Trabalhador que lida com gás GLP diariamente, mesmo que por pouco tempo, tem direito a adicional de periculosidade
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador que repunha gás GLP em empilhadeira diariamente, mesmo que por poucos minutos, tem direito ao adicional de periculosidade. A Corte entendeu que essa exposição, por ser habitual, não pode ser considerada eventual e, portanto, configura risco acentuado. Com isso, o trabalhador não precisará pagar honorários advocatícios à empresa.
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RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REPOSIÇÃO DO GÁS DA EMPILHADEIRA UMA VEZ POR DIA, DURANTE POUCOS MINUTOS. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. GÁS GLP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do tempo de exposição para configurar perigo a ensejar o adicional à epígrafe detém transcendência política ante a jurisprudência pacificada desta Corte acerca do tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Corte Superior possui o entendimento de que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, é por tempo extremamente reduzido. Assim, o contato intermitente do reclamante com o agente danoso (gás GLP) diariamente, durante poucos minutos, não pode ser considerado eventual. Tem direito ao pagamento do adicional em questão. Há precedentes. Com o provimento do recurso de revista no tema, não há mais que se falar em sucumbência recíproca, antes apontada pelo TRT, pois os dois pedidos formulados pelo obreiro em sua reclamação trabalhista (gratificação de função e adicional de periculosidade) foram, ao final, julgados procedentes. Com isso, determina-se a exclusão da condenação do reclamante em honorários sucumbenciais. Com base nos parâmetros legais e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como em observância o trabalho desenvolvido pelos causídicos em grau recursal, fixo a condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais no importe 10% sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO AUTOR . Prejudicada a análise do debate, em face da exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante da condenação, uma vez que, ante o provimento do recurso de revista do autor nesta assentada, não mais remanesce sucumbência de sua parte a justificar a respectiva condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Prejudicado.
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ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/ffc/mrl RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REPOSIÇÃO DO GÁS DA EMPILHADEIRA UMA VEZ POR DIA, DURANTE POUCOS MINUTOS. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. GÁS GLP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do tempo de exposição para configurar perigo a ensejar o adicional à epígrafe detém transcendência política ante a jurisprudência pacificada desta Corte acerca do tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Corte Superior possui o entendimento de que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, é por tempo extremamente reduzido. Assim, o contato intermitente do reclamante com o agente danoso (gás GLP) diariamente, durante poucos minutos, não pode ser considerado eventual. Tem direito ao pagamento do adicional em questão. Há precedentes. Com o provimento do recurso de revista no tema, não há mais que se falar em sucumbência recíproca, antes apontada pelo TRT, pois os dois pedidos formulados pelo obreiro em sua reclamação trabalhista (gratificação de função e adicional de periculosidade) foram, ao final, julgados procedentes. Com isso, determina-se a exclusão da condenação do reclamante em honorários sucumbenciais. Com base nos parâmetros legais e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como em observância o trabalho desenvolvido pelos causídicos em grau recursal, fixo a condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais no importe 10% sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO AUTOR . Prejudicada a análise do debate, em face da exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante da condenação, uma vez que, ante o provimento do recurso de revista do autor nesta assentada, não mais remanesce sucumbência de sua parte a justificar a respectiva condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE [NOME] e é RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS . O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão de fls. 957-974 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico –“odos os PDFs”–assim como todas as indicações subsequentes), deu provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao recurso do reclamante. O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 978-1.013, com fulcro no art. 896, alíneas a , b e c , da CLT. O recurso foi parcialmente admitido às fls. 1.014-1.023. