Administração Pública não é culpada automaticamente em terceirização, decide TST com base no STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e retirou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a falha do órgão e os prejuízos. A decisão segue uma regra importante do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe culpar a Administração Pública automaticamente.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização quando não há comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, vedadas a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova contra o ente público, nos termos do Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas decorrentes de terceirização não pode ser automática ou presumida. Para ser reconhecida, a parte reclamante deve comprovar o comportamento negligente do ente público ou o nexo de causalidade, conforme o Tema 1118 do STF. No caso, ausente tal prova pelo reclamante, a responsabilidade subsidiária foi excluída.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento paradeterminar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1373-19.2010.5.15.0052 , em que é Recorrente(s) CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA [NOME] e são Recorrido(s)S [RÉ] e [EMPRESA]. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional:
3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO - LIMITAÇÃO - VERBAS DEVIDAS PELA PRIMEIRA RECLAMADA - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O segundo reclamado não nega a prestação de serviços do reclamante, por empresa interposta, qual seja, a primeira reclamada, conforme consignado nas razões do recurso (fls.224/245), o que de fato se comprova com o contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança juntado às fls.140/159, firmado entre o recorrente e a primeira reclamada. Cumpre analisar a possibilidade de se responsabilizar a tomadora dos serviços quanto a eventuais créditos devidos pela prestadora de serviços ao ex-empregado. A responsabilização do tomador de serviços, decorre de uma reformulação da teoria da responsabilidade civil, cujo fundamento legal encontra-se inserido no artigo 186 do Código Civil, de forma a adequá-la à necessidade de satisfação do anseio de justiça. Assim, a doutrina e a jurisprudência têm evoluído no sentido de ampliar o campo da responsabilidade civil, não apenas tentado libertar-se da idéia de culpa, deslocando-se o seu fundamento para o risco (responsabilidade objetiva), como também ampliando o número de pessoas responsáveis pelos danos, admitindo-se a responsabilidade direta por fato próprio e indireta por fato de terceiros, fundada na idéia da culpa presumida. A jurisprudência trabalhista, sensível a esta realidade, vem proclamando a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações sociais a cargo da real empregadora, empresa contratada para a prestação dos serviços, como se infere da Súmula 331 do TST. Ou seja: o entendimento jurispi^udencial firmou-se no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador decorre da inobservância do dever da empresa tomadora dé serviços de zelar pelo cumprimento dos direitos trabalhistas devidos aos empregados contratados pela empresa fornecedora dos serviços, independentemente de verificação de fraude na contratação ou de eventual inidoneidade econômico-financeira. Aplica-se, aqui, o disposto no artigo 186 do Código Civil c / c parágrafo único do artigo 8° da CLT, restando, portanto, afastada a alegada ofensa ao princípio da legalidade. Logo-, fica rejeitada a afronta ao artigo 5°, II, da Constituição Federal. Resta examinar a matéria à luz das disposições contidas na Lei 8666/93, com a redação da Lei 9032/95. O artigo 71 prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Recentemente, em 24 de novembro de 2010, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal contra a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento de que o enunciado contraria o disposto no parágrafo 1° do mencionado artigo 71, responsabilizando subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a Indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando ela atua como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1°, da Lei 8.666, de 1993 - Lei de Licitações. Entendeu aquela Corte que a inadimplência de empresa terceirizada contratada pelo Poder Público em rejação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Porém, houve consenso no sentido de que "o TST não poderá generalizar os casos e terá de irivestigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante". Segundo o presidente do STF, isso "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". "O STF não pode impedir, o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público", observando, ainda, que o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade^da União. Assim, não se trata da Fazenda Pública não mais ser responsável subsidiária pelos pagamentos trabalhistas no caso de inadimplência das empresas contratadas, mas da necessidade da Fazenda Pública demonstrar a fiscalização do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas devidé^s pela empresa contratada, com relação a cada um dos trabalhadores envolvidos. A isenção de responsabilidade da Administração Pública na esfera trabalhista exige investigação caso a caso, seguida da demonstração de que houve omissão na fiscalização pelo órgão ou entidade contratante. Ainda que haja regularidade da licitação, não fica a entidade pública isenta de culpa, por sua omissão. Tanto é assim que a Lei 8666/93, em diversos dispositivos, admite a possibilidade de incorreção no procedimento da contratada e prevê as formas de defesa da administração em relação à mesma. Prevê o inciso III do art. 58 da Lei n. 8.666/93: Art.
