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ProvidoTST·8ª Turma·

TST Afasta Responsabilidade de Órgão Público em Terceirização: Entenda a Decisão com Base no STF

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que um órgão público não precisa pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso só acontece se o trabalhador provar que o órgão público foi negligente ou teve culpa. Não basta a empresa terceirizada não pagar, é preciso mostrar a falha do poder público.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovado pela parte reclamante o comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, sendo vedada a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou o mero registro de ausência de fiscalização

Temas

Reserva de PlenárioEnte PúblicoRepercussão GeralÔnus da Prova

Dispositivos

art. 988

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST reverteu a decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, alinhando-se ao Tema 1118 do STF. A decisão foi baseada na ausência de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo causal do poder público. Portanto, sem prova da culpa do ente público, não há responsabilidade subsidiária.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 299-52.2018.5.05.0431 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S ASSOCIACAO CULTURAL E AMBIENTALISTA DOS INDIOS TUPINAMBA DE OLIVENCA e [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Insurge-se o ESTADO DA BAHIA contra a sentença no ponto em que foi reconhecida a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas deferidas à parte autora na presente demanda. Ao exame. O Estado da Bahia figura na presente demanda na condição de tomador dos serviços prestados pela 1ª reclamada, havendo reconhecido, inclusive, em sede de defesa, a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª acionada. Há nos autos, inclusive, cópia da aludida avença (92cc2ac). Encontra-se pacificado o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho quanto à questão da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, expressando a Corte, por meio do enunciado n. 331, V, da súmula da sua jurisprudência dominante, o entendimento de que: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Como visto, não é apenas o mero inadimplemento das obrigações pela prestadora de serviços (item IV da súmula 331) que enseja a responsabilização subsidiária do tomador, ente pertencente à administração pública, devendo haver a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora dos serviços em relação aos seus empregados. Continua firme o entendimento de que o tomador dos serviços tem o dever de escolher e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ele contratada para a prestação de serviços terceirizados. Não o fazendo, incorre em culpa "in vigilando", dando origem a sua responsabilidade subsidiária no pagamento das verbas trabalhistas. Ressalto que cumpre ao tomador dos serviços, independentemente de ser ente público ou privado, fiscalizar a regularidade no cumprimento do contrato, não sendo suficiente averiguar a idoneidade da empresa prestadora no momento da celebração do ajuste, o que não abriria campo à possibilidade de reconhecimento de culpa "in elegendo" do ente estatal. É preciso, além disso, que, durante todo o curso do pacto, observe se a empresa prestadora respeita as cláusulas contratuais e, principalmente, as normas legais, tanto mais quando atinentes aos direitos do trabalhador, conforme prescrevem os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93. Quando este comportamento não é observado pelo ente da administração pública, resta configurada a culpa "in vigilando" da contratante, prevista no art. 186 do Código Civil. Essa obrigação de fiscalizar, inclusive, está prevista na Lei Estadual Nº 9.433 de 01 de março de 2005, que regula as licitações, conforme artigos Art. 126, VII e XVI, Art. 127, III e Art. 154, VIII, valendo a transcrição deste último: Art. 154 - Cabe à fiscalização acompanhar e verificar a perfeita execução do contrato, em todas as suas fases, até o recebimento do objeto, competindo-lhe, primordialmente, sob pena de responsabilidade: VIII- fiscalizar a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como o regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. É conveniente esclarecer, por outro lado, que o julgamento da ADC 16 pelo STF, onde se declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8666/93 não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente publico tomador de serviços. É pertinente observar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da aludida ADC, ao se pronunciar pela constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos créditos inadimplidos dos trabalhadores que laboram em serviços terceirizados. Pontuou, tão somente, sobre a necessidade de investigação, em cada caso concreto, se a inadimplência pela prestadora teve como causa a falta ou falha de fiscalização pelo órgão público contratante. Mais recentemente, no âmbito do RE 760.931/DF, representativo de controvérsia com repercussão geral, em acórdão do qual foi relator o Ministro Luiz Fux, julgado em 26.04.2017, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (o negrito não é do texto original). E no caso, face à ausência de fiscalização por parte do ente público do cumprimento das obrigações da prestadora de serviço como empregadora, não há que se falar em transferência automática ao ente estatal da responsabilidade pelo inadimplemento das aludidas obrigações. Importante