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.045-1.051. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO O recurso é tempestivo (fls. 1.014), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é desnecessário o preparo. A decisão regional foi publicada em 05/07/2023, fl. 1.014, após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “rt.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno –RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “rt. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REPOSIÇÃO DO GÁS DA EMPILHADEIRA UMA VEZ POR DIA, DURANTE POUCOS MINUTOS. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. GÁS GLP Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional: “DICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor argumenta que restou comprovado que sua atividade desempenhada na ré abrangia a troca, transporte e armazenamento dos cilindros de GLP, o que lhe obrigava a permanecer de forma habitual e permanente em área de risco. Sucessivamente, argumenta que se deve utilizar "da teoria da fatalidade, aplicada pelo C. TST em casos análogos". De todo modo, requer a condenação da reclamada em pedidos vencidos e vincendos ao pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% sobre a remuneração e repercussões. Requer, ainda, "que após o trânsito em julgado desta demanda, a reclamada incorpore TODAS as informações de risco pelo inflamável (PERMANENTE E HABITUAL) no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e no LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, fornecendo uma cópia à parte Autora do processo, colacionando ao processo, sem NENHUM tipo informação desabonadora, tanto da situação já comprovada, como também desta situação". Consta da sentença: "2. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Relata o autor que foi contratado no cargo de Agente dos Correios, para desempenhar a função de Operador de Triagem e Transbordo, sendo necessário operar empilhadeira movida a gás GLP, a partir de agosto de 2017. O contrato de trabalho encontra-se ativo. A ré mantém um grande depósito de cilindros de gás no local de trabalho do autor, que armazena aproximadamente 15 cilindros de gás GLP P20, para a realização da troca nas empilhadeiras. Além disso, afirma que há grande quantidade de gás predial, em cilindros P45, próximos de materiais de combustão imediata, como papelão, isopor, madeira e outros. O autor prossegue explicando que para exercer a atividade de Operador de Empilhadeira, precisa se deslocar até o depósito de cilindros, local em que substituiu o gás, o que o expõe diariamente, em contrariedade à NR16. A fim de ilustrar a narrativa, junta fotos de local idêntico àquele em que trabalha, mas situado em Londrina / PR. A seu ver, o ato de realizar a troca e substituição do gás representa permanência diária e habitual dentro do perímetro de risco. Posto isto, requer o pagamento de adicional de periculosidade. Pois bem. É incontroverso que a exposição se dava por tempo extremamente reduzido, eis que a duração máxima teria sido de 3 minutos, a cada troca, segundo alegou a reclamada. Foi adotada prova emprestada (fl. 534), pertinente aos Operadores de Empilhadeira que atuam nos Centros de Distribuição da Rua João Negrão, em Curitiba. O laudo salientou que a troca do gás ocorre, normalmente, uma vez por turno de 8 hora, com duração de 5 minutos. Quanto ao local de armazenamento dos líquidos inflamáveis, apurou que está de acordo com a Portaria 3214/778 e NR20, item 20.2.14. E a sua conclusão é a seguinte (fl. 544): "Levando-se em consideração a habitualidade de permanência em áreas de risco, após análise do ambiente de trabalho, e atividades dos operadores de empilhadeira representados pelo Autor, chegamos à conclusão que as condições de trabalho são NÃO PERICULOSAS." Acerca deste laudo, a parte autora expôs suas considerações, nos termos da impugnação de fl. 583, exercendo o contraditório em relação a esta prova emprestada. Dentre os argumentos do autor, ele sustenta que o tempo reduzido não afasta a configuração da exposição como sendo habitual. Em suas razões finais, que vieram acompanhadas de um laudo pericial reconhecendo o direito ao adicional, verifica-se que a controvérsia