58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução. A averiguação do regular cumprimento do contrato não é prerrogativa, mas obrigação das partes. Não se pode entender qué a Administração pode ou não fiscalizar, ao passo que se a fiscalização do cumprimento das leis trabalhistas é exigida do empregador particular, com mais razão incumbirá ao Estado essa responsabilidade, pois compete a ele a realização do bem comum, o qual não /pode ser alcançado à custa da lesão a trabalhadores, sendo a prerrogativa conferida à Fazenda Pública, no citado artigo, autorização para que esta proceda a investigação perante os contratados, sempre que lhe convier, não podendo impedir-lhe a contratada, pois é dever do contratante, conforme prevêem o artigo 67 da Lei das Licitações (Lei n° 8.666/93) e o parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal, responder por prejuízos causados a terceiros. Tanto é assim que o artigo 54 da Lei 8.666/93 preceitua que os contratos administrativos regulam-se pelos preceitos de direito público, e pelo princípio fundamental da equidade e da ordem social, impondo a obrigação de reparar o prejuízo causado a outrem àquele que age com negligência ou se omite voluntariamente em cumprir obrigação legal, contratual ou moral. Ressalte-se que o artigo 67, da citada Lei, deterhiina que a execução do contrato deve ser fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado para tal mister. Nesse caso, cabe à Administração, através de seu representante, exigir a comprovação do recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, bem como verificar a regularidade da situação dos empregados e do contrato. Deveria, portanto, a reclamada, ter a preocupação de manter um mecanismo de contínua detecção dos cumprimentos das obrigações fiscais, previdenciárias, comerciais e, sobretudo, trabalhistas, por parte da empresa terceirizada e, por mais que tente se eximir da incidência da culpa in vigilando, não é o que se verifica dos presentes autos. Embora tenha alegado a recorrente que se precaveu quando da contratação da primeira reclamada, cumprindo rigorosamente a Lei de Licitações, que fiscalizou a higidez econômica da prestadora àe serviços po processo de licitação e que procedeu à efetiva fiscalização quanto à comprovação de recolhimentos fiscais e previdenciários, entrega de notas fiscais e faturas, sendo que apenas efetuava pagamentos à prestadora após a apresentação de comprovantes de cumprimento das obrigações contratuais, não produziu nenhuma prova que corroborasse tais alegações, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 818 da CLT c / c artigo 333, inciso II, do CPC. Ademais, o artigo 71 da Lei 8666/93 não pode ser interpretado com o fim de isenção geral já que, se referida lei, em diversos dispositivos, admite a possibilidade de incorreção no procedimento da contratada, e prevê as formas de defesa da administração em relação a ela, não se pode apenas desconsiderar a falibilidade da contratada quanto às obrigações trabalhistas, estando o entendimento do Juízo ad quem na modalidade de culpa in vigilando. Veja-se que o próprio STF, ao aplicar e interpretar a invocada Súmula Vinculante n° 10, assevera ser descabida a arguição da cláusula de reserva de plenário, para fins-de admissibilidade do recurso extraordinário, quando a decisão do Tribunal de origem não está calcada em declaração de inconstitucionalidade da lei que se deixou de aplicar. Nesse sentido são os precedentes RE-AgR 586207 e RE-AgR 527814 do STF e a redação do inciso V inserido na Súmula 331 do TST conforme Resolução 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011, que ora se transcreve: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27. 30 e 31.05.2011 V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Também não houve violação ao disposto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, pois não houve reconhecimento do vínculo entre o reclamante e a segunda reclamada. Por conseguinte, fica mantida a sentença de origem que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante pela primeira reclamada, conforme ali reconhecidas, nada havendo a ser modificado. Saliente-se que a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado não se restringe às verbas de estrita natureza salarial, haja vista as modalidades da responsabilidade civil, todos os direitos recompostos pela condenação foram sonegados ao obreiro, inclusive salários atrasados, verbas rescisórias, aviso prévio, ticket alimentação, cestas básicas, inclusive no que concerne às multas, incluindo as dos artigos 477 e 467 da CLT, 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como as.contribuições fiscais e sociais (artigo 124 do CTN e artigo 218 do Decreto 3048/99, respectivamente), observando-se, inclusive, as disposições em normas coletivas da categoria, independentemente da participação ou não nas negociações do segundo reclamado. Sendo assim, nada há a ser reformado. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas em terceirização não pode ser automática ou presumida.
- É indispensável que o trabalhador comprove o comportamento negligente do ente público ou o nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano.
- Não se aplica a inversão do ônus da prova contra a Administração Pública, nem a presunção de culpa pela mera ausência ou insuficiência de fiscalização.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser presumida ou decorrer da mera ausência de fiscalização, sem necessidade de prova de negligência ou nexo causal pelo trabalhador.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão excluiu a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um órgão público que contratou os serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do órgão público, excluindo sua responsabilidade, porque o trabalhador não comprovou que o órgão agiu com negligência ou que houve nexo de causalidade, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral nº 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de comprovação, por parte do trabalhador, de que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do poder público e o não pagamento das verbas trabalhistas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público, que recorreu para não ser responsabilizado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, para que a Administração Pública seja responsabilizada por dívidas trabalhistas, o trabalhador precisa provar a negligência do órgão público, não bastando apenas o não pagamento pela empresa terceirizada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas indica que a ausência de comprovação de negligência ou nexo de causalidade por parte do trabalhador foi crucial. Em casos assim, provas de falha na fiscalização do contrato pelo ente público seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que aplica um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e verificar as melhores estratégias jurídicas.
