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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Trabalhador pode cobrar FGTS na Justiça mesmo com acordo da empresa com a Caixa, decide TST

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O TST confirmou que um acordo de parcelamento do FGTS entre a empresa e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de buscar na Justiça os valores que não foram depositados. Além disso, a decisão reforça que quem tem direito à justiça gratuita e perde a ação deve pagar os honorários do advogado da parte contrária, mas essa cobrança fica suspensa até que a pessoa tenha condições de pagar.

⚖️ Tese Jurídica

O termo de confissão de dívida e acordo de parcelamento do FGTS entre empregador e CEF não impede o empregado de postular judicialmente os valores não depositados, e o beneficiário da justiça gratuita, mesmo sucumbente, é condenado em honorários advocatícios sucumbenciais com exigibilidade suspensa.

Temas

FGTSAcordo de ParcelamentoHonorários AdvocatíciosJustiça Gratuita

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A ementa confirma que acordo de parcelamento de FGTS entre empregador e CEF não impede a cobrança judicial pelo empregado. Também reitera que beneficiário da justiça gratuita, mesmo sucumbente, deve ser condenado em honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, conforme ADI 5766.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

1. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que o termo de confissão de dívida e o acordo de parcelamento do FGTS celebrados entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de postular em juízo os valores não depositados.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Na ADI 5766, o STF decidiu pela inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT e suprimiu a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Contudo, foi mantida a obrigação do beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente, de arcar com os devidos honorários advocatícios sucumbenciais, “os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade”.

II. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766.

III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/LB AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

1. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que o termo de confissão de dívida e o acordo de parcelamento do FGTS celebrados entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de postular em juízo os valores não depositados.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Na ADI 5766, o STF decidiu pela inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT e suprimiu a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Contudo, foi mantida a obrigação do beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente, de arcar com os devidos honorários advocatícios sucumbenciais, “os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade”.

II. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766.

III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é [NOME] e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO 2.1. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A parte agravante alega que “ por haver uma execução fiscal em face da Agravante para cobrança dos depósitos do FGTS, ela certamente não pode ser condenada novamente, sob pena de bis in idem ”. Constou do acórdão regional: A reclamada confessa que não depositou regularmente os valores destinados à conta vinculada da autora, em razão de dificuldade financeira . Invoca a "execução fiscal contra a recorrente para cobrar o valor estipulado no termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento (Processo 0013832- 45.2013.5.03.6105 - 5ª Vara da Justiça Federal)". Isso porque o termo de confissão de dívida celebrado não tem o condão de obstar a condenação judicial, já que é alheio à relação trabalhista aqui debatida. Ademais, o trabalhador faz jus ao saldo regular da sua conta vinculada por existirem diversas hipóteses, que não só rescisão contratual, de movimentação do FGTS. Nego provimento. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que o termo de confissão de dívida e o acordo de parcelamento do FGTS celebrados entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de postular em juízo os valores não depositados. Eis os precedentes: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo firmado entre o ente público e a CEF não impede o empregado de exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. Exegese que se extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º 8.036/1990. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR-81800-89.2006.5.04.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/04/2013). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato de a empresa obter o parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em Juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-11440-02.2019.5.15.0093, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2023). Nego provimento ao agravo interno. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A parte agravante alega que “ Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, a mera suspensão da exigibilidade não atende ao que foi decidido pelo Excelso STF, de modo que não há base para que a recorrente seja condenada em honorários sucumbenciais, ainda que ela seja suspensa ”. Constou do acórdão regional: A reclamada postula isenção do pagamento dos honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita. Com razão. Fica suspensa a exigibilidade da verba, todavia, tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Assim decidi no ROT [nº do processo suprimido]. Dou provimento nesses termos. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766 em acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS . ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual , dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário .

2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.

3. Ação Direta julgada parcialmente procedente (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) (grifos nossos)(trânsito em julgado: 4/8/2022). Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: “julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A [...] ”. A redação do art. 791-A, § 4º, da CLT, ficou assim: § 4º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766) Esclareceu o Ministro Alexandre de Moraes que “ o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ” (Rcl. 53.350, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJE de 18/5/2022, p. 13, grifo nosso). Afastou, ainda, o argumento de que a aplicação da ADI 5766 encontraria óbice na coisa julgada, mediante a adoção dos seguintes fundamentos: Nesse sentido, é com a ocorrência de todos os elementos formalizadores do crédito que faz surgir o título líquido, certo e exigível. Isso, ressalto, somente ocorre na fase executória, portanto, é irrazoável afastar a aplicação do decidido na ADI 5.766 sob o argumento de que a matéria estaria acobertada pelo manto da coisa julgada. É dizer, o que decidido no precedente paradigma relaciona-se diretamente com a exigibilidade dos consectários legais, o que, obviamente, deve ser observado necessariamente na fase de execução, seja em casos de decisões transitadas antes ou depois do julgamento do paradigma de controle (Rcl. 53.350, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJE de 18/5/2022, p. 14). No caso, n ão merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O termo de confissão de dívida e o acordo de parcelamento do FGTS entre empregador e Caixa Econômica Federal não impedem o trabalhador de postular em juízo os valores não depositados.
  • A obrigação do beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente, de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais foi mantida, mas com exigibilidade suspensa, conforme a ADI 5766 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que não poderia ser condenada novamente por já haver uma execução fiscal para cobrança do FGTS foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que o trabalhador pode cobrar o FGTS na Justiça, mesmo que a empresa tenha feito um acordo de parcelamento com a Caixa. Também reafirmou que beneficiários da justiça gratuita, ao perderem a ação, devem ser condenados em honorários, mas com a cobrança suspensa.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (autor da ação) e uma empresa (reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo as decisões anteriores. Decidiu assim porque a jurisprudência já é pacífica sobre o direito do trabalhador de cobrar o FGTS e sobre a aplicação dos honorários para beneficiários da justiça gratuita, conforme decisão do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 791-A, § 4º, da CLT (com a interpretação da ADI 5766 do STF) e o Art. 25 da Lei nº 8.036/1990 (mencionado no precedente sobre FGTS).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o acordo de parcelamento do FGTS entre a empresa e a Caixa não tira o direito do trabalhador de cobrar os valores devidos diretamente na Justiça.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu direito de cobrar o FGTS reconhecido, e manteve a condenação em honorários com exigibilidade suspensa para o beneficiário da justiça gratuita.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é trabalhador e sua empresa não depositou o FGTS, você pode buscar seus direitos na Justiça, mesmo que a empresa tenha um acordo de parcelamento com a Caixa. Se você tiver justiça gratuita e perder, os honorários serão suspensos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão menciona o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento do FGTS e a existência de uma execução fiscal contra a empresa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da natureza específica do caso e de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.