reside, estritamente, no fato do tempo de exposição ínfimo caracterizar ou não a exposição a agente insalubre. Lembro que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para a formação de sua convicção, conforme estabelece o artigo 436 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho com base no artigo 769 da CLT. Posto isto, passo a discorrer sobre meu entendimento, acerca da obrigatoriedade ou não de pagamento do adicional de periculosidade neste caso, em que o tempo de exposição ao risco é reduzido (cerca de 5 minutos por dia). A jornada do autor era de 8 horas diárias, conforme descrito em sua ficha funcional. Deste total, considero que é sim ínfimo o tempo de 5 minutos. Ademais, não havia um precário armazenamento dos cilindros, e nem más condições de manutenção. Lembro que a testemunha declarou que, no último mês, não verificou vazamento em nenhum dia. Também é sabido que a reclamada atentava para a regulamentação pertinente quanto ao local de armazenamento de inflamáveis. Ou seja, não havia nenhum agravante nas condições do local. Sendo assim, entendo que o ingresso do autor, durante 5 minutos por dia, na área de risco, não caracteriza o direito à percepção do adicional de periculosidade. Neste sentido, destaco o julgado a seguir, a cujos fundamentos me reporto: (...) Posto isto, entendo que não havia exposição habitual ou intermitente a inflamáveis, razão pela qual rejeito o pedido de adicional de periculosidade, e todos os demais decorrentes." (destaques acrescidos) Em complemento à decisão, o juízo registrou na decisão resolutiva de embargos declaratórios (ID. fa66cc6) que "Melhor elucidando este ponto, esclareço que tanto5 quanto 10 minutos, se considerarmos uma jornada diária de 8horas, é um tempo exíguo e, portanto, deve ser considerado que o tempo de contato era ínfimo". Analisa-se. Conforme já fora exposto na análise da preliminar arguida pelo autor, em suma, persiste a controvérsia sobre a aplicação do entendimento sobre a configuração de exposição por tempo "extremamente reduzido", nos termos do item I da Súmula 364 do C. TST. Pois bem. Consta da ata da audiência realizada em 25 de janeiro de 2021 (ID. 72ea5b2) que se gravou o depoimento do autor e da testemunha [NOME] e que se dispensou o depoimento do preposto da ré. Entretanto, em análise ao registro audiovisual da audiência, noto que foi dispensado o depoimento do autor e ouvido o preposto da ré. Tal como já fora relatado, o laudo pericial utilizado constatou que a troca dos cilindros de GLP era feita pelos próprios operadores e ocorria diariamente, com tempo despendido de 5 minutos. Na audiência citada, a única testemunha ouvida também indicou que a troca dos cilindros era diária, porém asseverou que seriam necessários ao menos 10 minutos para tanto (PJe Mídias - 02:58). No caso, incontroverso que não havia contato permanente ou intermitente com inflamáveis. Tanto a perícia utilizada, como os depoimentos colhidos em audiência, demonstram que o contato com o agente periculoso era habitual (diário) por tempo entre 5 e 10 minutos. O tempo de abastecimento, também a meu juízo, é extremamente reduzido, não justificando o adicional. A tecnologia empregada e os cuidados tomados reduzem o risco praticamente a zero. De outro lado, seria injusto com aquele que trabalha durante toda a sua jornada no abastecimento de empilhadeiras. Portanto, se fosse o caso, o adicional seria devido apenas pelo tempo de exposição ao alegado risco. Registra-se que, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 436 do CPC/73 - correspondente ao artigo 479 do CPC/15) e, conforme o fundamentado na análise da preliminar arguida, cabe ao julgador decidir sobre o direito, partilho do entendimento de que a exposição se dava por tempo extremamente reduzido. Nos termos do item I da Súmula nº 364 do TST, "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido , apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ". Assim, entendo não ser devido o adicional de periculosidade ao autor. Neste contexto, mantém-se a sentença”(fls. 957-974). O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 978-1.013. Alega que faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade. Indica como violados os artigos 193 e 195, da CLT; e 7º, XXIII, da Constituição Federal. Aponta como contrariadas a Súmula 364, I, do TST, e a OJ 278 da SDI-1 do TST. Apresenta divergência jurisprudencial. À análise. O debate acerca do tempo de exposição para configurar perigo a ensejar o adicional à epígrafe detém transcendência política ante a jurisprudência pacificada desta Corte acerca do tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando às fls. 995-1.001, o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, divergência jurisprudencial e contrariedade à súmula 364 do TST. Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT. Discute-se o direito ao pagamento do adicional de periculosidade quando o contato com agente periculoso (troca de gás GLP) se d á diariamente, durante poucos minutos . No caso em tela, t rata-se de exposição não eventual, embora intermitente, e por tempo que não pode ser considerado extremamente reduzido a ponto de minimizar de forma substancial o risco. Esta Corte superior possui o entendimento de que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, é por tempo extremamente reduzido. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 364, item I, do TST, in verbis : " ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EXPOSIÇÃO EVENTIUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE . I- Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". No caso dos autos, extrai-se que havia o contato intermitente do reclamante com o agente danoso (gás GLP), diariamente, durante poucos minutos (fl. 445). A jurisprudência desta Corte vem se manifestando no sentido de que o tempo gasto com abastecimento de veículo com gás GLP, apesar de intermitente, não pode ser considerado extremamente reduzido para afastar o risco ao qual fica exposto o empregado que manuseia inflamáveis, no caso gás GLP, tempo suficiente para ocorrer o sinistro, e que aplicável a primeira parte da Súmula 364 do TST. Eis os precedentes nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO GLP. ABASTECIMENTO DIÁRIO DE EMPILHADEIRA. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. É que a recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise da matéria objeto do recurso de revista. Em suas razões recursais, a recorrente limitou-se a colacionar apenas um trecho do acórdão recorrido, o qual não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional, quanto ao tema, e os dispositivos que a parte recorrente entende violados. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido" (RR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). "I –(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. Ante a possível violação do art. 193, caput e §1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade , sob o fundamento de que o autor não comprovou o trabalho em área de risco, uma vez que não demonstrou o armazenamento de pelo menos sete cilindros no local em que adentrava, quantidade mínima necessária para a caracterização da periculosidade. Todavia, a delimitação fática do acórdão recorrido evidencia que o reclamante realizava o reabastecimento da empilhadeira, sendo que o tempo de reabastecimento era de 5 a 10 minutos, fato que foi reconhecido pela reclamada, conforme atesta o laudo pericial. Diante das premissas fixadas no acórdão regional, tem-se que o reclamante laborava em condição de exposição à periculosidade, pois abastecia a empilhadeira de forma habitual, ainda que por poucos minutos por dia. Com efeito, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a exposição durante abastecimento de empilhadeiras por poucos minutos não é tempo extremamente reduzido como excludente do adicional, pois não importa em redução extrema do risco, como dispõe o item I da Súmula 364 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-584-65.2016.5.09.0411, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; destaques meus). " AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TEMPO REDUZIDO. CARACTERIZAÇÃO DE EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. RISCO POTENCIAL DE DANO EFETIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO .
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "adicional de periculosidade - abastecimento de empilhadeira - tempo reduzido - caracterização de exposição intermitente - risco potencial de dano efetivo", pois o Tribunal de origem proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, segundo a qual o contato habitual do trabalhador com agente inflamável, em razão da troca de cilindros de GLP de empilhadeira, ainda que por tempo reduzido, gera direito ao adicional de periculosidade, tendo em vista que o grau de risco é inerente a essa atividade e que se compreende que a exposição é intermitente, com base no art. 193 da CLT e na Súmula nº 364, I, do TST.