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ProvidoTST·8ª Turma·

TST muda entendimento e isenta Administração Pública de responsabilidade subsidiária em terceirização

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para isentar um órgão público de pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque o TST seguiu uma nova regra do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 1118. Agora, para o órgão público ser responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha direta do poder público, e não apenas a falta de pagamento da empresa contratada.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovado pela parte autora o comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, sendo vedada a inversão do ônus da prova, a presunção de culpa ou a mera ausência de fiscalização

Temas

Reserva de PlenárioEnte PúblicoRepercussão GeralÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFart. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A reforma decorre da aplicação do Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, da conduta negligente ou do nexo de causalidade para caracterizar a culpa do ente público, não bastando a presunção ou inversão do ônus da prova. O acórdão regional não demonstrou tal comprovação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento paradeterminar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 610-72.2018.5.05.0195 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S [AUTOR] e MJR SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Insurge-se o recorrente contra a decisão de 1ª instância que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária. Alega não ter sido demonstrada a sua culpa in vigilando, sendo violados os arts. 37, §6ª da CF/88, e 70 e 71, §1º da Lei 8.666/93. Assevera que acostou aos autos documentos, comprovando a efetiva fiscalização do contrato, não havendo que se falar em omissão de sua parte ou responsabilização subsidiária. Pugna pela reforma da sentença e exclusão da condenação. Analiso. O autor disse disse ter sido contratado pela primeira reclamada para o exercício da função de vigilante em 19/02/2017, tendo sido despedido sem justa causa em 06/04/2018. Alegou ter prestado serviços exclusivos ao recorrente, durante todo o vínculo, na execução do contrato firmado entre as rés, especialmente no Teatro Feira de Santana - Bahia / SAEB - Secretaria de Administração do Estado da Bahia. A empregadora não apresentou defesa, nem compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sendo declarada revel e cominada a pena de confissão ficta. O Estado da Bahia se defendeu genericamente, negando a presença de culpa in vigilando. A impugnação sobre as defesa foi vaga e inespecífica. Em audiência de instrução, o autor disse: "trabalhou para a primeira reclamada de 18.02.2017 a 06.04.2018, como vigilante, prestando serviços no teatro do Centro de Convenções desta cidade, que fica no bairro Campo do Gado; que de vez em quando um supervisor da primeira reclamada comparecia ao local de trabalho do depoente para verificar o trabalho executado; que não comparecia ao local nenhum preposto do Estado da Bahia para verificar os serviços prestados; que nada recebeu a título de verbas rescisórias; que depois que saiu da primeira reclamada não conseguiu outro posto de trabalho; que recebeu os salários até agosto de 2017; que ficou sem receber os salários dos últimos sete ou oito meses de labor, porque estava com a CTP´S sem dar baixa; que os genitores do depoente o auxiliavam na sua sobrevivência, enquanto não recebia ops salários; que trabalhava no teatro do Centro de Convenções desta cidade de Feira de Santana; que trabalhava em regime de escala de 12 x 36; que não havia preposto do Estado da Bahia que fiscalizasse o trabalho do depoente." A primeira testumunha alegou: "trabalhou para a primeira reclamada de 02.02.2017 a 06.04.2018, como vigilante, prestando serviços no teatro do Centro de Convenções desta cidade, que fica no bairro Campo do Gado ou São João; que o reclamante também trabalhava no mesmo teatro do Centro de Convenções, também como vigilante e o fez durante todo o período em que o depoente laborou no local; que era o reclamante quem rendia o depoente no posto de serviço e o fez durante todo o período de labor do depoente; que não recebeu os últimos oito meses de salário e durante o período em que não recebia pagamentos, tinha outro trabalho; que trabalhava em escala de 12 x 36; que de vez em quando, de mês em mês, um supervisor da primeira reclamada comparecia ao local de trabalho do depoente e do reclamante para verificar o trabalho executado; que não comparecia ao local nenhum preposto do Estado da Bahia para verificar os serviços prestados." O magistrado julgou procedente o pleito de responsabilidade subsidiária.