destacar que o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 tem em mira exonerar a administração pública da responsabilidade principal atribuída à empresa contratada, afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo com o artigo 37, II, da Constituição Federal. Não a isentou, contudo, do dever de acompanhar e fiscalizar a atuação da empresa contratada quanto ao efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas, uma vez que tal dispositivo não pode ser interpretado como permissivo legal no sentido de possibilitar uma conduta negligente por parte do ente público, que cause lesão aos direitos do trabalhador que presta serviços em seu benefício. Por isso, sua interpretação deve ser sistemática, considerando as demais normas disciplinadoras do Direito do Trabalho. É conveniente salientar, ainda, que o entendimento consolidado no verbete sumular em apreço, expresso no seu item VI, alcança "todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" sejam relativos a verbas rescisórias, indenizatórias ou de caráter punitivo, daí se concluindo que abrange todas as obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, inclusive as multas a ela aplicadas. Reitere-se, ainda, que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não implica o afastamento do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, com o que não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário. Ademais, observa-se que a responsabilidade subsidiária encontra previsão legal nos artigos 186 e 187 do Código Civil, que cuidam da responsabilidade civil por ato ilícito ou abuso de direito, de modo que, tendo o recorrente sido beneficiado pela força de trabalho do trabalhador, deve arcar, ainda que de modo subsidiário, com o ônus decorrente de uma condenação judicial ao pagamento de verbas trabalhistas. Afasta-se, assim, qualquer alegação de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). O C. TST, por sua vez, tem entendido que o ônus probante da ausência de culpa é da administração pública tomadora dos serviços, conforme se extrai da ementa do seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO - OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos Trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõe à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 88 da CLT).Na hipótese dos autos, além de fraudulenta a contratação do autor, não houve a fiscalização, por parte do Estado-recorrente, acerca do cumprimento das ditas obrigações, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, razão pela qual dever ser mantida a decisão que o responsabilizou subsidiariamente pelos encargos devidos ao autor. Recurso de revista não conhecido. (1ª Turma, TSTRR-67400-67.2006.5.15.0102, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 07.12.2010). Este entendimento também foi o adotado por este Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que no julgamento proferido em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, aprovou o seguinte enunciado sumular: Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX (IUJ) Súmula TRT5 n. 41 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso, os documentos indicados pelo recorrente (92cc2ac , 7c7f5f9 , bb9c72c , 56278eb , d31a54f, 1289b83) não servem como prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora como empregadora, pois relativos apenas à execução das atividades objeto do contrato entre as reclamadas. Não demonstra, contudo, que houve efetiva e eficaz fiscalização do cumprimento, pela prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas em face de seus empregados. Não há, destarte, razão para a modificação do julgado no ponto. Sentença mantida . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando não há comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • É vedada a aplicação de regra de inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou o mero registro de ausência de fiscalização para configurar a responsabilidade do ente público.
  • A decisão anterior do TST estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, sendo necessário o juízo de retratação para alinhar-se à tese de repercussão geral.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo que o trabalhador prove a culpa ou negligência do poder público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um órgão público (o Estado), uma empresa contratada e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu sua decisão anterior para excluir a responsabilidade subsidiária do órgão público, pois não foi comprovada a negligência ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme o Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF) e os artigos 988, § 2º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de comprovação, por parte do trabalhador, de que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do poder público e o não pagamento das verbas trabalhistas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público que recorreu, o Estado da Bahia, pois sua responsabilidade subsidiária foi excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com órgãos públicos, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência ou culpa do poder público para que ele seja responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público. Portanto, provas que demonstrem essa negligência seriam cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso sempre depende do estágio processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária TST: Tema 1118 STF e Prova de | VadeLab