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10840-66.2017.5.15.0152, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/02/2023; destaques meus). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. ABASTECIMENTO PELO PRÓPRIO OPERADOR. EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO. INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXIII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. ABASTECIMENTO PELO PRÓPRIO OPERADOR. EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO. INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE. SÚMULA 364/TST . Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. A habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. O tempo de exposição pode ser parcial, mas o sinistro, em ocorrendo, não atingirá proporcionalmente a integridade física ou a vida humana. Com efeito, o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo preciso que o contato com o agente periculoso se dê ao longo de toda a jornada para que se verifique a situação de risco. De par com isso, esta Corte Superior tem reconhecido o cabimento do adicional de periculosidade a empregado que efetua a troca de gás GLP em veículo de empilhadeira ou similar , bem como aquele que adentra área de risco em que há o armazenamento de gás GLP, ainda que o respectivo contato se verifique por tempo reduzido, ante o risco iminente e potencial da ocorrência de sinistro. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que julgou improcedente o pleito de pagamento do adicional de periculosidade, por entender que o Obreiro não estava exposto a risco. Contudo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de ser incontroverso que o Autor efetuava, de forma habitual, o abastecimento de empilhadeiras, conclui-se ser devido o adicional de periculosidade. Incidência do disposto na Súmula 364 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1690-94.2017.5.09.0195, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023; destaques meus). " AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao consignar que importam potencial risco de dano efetivo à vida e à incolumidade física do empregado as atividades que exijam o manuseio de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, muito embora tenha se dado em tempo de exposição de oito e quinze minutos diários, decidiu em compasso com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, a SbDI-1 desta Corte superior, no julgamento do processo E-RR-192800-71.2004.5.15.0002, entendeu que " o tempo reduzido tem que importar em neutralização do risco ou em sua extrema redução, a tornar praticamente inócuo eventual infortúnio que venha a suceder. Não é o tempo, portanto, que deve ser extremamente reduzido, mas sim o risco. Pensar de forma diversa seria negar vigência aos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 193 da CLT, por autorizar a realização de trabalho perigoso sem o pertinente adicional ". Assim, a jurisprudência que se firmou nesta Corte é de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364 do TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, não há que falar em tempo reduzido, mas em contato intermitente em razão da atividade desenvolvida ser de risco acentuado. Incide o óbice da Súmula n° 333 do TST. Agravo não provido. (...)" (RRAg-[nº do processo suprimido], 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022; destaques meus). " I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS - OPERADOR DE EMPILHADEIRA - ABASTECIMENTO DO CILINDRO DE GÁS - RISCO ACENTUADO - TEMPO DE EXPOSIÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Eg. Corte Superior considera que o abastecimento de cilindros de gás de forma habitual, ainda que não permanente, não caracteriza o tempo extremamente reduzido de que fala a exceção inserta na Súmula nº 364 do TST, em sua parte final. Nessas condições, é devido o adicional salarial por labor em condições de risco. Julgados. (...)" (RRAg-2022-61.2017.5.09.0001, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/12/2022; destaques meus). " RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MANUSEIO DE INFLAMÁVEL - GLP - HABITUALIDADE 1. Esta Corte firmou o entendimento de que nas operações de abastecimento de empilhadeira, por meio da troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), a exposição diária e habitual a agente inflamável em condições de risco acentuado, ainda que por apenas cinco minutos, enseja o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que não se configura o "tempo extremamente reduzido", mas contato intermitente, nos termos da Súmula nº 364 do TST.
