em processo trabalhista deve ser por instrumento público ou particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme art. 595 do CPC. A ausência desses requisitos torna a procuração inválida, impedindo o conhecimento do recurso de revista por falta de pressuposto processual.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PATRONO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR [NOME]. INVALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente não atentou para as exigências estabelecidas no artigo 896, §1º-A, da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Não foi impugnado o seguinte fundamento do TRT: “ Na esfera trabalhista, se o reclamante/exequente é pessoa analfabeta, a procuração e o contrato de prestação de serviços deve ser realizada por instrumento público, ou de forma menos onerosa, por instrumento particular, com assinatura a rogo e de duas testemunhas (art. 595 do CPC), para conferir-lhes validade ”. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Ademais, mesmo se assim não fosse, o acórdão regional não analisou a matéria em comento pela perspectiva de possível violação do artigo 1º, III e IV, da Constituição Federal, também não foi instado a se pronunciar por meio de embargos declaratórios. Assim, também não reúne condições de ser admitido o recurso de revista denegado, por óbice da orientação contida na Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (6ª Turma) GMACC/cp/psc/mrl AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PATRONO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR [NOME]. INVALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente não atentou para as exigências estabelecidas no artigo 896, §1º-A, da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Não foi impugnado o seguinte fundamento do TRT: “ Na esfera trabalhista, se o reclamante/exequente é pessoa analfabeta, a procuração e o contrato de prestação de serviços deve ser realizada por instrumento público, ou de forma menos onerosa, por instrumento particular, com assinatura a rogo e de duas testemunhas (art. 595 do CPC), para conferir-lhes validade ”. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Ademais, mesmo se assim não fosse, o acórdão regional não analisou a matéria em comento pela perspectiva de possível violação do artigo 1º, III e IV, da Constituição Federal, também não foi instado a se pronunciar por meio de embargos declaratórios. Assim, também não reúne condições de ser admitido o recurso de revista denegado, por óbice da orientação contida na Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é Agravante [NOME] , são Agravados COOP.TRABALHO P/PREST.SERV.MULTIDISC.DO ESTADO DE GOIÁS LTDA. , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] e [NOME] e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Trata-se de processo em fase de execução.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : “Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 25/11/2024 - aba ‘Expedientes’ do PJe; recurso apresentado em 05/12/2024 - ID. f5c5f60). Regular a representação processual (ID. 86ecca9). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios / Contratuais. Alegação(ões): - violação do artigo 1º, III e IV, da CF. Consta do acórdão: ‘De início, registro que, ao contrário do alegado nas razões recursais, a decisão recorrida, ao conceder prazo à causídica para a juntada de nova procuração que atenda aos requisitos legais, a fim de possibilitar o levantamento da integralidade do crédito do exequente, não se trata de ato 'desrespeitoso e preconceituoso'. Trata-se, a bem da verdade, de regular aplicação das normas atinentes à espécie. De fato, o instrumento de mandato outorgado à [NOME] e outros, existente nos autos, não atende aos requisitos formais previstos nos arts. 654 e 595, ambos do CCB, e jurisprudência prevalecente, eis que formalizado por instrumento particular apenas com a digital do exequente, ou seja, não 'assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas' e, por consequência, não foi atendido o requisito previsto no art. 197 do PGC, que exige instrumento de mandato válido em que conste 'expressamente, poderes especiais para receber e dar quitação' para autorizar a liberação, ao procurador, da importância integral devida ao exequente. Sobre os requisitos para a outorga de instrumento de mandato por pessoa que não saiba ler e escrever, cito jurisprudência do C. STJ: (...) Quanto à retenção da verba honorária, cabe o registro de que a existência de contrato de honorários válido autoriza a retenção do valor dos honorários contratuais acordados, casos em que o crédito do outorgante, após a respectiva dedução, poderá ser liberado diretamente ao credor. É o que prevê, expressamente, os arts. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e 197 do PGC deste Eg. Tribunal, com destaques de agora: (...) No caso, quanto ao contrato de honorários existente nos autos, não foram atendidos os requisitos dos arts. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e 197 do PGC deste Eg. Tribunal, indispensáveis para a retenção da verba honorária, uma vez que, conforme consta no voto condutor, referindo-se ao disposto no art. 595 do CCB, 'A jurisprudência, interpretando tal dispositivo, é no sentido de que é irregular o contrato de honorários firmado por pessoa analfabeta apenas com a impressão digital, sem a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas.' Assim, ante a inexistência de contrato de honorários formalmente válido, não caberia sequer a retenção dos honorários advocatícios contratuais, por não atendidos aos requisitos dos arts. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e 197 do PGC deste Eg. Tribunal. Porém, em observância ao princípio do não reformatio in pejus, a decisão recorrida deve ser mantida na íntegra, ficando afastada a pretensão recursal de reforma do julgado quanto ao percentual retido a título de honorários advocatícios contratuais (de 20% para 30%). ‘ Como se observa, o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria e não provoca afronta direta e literal aos preceitos constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado: “ AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO A Exma. Juíza da execução deferiu a liberação dos valores exequendos, sob os seguintes fundamentos: ‘(...) Tendo em vista que o procurador acostou aos autos o contrato de honorários advocatícios às folhas reclamante, onde consta os honorário devidos à ele o percentual de 20% do valor devido ao exequente, determino a liberação dos valores à (ao) patrono(a) no percentual estampado no contrato (conta bancária fls. 387). Os valores remanescente providencie a secretaria a consulta SISBAJUD para encontrar conta bancária de titularidade do exequente e transfira os valores à ele.’ (ID. 889bab4 - fl. 407) Insurge-se o exequente (sua patrona), alegando que ‘se essa patrona esteve habilitada nestes autos DESDE O INÍCIO DA LIDE, praticando TODOS os atos processuais, desde a petição inicial, audiências, agravo de petição e até outros levantamentos, soa desrespeitoso e preconceituoso determinar que se libere apenas e tão somente 20% (vinte por cento) do valor à advogada que patrocina a causa desde o início da lide .’. (ID. 6fcc7c4 - fl. 411) Acrescenta que ‘ se o advogado é habilitado para praticar todos os atos processuais, também é para levantar valores, especialmente considerando que patrocina o exequente desde o início da lide, tendo praticado TODOS os atos e constando na procuração poderes expressos para receber e dar quitação, conforme se vê à fl. 383 (Id 86ecca9). ’. (ID. 6fcc7c4 - fl. 411) Diz que ‘questão inerente a honorários contratuais é questão pertinente tão somente ao advogado e seu cliente, não cabendo ao Juiz trabalhista, data venia, adentrar na seara relativa aos valores pactuados entre cliente e advogado. Não se trata aqui de honorários de sucumbência, mas sim honorários contratuais. Imagine, Excelência, se esse entendimento começar a ser aplicado em todos os processos trabalhistas, ou seja, no momento do levantamento o Juiz exigir juntada de contrato de honorários para ele próprio decidir qual é o valor devido ao advogado e qual o valor devido ao cliente.’ . (ID. 6fcc7c4 - fl. 411) Ao final, ‘ pugna pela reconsideração da decisão ora combatida (fls. 407/408) - Id 889bab4, determinando-se a liberação integral do valor às patronas do exequente, cujo valor deverá ser depositado na conta bancária já indicada na petição de fls. 387/388 (Id 9fa63cc).’. (ID. 6fcc7c4 - fl. 414) Analiso. Compulsando os autos, verifico que a procuração outorgada aos procuradores do exequente (analfabeto) conferiu àqueles poderes, dentre outros, para receber e dar quitação (ID. 86ecca9 - fl. 383). Outrossim, consta da cláusula segunda do Contrato de Honorários Advocatícios firmado entre o exequente e seus patronos, que será devida ‘a importância de 20% (vinte por cento) do que afinal receber em razão da ação proposta’, e ‘no caso de acompanhamento nas instância superiores, a importância de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das vantagens de sucumbência, correndo por conta do Constituinte-Contratante ’ (ID. 56ee932 - fl. 405). Entretanto, observo que tanto a procuração outorgada, como o Contrato de Honorários Advocatícios, estão firmados apenas com a digital do reclamante (analfabeto) , porém não estão assinados por duas testemunhas . O artigo 654 do Código Civil prevê a assinatura do outorgante como requisito de validade da procuração, não admitindo, portanto, a outorga particular por analfabeto somente com o lançamento da impressão digital. De outro lado, conforme prevê o art. 595 do CCB, ‘ No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. ’. A jurisprudência, interpretando tal dispositivo, é no sentido de que é irregular o contrato de honorários firmado por pessoa analfabeta apenas com a impressão digital, sem a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas. Nesse sentido, mutatis mutandis, cito o seguinte precedente: ‘PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTAQUE. ART. 22, §4º, DA LEI 8.906/94. ESTATUTO DA OAB.CONTRATO DE HONORÁRIOS. PESSOA ANALFABETA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há controvérsias, nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, de que a norma contida no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 é impositiva, devendo o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários.

