Terceirização de Atividade-Fim: TST Confirma Licitude e Afasta Vínculo Empregatício
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a terceirização de serviços, mesmo para as atividades principais de uma empresa (atividade-fim), é totalmente legal no Brasil. Isso significa que um trabalhador terceirizado não pode ter seu vínculo empregatício reconhecido diretamente com a empresa que contrata o serviço, nem exigir os mesmos direitos dos funcionários diretos dela. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
⚖️ Tese Jurídica
É lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo (atividade-meio e atividade-fim), não cabendo o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços por terceirização ilícita da atividade-fim ou a aplicação de direitos da categoria da empresa contratante.
📖 Resumo técnico
A decisão aplica a tese do STF (ADPF 324 e RE 958.252 - Tema 725), que considera lícita a terceirização de atividades-meio e fim. Não há mais reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador por terceirização ilícita da atividade-fim, nem aplicação de normas da categoria da contratante, afastando a decisão regional que havia declarado a ilicitude.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. TERCEIRIZAÇÃO. RE Nº 958.252 E ADPF Nº 324 (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, tanto na atividade-meio, quanto na atividade-fim das empresas. Nesse contexto, a partir de 30/08/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324. Não há mais espaço, portanto, para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (terceirização de atividade-fim), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante.
II. No presente caso, a decisão unipessoal ora agravada limitou-se a aplicar a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 958.252 (Tema 725) e na ADPF nº 324, sem detectar particularidade fática que pudesse denotar distinguishing em relação às referidas decisões do STF. Pontuou-se que o Tribunal Regional declarou a ilicitude da contratação de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral.
III. Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a decisão da ADPF 324 transitou em julgado em 28/09/2021 e a do RE-958.252 transitou em julgado em 15/10/2024. Não há, pois, que se falar em suspensão do presente processo.
IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 7ª Turma GMEV/FSS/iz AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. TERCEIRIZAÇÃO. RE Nº 958.252 E ADPF Nº 324 (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, tanto na atividade-meio, quanto na atividade-fim das empresas. Nesse contexto, a partir de 30/08/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324. Não há mais espaço, portanto, para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (terceirização de atividade-fim), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante.
II. No presente caso, a decisão unipessoal ora agravada limitou-se a aplicar a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 958.252 (Tema 725) e na ADPF nº 324, sem detectar particularidade fática que pudesse denotar distinguishing em relação às referidas decisões do STF. Pontuou-se que o Tribunal Regional declarou a ilicitude da contratação de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral.
III. Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a decisão da ADPF 324 transitou em julgado em 28/09/2021 e a do RE-958.252 transitou em julgado em 15/10/2024. Não há, pois, que se falar em suspensão do presente processo.
IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-RR - 10032-24.2015.5.03.0004 , em que é Agravante [NOME] e são Agravados BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pelas partes reclamadas. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO A parte agravante alega que “ até o presente momento sequer houve a publicação dos acórdãos relativos aos processos ADPF-324 e RE-958.252 pelo STF, muito menos definição final acerca dos critérios de modulação e, por óbvio, até o presente momento não houve trânsito em julgado das mencionadas decisões ” (fl. 880 – Visualização Todos PDF). A decisão agravada está assim fundamentada: Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamadas BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. em face da decisão denegatória dos recursos de revista. Apresentada contraminuta. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO (ANÁLISE CONJUNTA) Atendidos os pressupostos de admissibilidade dos agravos de instrumento, deles conheço. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 Nas razões dos agravos de instrumento, as partes reclamadas renovam o argumento de que é lícita a contratação de serviços de terceiros para a realização de quaisquer atividades empresariais, inclusive atividade-fim. Reiteram as apontadas violações. À análise. Em relação ao tema “terceirização de serviços - atividade-fim da empresa”, o processamento dos recursos de revista foram denegados pelo Tribunal Regional, nestes termos: RECURSO DE:GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em15/10/2018; recurso de revista interposto em25/10/2018), devidamente preparado (depósito recursal -ID. c4db19a e ID. 6f82f15; custas -ID. c4db19a), sendo regular a representação processual (ID. 8c57b20). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO / TELEMARKETING. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / COMISSIONISTA. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante doE. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A Turma julgadora decidiu acerca da ilicitude da terceirização e reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviço sem sintonia com os itens I e III da Súmula331 TST. Decidiu o Colegiado, ainda, de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, no sentido de que, havendo ilicitude na terceirização dos serviços de call center(operador de telemarketing) contratados pela entidade bancária com empresa prestadora de serviços, correto o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Banco, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-RR - 1134-85.2012.5.03.0017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT 30/06/2015; AgR-E-RR - 96800-49.2009.5.03.0137 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 15/05/2015; E-ED-RR - 827-28.2012.5.03.0019 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015, o que atrai a aplicação do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). Também não constato ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, inexistindo afronta a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. De todo modo, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. Registro que, pelos trechos das decisões recorridas transcritos pela parte em suas razões recursais (ID. ad3cca5 - Pág. 3 e 4), não há como aferir a existência de dissenso jurisprudencial específico com os arestos colacionados, vez que se tratam de excertos sucintos e insuficientes, que sequer mencionam qual era a função desempenhada pela reclamante. Por sua vez, com relação à Súmula 340 do TST, não há contrariedade a tal verbete, diante da conclusão dos Julgadores no sentido de que(...)não há espaço para aplicação da Súmula 340 do TST à hipótese em testilha, como pretendido pela primeira ré ([NOME]), porque a reclamante não era comissionista. O acórdão recorrido está lastreado em provas em relação aos temas em exame. Somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15/10/2018; decisão declarativa publicada em 12/11/2018; recurso de revista interposto em 23/11/2018), devidamente preparado (depósito recursal - ID. 2d535d9 e ID. 3104f7a; custas - ID. 3f482f4), sendo regular a representação processual (ID. eb5345e). Registro o não funcionamento da Justiça do Trabalho no dia 15/11/2018 - feriado da Proclamação da República, conforme a RA-131/2017 do TRT da 3ª Região e a contagem do prazo em dias úteis. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896-A, § 6o. da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO / TELEMARKETING. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Examinados os fundamentos do acórdão, constato queeste recurso, em seus temas e desdobramentos, tambémnão demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante doE. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Em relação à ilicitude da terceirização e ao reconhecimento da relação de emprego com o tomador dos serviços, reporto-me aos fundamentos adotados quando da análise do recurso de revista anterior, para, igualmente, denegar seguimento à revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador “despacho de admissibilidade” do documento sequencial eletrônico). A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 725 autoriza expressamente a “terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas” (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199. Divulg. 12/09/2019 Public. 13/09/2019). Divisando-se afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, dou provimento aos agravos de instrumento para proceder ao exame dos recursos de revista. II - RECURSOS DE REVISTA (ANÁLISE CONJUNTA) Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recurso de revista.
1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 As partes reclamadas, nas razões dos recursos de revista, acenam a possibilidade de se contratar serviços de terceiros para a realização de quaisquer atividades empresariais, inclusive atividade-fim. Apontam violação do arts. 5º, II, da Constituição da República. Os recursos de revista alcançam conhecimento. O Tribunal Regional declarou a ilicitude do contrato de terceirização, por considerar inviável a contratação de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional, no que interessa: Ilicitude da terceirização. Vínculo de Emprego - Banco tomador dos serviços. O douto juízo aquoconsiderou lícita a intermediação de mão de obra levada a efeito pelos réus, por envolver, segundo seu entendimento, terceirização de atividade meio, sem haver pessoalidade e subordinação direta em relação ao tomador. Em vista disso, julgou improcedentes os pedidos consectários do reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco réu. Não se resignando, a reclamante afirma que