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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizadas sem prova de negligência, decide TST

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque o trabalhador não conseguiu provar a culpa do órgão público. Para que a Administração seja responsabilizada, o trabalhador precisa comprovar que houve uma falha ou negligência do poder público, ou que a conduta do órgão causou o prejuízo. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e reforça a necessidade de provas concretas contra o ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada baseada apenas na inversão do ônus da prova, exigindo-se que a parte autora comprove a negligência ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público

Temas

Reserva de PlenárioSobrestamentoEnte PúblicoTranscendência

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema de Repercussão Geral 246 do STFRE nº 760.931Tema de Repercussão Geral 1118 do STFRE nº 1.298.647ADC nº 16art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93

📖 Resumo técnico

A decisão reafirma que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa terceirizada não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova. O trabalhador deve comprovar a negligência ou nexo causal entre a conduta do ente público e o dano, conforme Tema 1118 do STF. O recurso de revista foi processado por transcendência política.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/LSC/csn/iz AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que “ não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ” (item 1 da tese fixada no Tema 1118).

II. Considerando a transcendência política da matéria e o conflito entre a decisão agravada e o Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe.

III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA.

I. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), consolidou e reafirmou o entendimento anteriormente pacificado na ADC nº 16, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Leading case RE nº 760.931). Posteriormente, a SBDI-1 do TST, instada a se manifestar sobre o ônus da prova, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP.

II. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".

III. Ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

IV. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante a constatação de que a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. V . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e a que se dá provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1599-14.2015.5.05.0121 , em que é Recorrente(s) PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e são Recorrido(s)[NOME] e RELIMPP - SERVIÇOS DE LIMPEZA TÉCNICA E INDUSTRIAL EIRELI . Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. CONDENAÇÃO AMPARADA NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada revele contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF e, com muito mais razão, a súmula vinculante e às decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, ou, ainda, às decisões que, pelos microssistemas de formação concentrada de precedentes (recursos repetitivos, assunção de competência ou repercussão geral), possuam efeito vinculativo ou sejam de observância obrigatória. Desse modo, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) apresenta, em regra, transcendência política, por demandar a análise da conformidade do acórdão regional com a decisão vinculante proferida na ADC nº 16 e com as teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1118. Superada, portanto, a questão da transcendência, prossegue-se no exame do agravo de instrumento. A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada, em síntese: [...] Segue o posicionamento adotado em sede de Recurso Ordinário (destaque no original): INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/1993 - ADC Nº 16 / STF - SÚMULA Nº 331 DO TST - ARTIGO 77, § 1º DA LEI 13.303/2016 (...) Os fólios coligidos com o bloqueio de Id nº f32e26e, em nada demonstram que a Recorrente tenha fiscalizado a empresa, Primeira Reclamada, sobre possíveis irregularidades na execução contratual. Outras possíveis provas de fiscalização da quitação dos haveres dos terceirizados, não há no corpo dos autos. A matéria em discussão passa pelo crivo apenas da responsabilidade ou não da Administração Pública, de forma subsidiária, posto que, não há pedido de vínculo de emprego para com a empresa pública. No caso dos autos, incontroverso que a PETROBRÁS TRANSPORTE se beneficiou, diretamente, dos serviços prestados pelo Reclamante, S.A - TRANSPETRO através de intermediação de mão de obra por meio da Primeira Reclamada, [EMPRESA], sendo indiscutível a legitimidade da Segunda Ré, para figurar no polo passivo da demanda, confirmando o afastamento da preliminar de ilegitimidade. Correto o sentenciante de base. Registro, de logo, que os julgamentos precedentes desta Turma, sobre o tema, sempre perfilharam tese no sentido de que responsabilidade subsidiária, materializada na culpa in eligendo e in vigilando, se encontrava associada à concepção de descumprimento do dever de bem selecionar as prestadoras de serviços e de zelar pela observância dos direitos trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados colocados à sua disposição. Invocava, para tanto, o direcionamento consagrado pelo texto da Súmula nº 331, do C. TST. Logo, a aplicação do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. Contudo, o ente público ora Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter cumprido, efetivamente, com o seu dever de fiscalização. Isto porque não veio aos autos prova de que a execução do contrato foi acompanhada e efetivamente fiscalizada pela PETROBRÁS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, especialmente no que tange à eventual registro de advertência, de multa aplicada à contratada ou qualquer outro instrumento utilizado, que possa sugerir alguma fiscalização e controle de ilegalidades por parte da Primeira Reclamada, restando claro o descumprimento aos artigos 67, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/1993. Assim, mantenho a decisão de primeiro grau que, condenou subsidiariamente a PETROBRÁS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO no pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas no contrato de trabalho firmado entre o Reclamante e a RELIMPP - SERVIÇOS DE LIMPEZA TÉCNICA E INDUSTRIAL LTDA - ME. O Acórdão Regional encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência atual da Superior Corte Laboral, cristalizada na Súmula nº 331, item V, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte. Verifica-se, ainda, que a revisão da matéria em comento exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, a fim de afastar a culpa in vigilando da Parte Recorrente reconhecida no Julgado impugnado, o que é incompatível com a natureza extraordinária do Recurso, segundo Súmula nº 126 do ExcelsoTrabalhista. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - artigos 818 da CLT e 373 do CPC. De outro modo, observa-se que o entendimento proferido pela Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados, assim como qualquer contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Registre-se, por fim, que arestos provenientes deste Tribunal ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, revelam-se inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e Orientação Jurisprudencial nº 111, da SDI-1, da Corte Revisora). Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhado o Recurso de Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), consolidou e reafirmou o entendimento anteriormente pacificado na ADC nº 16, fixando a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Leading case RE nº 760.931). Posteriormente, a SBDI-1 do TST, instada a se manifestar sobre o ônus da prova, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que firmado, por maioria, o seguinte entendimento no item 1 da tese:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso dos autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. Nesse contexto, o provimento do agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. O ente público reclamado, nas razões do recurso de revista, alega a não observância da ADC 16 e do Tema de Repercussão Geral 246. Entre outros argumentos, aponta contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Ao exame. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional, em síntese: [...] Os fólios coligidos com o bloqueio de Id nº f32e26e, em nada demonstram que a Recorrente tenha fiscalizado a empresa, Primeira Reclamada, sobre possíveis irregularidades na execução contratual. Outras possíveis provas de fiscalização da quitação dos haveres dos terceirizados, não há no corpo dos autos. A matéria em discussão passa pelo crivo apenas da responsabilidade ou não da Administração Pública, de forma subsidiária, posto que, não há pedido de vínculo de emprego para com a empresa pública. No caso dos autos, incontroverso que a PETROBRÁS TRANSPORTE se beneficiou, diretamente, dos serviços prestados pelo Reclamante, S.A - TRANSPETRO através de intermediação de mão de obra por meio da Primeira Reclamada, [EMPRESA], sendo indiscutível a legitimidade da Segunda Ré, para figurar no polo passivo da demanda, confirmando o afastamento da preliminar de ilegitimidade. Correto o sentenciante de base. Registro, de logo, que os julgamentos precedentes desta Turma, sobre o tema, sempre perfilharam tese no sentido de que responsabilidade subsidiária, materializada na culpa in eligendo e in vigilando, se encontrava associada à concepção de descumprimento do dever de bem selecionar as prestadoras de serviços e de zelar pela observância dos direitos trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados colocados à sua disposição. Invocava, para tanto, o direcionamento consagrado pelo texto da Súmula nº 331, do C. TST. Logo, a aplicação do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. Contudo, o ente público ora Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter cumprido, efetivamente, com o seu dever de fiscalização. Isto porque não veio aos autos prova de que a execução do contrato foi acompanhada e efetivamente fiscalizada pela PETROBRÁS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, especialmente no que tange à eventual registro de advertência, de multa aplicada à contratada ou qualquer outro instrumento utilizado, que possa sugerir alguma fiscalização e controle de ilegalidades por parte da Primeira Reclamada, restando claro o descumprimento aos artigos 67, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/1993. Assim, mantenho a decisão de primeiro grau que, condenou subsidiariamente a PETROBRÁS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO no pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas no contrato de trabalho firmado entre o Reclamante e a RELIMPP - SERVIÇOS DE LIMPEZA TÉCNICA E INDUSTRIAL LTDA - ME. [...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246, leading case : RE-760.931, julgado em 26/4/2017 e publicado no DJe-206 de 12/9/2017) (grifo nosso). A tese de repercussão geral fixada no Tema 246 consolidou e reafirmou a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a administração pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. Sucede, todavia, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, partiu da premissa de que o STF, no Tema nº 246, não tratou das regras de distribuição do ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional. Por essa razão, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. À luz dessas premissas, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante a constatação de que a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.

2. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não pode ser baseada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pela inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação de negligência ou nexo causal por parte do trabalhador.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização da Administração Pública por débitos de uma empresa terceirizada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal deu provimento ao recurso, o que significa que a decisão anterior foi reformada. O motivo foi a necessidade de comprovação de negligência ou nexo causal da Administração Pública, conforme o Tema 1118 do STF, e não apenas pela inversão do ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral 1118 (RE nº 1.298.647) e o Tema 246 (RE nº 760.931) do STF. Também são mencionadas a Lei nº 8.666/93 (art. 71, § 1º), Lei nº 6.019/1974 (art. 5º-A, § 3º e art. 4º-B) e Lei nº 14.133/2021 (art. 121, § 3º).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova, exigindo-se que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano sofrido.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve seu recurso provido, afastando a responsabilidade subsidiária baseada apenas na inversão do ônus da prova.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública por débitos trabalhistas precisarão apresentar provas concretas da negligência ou falha do órgão público na fiscalização do contrato, e não apenas contar com a inversão do ônus da prova.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas indica que a comprovação da negligência da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano é fundamental. Isso pode incluir notificações formais sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores caminhos jurídicos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.