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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Recurso Trabalhista Negado no TST: Entenda a Importância da Fundamentação em Processos Rápidos

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

Um recurso de uma empresa foi negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não seguiu as regras específicas para processos mais rápidos, chamados de rito sumaríssimo. A empresa não apresentou a fundamentação legal exigida, o que impediu a análise do mérito do seu pedido. Assim, a decisão anterior foi mantida.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admissível recurso de revista em rito sumaríssimo quando não atendido o requisito de fundamentação previsto no artigo 896, § 9º, da CLT

Temas

Admissibilidade RecursalRito SumaríssimoRecurso de RevistaHonorários de Sucumbência

Dispositivos

📖 Resumo técnico

Apesar de ter sido interposto agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, a instância superior manteve a decisão regional. O recurso não prosperou por falta de fundamentação legal, uma vez que não atendeu ao requisito do artigo 896, § 9º, da CLT para processos submetidos ao rito sumaríssimo. Temas como honorários de sucumbência e empresa em recuperação judicial não foram analisados em profundidade, sendo a decisão focada na admissibilidade recursal.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo, uma vez que desfundamentado . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/deao/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo, uma vez que desfundamentado . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] ACUCAR E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL e é AGRAVADO [NOME] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o até então Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimado, o agravado não apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, , conheço do agravo. MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DO FEITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, o até então Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:[NOME] ACUCAR EALCOOL S.A EM RECUPERAC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum [nº do processo suprimido] RECORRENTE: [removido] RECORRIDO: [removido] Recorrente: [removido] Recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista, em rito sumaríssimo, somente é admissível por contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 9º, da CLT e Súmula nº 442 do TST.
  • A parte recorrente não demonstrou, de forma analítica e fundamentada, nenhuma das hipóteses de cabimento exigidas para o recurso de revista em rito sumaríssimo.
  • A ausência de fundamentação adequada torna impossível o processamento do recurso de revista, mantendo-se a decisão regional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a negativa de um recurso de uma empresa no Tribunal Superior do Trabalho (TST), pois o recurso não atendeu aos requisitos de fundamentação para processos de rito sumaríssimo.

Quem entrou no processo?

Uma empresa em recuperação judicial entrou com o recurso, e a outra parte era um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por negar o recurso da empresa, pois ela não apresentou a fundamentação legal específica exigida para recursos em processos de rito sumaríssimo, conforme o artigo 896, § 9º, da CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 9º, da CLT, que trata dos requisitos para recurso de revista em rito sumaríssimo, e a Súmula nº 442 do TST, que complementa essa regra.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso da empresa não demonstrou, de forma clara e fundamentada, a violação de uma súmula do TST, súmula vinculante do STF ou da Constituição Federal, como exige a lei para o rito sumaríssimo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, pois seu pedido foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em processos de rito sumaríssimo, é crucial que o recurso de revista seja muito bem fundamentado, apontando especificamente a violação de súmulas ou da Constituição, sob pena de não ser sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa, mas menciona a regularidade da representação processual e o recolhimento de custas como pressupostos extrínsecos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.