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ProvidoTST·8ª Turma·

TST Reverte Decisão: Administração Pública Não Responde Automaticamente por Dívidas de Terceirizadas

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e retirou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou teve culpa, e não basta apenas a empresa contratada não pagar as verbas. Não se pode presumir a culpa do poder público automaticamente.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não há comprovação pela parte reclamante de comportamento negligente ou nexo de causalidade, conforme Tema 1118 do STF, sendo vedada a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou a mera insuficiência probatória da fiscalização

Temas

Reserva de PlenárioEnte PúblicoRepercussão GeralÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFart. 988, § 5º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, foi excluída a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando decisão anterior. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação pela parte autora da negligência ou nexo de causalidade por parte do ente público, não bastando a mera ausência de fiscalização ou inadimplemento da empresa contratada para configurar a culpa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento paradeterminar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 564-86.2017.5.05.0464 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S BASE TEC SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS [RÉ] e [RÉ][NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA Insurge-se o Estado da Bahia contra a sentença de base, no tocante à responsabilidade subsidiária contra si imposta. Alega, em síntese, que a decisão de base viola a disposição do §1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 e a declaração de constitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, através da ADC 16, afirmando ser inaplicável no caso em tela a Súmula nº. 331 do C. TST. Aduz, em seu favor, que restou comprovada a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte dos seus contratados. Acrescenta que, contrariando a prova dos autos e divergindo do entendimento firmado pelo Eg. STF no recente julgamento do RE 760931, que afasta a responsabilidade dos Entes Públicos por mero inadimplemento de obrigações trabalhistas dos prestadores de serviço, entendeu que caberia a responsabilização do Estado da Bahia. Enfim, não existe in casu a culpa in vigilando, neste aspecto. Razão não lhe assiste. O Ente Público celebrou contrato com a Primeira Reclamada, tendo sido o tomador de serviço de mão de obra do Reclamante, motivo pelo qual ao Recorrente cumpria fiscalizar o correto cumprimento das obrigações estipuladas no contrato. Sendo certo que o tomador se beneficiou dos serviços prestados pelo obreiro, imperiosa é a incidência da Súmula 331 do C.TST, que rege a matéria. Insta ressaltar também que, o que se determinou na sentença de primeiro grau não diz respeito ao reconhecimento de vínculo com o Recorrente, inviável em face do art. 37, II, da CF. Assim, o que o julgador de primeiro grau decidiu foi apenas no sentido de reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, eis que a ausência de concurso público impede o reconhecimento do vínculo, entretanto não constitui óbice à sua responsabilização subsidiária. Entendimento contrário permitiria que diante da inidoneidade econômico-financeira da prestadora de serviços, muitas vezes resultante de má escolha ou de omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratante, o trabalhador ficasse impossibilitado de buscar a responsabilidade da empresa tomadora, real beneficiária de seus serviços. É incabível a arguição de que, por força da ADC n. 16, na qual o STF declarou a constitucionalidade do §1° do art. 71 da Lei 8.666/93, estaria desobrigado de responder pelas obrigações trabalhistas. O que se assentou no bojo da decisão da Suprema Corte foi que a terceirização, por si só, não possui o condão de ensejar a responsabilidade automática do ente público, pois este exige o exame apurado da culpa in eligendo ou in vigilando, comprovada casuisticamente. É digno de nota trazer à lume a decisão proferida pelo Min. Dias Toffoli, na qual restou destacado o seguinte: "O Plenário desta Corte, em 24/11/2010, no julgamento da ADC nº 16/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, declarou a constitucionalidade do §1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, tendo observado que eventual responsabilização do poder público no pagamento de encargos trabalhistas não decorre de responsabilidade objetiva; antes, deve vir fundamentada no descumprimento de obrigações decorrentes do contrato pela administração pública, devidamente comprovada no caso concreto." (Rcl. 11312/SP). Por oportuno, releva transcrever excerto da decisão do Min. Ricardo Lewandowisk na Reclamação 11.487: "Esta Corte, no julgamento da ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, declarou constitucional o art. 71 da Lei 8.666/1993, por entender que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos. O Tribunal assentou, todavia, não significar, a declaração de constitucionalidade, que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade." Nessa esteira de raciocínio, foi conferida novel redação à Súmula 331 do C. TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Nos autos, restou inequívoca a culpa in vigilando do ente contratante, tendo em vista que o mesmo não cumpriu regularmente o seu dever legal de controlar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. É cediço que, valendo-se a administração pública de terceiros para execução de serviços, cumpria-lhe fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, verificando se a contratada estava adimplindo as obrigações trabalhistas, o que haveria de ser comprovado no bojo dos autos através de provas robustas, consoante dicção dos artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/93. In litteris: "Art.

58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução" "Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes". Conforme se infere dos dispositivos legais acima transcritos, competia ao Recorrente provar que exigia da primeira Reclamada, empresa contratada, a regular comprovação de pagamento das verbas trabalhistas, ônus do qual não se desvencilhou, eis que não trouxe à colação elementos hábeis a demonstrar observância à tal exigência. Insta trazer à baila, para corroborar todo o esboço fático explicitado, aresto de jurisprudência do C. TST, deslindando a matéria em pauta: "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESERVA DE PLENÁRIO. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V, do c. TST: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a sua omissão culposa, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in eligendo e in vigilando. (Recurso de revista não conhecido. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1004005520095090026 100400-55.2009.5.09.0026)". Assim, mantenho a sentença . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura sem a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • Não é possível aplicar a regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para configurar sua responsabilidade.
  • A mera ausência ou insuficiência probatória da fiscalização do contrato administrativo não é suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária.
  • Não se pode presumir automaticamente a culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão excluiu a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, revertendo uma condenação anterior.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (reclamante), uma empresa contratada e um órgão público (tomador de serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do órgão público, pois a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo de causalidade do poder público.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização. Também foram mencionados artigos do Código de Processo Civil (CPC) sobre juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do poder público e o não pagamento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público, que era o recorrente no processo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, para que um órgão público seja responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do poder público, e não apenas da falta de pagamento pela empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas indica que a comprovação da negligência ou do nexo de causalidade por parte do trabalhador é essencial. Portanto, qualquer prova que demonstre a falha na fiscalização ou a culpa do órgão público seria importante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a instâncias ainda mais altas, como o STF, dependendo da matéria e de requisitos específicos. No entanto, o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as provas disponíveis, e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.