Trabalhador que excede 6 horas diárias tem direito a 1 hora de intervalo, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, mesmo após a Reforma Trabalhista, o trabalhador que habitualmente ultrapassa a jornada de seis horas diárias tem direito a uma hora completa de intervalo para descanso e alimentação. A decisão reforça a importância da Súmula 437, IV, do TST, que garante esse direito. Assim, a empresa não pode reduzir o intervalo se a jornada for maior que seis horas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/fgsj/ mrl RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. CONTRATO DE TRABALHO INTEGRALMENTE DESENVOLVIDO EM PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da concessão de intervalo intrajornada de uma hora, quando há labor habitualmente prestado acima da sexta hora diária, por estar a decisão Regional em dissonância da Súmula 437, IV, desta Corte, detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1°, da CLT. A Súmula 437, IV, do TST alberga o entendimento de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Assim, a decisão recorrida, ao estabelecer que o intervalo intrajornada de uma hora somente é aplicável nos dias em que a jornada superar seis horas e trinta minutos, contraria a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE [NOME] e são RECORRIDOS BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA . O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão de fls. 537-553, conheceu e deu parcial provimento aos recursos ordinários. A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 557-570. Alega, em síntese, que o acórdão Regional, ao entender devido o intervalo intrajornada de uma hora quando a jornada de trabalho ultrapassar uma hora e trinta minutos, incorreu em violação dos artigos 71 da CLT e 7º, XXII, da CF e contrariedade à Súmula 437, IV, do TST. Contrarrazões foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO O recurso é tempestivo (fls. 571), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fls. 31), e é dispensado o preparo. A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. 1 – INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE UMA HORA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA HABITUAL DE SEIS HORAS. Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional: “a) Intervalo intrajornada A primeira reclamada almeja a reforma da r. sentença, ante a inexistência de habitualidade na realização de horas extras que justifique a aplicação da Súmula 437, IV do TST, Sucessivamente, requer a aplicação da Súmula nº 22 deste Regional. À análise. Incontroverso que a reclamante estava sujeita à jornada de 6 horas diárias 36 semanais (contrato de trabalho, cláusula 2, fl. 313). Após o início da vigência da lei 13.467/17, por expressa disposição legal, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (art. 71, §4º, CLT). O entendimento prevalecente nesta 6ª Turma é o de que o intervalo intrajornada deve guardar relação com a jornada efetivamente praticada pelo empregado, não se atrelando à jornada contratual, nos termos da Súmula 437, IV, do c. TST, inexistindo amparo legal para que se condene a ré ao pagamento do tempo relativo ao intervalo contratual superior. É devido o pagamento apenas do tempo faltante para completar o intervalo devido, quer seja, quinze minutos nas jornadas até seis horas e uma hora quando exceder de seis horas, nos termos da nova redação conferida ao art. 71, §4º, da CLT, pela Lei 13.467/2017, in verbis: § 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho . Ainda, prevalece nesta e. 6ª Turma a aplicação analógica da Súmula 22 deste e. TRT9, de modo que somente é devido o intervalo intrajornada de 1h quando efetivamente laborada jornada superior a 6h30, em respeito ao princípio da razoabilidade. Nesse contexto, nas ocasiões em que houve labor superior a 6h30min diárias, é devido o pagamento apenas do período de intervalo suprimido, nos termos da nova redação conferida ao art. 71, §4º, da CLT, pela Lei 13.467/2017. Considerado o caráter indenizatório atribuído à parcela em questão pela Lei 13.467/2017, são indevidos reflexos em outras parcelas em relação às horas extras intervalares apuradas a partir de 11/11/2017. Os controles de jornada demonstram que houve desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada de 1 hora, como nos dias 23 e 24/03/2022 (fls. 329-330); 28/03/2022 (fl. 330); 13 e 18/04/2022 (fl. 331); e 19/05/2022 (fl. 333). Nesse passo, reformo para restringir a condenação ao pagamento, como extra, do tempo faltante para completar uma hora (tempo suprimido) do intervalo intrajornada violado às ocasiões em que o labor excedeu 6h30min diárias, observado o caráter indenizatório da parcela.” (fls. 551-552) A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 557-570. Alega, em síntese, fazer jus ao intervalo intrajornada de uma hora, haja vista ter ultrapassado a jornada diária de seis horas de labor. Prossegue defendendo a incorreção do acórdão Regional ao apresentar entendimento no sentido de que o direito ao intervalo intrajornada materializa-se quando a jornada de trabalho ultrapassar seis horas e trinta minutos, invocando, para tanto, violação dos artigos 71 da CLT e 7º, XXII, da CF e contrariedade à Súmula 437, IV, do TST. Registre-se, de início, que o recurso de revisto é oriundo de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual a sua análise está adstrita ao exame de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF e violação direta da Constituição Federal, na forma do art. 896, §9º, da CLT. Ainda em razões iniciais, incontroverso que o contrato de trabalho se desenvolveu de 15/2/2022 a 6/1/2023, ou seja em período totalmente posterior à vigência da Lei 13.467/2017. O debate acerca da concessão de intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, quando há labor habitualmente prestado acima da 6ª (sexta) hora diária, por estar a decisão Regional em dissonância da Súmula 437, IV, desta Corte, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1°, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. In casu, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 560-561) e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor do dispositivo legal tido por violado e a súmula do TST supostamente contrariada. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT. À análise. A partir da análise detalhada do acórdão recorrido, é possível verificar que o Regional apresentou entendimento no sentido de que o direito ao intervalo intrajornada de uma hora só se materializa na hipótese em que houver labor superior a seis horas e trinta minutos diários. Constata-se, de logo, que o entendimento do Regional não se coaduna à jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior. Com efeito, as exegeses do art. 71, caput e §4º da CLT, quando realizadas em sua literalidade, não possibilitam qualquer conclusão no sentido de que o direito ao intervalo intrajornada está condicionado ao cumprimento de jornada diária superior a seis horas e trinta minutos, ao revés, a sua redação é explicita ao definir a sexta hora como marco temporal delimitador do gozo do intervalo de 1 (uma) hora. Ademais, ao promover a interpretação do referido dispositivo legal, deve ser prestigiada a interpretação mais benéfica ao trabalhador, em consonância com o princípio in dubio pro operario . Nesses termos, a Súmula 437, IV, do TST, ao promover a interpretação do art. 71, caput e § 4º da CLT, pacificou o entendimento de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Assim, a decisão recorrida, ao estabelecer que o intervalo intrajornada de uma hora somente é aplicável nos dias em que a jornada superar seis horas e trinta minutos, contraria a jurisprudência pacífica desta Corte. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) II - RECURSO DE REVISTA . INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. JORNADA DE SEIS HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DESTINADO A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constata-se do acórdão recorrido que o reclamante fora contratado para trabalhar em jornada de seis horas diárias, mas tinha tal limite habitualmente ultrapassado. Nessa esteira, impende ressaltar o entendimento pacificado pela Súmula nº 437, IV, do c. TST, de seguinte teor: Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT. De acordo com o art. 71, § 4º, da CLT, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada, seja pela concessão parcial, seja pela supressão total, enseja a obrigação do empregador de pagar a parcela prevista de todo o período correspondente, acrescida de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não só dos minutos faltantes. Na mesma trilha, a Súmula nº 437, I, do c. TST, in verbis : I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Logo, a determinação do Tribunal Regional de pagamento de uma hora intervalar somente quando a jornada cumprida superar 6 horas e 30 minutos contraria a Súmula 437, IV, do C. TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 437, IV, do c. TST e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; Recurso de revista conhecido e provido (ARR-1775-38.2016.5.09.0091, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2019). (...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Há transcendência política do recurso, ante a possível contrariedade à Súmula 437, IV, desta Corte. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A Súmula 437, IV, do TST alberga o entendimento de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Assim, a decisão recorrida, ao estabelecer que o intervalo intrajornada de uma hora somente é aplicável nos dias em que a jornada superar seis horas e trinta minutos, contraria a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-380-35.2022.5.09.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024). RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXCEDEU A SEIS HORAS E TRINTA MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o artigo 71, § 4º, da CLT, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada, seja pela concessão parcial, seja pela supressão total, enseja a obrigação do empregador de pagar a parcela de todo o período correspondente, acrescida de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e não só dos minutos faltantes. Logo, a determinação do eg. Tribunal Regional de pagamento de uma hora intervalar somente quando a jornada cumprida superar 6 horas e 30 minutos contraria a Súmula nº 437, IV, do c. TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 437, IV, do c. TST e provido. (...) (RR-10961-54.2016.5.09.0651, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024).
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 437, IV, do TST. Mérito Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula 437, IV, do TST, seu provimento é consequência lógica. Dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento, a título indenizatório, do tempo faltante para o intervalo intrajornada de uma hora, mais adicional de 50%, quando tiver sido excedida a jornada contratual de seis horas, a ser apurado em sede de liquidação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 437, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, a título indenizatório, do tempo faltante para o intervalo intrajornada de uma hora, mais adicional de 50%, quando tiver sido excedida a jornada contratual de seis horas, a ser apurado em sede de liquidação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 13 de agosto de 2025..
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST aceitou que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, conforme a Súmula 437, IV, do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O entendimento do Tribunal Regional de que o intervalo de uma hora seria aplicável apenas quando a jornada superasse seis horas e trinta minutos foi rejeitado por contrariar a jurisprudência pacífica do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que o trabalhador que habitualmente excede a jornada de seis horas diárias tem direito a uma hora de intervalo para descanso e alimentação, conforme a Súmula 437, IV, do TST.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora entrou com o recurso contra as empresas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da trabalhadora porque a decisão anterior estava em desacordo com a Súmula 437, IV, que garante o intervalo de uma hora para jornadas habitualmente superiores a seis horas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71 da CLT, o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e a Súmula 437, IV, do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a jurisprudência pacífica do TST, expressa na Súmula 437, IV, garante o intervalo de uma hora quando a jornada de trabalho ultrapassa habitualmente as seis horas diárias.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à trabalhadora que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que excedem habitualmente seis horas de jornada têm direito ao intervalo mínimo de uma hora, e as empresas devem respeitar essa regra, mesmo após a Reforma Trabalhista.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas em casos assim, registros de ponto e testemunhas são geralmente importantes para comprovar a jornada de trabalho.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O recurso de revista é a última instância para discutir questões de lei no TST. Após essa decisão, geralmente não há mais recursos para discutir o mérito da questão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores medidas a serem tomadas.
