VadeLab
Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Caixa bancário tem direito a pausa de digitador se a norma coletiva previr, mesmo sem digitação preponderante

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que caixas bancários têm direito a um intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, mesmo que a digitação não seja a principal atividade. Esse direito vale se estiver previsto em acordo ou norma interna e se não houver exigência de digitação exclusiva. A decisão reforça a importância das regras estabelecidas entre trabalhadores e empresas.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente da preponderância ou exclusividade desta função, desde que previsto em norma coletiva ou interna e sem exigência contrária nestas normas

Temas

Intervalo IntrajornadaCaixa BancárioDigitadorNorma Coletiva

Dispositivos

art. 72 da CLTIRR 51 do TST

📖 Resumo técnico

O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o IRR 51, garantindo ao caixa bancário o intervalo de digitador previsto em norma coletiva ou interna, mesmo que a digitação não seja a atividade preponderante. A decisão reforça que a tese do TST prevalece, assegurando o direito ao intervalo independentemente da preponderância da função, salvo expressa ressalva normativa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/llg/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. ARTIGO 72 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE NÃO PREPONDERANTE. IRR 51. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, nos termos da tese proferida no julgamento de IRR n. 51, com a seguinte redação: “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva”.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 841-37.2022.5.07.0023 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e é Agravado(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO A parte agravante alega que “Apresentamos Recurso de Revista, apresentando dissenso jurisprudencial, onde o TRT da 22ª Região e a SBDI-1 deste TST, entenderam que as normas suscitadas (RH 035 e o ACT) não exigem a digitação ininterrupta para a concessão do intervalo pleiteado na presente demanda”. Consta do acórdão regional: A norma interna (MN RH 035, cláusula 3.9.3) a que faz alusão a parte autora contém previsão no sentido de que: "Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos". Por seu turno, os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, preveem que "todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas". - Cláusula 29ª do ACT 2010/2011 reiterada nos ACT's seguintes, embora em cláusulas diferentes (fl. 43/59). Ora, observa-se que, apesar da existência das previsões supra, concedendo o direito aos empregados aos intervalos em questão, para que façam jus a tal disposição é preciso restar devidamente comprovado que as atividades laborais por eles desenvolvidas digam respeito à entrada e saída de dados, com a prática de movimentos repetitivos dos membros superiores. Contudo, depreende-se das normas disciplinadoras do exercício das funções inerentes ao cargo do autor (Caixa Executivo), quais sejam, a RH 060050 e RH 060020, que as atividades ordinárias de caixa não se equiparam às de digitador, pois não exigem trabalho de entrada e saída de dados de forma ininterrupta, porquanto a digitação é, de fato, intercalada pelas demais tarefas como recebimento de documento, dinheiro, pagamento de cheques, autenticações, conferência de numerário, contando, ainda, com a ajuda do leitor de código de barras. Nesse diapasão, entende-se que a norma em questão destina-se exclusivamente aos empregados que laboram em atividade permanente e ininterrupta de entrada de dados, circunstância que deve ser investigada no caso concreto. Na hipótese dos autos, considerando que o reclamante exercia a função de caixa bancário, atividade esta que, habitualmente, é composta de outras tarefas que não permitem a execução simultânea da atividade de digitação, como atendimento a clientes e o manuseio de cédulas durante as transações financeiras, cabe ao mesmo, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso, I, do CPC, comprovar que o seu labor como caixa era atípico, sendo-lhe exigida permanente digitação. De tal encargo, contudo, não se desvencilhou, vez que não comprovou, por qualquer meio, o desempenho, ainda que intermitente, de atividades que exigiam digitação na maior parte da sua jornada diária de trabalho na função de caixa bancário. No tocante à alusão expressa ao termo de compromisso firmado com o MPT, em 1997, assevere-se que a realidade vivenciada à época pelos caixas executivos não é a mesma dos dias atuais, onde, em razão dos leitores de código de barras, não se exige mais daqueles a digitação permanente. Tanto é assim que as Convenções Coletivas de Trabalho pactuadas posteriormente ao retro aludido termo conferem a prerrogativa apenas para os empregados que exercem a função permanente de digitador. Nesta linha de pensamento recentes decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho e por este Regional: [...] Nesse mesmo sentido foi pacificada a jurisprudência deste Regional, proveniente do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo nº. XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX), por cujo teor restou decidido, in verbis: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, admitir o incidente de uniformização de jurisprudência e,no mérito, por maioria, vencido o Desembargador Durval César de Vasconcelos Maia, julgar que o exercente da função de caixa bancário, empregado da Caixa Econômica Federal, não faz jus ao intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, por equiparação aos digitadores, vez que os caixas bancários executam, além de serviços de digitação, outros labores, a exemplo de atendimento ao público, contagem de numerário e descontos de cheques, de modo que não têm, como atividade continuada ou permanente, o serviço de digitação, exceto se demonstrado que se sujeitava a movimentos repetitivos e preponderância / exclusividade de serviços de digitação". Assim, de se prover o apelo interposto pela Caixa Econômica Federal a fim de julgar improcedente a reclamatória em apreço. (id. 09abb8c – grifos nossos) Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, nos termos da tese proferida no julgamento de IRR n. 51, com a seguinte redação: O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva. (grifos nossos) Cite-se julgado desta Turma no mesmo sentido: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. ARTIGO 72 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE NÃO PREPONDERANTE. NÃO PROVIMENTO.