atuava no atendimento aos clientes do Bradesco, realizando a cobrança e renegociação de débitos exclusivamente em benefício do segundo réu, tendo laborado, portanto, em sua atividade fim. Defende que a terceirização perpetrada no caso é ilícita, por envolver transferência de atividade imprescindível ao estabelecimento bancário. Afirma que a contratação da recorrente pela primeira recorrida, empresa intermediária, foi ilícita, em razão da violação dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT, bem como da Súmula nº 331 do TST. Requer seja declarada nula a contratação firmada com a prestadora (1ª ré, [NOME] e Telesserviços de Cobranças LTDA) e restabelecido o vínculo empregatício com o tomador dos serviços (2º réu, Banco Bradesco Financiamentos S/A), com a subsequente determinação de retificação da CTPS e pagamento das verbas próprias dos bancários, quais sejam: horas extras excedentes da 30ª semanal, piso salarial, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, 13ª cesta alimentação, diferenças de reajustes salariais, PLR e multas previstas nas CCT's da categoria dos bancários. Analiso. O deslinde da controvérsia estabelecida nos autos perpassa pela definição das atividades exercidas pela reclamante, ou seja, se elas se enquadrariam dentre aquelas propriamente executadas pelos bancários, de molde a caracterizar a fraude trabalhista. De acordo com as informações trazidas na peça de ingresso, a autora sempre atuou no setor de recuperação de crédito do Banco reclamado, através do atendimento a clientes do 2º réu, em atividades relacionadas à cobrança e renegociação de dívidas. Nesse sentido, a prova oral confirmou a alegação da inicial, no sentido ter a autora atuado no setor de recuperação de crédito do 2º réu, beneficiário da prestação de serviços: Que inicialmente a reclamante prestou serviço à BV financeira ea partir de março/2012 a reclamante prestou serviços apenas ao Banco Bradesco; que a reclamante exercia a função de recuperador de crédito(preposto da 1ª reclamada, id. a982c95, destaquei) Em seu interrogatório, a reclamante declarou detalhadamente as atividades que executava, in verbis: (...) que funcionários do Bradesco iam às dependências da 1ª reclamada para fazer monitoramento; (...) que a Depoente no desempenho das suas funções usava o sistema operacional da global com consulta ao sistema de apoio do Bradesco; que esse sistema de apoio era o site do Bradesco; que a margem de desconto negociada pela Depoente com o devedor vinha predeterminada no sistema (id. a982c95i) Na presente hipótese, à vista do acervo probatório produzido nos autos, é possível concluir que a reclamante exercia atividades próprias de um estabelecimento bancário. Desse modo, a atividade aqui terceirizada, data vênia do entendimento adotado na origem, não é de mero suporte, mas sim, de concentração de esforços naquilo que é vocação principal da instituição bancária. Conquanto formalmente contratada pela primeira reclamada ([NOME] e Telesserviços de Cobranças LTDA), a autora, como salientado anteriormente, atuava no setor de recuperação de crédito do Banco reclamado, através do atendimento a clientes do 2º réu relacionados à cobrança e renegociação de dívidas, atividade intrínseca ao estabelecimento bancário, sendo ilícita a terceirização que redistribui a terceiras empresas parte da própria atividade-fim que deveria ser exercida exclusivamente pelo Banco. Com efeito, o serviço prestado pela reclamante integra de forma essencial, indispensável e fundamental à atividade-fim do segundo réu, pelo que sem o tipo de serviço prestado (atendimento a clientes relacionados a cobrança e renegociação de dívidas) sua unidade produtiva não teria êxito. Tal atividade não pode ser vista, portanto, como periférica ou acessória, mas, pelo contrário, necessária aos serviços bancários prestados pelo 2º reclamado, eis que compreende a dinâmica empresarial do tomador. No aspecto, cabe ressaltar que as atividades típicas dos bancários compreendem, essencialmente, operações de concessão de crédito, investimentos, vendas de seguros, preparação de contratos, movimento de contas correntes, sendo certo, ainda, que para que tais atividades sejam executadas há necessidade do atendimento a clientes relacionados a cobrança e renegociação de dívidas, atividade essa desempenhada pela autora. Ou seja, está claro que a autora laborava em atividade-fim do segundo réu, executando os serviços de modo pessoal, realizando cobranças e renegociando dívidas em prol do banco reclamado, razão pela qual não prospera qualquer alegação alusiva à ausência de pessoalidade na prestação dos serviços. Aliás, por se tratar de terceirização de atividade-fim, é irrelevante o fato de a reclamante não ter recebido ordens diretas dos prepostos do banco tomador, pois a subordinação direta só é exigível para configuração do vínculo com a tomadora em caso de terceirização de atividade-meio (Súmula 331 do TST). A subordinação, neste caso, se apresenta pela correspondência dos serviços prestados à atividade-fim do tomador e pela inserção da atividade laboral na dinâmica empresarial, ou seja, a