TST não analisa recurso de empresa por erro formal: entenda a importância da transcrição
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou analisar um recurso de uma empresa que queria reverter uma decisão trabalhista. O motivo foi um erro formal: a empresa não indicou no recurso o trecho exato da decisão anterior que já havia discutido o assunto. Por isso, o TST não pôde nem mesmo verificar se o caso tinha relevância para ser julgado.
⚖️ Tese Jurídica
É inadmissível o recurso de revista que não transcreve o trecho do acórdão regional que comprova o prequestionamento da matéria, inviabilizando o exame dos critérios de transcendência da causa
📖 Resumo técnico
O agravo de instrumento do reclamado não foi provido, pois o recurso de revista não atendeu aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento impediu o exame da transcendência e do mérito.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMACC/coa/ccam AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia, pois a parte recorrente não transcreve nenhum trecho do acórdão recorrido. Fica prejudicado o exame dos critérios da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 833-88.2017.5.09.0020 , em que é Agravante CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SETENTRIÃO PARANAENSE - CISAMUSEP e é Agravada [RÉ] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2018 - fl. 294; recurso apresentado em 31/08/2018 - fl. 282). Representação processual regular (fl. 51, 273). Preparo satisfeito (fls. 205, 234, 237 e 291). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Art. 896-A. .......................................................... § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO. Alegação(ões): O recorrente insurge-se contra sua condenação em reintegração da autora no emprego; e em consectários legais decorrentes. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: Recurso da Autora Inexistência de incompatibilidade entre as partes capaz de tornar desaconselhável a reintegração. Da indenização como pedido alternativo. Do direito a reintegração face a sua viabilidade Análise conjunta com o tópico " Direito de estabilidade " do recurso ordinário da Ré ante a correlação de matérias . A Autora alega que: a) nenhuma das hipóteses aventadas pelo MM. Juízo de origem para indeferir o pedido de reintegração foi comprovada nos autos; b) ante o disposto nos artigos 495 e 496 da CLT cabe frisar que o Recorrido não é pessoa física, mas sim consórcio constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, devendo se submeter às disposições constantes do art. 37 da CF/88 tanto na admissão quanto na dissolução do contrato de trabalho, tendo tratamento análogo conferido às empresas públicas e sociedades de economia mista; c) a hipótese sucessiva de indenização pode encontrar guarida se, e somente se, comprovada a impossibilidade de reintegração. Requer a reforma do julgado para que ocorra a sua reintegração, com o pagamento dos salários e demais consectários do período de afastamento até a efetiva reintegração. O Réu, por sua vez, requer a reforma da r. sentença que declarou a nulidade da dispensa. Argumenta que: a) não foi observada disposição legislativa federal, tampouco houve declaração de inconstitucionalidade incidental do §2º do art. 6º da Lei 11.107/2005; b) de acordo com esta lei não se aplicam aos empregados de consórcios públicos de natureza privada as regras de execução e extinção contratuais previstas no art. 41 da CF/88; c) a realização da seleção competitiva pública não gera automaticamente a aplicação das garantias do art. 41 da CF/88 aos empregados de consórcios públicos de natureza privada sob pena de violar frontalmente legislação federal; d) os consórcios públicos de natureza privada são espécie de Associação Civil sem Fins Lucrativos e com Propósito Específico, e realizam, a teor do §2º do art. 6º da Lei 11,107/2005, apenas a admissão por via da seleção competitiva pública, o que não se confunde com concurso público; e) o Recorrente não integra a Administração Pública, ainda que preste serviços públicos; f) como se trata de estabelecimento que é parte do [EMPRESA], sua manutenção é dever de todas as entidades estatais; g) haveria de fato emprego público se o Reclamado houvesse sido formado com base no inciso I do Art. 6º da Lei dos Consórcios Públicos, tanto que o §1º e o §2º basicamente delineiam as distinções entre as duas formas de administração. Analisa-se . Constou da r. sentença: "(...) Contudo, a despeito da personalidade jurídica de direito privado, o réu deve se submeter, conforme artigo 6º, § 2º, da referida lei, às normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , conforme abaixo: § 2º No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Assim, apesar de o consórcio réu ter sido constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, com contratação de pessoal pelo regime celetista, tem-se que ele deve se submeter às disposições constantes do artigo 37 da Constituição Federal, notadamente à submissão à regra da realização de concurso público para admissão de empregados (art. 37, incisos II e IX, da CF), em tratamento análogo conferido às empresas públicas e sociedades de economia mista, por expressa previsão constante do § 2º acima transcrito . Desta forma, partindo da premissa de que os consórcios públicos, embora com personalidade jurídica de direito privado, recebem tratamento análogo ao dispensado às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, é