Passo a decidir. Inicialmente, cabe fazer uma breve explanação a respeito do instituto da responsabilidade subsidiária. Este é fruto de jurisprudência sedimentada com base nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, não se admitindo que aquele que se beneficiou da mão-de-obra fique isento de qualquer responsabilidade. Cumpre ressaltar que a Súmula nº 331 do TST foi recentemente alterada, pela Resolução nº 174/2011, divulgado no DEJT em 27, 30 e 31.05.2011, que inseriu o item V, para tratar exclusivamente da responsabilidade subsidiária de entes públicos. Passo a transcrever: "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" À medida que a Administração Pública se torna beneficiária da força de trabalho dos empregados de seus contratados, mas negligencia o cumprimento da lei, essa conduta culposa in vigilando autoriza atribuir-lhe o dever de garantir, subsidiariamente, o cumprimento de tais encargos, conforme a construção jurisprudencial sumulada, sem prejuízo da ação regressiva que couber, contra o obrigado. A responsabilidade subsidiária tem amparo no princípio da proteção ao trabalhador e, ainda, na culpa in vigilando e in eligendo do tomador do serviço que tem o dever de zelar pela observância dos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas para prestação dos serviços. Neste caso, a respectiva responsabilidade está associada à concepção de descumprimento do dever das empresas tomadoras dos serviços, de bem selecionar as suas prestadoras de serviços e de zelar pela observância dos direitos trabalhistas oriundos da prestação laboral dos empregados das empresas fornecedoras de mão-de-obra. Vale assinalar que o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 tem em mira exonerar a Administração Pública da responsabilidade principal atribuída à empresa contratada, afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo com o artigo 37, II, da Constituição Federal. Todavia, não a exime da responsabilidade subsidiária. Por isso, sua interpretação deve ser sistemática, considerando as demais normas disciplinadoras do Direito do Trabalho. Assinale-se, inclusive, que o art. 37, §6º, da CF, responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, obrigando-as a indenizar os danos causados a terceiros. Neste caso pouco importa se o dano foi causado diretamente pela Administração ou indiretamente por quem ela contratou o serviço. Nesta modalidade de contrato, o interesse público e o fim social não podem ser relegados a plano inferior, visto que nela existe interesse de trabalhadores a ser resguardado. Assim, considerando que as empresas privadas estão sujeitas a responder, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas, não poderia a Lei 8.666/93 excepcionar a Administração Pública deste encargo, vez que a Lei Maior não o faz. Ademais, o STF, ao discutir tal matéria, entendeu que o ente público é responsável pela fiscalização das prestadoras de serviços e eventual omissão gera, sim, a responsabilidade subsidiária. Insta pontuar que o C. TST vem apresentando entendimento neste mesmo sentido, de que compete ao ente público tomador dos serviços comprovar a efetiva fiscalização da empresa prestadora, conforme se extrai da ementa do seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO - OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos Trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõe à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 88 da CLT). Na hipótese dos autos, além de fraudulenta a contratação do autor, não houve a fiscalização, por parte do Estado-recorrente, acerca do cumprimento das ditas obrigações, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, razão pela qual dever ser mantida a decisão que o responsabilizou subsidiariamente pelos encargos devidos ao autor. Recurso de revista não conhecido." (1ª Turma, TSTRR-67400-67.2006.5.15.0102, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 07.12.2010). (grifos não originais) Inclusive, este Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região editou a súmula 41 neste sentido, in verbis: "SÚMULA TRT5 nº 41 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigaçõescontratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. (Resolução Administrativa nº 0002/2017 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 14, 15 e16.02.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região" Como se vê, continua firme o entendimento de que o tomador dos serviços tem o dever de escolher e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ele contratada para a prestação de serviços terceirizados. Não o fazendo, incorre em culpa in vigilando, dando origem a sua responsabilidade subsidiária no pagamento das verbas trabalhistas. Logo, as alegações de inconstitucionalidade e violação à lei não procedem. No caso concreto, tenho que restou demonstrada a culpa in vigilando do Estado. Isto porque, foi incontroverso que o reclamante prestou serviços ao ente público durante todo o vínculo. Demais disso, o recorrente não fez provas da efetiva fiscalização, não tendo anexado à defesa qualquer documento. Configurada, portanto, culpa in vigilando e a responsabilidade do ente estatal, não há que se falar em afastamento da condenação. Sentença mantida. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando não há comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • Não basta a presunção de culpa, a inversão do ônus da prova ou a mera ausência de fiscalização para configurar a responsabilidade do ente público.
  • O acórdão regional não demonstrou a comprovação da negligência ou do nexo de causalidade por parte do poder público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da administração pública.
  • A configuração da responsabilidade subsidiária apenas com base na ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
  • A presunção automática de culpa da administração pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão excluiu a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, aplicando um novo entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa de segurança e um órgão público.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, reformando sua própria decisão anterior, porque o acórdão regional não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade do poder público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral nº 1118 do Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização. Também é mencionado o art. 1.030, II, do CPC para o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do órgão e o não pagamento das verbas trabalhistas, conforme exige o Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público, que era o recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas da empresa contratada, o trabalhador precisará comprovar a negligência ou o nexo de causalidade do poder público, e não apenas a falta de pagamento da empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas, mas indica que a falta de comprovação, pela parte reclamante, da negligência ou do nexo de causalidade por parte do órgão público foi determinante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST aplica Tema 1118 do STF | VadeLab