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ProvidoTST·8ª Turma·

TST Afasta Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública em Terceirização, Alinhando-se ao STF

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou que sua conduta causou o problema, sem que se possa presumir a culpa ou inverter o ônus da prova.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovado pela parte autora o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, vedadas a inversão do ônus da prova e a presunção automática de culpa em seu desfavor

Temas

Tomador de Serviços / TerceirizaçãoReserva de PlenárioEnte PúblicoTranscendênciaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647 do STFart. 988, § 5º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A Turma exerceu juízo de retratação para adequar sua decisão ao Tema 1118 do STF. Afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, pois o reclamante não comprovou a conduta negligente ou o nexo causal, conforme exigido, não sendo possível presumir culpa ou inverter o ônus da prova contra a Administração Pública.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento paradeterminar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 858-73.2017.5.05.0421 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S [AUTOR] e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA O recorrente não se conforma com a condenação como responsável subsidiário pelo pagamento de parcelas trabalhistas não quitadas pela PRIMEIRA RECLAMADA, verdadeira empregadora do reclamante. Alega, em apertada síntese, que não há dispositivo legal que preveja a sua responsabilização. Invoca a aplicação dos arts. 71, § 1º, da Lei Federal 8666/93; 265 do Código Civil e 5º, II e XXI, 22, I, 37, § 6º, 61, 69, 167 e 169 da CF/1988 para afastar a sua responsabilidade subsidiária. Diz ainda que, a sentença teria vulnerado os princípios da legalidade e da liberdade de licitação (incisos II e XXI do art. 5.º, CF/88); bem como a decisão vinculante do STF no RE 760931, já que seria resultado de uma presunção, e o art. 71, caput e § 1.º, da Lei 8.666/93, declarados constitucionais pelo STF na ADC 16, e que a Súmula 331 do TST, que serviu de fundamento à decisão, viola a Súmula Vinculante n.º 10. Por fim, assevera que não incorreu em culpa in eligendo ou in vigilando, porque a contratação decorreu de processo licitatório e realizou fiscalização do contrato. Pede a exclusão da sua responsabilidade subsidiária. Ao exame. Registro, desde logo, que este eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, que teve como objetivo pacificar entendimento acerca da titularidade do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Eis a Súmula 41 do TRT5 resultante do referido julgamento: "SÚMULA 41: RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. CULPA IN VIGILANDO. ONUS DA PROVA. ADMINISTRACAO PUBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." O Estado da Bahia é pessoa jurídica de Direito Público Interno e, como tal, está sujeita às regras da Lei n. 8.666/93. Não houve, na presente hipótese, pedido de vínculo direto com o Apelante, mas tão somente a sua responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331 do TST, o que foi deferido no Primeiro Grau. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada no dia 24/11/2010, declarou, por maioria, a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Eis a sua ementa: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SUBSIDIÁRIA. CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLÊNCIA NEGOCIAL DO OUTRO CONTRAENTE. TRANSFERÊNCIA CONSEQUENTE E AUTOMÁTICA DOS SEUS ENCARGOS TRABALHISTAS, FISCAIS E COMERCIAIS, RESULTANTES DA EXECUÇÃO DO CONTRATO, À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. CONSEQUÊNCIA PROIBIDA PELO ART., 71, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.

Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (STF - ADC: 16 DF , Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 24/11/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001) Até o julgamento da ADC nº 16 pelo STF interpretava-se a Súmula 331 do TST no sentido da responsabilização dos entes públicos, tomadores de serviço, pelas obrigações trabalhistas não pagas pelas empresas prestadoras de serviço, independentemente de comprovação de culpa. A partir do julgamento da referida ADC o STF afastou a responsabilização automática da Administração Pública nos casos de inadimplência dos encargos trabalhistas das empresas terceirizadas, esclarecendo que as responsabilidades seriam analisadas em cada caso, de acordo com a conduta culposa do ente da Administração Pública. Em maio de 2011 o TST alterou a redação da Súmula 331 para adequá-la ao entendimento do STF, estabelecendo a responsabilidade subsidiária dos entes públicos apenas nos casos de conduta culposa no cumprimento da Lei de Licitações. Eis a nova redação da Súmula 331: "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." (grifos acrescidos) Percebe-se da leitura do item V que a responsabilidade subsidiária do ente público não deve ser afastada de forma automática. Ou seja, evidenciada a sua conduta culposa na escolha e vigilância da empregadora prestadora de serviço, deve ser reconhecida a sua responsabilidade subsidiária nos termos do item V da Súmula 331 do TST. Deve-se observar que, o item V é especialmente dirigido aos entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, prevalecendo sobre a regra geral colocada no item IV. A questão deve ser analisada à luz das regras do ônus da prova, portanto. O recorrente comprovou que a contratação do primeiro reclamado decorreu de processo licitatório, tendo anexado ao processo o contrato celebrado com a primeira reclamada, o que o exime da culpa in eligendo. Por outro lado, apesar de o Apelante ter dito em suas razões recursais que não incorreu em culpa in vigilando, não trouxe aos autos documentos que comprovasse de que teria realizado as diligências necessárias ao cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais dos empregados da prestadora de serviço nos termos do art. 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93. Não há notícias de que a Recorrente tenha lançado mão de instrumentos de controle, a exemplo de notificações, advertência, multa ou retenção de fatura, aptos a coibir a prática de ilegalidades por parte da contratada. Enfim, o Estado não se desincumbiu de provar os referidos fatos nos termos do inciso II do art. 373 do CPC/2015, o que implica no reconhecimento da sua culpa in vigilando nos termos do item V da Súmula 331 do TST e Súmula 41 do TRT5. Evidente, portanto, que incorreu em culpa in vigilando, impondo-se a sua responsabilidade subsidiária em relação aos créditos apurados na presente reclamatória. Frise-se, por fim, que nos termos do item VI da Súmula 331 do TST "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Por fim, resta comprovada a contraprestação de serviço em favor do ente público diante dos recibos anexados ao processo e contratos do empregado contratado. Mantenho.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura sem a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • É vedada a aplicação de regra de inversão do ônus da prova ou a presunção automática de culpa em desfavor da Administração Pública.
  • A mera ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo não é suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A condenação subsidiária da Administração Pública baseada apenas na ausência ou insuficiência probatória da fiscalização do contrato administrativo foi considerada superada pelo Tema 1118 do STF.
  • A presunção automática de culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada foi afastada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em um caso de terceirização, seguindo um novo entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa e um ente público tomador de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do ente público, pois o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1118 de Repercussão Geral do STF e o art. 1.030, II, do CPC. O acórdão regional também mencionou os arts. 71, § 1º, da Lei Federal 8666/93; 265 do Código Civil e 5º, II e XXI, 22, I, 37, § 6º da Constituição Federal, mas estes foram superados pelo Tema 1118.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu provar que o ente público foi negligente ou que sua conduta causou os problemas, sendo vedada a presunção automática de culpa ou a inversão do ônus da prova contra a Administração Pública.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público, que era o recorrente no processo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, para responsabilizar a Administração Pública subsidiariamente, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão público, não bastando a mera inadimplência da empresa contratada ou a presunção de culpa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a falta de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade foi determinante. Portanto, provas que demonstrem essa negligência ou nexo causal seriam cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são mais limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.