de se salientar que, reconsiderando posicionamento anterior, o Juízo entende que deve, sim, ser exigida a motivação para a validade do ato da dispensa . Conforme já decidido pelo E.STF, as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público devem motivar a dispensa dos seus empregados, de modo a assegurar a observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, tanto no momento da admissão mediante prévia aprovação em concurso público, quanto por ocasião da dispensa, conforme ementa a seguir colacionada e ora adotada como causa de decidir: (...) Por conseguinte, o Juízo entende, em definitivo, que embora o consórcio réu tivesse o poder de resilir unilateralmente o contrato de trabalho outrora mantido com a autora, esse ato estava condicionado à prévia motivação para sua validade, de forma a assegurar que os mesmos princípios observados quando da admissão fossem considerados por ocasião da dissolução do contrato de trabalho , conforme trechos de Acórdãos proferidos em casos análogos: (...) Destarte, como não houve produção de prova em sentido contrário e não há nos autos motivação para o ato de despedida realizado pela ré (documentos relativos à faltas, advertências, baixa produtividade, insubordinação, etc.), há que se declarar a nulidade da dissolução contratual havida, pois, repise-se, não precedida de processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, que pudesse subsidiar e conferir validade ao ato praticado, com a devida motivação . No entanto, embora o Juízo tenha reconhecido e declarado a nulidade da dispensa desprovida de motivação perpetrada pelo consórcio réu, e de a consequência lógica dessa declaração, em princípio, ser a reintegração da obreira, o Juízo entende inviável essa reintegração da autora ao antigo posto de trabalho, na medida em que já decorrido quase um ano da dissolução contratual, o que, por certo, já gerou a reposição da antiga vaga ocupada pela obreira, por parte da ré, e também já pode estar a própria autora laborando em outra localidade, o que somente dificultaria a execução de tal obrigação de fazer . Assim sendo e considerando-se a inviabilidade da reintegração, até mesmo evitando-se possíveis animosidades de ambas as partes no ambiente de trabalho, bem como observando que a própria autora deduziu pedido alternativo de conversão da reintegração em indenização substitutiva, o Juízo entende que faz jus a autora a essa indenização, na forma como pleiteado no tópico 4 da petição inicial.
Ante o exposto, faz jus a autora indenização substitutiva equivalente às parcelas a que a autora teria auferido acaso o contrato tivesse se perpetuado até a data do reconhecimento do direito à reintegração, na qual devem ser incluídos salários, média duodecimal de horas extras, adicional de assiduidade, adicional de insalubridade, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40% relativos a essas verbas, todas com natureza indenizatória. Por fim, tendo em vista que a presente decisão reconheceu o direito à reintegração, contudo, convertendo-o em indenização substitutiva, consoante pleiteado na inicial, o Juízo fixa que a data de publicação desta sentença será o termo final relativo ao cálculo da indenização substitutiva. Defere-se, nestes termos." (ID. 764b098 - Págs. 3/5 - destacou-se) A Lei nº 11.107/2005, ao disciplinar o art. 241 da CF/88, introduziu uma nova espécie de entidade administrativa: o consórcio público. Os consórcios públicos são celebrados entre entes federados, criando uma nova pessoa jurídica. O art. 6º da Lei nº 11.107/2005 preconiza que: "Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I - de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II - de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Extrai-se do art. 1º do Estatuto Social de ID. 695a90d, que o Réu [EMPRESA] - [EMPRESA], possui personalidade jurídica de direito privado , sem fins econômicos. O Art. 3º do Estatuto dispõe que " São integrantes do CISAMUSEP todos os Municípios integrantes da Associação dos Municípios do Setentrião Paranaense - AMUSEP, representados neste ato pelos Prefeitos de Ângulo, Astorga, Atalaia, Colorado, Doutor Camargo, Floraí, Floresta, Flórida, Iguaraçu, Itaguajé, Itambém Ivatuba, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, [NOME], Nossa Senhora das Graças, Nova Esperança, Ourizona, Paiçandu, Paranacity, Presidente Castelo Branco, [NOME], [NOME], [NOME], [NOME], Sarandi, Uniflor, além daqueles que ingressarem após esta data, em conformidade com os requisitos exigidos por este Estatuto, na forma da Lei ." (ID. 695a90d - Pág. 2). Segundo lição de [NOME] Pietro: "(...) o chamado consórcio público passa a constituir-se em nova espécie de entidade da Administração Indireta de todos os entes federados que dele participarem . Embora o artigo 6º só faça essa previsão com relação aos consórcios constituídos com pessoas jurídicas de direito público , é evidente que o mesmo ocorrerá com os que tenham personalidade de direito privado . Não há como uma pessoa jurídica política ([EMPRESA], [EMPRESA], [EMPRESA] e Municípios) instituir pessoa jurídica administrativa para desempenhar atividades próprias do ente instituidor e deixá-la fora do âmbito de atuação do Estado, como se tivesse sido instituída por iniciativa privada. Todos os entes criados pelo Poder Público para o desempenho de funções administrativas do Estado têm que integrar a Administração Pública Direta (se o ente instituído como órgão