2. Na hipótese, o contrato ora guerreado foi firmado por instrumento particular, por trabalhador rural, analfabeto e, ainda, com previsão de honorários advocatícios no valor de 5 parcelas do benefício a ser recebido na ação principal (cláusula 3ª, §4º).

3. A validade do aludido contrato restou comprometida, eis que é inadequado ao outorgante analfabeto lançar impressões digitais ou, ainda, assinatura a rogo em documento dessa natureza. 4. 'O contrato celebrado por pessoa não alfabetizada deve ser formalizado por instrumento público, de modo a conferir validade aos atos por ele praticados. Tal formalidade visa garantir que foi dado pleno conhecimento ao outorgante das obrigações assumidas no negócio jurídico firmado, restando assegurado que manifestou livremente sua vontade de agir de acordo com o que foi contratado, impedindo posterior alegação de nulidade'. AI 201003000229912, JUIZA MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 CJ1 DATA: 16/12/2010 PÁGINA: 439.) Acrescente-se, ademais, que não se questiona a outorga da procuração ao ora exequente, uma vez que legitimada com a presença do constituinte à audiência de instrução e julgamento, mas a validade do contrato de honorários firmado e acostado posteriormente, apenas na fase executória, descabendo, pois, a alegação de ausência de impugnação nos autos ao documento.

5. Apelação desprovida. Determinada a retificação da autuação para constar como apelante, [NOME] e, como apelado, [NOME].’ (APELAÇÃO CÍVEL [nº do processo suprimido]/GO, RELATOR: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Órgão Câmara Regional Previdenciária da Bahia do TRF 1ª Região, e-DJF1 10/05/2017). Na esfera trabalhista, se o reclamante / exequente é pessoa analfabeta, a procuração e o contrato de prestação de serviços deve ser realizada por instrumento público, ou de forma menos onerosa, por instrumento particular, com assinatura a rogo e de duas testemunhas (art. 595 do CPC), para conferir-lhes validade. Nesse contexto, uma vez que o exequente é pessoa analfabeta, e diante da irregularidade de representação constatada, por cautela e com base no art. 197, ‘caput’, segunda parte, do Provimento Geral Consolidado deste eg. Regional, esta Relatora mantinha a decisão de origem que determinou a liberação aos patronos apenas dos valores referentes aos honorários contratuais. Contudo, por ocasião da sessão de julgamento, reapreciando a matéria, acolhi a divergência parcial de fundamentação apresentada pela Exma. Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, nos seguintes termos: ‘Acompanho a relatora, apenas divergindo, parcialmente, da fundamentação. De início, registro que, ao contrário do alegado nas razões recursais, a decisão recorrida, ao conceder prazo à causídica para a juntada de nova procuração que atenda aos requisitos legais, a fim de possibilitar o levantamento da integralidade do crédito do exequente, não se trata de ato ‘desrespeitoso e preconceituoso’. Trata-se, a bem da verdade, de regular aplicação das normas atinentes à espécie. De fato, o instrumento de mandato outorgado à [NOME] e outros, existente nos autos, não atende aos requisitos formais previstos nos arts. 654 e 595, ambos do CCB, e jurisprudência prevalecente, eis que formalizado por instrumento particular apenas com a digital do exequente, ou seja, não ‘assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas’ e, por consequência, não foi atendido o requisito previsto no art. 197 do PGC, que exige instrumento de mandato válido em que conste ‘expressamente, poderes especiais para receber e dar quitação’ para autorizar a liberação, ao procurador, da importância integral devida ao exequente. Sobre os requisitos para a outorga de instrumento de mandato por pessoa que não saiba ler e escrever, cito jurisprudência do C. STJ: 'RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.

3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.

4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.

