TST Reverte Decisão: Administração Pública Não Responde Sem Prova de Culpa em Terceirização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão agiu com negligência ou teve alguma culpa. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar as dívidas ou o órgão não ter fiscalizado o contrato.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da administração pública na terceirização sem a efetiva comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade, em conformidade com o Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST afastou a responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização, alinhando-se ao Tema 1118 do STF. Para advogados, a tese é que o reclamante *deve comprovar* a negligência ou nexo causal da administração pública; a mera presunção ou ausência de prova de fiscalização é insuficiente para a condenação. A ausência de prova da culpa do ente público resulta na exclusão da responsabilidade.
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RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1242-70.2016.5.05.0421 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S [AUTOR] e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional:
1. VIOLAÇÃO AO ART. 37 §6ª DA CARTA MAIOR (PRESUNÇÃO DE CULPA - IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA) - VIOLAÇÃO AO ART. 5º INCISOS "LIV" E "LV" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 373 §1º DO CPC/2015 (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)/ JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI 9.494/97 E ART. 100, §12 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Insurge-se o recorrente contra a decisão proferida pelo Juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados pela reclamante, condenando-lhe a arcar, subsidiariamente, com verbas trabalhistas inadimplidas pela primeira reclamada. Para tanto o ente público aduz que os elementos carreados aos autos provam que a Administração Pública efetuou o acompanhamento em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas, inexistindo culpa in vigilando. Alega ainda que não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove a sua culpa e o nexo causal entre o ato (ou omissão) do serviço público e o dano sofrido pela trabalhadora, devendo esta provar a culpa do ente, diante da presunção de legalidade de todos os atos administrativos, não merecendo prosperar a inversão do ônus probatório em seu desfavor praticada na decisão de base, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Cita o recorrente jurisprudência sobre a matéria, alegando ainda que há vedação expressa sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos do §1º do artigo 71 da Lei Federal 8.666/93, julgado constitucional pelo E. STF. Assim, diante da inexistência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado, alega este que deve ser reformada a sentença, afastando-se a imputação de responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, sob pena de violação aos arts. 37, §6º e 5º incs. LIV e LV e 102 §2º, todos da Carta Maior, bem assim ao arts. 70 e 71, §1º da Lei 8.666/93, bem como de desrespeito à decisão proferida pelo E. STF na ACD nº 16. Por fim, aduz o apelante que os juros de mora devidos nas condenações impostas à Fazenda Pública não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano - 0,5% ao mês a partir de 24 de agosto de 2001, face à aplicação do quanto disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, que acrescenta à Lei nº 9.494/1997 o art. 1º-F. Razão não lhe socorre. Analisando os autos, verifico que o pedido não envolve reconhecimento de vínculo de emprego com o recorrente, mas somente o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do E. TST, em face do contrato de prestação de serviços formalizado através de processo licitatório. Vale ressaltar que a responsabilidade da Administração Pública, ainda que Indireta, o que não é o caso, quanto aos danos que provoquem a terceiros, seja por si ou por prepostos, está prevista no § 5º do art. 173 da Constituição Federal/88, in verbis: "... A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular." Em assim sendo, não se pode falar da inconstitucionalidade do inciso IV do Enunciado da Súmula 331 do C. TST, recentemente modificado, e seu inciso V, acrescentado. Impõe-se, portanto, a aplicação da Súmula 331, IV, V e VI do E. TST, ante a interpretação sistemática dos dispositivos. Vale dizer que a responsabilização do ora recorrente justifica-se no fato dele não ter sido diligente como deveria, incorrendo em culpa "in vigilando" quando não procedeu a uma correta e eficiente fiscalização de empresa que inadimpliu créditos trabalhistas de uma empregada de cujo labor se beneficiou. [NOME], in "Curso de Direito do Trabalho", 12ª edição, São Paulo: LTr, 2013, assinala que: "Ora, a entidade estatal que pratique terceirização com empresa inidônea (isto é, empresa que se torne inadimplente com relação a direitos trabalhistas) comete culpa in eligendo (má escolha do contratante, mesmo que tenha firmado