VadeLab
Não ProvidoTST·8ª Turma·

Fiança Bancária em Recurso Trabalhista: TST Exige Comprovação de Regularidade do Banco

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para usar fiança bancária como garantia em um recurso, é obrigatório apresentar a certidão que comprove a regularidade ou autorização de funcionamento do banco pelo Banco Central. Sem essa prova, o recurso é considerado deserto, ou seja, não é analisado. A empresa que recorreu não apresentou essa documentação e teve seu recurso negado.

⚖️ Tese Jurídica

Não preenche o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista a fiança bancária desacompanhada da certidão de regularidade ou autorização de funcionamento da instituição financeira pelo Banco Central

Temas

Salário / Diferença SalarialPreparo / DeserçãoAcúmulo de FunçãoAcordo e Convenção Coletivos de TrabalhoMulta Convencional

Dispositivos

art. 899, § 11 da CLTAto Conjunto TST.CSJT.ENAMAT nº 1/2019

📖 Resumo técnico

A Corte negou provimento ao agravo interno, mantendo a deserção do Recurso de Revista. A deserção ocorreu porque a fiança bancária utilizada como preparo não comprovou a regularidade ou autorização de funcionamento do banco perante o Banco Central, impedindo a análise da transcendência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/llg/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FIANÇA BANCÁRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE OU AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PELO BANCO CENTRAL. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, que deve ser mantida, porém por fundamento diverso, pois há óbice processual (deserção) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1659-40.2017.5.12.0050 , em que é Agravante(s) SEGUR SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS e é Agravado(s) [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. Ante a notícia de que não houve possibilidade de concicliação entre as partes, dá-se seguimento ao julgamento do recurso de agravo interno interposto pela parte reclamada.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO A parte agravante alega que “em havendo o não conhecimento dos recursos apresentados pelas Agravantes, por suposta falta de garantia, deveria ter sido concedido e oportunizado às Agravantes a possibilidade de sanar supostas irregularidades neste tocante, o que não se verificou. Quando recebido o Agravo de Petição, não houve intimação das Agravantes quanto à regularização, sendo que a sequência de decisões também não possibilitou a regularidade da garantia. Não foi concedida a oportunidade prevista em lei e garantida constitucionalmente, em observando os artigos 932, parágrafo único e 1.007, §2º do CPC; artigos 769, 795 e 796, alínea “a” da CLT; artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI e LIV da CF/88. Em verdade, as Agravantes preencheram todos os requisitos necessários quando da interposição de seus respectivos recursos, não havendo quaisquer argumentos sólidos para não os conhecer e mesmo se assim fosse, a oportunidade para sanar qualquer irregularidade formal e perfectibilizar a garantia, na finalidade de evitar a deserção, poderia ter sido observada, a fim de observar preceitos legais que implicam em garantias constitucionais”. A decisão agravada está assim fundamentada: O acórdão recorrido, que não conheceu do agravo de petição porque deserto, consignou a inobservância aos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019 pela carta de fiança apresentada quando dos embargos à execução (id. d00b0d8). Observou que: “consta no documento como beneficiário o TRT da 12ª Região e não o autor, o que está em desconformidade com o inc. V, do art. 2º do referido Ato Conjunto. Além disso, não há cláusula de renovação automática (art. 2º, inc. XI), tampouco foi observada a vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos (art. 3º, inc. VII)”. Nos termos do art. 899, §11, da CLT, em redação trazida pela Lei 13.467/2017, “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”. Por outro lado, com a finalidade de regulamentar a referida disposição, considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de cartas de fiança e apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais, esta Corte editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (publicado no DEJT em 16/10/2019), que, em seu art. 5º, §4º, dispõe quanto ao prazo para apresentação da documentação: [...] Do teor dos referidos dispositivos, observa-se que o atendimento aos requisitos exigidos para a substituição prevista no §11 do art. 899 da CLT deve ser comprovado “por ocasião do oferecimento da garantia”, no mesmo prazo, portanto, para a prática do ato processual. E não poderia ser diferente. O seguro garantia judicial e a fiança bancária, assim como o depósito recursal, visam garantir o pagamento dos débitos reconhecidos em decisões proferidas pela justiça do trabalho e, portanto, devem ser comprovados no prazo alusivo ao recurso, em consonância com a Súmula 245 desta c. Corte. De início, destaca-se que o trânsito em julgado nos presentes autos se deu em 4/5/2021. Portanto, a fase de execução transcorre após a entrada em vigor do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019, pelo que perfeitamente aplicáveis suas disposições. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, do referido normativo, diz que: “as regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento”. No caso em exame, ao interpor os embargos à execução, a reclamada colacionou carta de fiança - “REF.: CARTA DE FIANÇA Nº 3512196”, de 9/7/2021 -, que foi julgada irregular pelo acórdão recorrido. Quando da interposição do recurso de revista, a reclamada colacionou carta de mesmo código da anterior, e com a mesma data no cabeçalho, entretanto, com modificações em suas cláusulas, possivelmente visando a renovação da fiança anterior, a qual findava em 9/7/2022. Ambas fiam a quantia de R$ 580.850,71, que é superior ao valor exequendo acrescido de 30%. Primeiramente, portanto, será apreciada a carta de fiança juntada com o recurso de revista. O art. 3º, §1º, do Ato Conjunto 1/2019 dispõe que: “o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral”. Já o inciso X do referido artigo prevê a “cláusula de renovação automática” como requisito que condiciona a aceitação da modalidade. Verifica-se, contudo, que a cláusula 5 condiciona a renovação da fiança à ausência de interesse das partes em rescindi-la, enquanto a cláusula 6 traz hipótese em que a fiadora não mais se responsabiliza por “qualquer pagamento presente ou futuro relacionado ao presente instrumento de garantia”. Assim, não restam atendidos os requisitos do art. 3, X e §1º, do ato normativo. Ademais, referida carta não se encontra assinada pela fiadora, ato que confirma a autoria da proposta, de forma que não pode ser verificada a autenticidade do contrato (art. 2º, I, Ato Conjunto). Tendo em vista a irregularidade da carta fiança do recurso de revista, o que faz com que não seja uma substituição válida para a fiança colacionada quando dos embargos à execução, passa-se à análise desta. Apesar de interposição dos embargos ter ocorrido quando já vigentes as disposições acima mencionadas, a documentação também não se encontra regular e válida para a finalidade pretendida, padecendo, de fato, dos vícios enumerados pelo acórdão recorrido. A carta se encontra devidamente assinada, mas a cláusula 6 apresenta o mesmo vício da acima mencionada, prevendo possibilidade de desobrigação e rescisão (art. 3º, §1º, do Ato Conjunto); não há cláusula de renovação automática (art. 3º, X); o prazo de vigência é de 9/7/2021 a 9/7/2022, o que não só viola o art. 3º, VII, do ato (“vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos”), como também está vencida a fiança, não mais podendo ser utilizada para garantia da execução; e, por fim, não foi atendido o art. 2º, V, do ato que identifica o segurado como “o reclamante ou o exequente”, uma vez que a carta trouxe o eg. TRT da 12ª Região como beneficiário, não o reclamante. Cumpre destacar, por oportuno, que o art. 899, §11, da CLT, em redação trazida pela Lei 13.467/2017, não contém nenhuma limitação temporal à sua aplicação, de modo que, dada a regra de direito intertemporal tempus regit actum, há de serem observadas as normas vigentes ao tempo da apresentação do recurso. Assim, considerando que a interposição dos recursos em comento se deram quando vigentes não somente a Lei 13.467/2017 (art. 899, §11, da CLT), mas também o ato conjunto que o regulamentou (outubro/2019), não há como se entender pela necessidade de concessão de prazo para adequação, de forma que, diante da apresentação de carta de fiança sem a observância da integralidade dos requisitos do ato normativo, a manutenção da deserção é medida que se impõe. Nesse sentido, o art. 6º, II, do referido ato normativo, in verbis: [...] Desse contexto, mantida a deserção do agravo de petição e do recurso de revista, e não comprovado, quando da interposição do presente agravo, a garantia da execução (quer seja por meio de depósito recursal ou penhora, quer seja por seguro garantia ou carta de fiança em conformidade com os requisitos exigidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019), exsurge a deserção do presente agravo de instrumento.

Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento. (fls. 1258 a 1261 – grifos nossos) Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, que deve ser mantida, porém por fundamento diverso, pois há óbice processual (deserção) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Consoante atual jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de apresentação de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deve ocorrer dentro do prazo alusivo ao recurso de revista, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. No caso de utilização de fiança bancária para substituir o depósito recursal, é necessário juntar autorização de funcionamento da empresa que prestou a fiança, expedida pelo Banco Central, consulta realizada no endereço eletrônico (https://www.bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao). Sobre o tema, merece ser citado o seguinte julgado desta Turma: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR [EMPRESA] (RECLAMADA). RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERANTE O BACEN. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019.

1. Na Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, esta Corte consolidou entendimento no sentido de ser cabível a garantia do juízo por meio de fiança bancária e de seguro garantia judicial. O art. 899, § 11, da CLT dispõe, do mesmo modo, que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”.

2. Ocorre que, embora admissível, a citada medida exige a tomada de providências para que se possa certificar que a garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, a teor dos arts. 3.º, 4.º e 5.º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019.

3. Nos autos, conforme despacho de admissibilidade, integralmente mantido por esta Relatora, a ora agravante apresentou carta fiança em 25/11/2022, mas não comprovou que a empresa "COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA" é instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança, obstando, assim, o processamento do apelo por deserção.

4. A irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento desta Corte, consubstanciado em sua Súmula 245, é o de que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese dos autos.

5. Destaque-se que a garantia do juízo deve ser efetiva, não sendo possível, mediante a documentação apresentada, afastar a deserção aplicada ao recurso da agravante.

6. O despacho de admissibilidade recursal encontra-se, pois, em total consonância com jurisprudência desta Corte, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada. Não cumprido requisito formal de admissibilidade recursal, resta prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo não provido. (Ag-AIRR-10264-94.2020.5.15.0014, [EMPRESA], Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023) – grifos nossos. No caso dos autos, a parte reclamada, ao interpor o agravo de petição e o recurso de revista, apresentou carta fiança bancária no lugar do depósito recursal, contudo não apresentou a certidão de regularidade e/ou autorização de funcionamento pelo Banco Central da empresa que prestou a fiança. Assim, configurou-se nos autos a preclusão do ato de realização do preparo recursal. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A fiança bancária, para ser válida como preparo recursal, deve comprovar a regularidade ou autorização de funcionamento da instituição financeira pelo Banco Central.
  • A ausência da comprovação de regularidade da fiança bancária impede o preenchimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, resultando em deserção.
  • Os requisitos exigidos para a fiança bancária devem ser comprovados no mesmo prazo do recurso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que deveria ter sido concedida a oportunidade para sanar as supostas irregularidades na garantia não foi acolhido pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a deserção de um recurso porque a fiança bancária apresentada como garantia não estava acompanhada da comprovação de regularidade do banco pelo Banco Central.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e a parte contrária era o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, pois a fiança bancária usada como preparo não comprovou a regularidade ou autorização de funcionamento do banco perante o Banco Central, o que impede a análise do mérito.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 899, §11, da CLT, que permite a fiança bancária como substituição do depósito recursal, e o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que regulamenta os requisitos dessa garantia. A Súmula 245 do TST também foi mencionada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a fiança bancária, para ser válida como garantia recursal, precisa comprovar a regularidade do banco emissor junto ao Banco Central, e essa comprovação deve ser feita no prazo do recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao usar fiança bancária ou seguro garantia judicial em recursos trabalhistas, é crucial verificar e anexar toda a documentação que comprove a regularidade da instituição financeira, sob pena de ter o recurso não conhecido por deserção.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A carta de fiança bancária foi o documento central, mas sua validade foi questionada pela falta da certidão de regularidade do banco e por não atender a outros requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da natureza da matéria e de eventuais vícios processuais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.