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ProvidoTST·8ª Turma·

Terceirização na Atividade-Fim é Válida e Não Gera Equiparação Salarial, Decide TST

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, é permitido terceirizar até mesmo as atividades principais de uma empresa. Além disso, o trabalhador terceirizado não tem direito a receber o mesmo salário dos empregados diretos da empresa que contrata o serviço.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a equiparação remuneratória por isonomia ao empregado terceirizado, mesmo na atividade-fim da tomadora, haja vista a licitude da terceirização (Tema 725 do STF) e o afastamento da equiparação salarial (Tema 383 do STF)

Temas

Salário por Equiparação / IsonomiaAnotação / Baixa / RetificaçãoPreparo / DeserçãoEnte PúblicoReserva de Plenário

Dispositivos

Tema 725 do STFADPF 324Tema 383 do STF

📖 Resumo técnico

O acórdão em retratação aplica os Temas 725 e 383 do STF, reafirmando a licitude da terceirização de atividade-fim e afastando a equiparação salarial do terceirizado com empregados da tomadora. Advogados devem notar que mesmo a terceirização na atividade-fim não autoriza equiparação salarial, reformando condenação anterior. A decisão garante a licitude da terceirização da atividade-fim.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/fbc JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do decidido na ADPF 324 e da tese fixada no Tema 725, é lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços.

II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu irregular a terceirização de serviços relacionados à atividade-fim da empresa contratante, sem registrar nenhum elemento de possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada na ADPF 324 e no Tema 725.

III. Esclareça-se que não há falar em manutenção da condenação com base no princípio da isonomia, pois a tese firmada no Tema 383 do STF afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços.

IV. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1173-75.2013.5.03.0105 , em que é Recorrente CEMIG e são Recorridas AEC CENTRO DE CONTATOS S/A e [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal fixou as teses dos Temas de Repercussão Geral 725 e 383. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO RECURSO DE REVISTA O juízo de retratação limita-se às matérias “licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços” e “isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços” . Ressalte-se que não há falar em suspensão do presente feito para aguardar julgamento do IRR 29, pois o vínculo de emprego com a tomadora de serviços foi deferido exclusivamente com base na ilicitude de terceirização de atividade-fim, não havendo registro, no acórdão regional nem no acórdão desta Turma, de elementos que indiquem possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725.

1. CONHECIMENTO 1.1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (...) Incontroverso nos autos que as demandadas entabularam um contrato de prestação de serviços de "call center". (...) Pontuo que, a teor do inciso III da súmula 331 do c. TST, a terceirização é possível quanto às atividades de"conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador". Desse texto, extraio o raciocínio de que os serviços especializados ligados à atividade-fim do tomador são insuscetíveis de terceirização regular. Saliento que o fato de as ordens serem passadas a Reclamante por empregados da A&C CENTRO DECONTATOSS.A. (depoimento pessoal da reclamante, f. 126), não afasta a realidade de que exercia funções ligadas à atividade-fim da CEMIG, o que basta para a declaração da irregularidade da forma de contratação adotada pelas Reclamadas. (...) Contudo, não obstante a impossibilidade de reconhecimento do vínculo diretamente com a CEMIG, corolário lógico da declaração da irregularidade da terceirização é o reconhecimento à trabalhadora dos mesmos direitos assegurados aos empregados da tomadora de serviços, em razão da observância do princípio da isonomia, insculpido no art. 5º,caput, da CR/88, no art. 9º da CLT, e na interpretação analógica do art. 12 da Lei 6.019/74, não sendo necessário que, para tanto, todas as funções fossem idênticas, pois não se trata de pedido de equiparação salarial em sentido estrito. (...) Nesse sentido, a O.J. 383 da SDI-1 do TST, de seguinte teor: (...) Dessa forma, agiu com acerto o juízo sentenciante ao reconhecer a irregularidade da terceirização levada a efeito, assegurando à Reclamante os mesmos direitos e vantagens assegurados aos empregados da tomadora CEMIG. (...). (grifos nossos). Na apreciação da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada [...] (ADPF 324, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-194 Divulg. 05/09/2019 Public. 06/09/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados foi enaltecida, ainda, na tese do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199 Divulg. 12/09/2019 Public. 13/09/2019). No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa contratante sem registrar nenhum elemento de possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada na ADPF 324 e no Tema 725. Esclareça-se que não há falar em manutenção da condenação com base no princípio da isonomia, pois a tese firmada no Tema 383 do STF afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista , dou-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar a equiparação remuneratória entre a parte reclamante e os empregados da tomadora de serviços e, considerando que todas as parcelas da condenação decorrem dessa equiparação, julgar improcedentes os pedidos. Inverte-se o ônus da sucumbência. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista por violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar a equiparação remuneratória entre a parte reclamante e os empregados da tomadora de serviços e, considerando que todas as parcelas da condenação decorrem dessa equiparação, julgar improcedentes os pedidos. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor dado à causa. Isenta do pagamento, pois beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora é lícita, conforme o Tema 725 do STF e a ADPF 324.
  • Não é possível manter a condenação com base no princípio da isonomia para equiparação remuneratória, pois o Tema 383 do STF afasta essa possibilidade para trabalhadores terceirizados.
  • O juízo de retratação foi exercido para dar provimento ao recurso de revista da empresa, reformando a decisão anterior.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese de que a terceirização de serviços ligados à atividade-fim seria irregular, conforme entendimento anterior do Tribunal Regional.
  • O argumento de que a condenação por equiparação remuneratória poderia ser mantida com base no princípio da isonomia.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a terceirização de serviços ligados à atividade-fim de uma empresa é legal e que trabalhadores terceirizados não têm direito à equiparação salarial com os empregados da empresa tomadora.

Quem entrou no processo?

Uma empresa recorrente, uma empresa recorrida e um trabalhador recorrido.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, exercendo juízo de retratação, porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a terceirização de atividade-fim é lícita e que não cabe equiparação salarial para terceirizados.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 725 e 383 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da licitude da terceirização de atividade-fim e do afastamento da equiparação salarial para terceirizados, respectivamente, além da ADPF 324.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a licitude da terceirização de atividade-fim (Tema 725) e a impossibilidade de equiparação salarial para terceirizados (Tema 383).

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois afastou a condenação anterior de equiparação salarial.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo que você trabalhe para uma empresa terceirizada prestando serviços na atividade principal da empresa contratante, não terá direito a receber o mesmo salário dos empregados diretos desta última.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A decisão se baseou principalmente na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), não detalhando provas específicas do caso concreto como fundamentais para a mudança de entendimento.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF, mas a possibilidade depende de requisitos específicos e da matéria discutida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.