sem personalidade jurídica) ou Indireta (se for instituído com personalidade jurídica própria). Até porque o desempenho dessas atividades dar-se-á por meio de descentralização de atividades administrativas, inserida na modalidade de descentralização por serviços (v. item 10.1.3.2)." ((Direito Administrativo. - 20ª ed. - 2. reimpr. - São Paulo: [EMPRESA], 2007. págs. 442/443 - grifo nosso ). Considerando que o Réu é constituído por Municípios, pessoas jurídicas de direito público interno, contata-se que, ainda que possuindo personalidade jurídica de direito privado, está sujeito aos princípios que regem a Administração Pública nas relações de contratação e demissão de seus empregados . No caso, a Autora foi contratada em 14/09/2015 (CTPS - ID. dd72a6e - Pág. 3) após ter sido submetida a Seleção Competitiva Pública (ID. 8c8c322 e seguintes). Observa-se que a admissão da Autora ocorreu na forma preconizada pelo art. 6º, II, §2º da Lei 11.107/2005, vez que houve a realização de procedimento administrativo para selecionar os candidatos mais aptos ao provimentos dos cargos conforme previsão expressa no art. 37, II, da CF/88. Em que pese a nomenclatura utilizada, o processo pelo qual a Autora foi submetida trata-se de verdadeiro concurso público. Tendo em vista que o Réu submete-se às regras do art. 37 da CF/88, é necessária a exigência de motivação para os atos de dispensa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, impessoalidade e moralidade. Destarte, é possível aplicar ao caso raciocínio análogo ao das empresas estatais e sociedades de economia mista. De acordo com a decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 589.998, é obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, ainda que a estabilidade prevista no art. 41 da CRFB somente seja garantida aos estatutários, conforme assim ementado: "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RE 589998, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, [EMPRESA], julgado em 20/03/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013)" Há que se observar o paralelismo entre os procedimentos. Da mesma forma que a impessoalidade e a moralidade são observadas no momento da realização do concurso público para a admissão dos empregados, faz-se necessária a motivação do ato da dispensa para que tais princípios continuem sendo preservados. No mesmo sentido, é o precedente deste C. Tribunal nos autos nº 03178-2014-068-09-00-1, publicado em 27/11/2015, de Relatoria da Exma. Desembargadora Cláudia Cristina Pereira. Ante a supremacia da Constituição Federal, não há que se falar em inobservância de qualquer disposição legislativa federal. Outrossim, despicienda qualquer declaração de inconstitucionalidade incidental do §2º do art. 6º da Lei 11.107/2005. Tendo em vista que não há insurgência recursal em relação a ausência de motivação para o ato de despedida, tem-se que a dissolução contratual ocorreu de forma nula . Assim, rejeita-se a pretensão recursal do Réu. No que tange ao pedido de reintegração , constata-se que o Réu não apontou em sua peça de defesa qualquer motivo para demonstrar sua inviabilidade. Tampouco há como extrair da peça de ingresso qualquer das situações narradas pelo MM. Juízo a quo . Em adição, não houve produção de prova oral sobre o tema (ID. c9eff6c - Pág. 1). Haja vista que não há nos autos elementos que apontem a reintegração é desaconselhável, nos termos do art. 496 da CLT, é necessário pequeno reparo na r. sentença para determinar a reintegração da Autora no emprego observadas a função, jornada, condições anteriores e as vantagens legais e convencionais do período, além de eventuais condições reconhecidas nesta reclamatória trabalhista, sendo devido o pagamento dos salários e vantagens, inclusive 13º salário e terço de férias quanto aos períodos aquisitivos vencidos, referentes ao ínterim compreendido entre a data da rescisão contratual (computada a projeção do aviso prévio indenizado) e a efetiva reintegração, com a incidência dos depósitos do FGTS (8%). O tempo de afastamento deverá ser computado para fins de férias (não vencidas, observado o período concessivo), a serem gozadas oportunamente nos termos da lei. A base de cálculo será a última remuneração devida à Autora, com os reajustes legais e convencionais devidos a partir daí. Devem ser compensados os valores pagos a título de multa de 40% do FGTS e indenizações decorrentes da dispensa, conforme TRCT. Como a condenação refere-se a parcelas posteriores à projeção do aviso prévio, não é devida a compensação do valor pago a esse título, bem como a título de projeção em férias e 13º salário. Em razão da reintegração, sobre as verbas deferidas em juízo não deve incidir o percentual de FGTS relativo à multa de 40%. Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá ser intimada para apresentar sua CTPS, no prazo de cinco dias. Com a apresentação do documento, a parte ré deverá ser intimada para cumprir com sua obrigação de anotar a CTPS, no prazo de 48 horas, sob pena de multa correspondente ao valor de duas vezes o salário-dia por dia de atraso, a ser revertida em favor do trabalhador. Não cumprida a obrigação pela parte ré, a multa começara a ser contada a partir do 3º dia até o limite de 30 dias, quando a Secretaria da Vara do Trabalho fará a anotação. O Réu deverá providenciar a reintegração ao trabalho da Autora em até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, a ser revertida em favor da parte autora.