subordinação revela-se do ponto de vista estrutural. Se as atividades exercidas pela autora não podem ser vistas como periféricas ou acessórias, mas, pelo contrário, necessárias à finalidade social da instituição bancária, a ausência de prova expressa quanto à subordinação jurídica direta em relação ao tomador dos serviços não induz a inviabilidade do estabelecimento do vínculo com o empregador, uma vez jungido o mister desempenhado à subordinação estrutural ou integrativa. Aliás, na hipótese fática em epígrafe restou demonstrado que o segundo réu, por meio do sistema que a reclamante operava, controlava os parâmetros a serem seguidos na formalização de cobranças bem como na renegociação de dívidas, dirigindo, de forma direta, o modo de prestação dos serviços. Da mesma forma, afigura-se irrelevante o fato de a reclamante não trabalhar nas dependências do banco, assim como o fato de não exercer todas as atividades típicas de bancário, tais como operação com CDC e leasing, por exemplo. Isso porque, em um estabelecimento bancário, nem todos exercem as mesmas atividades, sem que, no entanto, deixem de desempenhar a atividade-fim desse tipo de instituição. Um funcionário de atendimento, por exemplo, em regra, não detém poderes de negociação pelo banco. As terceirizações consideradas lícitas são restritas às seguintes hipóteses: trabalho temporário (expressamente especificadas pela Lei n. 6.019/74); atividades de vigilância (regidas pela Lei n. 7.102/83) e atividades de conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador. No caso, a terceirização não pode ser considerada lícita, pois o conjunto probatório demonstrou que havia subordinação estrutural, em que as atividades praticadas pela autora estavam inseridas na dinâmica empresarial do banco reclamado. A reclamante atendia clientes do segundo réu, no setor de recuperação de crédito do banco reclamado, através do atendimento a clientes do banco réu relacionados à cobrança e renegociação de dívidas, atuando, por óbvio, de acordo com as orientações repassadas pelo tomador de serviços. As atribuições da reclamante ultrapassaram, consideravelmente, a mera atuação como correspondente, no encaminhamento de pedidos de empréstimos pessoais e de crédito direto ao consumidor, de que tratam as Resoluções n. 3.110/03 e 3.156/03 do BACEN, autorizando a sua contratação pelas instituições financeiras. Sua atuação consistia na recuperação de crédito do banco reclamado, através do atendimento de clientes bancários, podendo, inclusive, como se infere dos autos, negociar diretamente as dívidas dos clientes do banco réu. Note-se que o trabalho da reclamante, assim como o serviço prestado pela primeira ré, não se limitava à mera identificação de clientes em débito com o segundo réu, mas envolvia toda a negociação para a recuperação de crédito. Assim, a prestadora de serviços, no caso, não passava de um mero departamento do grupo econômico, centrado na atividade bancária do segundo reclamado. Destaco que o art. 94, II, da Lei 9.472/97 não se aplica à hipótese dos autos, tendo em vista que o tomador dos serviços é instituição bancária e não concessionária de telecomunicações. Este diploma legal destina-se a regulamentar a concessão do serviço de telefonia, e deve ser interpretado restritivamente, considerando que não foi editado para regular questões de direito do trabalho em sentido estrito. Ressalto ainda que as Resoluções 3.110/03 e 3.954/11 do Banco Central regulam apenas as relações entre o Banco e as empresas contratadas, não tendo o condão de afetar as relações trabalhistas, bem porque não ostenta esse órgão competência legislativa em matéria de direito do trabalho. Premissa que também pode ser aplicada no tocante às Resoluções firmadas pelo Conselho Monetário Nacional. Frise-se que esta decisão se coaduna com o entendimento firmado pelo Pleno deste Eg. Regional materializado na sua recente Súmula de nº 49 que assim dispõe: "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE "TELEMARKETING". INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE. I - O serviço de telemarketing prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64). II - Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços (arts. 9º da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora. III - A terceirização dos serviços de telemarketing não gera vínculo empregatício com instituição bancária pertencente à Administração Pública Indireta, por força do disposto no art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia". Pois bem. O Direito do Trabalho reconhece a legalidade da terceirização de parte das atividades da empresa, como necessidade da própria dinâmica empresarial hodierna, porém restringe sua abrangência ao limite do ordenamento jurídico positivo. O art. 9º da CLT declara a nulidade de qualquer ato que vise afastar a responsabilidade decorrente da relação de emprego, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT. Destarte, utilizar-se o empregador da terceirização de mão de obra para reduzir custos, pagando benefícios trabalhistas menores do que aqueles que seriam praticados para os seus