2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos." (E-RR - 11638-70.2013.5.15.0086, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 22/03/2019; destaques meus) " EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO DE APROXIMADAMENTE CINCO MINUTOS DIÁRIOS. ADICIONAL DEVIDO . Discute-se, neste caso, se a exposição do empregado a condições de risco por cinco minutos diários autoriza o pagamento do adicional de periculosidade ou configura tempo extremamente reduzido. Partindo-se da exegese da norma inserta no artigo 193 da CLT e do disposto na Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se nesta Corte o entendimento de que a operação de abastecimento, ainda que por tempo reduzido, traduz exposição intermitente, que justifica a concessão do direito ao adicional de periculosidade em face do risco potencial de dano efetivo. No caso, inconteste o fato de que o reclamante, estava diariamente em contato com inflamáveis pelo período médio de cinco minutos, procedendo à troca do gás (GLP) durante o abastecimento de empilhadeira, o que demonstra a habitualidade tratada na Súmula nº 364 do TST, pois o contato com os produtos inflamáveis não era fortuito e casual, mas decorria das próprias atividades desenvolvidas pelo reclamante. Ademais, os cinco minutos durante os quais o reclamante ficava exposto ao risco são suficientes para configurar o potencial lesivo, especialmente considerando o alto grau de periculosidade nas operações de abastecimento, motivo pelo qual esses cinco minutos não configuram tempo extremamente reduzido, ainda mais quando o próprio autor realizava o abastecimento das empilhadeiras. Correto, por conseguinte, o deferimento do pagamento do adicional de periculosidade, nos termos em que preconiza a Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 116900-82.2009.5.15.0010 , Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 24/03/2017; destaques meus) " RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ABASTECIMENTO. ÁREA DE RISCO . No caso, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, ao entendimento de que o abastecimento de empilhadeira, com a troca de cilindros de GLP, realizado duas vezes por semana, durante 10 minutos, não configuraria atividade perigosa. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal é a de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que abastece veículo, mesmo que o referido abastecimento não seja diário e ocorra por poucos minutos. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11381-65.2017.5.15.0034 , 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2020; destaques meus). " AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM GÁS GLP. PERÍODO REDUZIDO. VERBA DEVIDA . Esta Corte Superior tem reconhecido o cabimento do adicional de periculosidade a empregado que adentra área de risco em que há o armazenamento de gás GLP, ainda que o respectivo contato se verifique por tempo reduzido, ante o risco iminente e potencial de ocorrência de sinistro. No presente caso , o Tribunal Regional, com base na prova pericial produzida, assentou que o Reclamante, na função de operador de empilhadeira, realizava a troca de cilindros de gás GLP do equipamento, duas vezes por semana, com dispêndio, em cada troca, de 05 minutos, razão pela qual manteve a sentença, sob o fundamento de que a exposição ao risco não era eventual, nem ocorria por tempo ínfimo. Com efeito, a habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. O tempo de exposição pode ser parcial, mas o sinistro, em ocorrendo, não atingirá proporcionalmente a integridade física ou a vida humana. O infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo preciso que o contato com o agente periculoso se dê ao longo de toda a jornada para que se verifique a situação de risco. Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de ser incontroverso que o Autor efetuava a troca de cilindros de gás da empilhadeira, ou seja, atuava em área de risco, ante o contato com gás GLP, mesmo que por tempo reduzido, conclui-se ser devido o adicional de periculosidade. Incidência da diretriz que se extrai da Súmula 364 do TST. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-977-91.2017.5.17.0003, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/06/2020; destaques meus). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA . ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA COM GLP. TEMPO DE EXPOSIÇÃO DE 15 A 30 MINUTOS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à Súmula nº 364 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA . ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA COM GLP . TEMPO DE EXPOSIÇÃO DE 15 A 30 MINUTO . 1 - De acordo com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 364 do TST, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. 2 - O conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a referida súmula, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador 3 - Na hipótese, conforme consignado no acórdão recorrido, o reclamante mantinha contato duas vezes por semana de 10 a 30 minutos com gás GLP, para abastecimento da empilhadeira, porque era sua responsabilidade fazer a troca do cilindro de gás GLP, e concluiu que seria extremamente reduzido. Todavia, considerando as premissas fáticas fixadas no acórdão do Regional, verifica-se que a exposição do reclamante aos agentes perigosos (inflamáveis) não foi por tempo extremamente reduzido nem eventual e é suficiente para ensejar a percepção do adicional de periculosidade. Os inflamáveis podem explodir e causar danos à integridade física do trabalhador de modo instantâneo, independentemente de qualquer gradação temporal, pois o sinistro não tem hora para acontecer. 4 - A exposição do reclamante a agente perigoso, quando da troca dos cilindros que abastecem a empilhadeira que operava, não configura tempo extremamente reduzido, em face do risco a que se submete o trabalhador, além de evidenciar habitualidade, nos termos da Súmula nº 364, I, do TST. 5 - A jurisprudência da Corte tem reconhecido o direito ao adicional de periculosidade ao empregado que tem contato permanente com gás inflamável, em face da troca do cilindro de gás GLP para abastecimento da empilhadeira, bem como do ingresso em área de risco, mesmo que em tempo reduzido. Assim, o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, em face do perigo de explosão a que estava sujeito enquanto adentrava no local onde havia armazenamento de líquidos inflamáveis. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-[nº do processo suprimido] , 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/04/2020; destaques meus). " RECURSO DE REVISTA (...). ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA E TRATOR - CONTATO HABITUAL COM PRODUTO INFLAMÁVEL .