a seleção por meio de processo licitatório (escolha licitada de empresa inidônea, manifestamente descumpridora de obrigações trabalhistas, sem lastro econômico e financeiro para gerir centenas ou milhares de contratos de terceirização, ou exemplo similar, obviamente não provoca a elisão de culpa in eligendo...). Ainda que não se admita essa primeira dimensão da culpa, incide, no caso, outra dimensão, no mínimo a culpa in vigilando (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Passa, desse modo, o ente do Estado a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização (inciso IV do Enunciado 331, TST)" (p. 470; grifei). A propósito da responsabilidade subsidiária nas contratações realizadas sob o manto da Lei 8.666/93, vale transcrever, pela pertinência, as decisões abaixo: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. Do quadro fático registrado no acórdão recorrido extrai-se que a condenação decorre das culpas in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços. Com efeito, o [EMPRESA] registra que: -(...) Não se constata no contrato e aditivo como seria efetivada a fiscalização por parte da contratante de que vinha a contratada cumprindo as obrigações legais e sequer demonstra a tomadora que tenha levado a efeito qualquer fiscalização exigindo a comprovação da contratada de que cumpria suas obrigações trabalhistas. Ressalto que o ônus da demonstração de que exerceu a fiscalização é do ente público, pois é quem detém a documentação pertinente, se a exigiu do prestador. Desta forma revela-se nítida a culpa in vigilando, que dá suporte à condenação subsidiária que lhe foi imposta pelo primeiro grau, a qual não afronta a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei de Licitações, tal como definida pelo Excelso STF no julgamento da ADC nº 16/DF. Nessa medida não merece reforma a sentença de primeiro grau, permanecendo a recorrente no polo passivo da lide, como responsável subsidiária pelos eventuais direitos trabalhistas da reclamante, por culpa in vigilando com fundamento do Código Civil.-. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com o item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 1109-29.2010.5.02.0063 Data de Julgamento: 17/04/2013, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, [EMPRESA], Data de Publicação: DEJT 19/04/2013). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO PROVIMENTO. A decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento, com amparo no -caput- do artigo 557 do CPC. Cinge-se a presente controvérsia à questão atinente à possibilidade de responsabilização subsidiária de ente público, tomador de serviços, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços.Nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a Administração Pública não responde pelo débito trabalhista apenas em caso de mero inadimplemento da empresa prestadora de serviço, o que não exclui sua responsabilidade em se observando a presença de culpa, mormente em face do descumprimento de outras normas jurídicas. Tal entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC nº 16 em 24.11.2010.Na hipótese dos autos, há registro expresso quanto à culpa do ente público a ensejar sua responsabilização subsidiária. Incidência da Súmula nº 331, IV e V.O presente agravo não trouxe nenhum argumento que demovesse o óbice indicado na decisão impugnada, uma vez que proferida em conformidade com a referida Súmula nº 331, IV e V. Agravo conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 143100-36.2010.5.21.0007 Data de Julgamento: 05/09/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2012). No mesmo sentido os acórdãos abaixo transcritos relatados por Desembargadores deste E. Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - O Tribunal Pleno deste TRT da 5ª Região, em sessão realizada no dia 28/11/2016, em julgamento do IUJ n.XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX (IUJ), resolveu, quanto ao ônus da prova da fiscalização, nos casos de responsabilidade subsidiária do ente público: "recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". (Processo XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, Origem PJE, Relator Desembargador MARCOS GURGEL, 1ª. TURMA, DJ 13/03/2017). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, da Súmula 331, do TST, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente quanto à fiscalização da execução do contrato pela prestadora de serviço, como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No caso dos autos, o ente público não comprovou a efetiva fiscalização da prestadora de serviço, razão pela qual se mantém a responsabilidade subsidiária. (Processo XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, Origem PJE, Relatora Desembargadora MARIZETE MENEZES, [EMPRESA], DJ 10/03/2017). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATADO. O segundo reclamado, ao terceirizar os seus serviços, é obrigado a fiscalizar a prestadora dos serviços e cuidar para que ela pague a tempo e modo os encargos, inclusive trabalhistas, defluentes da execução do contrato. Se não o faz, incorre na conhecida "culpa in vigilando" e deve responder de forma subsidiária. Há de se ver que o ponto de vista ora declinado não atenta contra o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. O que a lei impede é que se transfira a obrigação para o ente da administração. Ora, transferir é tirar a obrigação da esfera da contratada e colocá-la na esfera do contratante. Tal, contudo, não se verifica no caso vertente. A titularidade passiva da obrigação continua a ser da prestadora de serviços, no caso, a primeira reclamada. O tomador, ao pagar o débito, poderá mediante ação regressiva obter o ressarcimento do devedor principal contratado. (Processo XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, Origem PJE, Relator Desembargador JEFERSON MURICY, 5ª. TURMA, DJ 08/03/2017). Observa-se que a Súmula 331 do C. TST representa a jurisprudência sistematizada e consolidada sobre a matéria nela versada. Este entendimento jurisprudencial não viola a Constituição Federal nem o quanto disposto no art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, visto que o dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o princípio social do trabalho e a natureza alimentar do salário. Ademais, o artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93 tem em mira exonerar a Administração Pública da responsabilidade principal atribuída à empresa contratada, afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo com o artigo 37, II da Constituição Federal. Não a exime, contudo, da responsabilidade subsidiária. Por isso, sua interpretação deve ser sistemática, considerando as demais normas disciplinadoras do Direito do Trabalho. Assim, considerando que as empresas privadas estão sujeitas a responder, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas, não poderia a Lei 8.666/93 excepcionar a Administração Pública deste encargo, já que a Lei Maior não o faz. Vale lembrar que o fato de o legislador civilista ter alçado à condição de responsabilidade objetiva a determinadas situações (como a responsabilidade dos pais por atos dos filhos menores, sob sua autoridade e companhia), não aniquilou a existência dos institutos seculares da culpa in eligendo e in vigilando. Assim, ainda que o ente público tenha a obrigação de, em regra, contratar por meio de procedimento licitatório, deverá ser diligente no sentido de afastar empresários inidôneos para tanto, devendo ser responsabilizado pela má escolha (culpa in eligendo). Mas, ainda que esta escolha seja inicialmente adequada, deverá o ente estatal fiscalizar sistematicamente o cumprimento do contrato, a fim de não ser responsabilizado pela incúria do vencedor do certame licitatório, posteriormente contratado (culpa in vigilando). Em constatando irregularidades, deve adotar medidas para saná-las em prol do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Veja-se que, no caso em análise, sequer fiscalizava o recorrente o pagamento do salário a que fazia jus a recorrida, tendo havido condenação no pagamento dos salários dos meses de abril e maio de 2016. Não fosse isso, também se observou que o FGTS não foi regular e integralmente recolhido na conta da obreira, sendo-lhe devidas diferenças. Observe-se que, ainda que se noticie nos autos acordo firmado entre os réus para quitação das obrigações trabalhistas, tal não vincula a obreira, além de não ter sido efetivo de modo a impedir o desvirtuamento da legislação trabalhista, pelo que a culpa do recorrente fica nitidamente caracterizada no caso em análise. Decorre a subsidiariedade da obrigação que tem a entidade contratante, na condição de tomador dos serviços, de fiscalizar as prestadoras de serviços por ele contratadas, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas destas, e uma vez constatada a inadimplência, deve ser responsabilizado de forma subsidiária, entendendo-se, aí, a ocorrência de culpa in vigilando. Embora o recorrente tente afastar de todo o modo a responsabilidade que lhe cabe, os argumentos não prosperam, porquanto a doutrina e a jurisprudência consagram o princípio de proteção ao trabalhador e a teoria do risco, nascida a partir da teoria da culpa extracontratual, bem como a da culpa in eligendo e da culpa in vigilando, o que autoriza a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao contratar uma empresa de prestação de serviços inidônea, econômica e financeiramente, sem manter uma fiscalização eficiente e impedir que o crédito trabalhista fique desguarnecido. Ressalte-se ainda que os artigos 70 e 71 da Lei 8.666/91 não têm o condão de afastar a responsabilidade da administração pública quando a mesma descumpriu o dever contratual de fiscalização da prestadora. Note-se que a responsabilidade do ente público emana da própria Constituição Federal e que a isenção de responsabilidade, aos moldes dos supramencionados artigos, só pode ser aplicada quando não há quaisquer violações ou desvirtuamentos do próprio contrato, vez que a própria Lei 8.666/91 (invocada pelo recorrente) prevê, em