empregados diretos, é desrespeitar os princípios constitucionais fundamentais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e do trabalho como valor social, não se esquecendo de que o princípio básico da nossa ordem econômica é a valorização do trabalho humano, o que também ocorre com a nossa ordem social (arts. 170 e 193 da CR). Na hipótese vertente, diante da irregularidade na contratação da reclamante, o reconhecimento do vínculo com o Banco tomador de serviços bem como a responsabilidade solidária dos reclamados é medida que se impõe, por força dos artigos 186 e 942 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT. Nesse sentido, cito recentes precedentes de minha relatoria envolvendo o exame da mesma matéria: Processo: [nº do processo suprimido] (RO), DJT: 15/05/2017; Processo: [nº do processo suprimido] (RO), DJT: 15/05/2017 e Processo: [nº do processo suprimido] (ROPS), DJT: 20/10/2016.
Pelo exposto, provejo o recurso da autora para declarar ilícita a intermediação de mão de obra na forma ajustada entre os reclamados e, por consequência, declaro nulo o contrato de trabalho celebrado com a primeira ré ([NOME] e Telesserviços de Cobranças LTDA), reconhecendo a relação de emprego diretamente com o segundo réu (Banco Bradesco Financiamentos S/A) no período de 21/03/2011 a 23/01/2015 (TRCT - id. bde010f), consoante o entendimento já pacificado pela Súmula 331, I, do c. TST. Determino que o segundo reclamado (Banco Bradesco Financiamentos S/A) retifique a carteira de trabalho da autora no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão e da efetiva intimação para isso, a fim de fazer dela constar a função de pessoal de escritório, o piso salarial respectivo e sua condição de empregador, sob pena de pagar multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00(cinco mil reais), a ser revertida em favor da obreira. Para isso, deverá a autora ser notificada para apresentar em juízo sua CTPS, também em cinco dias contados do trânsito em julgado desta decisão, para, a partir daí, proceder-se à intimação do real empregador a fim de cumprir a obrigação de fazer. Caso transcorrido o prazo judicial sem cumprimento espontâneo da obrigação, deverá a Secretaria da Vara retificar a carteira de trabalho da obreira, sem prejuízo da cobrança da multa. Cabe ponderar que os artigos 536 e 537 do CPC/2015, subsidiariamente aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, facultam ao Juiz, nas obrigações de fazer, a imposição de uma multa diária para a efetivação de seu cumprimento. A finalidade dasastreintesé justamente constranger o devedor a adimplir determinada obrigação e, em sendo assim, mostra-se plenamente compatível sua aplicação no caso. Reconheço também que, diante da fraude na terceirização perpetrada, os reclamados sãosolidariamenteresponsáveis pelos débitos trabalhistas porventura devidos à autora. E, considerando-se que há vários outros pedidos deduzidos com base no vínculo trabalhista, que ora se reconhece com o Banco réu, a fim de se evitar a supressão de instância, determino o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova sentença, como se entender de direito, ficando prejudicada a apreciação das demais insurgências recursais alusivas às horas extras, instrumentos normativos aplicáveis e indenização do seguro desemprego; bem como do apelo interposto pela primeira reclamada. As partes deverão ratificar suas razões recursais quando da prolação da nova sentença. (fls. 521/527 - Visualização Todos PDF). No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese:
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada [...] (ADPF 324, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-194 Divulg. 05/09/2019. Public. 06/09/2019). Nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999, a decisão em apreço tem “eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público”. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/08/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199 Divulg. 12/09/2019. Public. 13/09/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de [NOME], de que não houve demonstração empírica da necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula nº 331 do TST. Não obstante, de forma a evitar “o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST”, o Supremo Tribunal Federal asseverou que se aplica “às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços” (Tópico nº 24 da ementa do acórdão proferido no RE-958.252). No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da contratação de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, hipótese dos autos, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. A propósito do excepcional reconhecimento de afronta direta ao art. 5º, II, da Constituição da República, sublinhe-se que o Supremo Tribunal Federal, no tópico 22 da ementa do acórdão proferido no RE-958.252 (Tema 725), declarou “inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB)”. Hialino, portanto, que a decisão que declara ilícita a terceirização de serviço vinculado à atividade-fim de empresa afronta diretamente o art. 5º, II, da Constituição da República. Conheço, pois, dos recursos de revista interpostos pelas partes reclamadas, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhes provimento para reconhecer a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e considerando que todas as parcelas da condenação decorrem do reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora, julgar improcedentes os pedidos, com inversão do ônus da sucumbência. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte, (a) conheço dos agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamadas e, no mérito, dou-lhes provimento para proceder ao exame dos recursos de revista; (b) conheço dos recursos de revista interpostos pelas partes reclamadas, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhes provimento para reconhecer a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e considerando que todas as parcelas da condenação decorrem do reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora, julgar improcedentes os pedidos, com inversão do ônus da sucumbência. Reautuem-se os autos como recursos de revista. (fl. 841/852 – Visualização Todos PDF). Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, tanto na atividade-meio, quanto na atividade-fim das empresas. Nesse contexto, a partir de 30/08/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324 . Não há mais espaço, portanto, para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (terceirização de atividade-fim), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. No presente caso, a decisão unipessoal ora agravada limitou-se a aplicar a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 958.252 (Tema 725) e na ADPF nº 324, sem detectar particularidade fática que pudesse denotar distinguishing em relação às referidas decisões do STF. Pontuou-se que o Tribunal Regional declarou a ilicitude da contratação de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a decisão da ADPF 324 transitou em julgado em 28/09/2021 e a do RE-958.252 transitou em julgado em 15/10/2024. Não há, pois, que se falar em suspensão do presente processo. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial . Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim das empresas, conforme tese firmada pelo STF.
- Não há mais espaço para o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de terceirização ilícita de atividade-fim.
- Não cabe a aplicação de direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante em casos de terceirização lícita.
- As decisões do STF (ADPF 324 e RE 958.252 - Tema 725) são de observância obrigatória para os processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento.
- As decisões da ADPF 324 e do RE 958.252 já transitaram em julgado, não havendo motivo para suspensão do processo.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que os acórdãos do STF (ADPF 324 e RE 958.252) ainda não foram publicados ou não transitaram em julgado foi explicitamente rejeitado pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirmou que a terceirização de serviços é lícita em todas as etapas do processo produtivo de uma empresa, seja na atividade-meio ou na atividade-fim, e que isso impede o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a empresa tomadora.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (agravante) e duas empresas (agravadas), sendo uma a tomadora de serviços e outra a prestadora.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo interno do trabalhador, mantendo a decisão anterior que aplicou a tese do STF. O motivo é que o STF já decidiu pela licitude da terceirização de atividade-fim, e não havia fatos novos para mudar esse entendimento no caso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e no Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a obrigatoriedade de seguir a tese do STF, que considera lícita a terceirização de qualquer atividade, inclusive a principal da empresa, afastando o reconhecimento de vínculo direto ou a aplicação de direitos da categoria da contratante.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável às empresas (agravadas), que buscavam manter a licitude da terceirização, e contrária ao trabalhador (agravante).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que a Justiça do Trabalho, seguindo o STF, não reconhecerá vínculo empregatício direto com a empresa tomadora de serviços apenas pelo fato de a terceirização envolver a atividade-fim.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão se baseou na aplicação da tese jurídica do STF, sem detectar particularidade fática que pudesse denotar distinção. Não são detalhadas provas ou documentos específicos do caso concreto, mas sim a observância de um precedente vinculante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que aplica um entendimento vinculante do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões processuais ou de modulação de efeitos, se houver.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar se há alguma particularidade que possa justificar uma ação diferente ou para entender as implicações da decisão para sua situação específica.
