TST decide: Recurso de embargos não cabe se Turma não reavaliar decisão
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível apresentar um tipo específico de recurso, chamado embargos à SDI-1, quando uma Turma do próprio TST não muda sua decisão anterior, mesmo após uma solicitação para reavaliar o caso. Isso acontece quando a Turma não exerce o 'juízo de retratação'. Nesses casos, o processo deve voltar para a Vice-Presidência do TST para que outro recurso, o extraordinário, seja analisado. A decisão foi mantida, mas por um motivo diferente do que foi alegado inicialmente.
⚖️ Tese Jurídica
Não cabe recurso de embargos à SDI-1 do TST contra acórdão de Turma que não exerceu o juízo de retratação, devendo os autos retornar à Vice-Presidência para prosseguir no exame do recurso extraordinário
📖 Resumo técnico
A SDI-1 do TST decidiu que não cabe recurso de embargos contra acórdão de Turma que não exerce o juízo de retratação. O processo deve retornar à Vice-Presidência para prosseguir com o exame do recurso extraordinário. A decisão foi mantida por fundamento diverso.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mb/yar AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO PELA TURMA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS À SDI-1. Nos termos dos arts. 1.030, V, “c” e 1.040, II, do CPC, resulta flagrante o não cabimento do recurso de embargos à SDI-1, previstos no art. 894, II, da CLT, quando não exercido pela Turma o juízo de retratação, de modo que os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte superior, para prosseguir no exame do apelo extraordinário, assim como determinado no acórdão recorrido. Precedente desta SDI-1. Vale registrar, por fim, que essa questão não guarda similitude com a tese consagrada por esta SDI-1 no julgamento do processo E-ED-RR-119240-50.20074.5.01.0077, em que se entendeu pelo cabimento do recurso de embargos em face de acórdão turmário quando exercido o juízo de retratação, que não é a hipótese dos autos. Decisão denegatória mantida por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-Emb-RRAg - 1571-92.2013.5.03.0114 , em que é Agravante(s) [NOME] LTDA. e é Agravado(s) [NOME] . Trata-se de recurso de agravo (fls. 917/932) contra decisão do Ministro Presidente da 6.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada (fl. 915). Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. II - MÉRITO. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO PELA TURMA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS À SDI-1. Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 6.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos da reclamada nos seguintes termos (fl. 915): EMBARGOS À SBDI I SÚMULA N.º 353 DO TST A Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada no tema RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A reclamada [NOME] LTDA. interpõe embargos à SbDI I. Ao exame. Os embargos são incabíveis, pois foram interpostos em vista de decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negara provimento a agravo de instrumento em recurso de revista. Não se enquadra a situação, portanto, nas exceções contempladas na Súmula n.º 353 do TST, nem é evidente que a decisão da Turma represente contrariedade a precedente obrigatório, nos termos do parágrafo único do artigo 258 do RITST. Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. No caso, a 6.ª Turma entendeu por bem não exercer o juízo de retratação após a devolução dos autos à Turma pela Vice-Presidência do TST,, mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da [NOME] LTDA, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral (RE 635.546). II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [NOME] LTDA.
ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO Em acórdão anterior, com fundamento na OJ nº 383 da SBDI-1 desta Corte, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da [NOME] LTDA, mantendo o acórdão do TRT que reconheceu o direito do reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa pública tomadora dos serviços (CEF). Não se ignora que, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral – Tema 383), o STF entendeu não ser possível a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, ainda que haja identidade de funções. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Entretanto, a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que estiver preclusa a discussão sobre a licitude da terceirização, é possível o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados do ente público tomador dos serviços, quando houver identidade de funções, nos exatos termos da OJ nº 383. Julgados. No caso dos autos, está preclusa a discussão sobre a ilicitude da terceirização, pois foi reconhecida pelo TRT e essa decisão não foi alterada no julgamento dos recursos interpostos no âmbito desta Corte, conformando-se as reclamadas. Doutra parte, no trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista consta a premissa de existência de prova da igualdade entre as funções exercidas pela reclamante e às desempenhadas pelos empregados da tomadora de serviços (CEF). Ficou registrado: “ O depoimento do preposto não deixa dúvidas de que o autor estava inserido na dinâmica essencial da segunda reclamada, encarregado de atribuições que são próprias e inerentes aos serviços bancários. Veja-se que ele, ainda que fosse apenas operador receptivo, recebia ligações dos clientes da Caixa, prestando informações e esclarecendo dúvidas acerca de seus principais programas, como PIS, FGTS, loterias e bolsa-família. Ainda, atendia a solicitações de bloqueio e cancelamento de cartões de débito e crédito, informando também sobre títulos de capitalização e cheque especial, identificando-se aos clientes como representante da segunda reclamada. Por fim, o preposto deixou claro que os programas e sistemas eram todos da [EMPRESA], que, inclusive, realizava auditorias. Feitas essas considerações, e data venia do posicionamento adotado em primeiro grau, ainda que o reclamante tenha declarado que não podia abrir conta-corrente ou acessar saldo bancário e aplicações financeiras, entendo ser incontroverso que ele desempenhava outras tarefas típicas de um bancário, não sendo razoável imaginar um estabelecimento bancário sem o competente setor de atendimento aos clientes (SAC). A propósito, no documento juntado à f. 121, a segunda reclamada especifica as atribuições conferidas ao cargo de ‘técnico bancário’, atividade administrativa que tem como missão ‘prestar atendimento aos clientes e ao público em geral, efetuando operações diversas, exercitando atividades bancárias e administrativas, de forma a contribuir para a realização de negócios, possibilitando o alcance das metas, o bom desempenho da Unidade e a satisfação dos clientes internos e externos’ ”. Logo, à luz do entendimento pacificado pela SBDI-1 desta Corte, o caso enquadra-se na hipótese exceptiva da aplicação da tese vinculante do STF, devendo prevalecer o acórdão objeto do recurso extraordinário. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (RRAg-1571-92.2013.5.03.0114, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/05/2025). Nas razões recursais, a parte defende o cabimento do apelo, entendendo que o óbice processual pode ser superado para se aplicar teses vinculantes do STF. Reitera os termos do recurso de embargos. Analiso. Em que pesem os fundamentos contidos na decisão de admissibilidade recorrida, compreendo que o fundamento de não cabimento do recurso seria em razão de óbice processual diverso. Nos termos dos arts. 1.030, V, “c” e 1.040, II, do CPC, resulta flagrante o não cabimento do recurso de embargos à SDI-1, previstos no art. 894, II, da CLT, quando não exercido o juízo de retratação pela Turma, de modo que os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte superior, para prosseguir no exame do apelo extraordinário, assim como determinado no acórdão recorrido. Nesse sentido, já se posicionou esta SDI-1: EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO PELA C. TURMA. EFEITOS DA
DECISÃO. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA . IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA A SDI. Os efeitos da decisão proferida em juízo de retratação deve seguir o rito determinado pelo art. 1.030 do Código Civil. Diante da negativa do exercício de retratação os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, para o juízo de admissibilidade, nos termos do inciso V do art. 1.030, desde que o Tribunal tenha refutado o juízo de retratação, nos termos da alínea "c". De tal modo, incabíveis embargos que pretendem o exame de conflito jurisprudencial pelo não exercício de juízo de retratação. Embargos não conhecidos. (E-RR-125700-85.2007.5.05.0192, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2017). Vale registrar, por fim, que essa questão não guarda similitude com a tese consagrada por esta SDI-1 no julgamento do processo E-ED-RR-119240-50.20074.5.01.0077, em que se entendeu pelo cabimento do recurso de embargos em face de acórdão turmário quando exercido o juízo de retratação, que não é a hipótese dos autos. Portanto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória de seguimento de embargos. Diante do o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de embargos à SDI-1 não é cabível quando a Turma não exerce o juízo de retratação, conforme os artigos 1.030, V, “c” e 1.040, II, do CPC e 894, II, da CLT.
- Os autos devem retornar à Vice-Presidência do TST para prosseguir com o exame do recurso extraordinário.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou o cabimento do recurso de embargos, mas o tribunal recusou, afirmando que a situação não se enquadra nas exceções da Súmula n.º 353 do TST nem representa contrariedade a precedente obrigatório.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que não é cabível o recurso de embargos à SDI-1 do TST quando uma Turma não exerce o juízo de retratação, ou seja, não reconsidera sua decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso de agravo, buscando reverter uma decisão anterior que negou seguimento aos seus embargos. O processo original envolvia um trabalhador e a empresa em questão.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido' ao agravo da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo principal foi que os embargos não eram cabíveis porque a Turma não exerceu o juízo de retratação, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 1.030, V, “c” e 1.040, II, do CPC, e o artigo 894, II, da CLT. A Súmula n.º 353 do TST e o artigo 258 do RITST também foram mencionados na decisão que negou seguimento aos embargos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que o recurso de embargos à SDI-1 não é o meio adequado para contestar uma decisão de Turma que optou por não exercer o juízo de retratação, ou seja, não reconsiderou sua posição.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso foi 'Não Provido'.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos onde uma Turma do TST é chamada a reavaliar uma decisão (juízo de retratação) e decide mantê-la, não se pode usar o recurso de embargos à SDI-1 para tentar reverter essa não-retratação. É importante entender a sequência correta dos recursos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso original de terceirização e isonomia salarial. A discussão aqui é processual, sobre o cabimento do recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O texto indica que os autos devem retornar à Vice-Presidência para prosseguir no exame do recurso extraordinário, o que sugere que a via recursal ainda não se esgotou completamente para a questão de fundo.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances processuais e as melhores estratégias recursais.
