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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Afasta Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública em Terceirização, Seguindo STF

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reavaliou um caso de terceirização e decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas contratadas. Para que o ente público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou que a conduta do órgão público causou o problema. Não basta apenas a falta de fiscalização ou a presunção de culpa.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, conforme Tema 1118 do STF

Temas

Reserva de PlenárioEnte PúblicoRepercussão GeralÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647 do STFart. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão seguiu o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pelo reclamante, da conduta negligente ou do nexo de causalidade por parte do ente público, não bastando a mera ausência de fiscalização ou presunção automática de culpa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 614-72.2016.5.05.0521 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S [AUTOR] e [RÉ][NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO . Investe a recorrente contra o capítulo da sentença de 1º grau que declarou a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao reclamante. Ao exame. Na sua condição de tomador dos serviços prestados pela primeira reclamada, que admitiu a reclamante em seus quadros, o segundo réu se beneficiou da força laboral do obreiro, que alega prejuízo em virtude do inadimplemento dos valores decorrentes do vínculo. O contratante, ainda que integrante da administração pública direta, ao terceirizar os seus serviços, é obrigadoa fiscalizar a prestadora, cuidando para que ela pague a tempo e modo os encargos, inclusive trabalhistas, decorrentes da execução do contrato. Se não o faz, mesmo que tenha contratado com base na Lei de Licitações nº8.666/93, incorre na conhecida culpa in vigilando, e deve, pois, responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa contratada. A diretriz adotada segue o posicionamento consolidado por este Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região na Súmula nº 41 de jurisprudência predominante, com a redação a seguir transcrita: Súmula TRT5 nº 41. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Há de se ver que o ponto de vista ora declinado não atenta contra o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. O que a lei impede é que se transfira a obrigação para o ente da administração. Ora, transferir é tirar a obrigação da esfera da contratada colocando-a na esfera do contratante. Tal, contudo, não se verifica na hipótese. A titularidade passiva da obrigação continua a ser da empresa contratada e empregadora do reclamante, no caso, a primeira reclamada. A contratante beneficiária, pagando-a, poderá mediante ação regressiva obter o ressarcimento do devedor principal. Na execução, a contratante poderá, inclusive, tal qual o fiador, apontar bens da devedora principal que respondam pelos créditos reconhecidos na sentença. Como se vê, o fragmento de lei acima referido não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, impede a transferência, repita-se. Tal ônus, por sua vez, tem fundamento no princípio da proteção do trabalhador contra os atos que tentam, de qualquer forma, fraudar, impedir ou desvirtuar a aplicação da lei trabalhista, na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando que, na realidade, quem mais se beneficiou da prestação laboral foi a contratante ou tomadora dos serviços. Aliás, todo o nosso sistema normativo aponta para a responsabilidade subsidiária do preponente ou comitente pelos atos dos prepostos, como se constata do artigo 932, III, do Código Civil/2002, artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho e §6º do artigo 37 da Constituição Federal. Assim, em nada interfere no posicionamento aqui adotado a decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, no sentido de declarar a constitucionalidade da norma cuja legitimidade não estava ameaçada. Tanto é assim que o STF, em voto da lavra do Ministro Cezar Peluso no julgamento da ADC 16, ressalvou que a constitucionalidade do § 1º artigo 71 da Lei federal nº 8.666/1993 "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". Tal entendimento encontra suporte ainda nas decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, quando fica evidenciada a ausência de violação à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal quando esta Justiça especializada reconhece a responsabilidade subsidiária de entidade integrante da Administração direta ou indireta por débitos trabalhistas de empresas para as quais terceirizar seus serviços, com base em outros princípios constitucionais, normas e com base em fatos de cada causa. Exemplo disso é o conteúdo da decisão proferida nos autos da Rcl 12560 MC (Processo Eletrônico), de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, em 27/09/2011, publicada no DJe-187 de 29/09/2011, cujo trecho se transcreve: [...] o Plenário deste Supremo Tribunal, no julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 9/9/2011, declarou a plena constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, por entender que a mera inadimplência da empresa prestadora contratada não poderia transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não pudesse gerar essa responsabilidade, se demonstrada a culpa in vigilando do ente público envolvido. No caso em exame, o juízo reclamado entendeu configurada a culpa in vigilando do reclamante, condenando-o subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. (...) Nesse mesmo sentido, foi a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Rcl 12.519, caso análogo a este, em que Sua Excelência assentou: De outro lado, e no que concerne ao suposto desrespeito à diretriz resultante da Súmula Vinculante nº 10/STF, não parece verificar-se, na decisão de que ora se reclama, a existência de qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de inconstitucionalidade