1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 51, firmou a seguinte tese: “ O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva ”.

2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que negou provimento ao pagamento de pausas remuneradas à reclamante, por entender que, embora a norma coletiva e interna previssem tais pausas para empregados que predominantemente trabalhe na de entrada de dados com movimentos repetitivos, a reclamante não comprovou que suas atividades como caixa executivo se enquadravam nessas condições.

3. Diante desse contexto, constata-se que a situação da reclamante encontra-se inserida na exceção da tese vinculante firmada pelo Pleno desta Corte no Tema nº 51, segundo a qual não será devido o intervalo de digitador ao caixa bancário quando houver exigência expressa em norma coletiva de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva. Ademais, restou demonstrado que o reclamante não comprovou que sua atividade preponderante envolvia o trabalho com entrada de dados. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2025). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, nos termos da tese proferida no julgamento de IRR n. 51.
  • Para ter direito ao intervalo, é preciso comprovar que as atividades laborais desenvolvidas digam respeito à entrada e saída de dados, com a prática de movimentos repetitivos dos membros superiores.
  • As atividades ordinárias de caixa não se equiparam às de digitador, pois não exigem trabalho de entrada e saída de dados de forma ininterrupta.
  • O trabalhador não se desvencilhou do ônus de comprovar que seu labor como caixa era atípico e exigia permanente digitação.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que as normas (RH 035 e ACT) não exigem digitação ininterrupta para a concessão do intervalo foi rejeitado, pois o tribunal entendeu que, independentemente disso, o trabalhador não comprovou a exigência de digitação permanente ou atípica para sua função.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que caixas bancários têm direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, mesmo que a digitação não seja a atividade principal, desde que previsto em norma coletiva ou interna e sem exigência contrária.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa (Caixa Econômica Federal).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão regional estava em conformidade com a tese do TST (IRR 51), que exige a comprovação da digitação para o direito ao intervalo, o que não foi feito pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 72 da CLT, que trata de intervalos para digitadores, e a tese jurídica do TST firmada no IRR n. 51, que detalha as condições para esse direito.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, embora as normas previssem o intervalo, o trabalhador não conseguiu comprovar que sua atividade de caixa bancário exigia digitação permanente ou atípica, que justificasse o intervalo de digitador.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu o intervalo, pois seu recurso foi negado pelo TST.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para ter direito ao intervalo de digitador, o trabalhador precisa comprovar que sua função, mesmo que não seja exclusivamente de digitação, envolve movimentos repetitivos de entrada de dados, conforme as normas internas ou coletivas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o trabalhador precisava comprovar que seu trabalho como caixa era atípico e exigia digitação permanente. As normas internas (MN RH 035, RH 060050, RH 060020) e os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) também foram citados como documentos importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais de embargos ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito trabalhista para analisar o caso concreto, verificar as provas e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.