seu art. 55, inciso XIII, que a prestadora tem a obrigação de manter-se durante toda a execução do contrato, "em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação". Observe-se que um dos requisitos concernentes à habilitação da prestadora, previsto claramente no inciso IV do art. 29 da Lei supra, diz respeito à regularidade com os encargos sociais instituídos por lei. Não há, pois, quaisquer violações aos artigos 70 e 71 da Lei 8.666/93, mas somente a sua inaplicabilidade ao caso concreto, diante de desvirtuamentos que justificam a utilização de outros dispositivos legais e constitucionais, todos albergados pelo ordenamento jurídico pátrio. De observar, ainda, que a responsabilidade subsidiária obriga o tomador dos serviços pelos efeitos pecuniários da condenação, oriunda de ação trabalhista, caso a devedora principal não efetue o pagamento devido. Tal responsabilidade alcança todas as verbas deferidas e todo pacto laboral, mesmo que seja pessoa jurídica de Direito Público. Assinale, inclusive, que o artigo 37, § 6º da CF responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, obrigando-as a indenizar os danos causados a terceiros. Neste caso, pouco importa se o dano foi causado diretamente pela Administração ou indiretamente por quem ela contratou o serviço. A hipótese é de terceirização de serviços, respondendo o recorrente, na condição de tomador dos serviços, subsidiariamente, e não solidariamente, pelo crédito trabalhista da recorrida, nos termos da Súmula 331 do E. TST. Afastada qualquer violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Saliente-se, ainda, na esteira de todos os fundamentos apresentados, que em momento algum a Súmula 331 do E. TST malfere os princípios que norteiam a Administração Pública (art. 37 da CF/88). O Judiciário está apenas cumprindo seu papel de processar e julgar as lides, de acordo com todo o arcabouço jurídico que tutela a pretensão obreira, sendo certo que o Executivo, ao descumprir as próprias normas de direito vigentes e também os princípios que norteiam a Administração Pública, não pode ficar imune ao controle jurisdicional, sob pena de legitimar, aí, sim, um completo descumprimento dos preceitos e fundamentos da [EMPRESA]. Se alguém aqui descumpriu as normas de conduta, notadamente com o adimplemento normal das verbas trabalhistas devidas ao Obreiro, foi o Reclamado, ente da Administração Pública Direta. Com efeito, tal ente não foi capaz de honrar os princípios que deveriam nortear suas condutas (moralidade, legalidade, eficiência), devendo ser responsabilizado pela sua má-gestão, no particular. Esta Especializada tem o dever institucional de aplicar as normas e princípios previstos na Carta Magna do país, bem como as normas legais vigentes que, diga-se de passagem, fundamenta o entendimento pacificado pela Súmula 331 do E. TST, a fim de acobertar os trabalhadores que se viram vítimas do inadimplemento por parte do empregador e da má-gestão de contratos, parcerias e recursos do ente público recorrente, ao proceder uma fiscalização infrutífera. Assim, se a primeira reclamada não procedeu ao quanto determinado em contrato, cabia a este recorrente cobrar tal cumprimento, e não tentar se eximir de qualquer culpa. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da administração pública em terceirização não se configura sem a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- A mera presunção de culpa da administração pública, a inversão do ônus da prova ou a ausência de fiscalização não são suficientes para sua condenação.
❌ Costuma ser rejeitado
- A condenação subsidiária da administração pública baseada na presunção automática de culpa ou na inversão do ônus da prova.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a administração pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente em casos de terceirização, a menos que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo de causalidade do órgão público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador processou uma empresa e um órgão público (Estado da Bahia). O órgão público recorreu da decisão que o condenava.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do órgão público, excluindo sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema 1118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade do órgão público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF, que impede a condenação baseada em presunção de culpa ou ausência de fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público que recorreu, excluindo sua responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade de um órgão público precisará apresentar provas concretas de que esse órgão agiu com negligência ou teve culpa direta no não pagamento das verbas trabalhistas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público. A ausência dessa prova foi determinante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso depende do caso concreto e das regras processuais aplicáveis.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