do art. 71 da lei nº 8.666/1993. Na realidade, tudo parece indicar que, em referido julgamento, o órgão reclamado teria apenas reconhecido, no caso concreto, a omissão do Poder Público, em virtude do descumprimento de sua obrigação de fiscalizar a fiel execução das obrigações trabalhistas pela contratada, não havendo, aparentemente, formulado juízo de inconstitucionalidade, o que afastaria, ante a inexistência de qualquer declaração de ilegitimidade inconstitucional, a pretendida ocorrência de transgressão ao enunciado constante da Súmula Vinculante 10/STF. Ressalte-se, ainda, que em recente decisão, proferida em 26/04/2017 e publicada em 02/05/2017, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Recurso Extraordinário de 760931, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (grifo acrescido). Ora, a decisão claramente não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, obstando, tão somente, a transferência automática, sem aferição de culpa, dessa responsabilidade. Assim, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público apenas é necessário - como já era anteriormente, frise-se - a demonstração da omissão ou deficiência fiscalizatória danosa à satisfação dos direitos sociais dos trabalhadores vinculados ao contrato, ou seja, a administração ainda pode ser responsabilizada por sua culpa in eligendo (falha na licitação) e in vigilando (falha na fiscalização). Conforme já mencionado em linhas pretéritas desta decisão, compete ao ente público provar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato de trabalho, e justamente nesse sentido foi proferido o voto da relatora do RE 760931, Ministra Rosa Weber, segundo a qual não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte do tomador de serviços, beneficiado diretamente pela sua força de trabalho. Para sedimentar a questão, há ainda os itens IV a VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, com a nova redação dada conforme artigo 2º da Resolução nº 174/2011, que expressam: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. O ônus de provar que não houve omissão no dever de fiscalizar é da segunda reclamada, pois se trata de fato impeditivo do direito do autor. Ademais, como se trata de fato negativo, incumbir o reclamante do encargo probatório lhe acarretaria ônus excessivamente difícil, ao até mesmo impossível de ser provado, uma vez que a parte reclamada possuir maior aptidão em produzir a prova necessária do cumprimento da obrigação contratual e legal que lhe é atribuída. Feitas essas considerações, verifica-se que, na hipótese vertente, a recorrente não comprovou que promoveu a fiscalização do contrato de forma satisfatória durante o período trabalhado pela reclamante.Observe-se, inclusive, que a recorrente nem mesmo trouxe aos autos a relação nominal de empregados da primeira acionada, circunstância que também corrobora para a conclusão acerca da inexistência de controle efetivo do Estado sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada com relação a todos os empregados terceirizados. Destarte, ainda que não se possa atribuir à segunda acionada a culpa in eligendo, a falta de prova de fiscalização dessa tomadora pelo cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício existente entre autor e primeira ré impõe o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Ressalte-se que essa responsabilização da segunda acionada, diante da sua condição de beneficiária dos serviços prestados, abarca todas as obrigações pecuniárias decorrentes do vínculo empregatício entre autor e primeira reclamada que foram deferidas na sentença e não adimplidas pela devedora principal, sejam elas de natureza salarial, fiscal, previdenciária ou meramente punitivas, inclusive multas dos artigos 467 e 477 da CLT e juros e correção monetária. Sentença mantida. Ante todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura sem a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, conforme o Tema 1118 do STF.
  • No caso concreto, o acórdão regional não demonstrou a comprovação, pelo reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público.
  • O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, que mantinha a responsabilidade subsidiária do ente público, estava em dissonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1118.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção automática de culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada foi rejeitada como base para a responsabilidade subsidiária.
  • A condenação subsidiária fundada apenas na ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo, sem comprovação de negligência ou nexo causal, foi afastada.
  • A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para configurar a responsabilidade subsidiária foi considerada indevida.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em um caso de terceirização, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118).

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa contratada e um ente público, que era o tomador dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, excluindo sua responsabilidade, porque o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade entre a conduta do órgão público e o dano, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 1.030, II, do CPC, que trata do juízo de retratação. O acórdão regional anterior mencionava a Súmula 331 do TST, mas a decisão do TST a considerou superada pelo Tema 1118.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência ou o nexo de causalidade por parte da Administração Pública, não bastando a mera ausência de fiscalização ou a presunção automática de culpa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (Estado da Bahia), que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão apresentar provas concretas da negligência ou da ligação direta entre a conduta do órgão público e os prejuízos sofridos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a falta de comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do ente público foi determinante para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.