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ProvidoTST·8ª Turma·

TST afasta responsabilidade de ente público em terceirização conforme Tema 1118 do STF

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior e afastou a responsabilidade de um órgão público em um caso de terceirização de serviços. Isso aconteceu porque o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do órgão e os problemas trabalhistas. A decisão seguiu uma orientação importante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118).

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização quando a parte reclamante não comprova o comportamento negligente da administração pública ou o nexo de causalidade, conforme Tema 1118 do STF

Temas

Reserva de PlenárioEnte PúblicoAbrangência da Condenação

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647 do STFart. 988, § 5º, II do CPC

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária de ente público. A decisão anterior estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade. Ausente essa prova no acórdão regional, a responsabilidade foi excluída.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1015-35.2015.5.05.0221 , em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)S [RÉ] e GDK S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA-PETROBRAS. OCORRÊNCIA DE LICITAÇÃO E IDONEIDADE DA EMPRESA CONTRATADA - INEXISTÊNICA DE CULPA "IN ELIGENDO. OCORRÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO: INEXISTÊNCIA DE CULPA "IN VIGILANDO". INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - MERO INADIMPLEMENTO E S. 331 DO TST, INC. V: Pugna a segunda reclamada pela reforma da sentença no capítulo em que foi responsabilizada, subsidiariamente, pela condenação imposta à primeira reclamada. Relata que o mero inadimplemento por parte da contratada não pode gerar sua condenação subsidiária, devendo ser comprovada, nos autos, de fato, a culpa da administração pública, seja ela in eligendo ou in vigilando, o que não aconteceu no caso em comento. Aduz, ainda, que fiscalizou os atos da empresa GDK S.A, sendo que tal fato se demonstra pela retenção de faturas, quando inadimplidas obrigações contratuais, além da aplicação de multas. Examino. Quanto à inexistência de previsão legal para sua condenação, mesmo de forma subsidiária, por força do disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, segundo o qual a inadimplência do contratado face às obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nenhuma razão lhe assiste, pois o que o referido dispositivo veda é a responsabilização direta ou solidária. No mais, a Súmula nº 331 do TST, cujo teor também é impugnado nas razões recursais, constitui enunciado originário de sólida jurisprudência, emanada de Tribunal Superior, que visa tanto ao esclarecimento dos dispositivos normativos quanto à uniformização de sua inteligência, representando a interpretação adequada ao art. 71 da Lei nº 8.666/1993, que somente veda a responsabilidade direta do contratante, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, por se tratar de entendimento esposado pelo Tribunal, fonte subsidiária do Direito, a aplicação do citado verbete não implica em usurpação de competência legislativa, não havendo, portanto, que se falar em discussão acerca da inconstitucionalidade da referida Súmula. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao declarar, por votação majoritária, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, quando do julgamento da ADC nº 16, também reconheceu que o Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Súmula nº 331, não declarou a inconstitucionalidade do referido artigo, ou seja, o Supremo não afastou a possibilidade de ser declarada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta ou indireta, com espeque no verbete citado. Apenas entendeu que o Tribunal Superior do Trabalho não poderia generalizar os casos, tendo de investigar, com mais rigor, se a inadimplência tinha como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, assentando que a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da prestadora de serviços, mas, sim, em razão da falta ou falha na fiscalização dos serviços pela empresa tomadora (culpa in vigilando). No presente caso, incontroverso que a recorrente se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo reclamante, uma vez que tal fato sequer foi negado. Do mesmo modo, a referida empresa assumiu, contratualmente, o poder/dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, conforme se observa das cláusulas nº 2.3.8 e 2.3.8.1 do contrato 2700.0007903.04.2 acostado aos autos (id 4de7b8d). Ocorre que, apesar desse dever contratual, a recorrente não comprovou que encetou medidas fiscalizatórias perante a empresa contratada, deixando, portanto, de fazer uso dos expedientes previstos em lei e no contrato firmado. Assim, considerando a conduta omissiva do ente público, não prosperara a tese de inexistência de responsabilidade subsidiária, já que incidente o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, V, do TST. Por derradeiro, para que não se alegue omissão no julgado, saliento que não existe ofensa à Súmula nº 10, do STF, tendo em vista que o entendimento manifestado na Súmula 331 resultou de julgamento unânime realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho em plenário, com base na competência constitucional que lhe é atribuída, de forma que não há falar em decisão de órgão fracionado afastando a incidência de lei ou ato normativo. Insta salientar, por oportuno, que o fato de a recorrente contratar a empresa prestadora de serviços mediante licitação regular, que constitui dever inerente da Administração Pública, não conduz, por si só, à exclusão da responsabilidade reconhecida na sentença, pois tal fato não o libera do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela aludida empresa. No que tange à limitação temporal da responsabilidade subsidiária, não houve comprovação de que o autor laborou para a segunda reclamada em período inferior ao informado na inicial. Ressalte-se, por fim, que não prospera a tese de que o ônus de provar a inexistência de fiscalização seja atribuído ao empregado, uma vez que, em tese, seria impossível a produção de prova nesse sentido (prova negativa). Assim, com fulcro no princípio da aptidão para a prova, entendo que cabe à tomadora dos serviços comprovar que fiscalizou de perto a execução do contrato de trabalho, de modo a evitar ofensas aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, hipótese esta não verificada no caso em apreço.

Ante o exposto, considerando as peculiaridades do caso ora submetido a apreciação, mantenho a sentença. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não se configura quando a parte reclamante não comprova o comportamento negligente da administração pública ou o nexo de causalidade.
  • O acórdão regional estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • Não se aplica a responsabilidade subsidiária quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
  • Não se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu afastar a responsabilidade de um órgão público em um caso de terceirização de serviços, revertendo uma decisão anterior.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava direitos e uma empresa contratada, além de um órgão público que tomava os serviços terceirizados.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, excluindo sua responsabilidade. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige que o trabalhador comprove a negligência do órgão público ou o nexo de causalidade, o que não ocorreu neste caso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade de entes públicos em terceirização, e os artigos 988, § 5º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), que tratam do juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de comprovação, por parte do trabalhador, de que o órgão público agiu com negligência ou que houve um nexo de causalidade entre a conduta do órgão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público que recorreu, pois sua responsabilidade subsidiária foi excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com entes públicos, o trabalhador precisa comprovar ativamente a negligência do órgão público ou o nexo de causalidade para que ele seja responsabilizado subsidiariamente, não bastando o mero inadimplemento da empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a importância da comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade. A ausência dessa prova no acórdão regional foi determinante para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Decisões do TST podem, em alguns casos específicos, ser objeto de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, mas a possibilidade depende de requisitos muito restritos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os requisitos de prova e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.