5. Recurso especial não provido.' (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Quanto à retenção da verba honorária, cabe o registro de que a existência de contrato de honorários válido autoriza a retenção do valor dos honorários contratuais acordados, casos em que o crédito do outorgante, após a respectiva dedução, poderá ser liberado diretamente ao credor. É o que prevê, expressamente, os arts. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e 197 do PGC deste Eg. Tribunal, com destaques de agora: 'Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionais, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.' 'Art. 197. Havendo advogado constituído nos autos, de cujo mandato conste, expressamente, poderes especiais para receber e dar quitação, deverá em seu nome ser autorizado o levantamento de importância devida ao outorgante, salvo quando existir nos autos o contrato de honorários, hipótese em que o crédito poderá ser levantado diretamente pelo credor, deduzindo-se a quantia a ser recebida oportunamente pelo seu procurador.' No caso, quanto ao contrato de honorários existente nos autos, não foram atendidos os requisitos dos arts. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e 197 do PGC deste Eg. Tribunal, indispensáveis para a retenção da verba honorária, uma vez que, conforme consta no voto condutor, referindo-se ao disposto no art. 595 do CCB, 'A jurisprudência, interpretando tal dispositivo, é no sentido de que é irregular o contrato de honorários firmado por pessoa analfabeta apenas com a impressão digital, sem a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas.' Assim, ante a inexistência de contrato de honorários formalmente válido, não caberia sequer a retenção dos honorários advocatícios contratuais, por não atendidos aos requisitos dos arts. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e 197 do PGC deste Eg. Tribunal. Porém, em observância ao princípio do não reformatio in pejus, a decisão recorrida deve ser mantida na íntegra, ficando afastada a pretensão recursal de reforma do julgado quanto ao percentual retido a título de honorários advocatícios contratuais (de 20% para 30%). NEGO PROVIMENTO.’. A tais fundamentos, nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição do exequente e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.” O exequente (patrono) interpõe agravo de instrumento. Insurge-se com relação à decisão regional, a qual manteve a sentença que determinou a transferência ao patrono apenas do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do crédito em atenção ao contrato celebrado entre exequente e patrono. Aponta violação ao artigo 1º, III e IV, da CF. À análise. Inicialmente, cumpre esclarecer que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito §1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. No caso em tela, o recorrente não atentou para as exigências estabelecidas no artigo 896, §1º-A, da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Não foi impugnado o seguinte fundamento do TRT : “ Na esfera trabalhista, se o reclamante/exequente é pessoa analfabeta, a procuração e o contrato de prestação de serviços deve ser realizada por instrumento público, ou de forma menos onerosa, por instrumento particular, com assinatura a rogo e de duas testemunhas (art. 595 do CPC), para conferir-lhes validade “. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Ademais, mesmo se assim não fosse, o acórdão regional não analisou a matéria em comento pela perspectiva de possível violação do artigo 1º, III e IV, da Constituição Federal, também não foi instado a se pronunciar por meio de embargos declaratórios. Assim, também não reúne condições de ser admitido o recurso de revista denegado, por óbice da orientação contida na Súmula 297 do TST. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A procuração do trabalhador não alfabetizado era inválida por não cumprir os requisitos do art. 595 do CPC.
  • O advogado não impugnou especificamente o fundamento da decisão anterior que tratava da invalidade da procuração.
  • A questão constitucional não foi analisada pelo tribunal regional e não foi objeto de embargos declaratórios, impedindo sua análise pelo TST (Súmula 297).
  • A análise da transcendência do recurso fica prejudicada quando faltam pressupostos processuais.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do advogado de que os pressupostos para o processamento do recurso de revista estavam satisfeitos foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o recurso de um advogado não poderia ser analisado porque a procuração (documento que dá poderes ao advogado) do trabalhador, que era não alfabetizado, não seguia as regras exigidas por lei.

Quem entrou no processo?

O advogado de um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido do advogado, pois a procuração do trabalhador não alfabetizado não foi feita da forma correta, conforme o Código de Processo Civil, tornando-a inválida. Além disso, o advogado não contestou adequadamente esse ponto na decisão anterior.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 595 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da procuração de pessoas não alfabetizadas; o Art. 896, §1º-A da CLT, sobre os requisitos do recurso de revista; a Súmula 297 do TST, que exige que a matéria tenha sido discutida na instância anterior; e o Art. 896-A da CLT, que trata da transcendência dos recursos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal motivo foi que a procuração do trabalhador não alfabetizado não cumpria as formalidades legais (art. 595 do CPC), sendo considerada inválida.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao advogado do trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para pessoas não alfabetizadas, é crucial que a procuração para o advogado seja feita de forma muito específica, com instrumento público ou assinatura a rogo e duas testemunhas, para que o processo não seja prejudicado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A procuração outorgada pelo trabalhador foi o documento central cuja validade foi questionada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto menciona que, em casos de não transcendência, a decisão pode ser irrecorrível no âmbito do TST. No entanto, a decisão principal aqui foi sobre um pressuposto processual. Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas sempre dependem do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e garantir que todos os requisitos legais sejam cumpridos, especialmente em situações que envolvem formalidades específicas como a procuração de pessoas não alfabetizadas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.