1. A Corte regional excluiu a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade por considerar que, embora a exposição do reclamante ao agente perigoso fosse habitual, era por tempo extremamente reduzido. Consignou que o reclamante realizava o abastecimento da empilhadeira por duas vezes na semana e do trator uma vez, empregando cinco minutos em cada operação.
2. Com base na moldura fática delineada pela Corte regional, constata-se que o contato do reclamante com material inflamável durante operação de abastecimento da empilhadeira e trator com gás liquefeito de petróleo (GLP) fazia parte da rotina de trabalho do autor durante o pacto laboral.
3. O tempo de duração do abastecimento dos cilindros de GLP não minimiza de forma substancial o risco, especialmente em se tratando de agente inflamável, no qual qualquer fagulha pode provocar uma explosão em milésimos de segundo. Por consequência, não pode ser considerado extremamente reduzido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-43-65.2010.5.02.0434, 7ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/09/2019; destaques meus). Por todo exposto, resta claro que o contato intermitente do reclamante com o agente danoso (gás GLP), diariamente, durante poucos minutos, não pode ser considerado eventual tendo em vista o potencial danoso do inflamável em debate. Portanto, tem direito ao pagamento do adicional em questão. Desse modo, tal como proferida, a decisão regional incide em contrariedade à Súmula 364, I, do TST. Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 364, I, do TST. Mérito Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula 364, I, do TST seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para deferir o pagamento do adicional de periculosidade, durante todo o pacto laboral, no percentual de 30%, com os reflexos, conforme requeridos na inicial, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas pela reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, R$ 35.000,00 É de se observar que com o provimento do recurso de revista no tema, não há mais que se falar em sucumbência recíproca, antes apontada pelo TRT, pois os dois pedidos formulados pelo obreiro em sua reclamação trabalhista (gratificação de função e adicional de periculosidade) foram, ao final, julgados procedentes. Com isso, determino a exclusão da condenação do reclamante em honorários sucumbenciais e julgo prejudicada a análise do segundo tema do recurso de revista (“onorários advocatícios sucumbenciais”, já resolvido de forma favorável ao obreiro. Por fim, o reclamante requer “ retorno da condenação aos honorários de sucumbência advocatícios no patamar de 15% aos procuradores da parte autora” Contudo, diversamente do apontado pelo reclamante (“atamar de 15%”, na origem, o magistrado assim decidiu a respeito dos honorários de sucumbência: "Nos termos do artigo 791-A da CLT, e considerando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, defiro honorários de sucumbência para os procuradores da parte reclamante no percentual de 5% sobre o valor total bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como defiro honorários de sucumbência para os procuradores da parte reclamada no percentual de 5% sobre o proveito econômico obtido, ora arbitrado em R$31.647,86" (fl.673). No TRT, o recurso ordinário do reclamante foi parcialmente provido, apenas para "determinar que seja observado o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, em conformidade com a decisão proferida em definitivo na ADI 5766" (fl. 753). Para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência relativos a ações ajuizadas já na vigência da Lei 13.467/2017, situação dos autos, deve-se observar o que dispõe a previsão legal específica contida no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Assim, com base nos parâmetros legais e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como em observância o trabalho desenvolvido pelos causídicos em grau recursal, fixo a condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais no importe 10% sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença. 2 –SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO AUTOR Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional: “ HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O autor requer a exclusão de sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Sucessivamente, requer "a suspensão de toda e qualquer cobrança até que o Supremo Tribunal Federal julgue as ADINs indicadas". Consta da sentença: "4. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do artigo 791-A da CLT, e considerando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, defiro honorários de sucumbência para os procuradores da parte reclamante no percentual de 5% sobre o valor total bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como defiro honorários de sucumbência para os procuradores da parte reclamada no percentual de 5% sobre o proveito econômico obtido, ora arbitrado em R$31.647,86. Observe-se que é vedada a compensação de honorários (§3º). Os honorários são ora fixados considerando o grau de zelo dos procuradores da parte, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos procuradores e o tempo exigido para os seus serviços (Art. 791-A, §2º, da CLT). Acolho, portanto, nestes termos." Analisa-se. Em que pesem os argumentos do recorrente, prevalece nesta 7ª Turma o entendimento de que a atual regra atinente aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é aplicável às ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no presente caso. Não há qualquer fundamento legal para afastar os honorários devidos frente à Fazenda Pública. De outro lado, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, há que se observar o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, nos exatos termos do que for decidido em definitivo pelo STF. Assim, considerando-se os limites da insurgência, reforma-se em parte a sentença para determinar que seja observado o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, em conformidade com a decisão proferida em definitivo na ADI 5766”( fls. 957-974; grifos acrescidos). O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 978-1.013. Requer “ retorno da condenação aos honorários de sucumbência advocatícios no patamar de 15% aos procuradores da parte autora, além da concessão de toda e qualquer gratuidade da justiça, já CONCEDIDO, permanecendo suspensa a possibilidade de cobrança, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal” Aponta divergência jurisprudencial. À análise. Julgo prejudicada a análise do debate, em face da exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante da condenação, uma vez que, ante o provimento do recurso de revista do autor nesta assentada, não mais remanesce sucumbência de sua parte a justificar a respectiva condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Prejudicado . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) quanto ao tema “dicional de periculosidade” (I-a) reconhecer sua transcendência política; (I-b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 364, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir o pagamento do adicional de periculosidade, durante todo o pacto laboral, no percentual de 30%, com os reflexos, conforme requeridos na inicial, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas pela reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, R$ 35.000,00. Excluída a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais. Condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença; II) julgar prejudicada a análise do recurso quanto ao tema “uspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor” Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A exposição diária e intermitente do trabalhador ao gás GLP, mesmo que por poucos minutos, não pode ser considerada eventual e gera direito ao adicional de periculosidade.
- Com o provimento integral do recurso do trabalhador, não há mais sucumbência recíproca, e a empresa deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese de que a exposição diária e intermitente ao gás GLP por poucos minutos seria eventual e não geraria direito ao adicional de periculosidade foi rejeitada.
- A conclusão do Tribunal Regional sobre a existência de sucumbência recíproca, que levaria à condenação do trabalhador em honorários, foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão garantiu ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade por lidar com gás GLP e excluiu a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à empresa.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa em que trabalhava.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor do trabalhador, entendendo que a exposição diária ao gás GLP, mesmo que por poucos minutos, não é eventual e gera direito ao adicional de periculosidade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, que trata da transcendência política, e o entendimento pacificado do TST sobre a exposição permanente ou intermitente a condições de risco.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o contato diário do trabalhador com o gás GLP, mesmo que por poucos minutos, não pode ser considerado eventual, configurando uma situação de risco que justifica o adicional de periculosidade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que pediu o adicional de periculosidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que se expõem a agentes perigosos, como gás GLP, de forma habitual e intermitente, mesmo que por curtos períodos diários, podem ter direito ao adicional de periculosidade.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica as provas, mas em casos assim, laudos periciais que comprovem a exposição ao agente perigoso e a rotina de trabalho são geralmente importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Como esta é uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é a última instância da Justiça do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas e restritas a questões muito específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar as particularidades da situação e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