Ante o exposto, rejeita-se o pleito recursal do Réu e acolhe-se o pleito recursal da Autora para determinar sua reintegração, na forma da fundamentação. A base de cálculo será a última remuneração devida à Autora, com os reajustes legais e convencionais devidos a partir daí. Devem ser compensados os valores pagos a título de multa de 40% do FGTS e indenizações decorrentes da dispensa, conforme TRCT. Como a condenação refere-se a parcelas posteriores à projeção do aviso prévio, não é devida a compensação do valor pago a esse título, bem como a título de projeção em férias e 13º salário. Em razão da reintegração, sobre as verbas deferidas em juízo não deve incidir o percentual de FGTS relativo à multa de 40%. Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá ser intimada para apresentar sua CTPS, no prazo de cinco dias. Com a apresentação do documento, a parte ré deverá ser intimada para cumprir com sua obrigação de anotar a CTPS, no prazo de 48 horas, sob pena de multa correspondente ao valor de duas vezes o salário-dia por dia de atraso, a ser revertida em favor do trabalhador. Não cumprida a obrigação pela parte ré, a multa começara a ser contada a partir do 3º dia até o limite de 30 dias, quando a Secretaria da Vara do Trabalho fará a anotação. O Réu deverá providenciar a reintegração ao trabalho da Autora em até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, a ser revertida em favor da parte autora. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. O reclamado interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento, sob o fundamento de que o recurso de revista não atendeu ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inconformado o reclamado interpôs agravo de instrumento, atacando os fundamentos da decisão denegatória. Argumenta que, embora o Tribunal Regional tenha exigido a transcrição literal, o prequestionamento ocorreu, mesmo que de forma indireta. Ele sustenta que as razões do Recurso de Revista deixam claro quais trechos do acórdão atacam a legislação federal e que a exigência da transcrição literal, nesse caso, sobrepõe a forma à correta compreensão do direito. O agravante também alega que o Tribunal Regional considerou a matéria prequestionada em sede de embargos de declaração. À análise. De fato, como bem ressaltado no despacho de admissibilidade, o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia, pois a parte recorrente não transcreve nenhum trecho do acórdão recorrido. Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o qual visa a possibilitar ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal a fim de permitir juízo meritório do correto cotejo a ser feito pela parte recorrente entre a tese adotada na decisão vergastada e aquela erigida no seu recurso de revista. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não atendeu aos requisitos formais do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por não transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento.
- A ausência da transcrição do trecho prequestionado prejudica o exame dos critérios de transcendência da causa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não iria analisar o mérito de um recurso de uma empresa, pois ele não cumpria um requisito formal importante da lei.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com um recurso para tentar reverter uma decisão que envolvia a reintegração ou indenização de um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não prover o agravo de instrumento da empresa, mantendo a decisão anterior, porque o recurso de revista não transcreveu o trecho do acórdão regional que comprovava o prequestionamento da matéria.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição do trecho prequestionado, e o artigo 896-A da CLT, que trata da transcendência da causa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não cumpriu a exigência legal de transcrever o trecho da decisão anterior que já havia abordado o tema, impedindo a análise do recurso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, pois seu pedido de análise não foi aceito pelo TST.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente todos os requisitos formais ao apresentar um recurso, especialmente a transcrição do trecho prequestionado, para que o caso seja sequer analisado pelos tribunais superiores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito, mas a ausência da transcrição de um trecho do acórdão regional foi o ponto crucial para a decisão formal.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas o texto menciona que a decisão monocrática do relator sobre a ausência de transcendência é irrecorrível no âmbito do TST.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e garantir que todos os requisitos legais sejam cumpridos.
