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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST Mantém Multa por Recurso sem Provas de Divergência: Entenda o Que Aconteceu

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter uma multa aplicada a um trabalhador que apresentou um recurso. A corte entendeu que o recurso não poderia ser analisado porque não havia semelhança entre os fatos do caso e os de outras decisões apresentadas. Por isso, a multa por recurso considerado protelatório foi mantida.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial quando não há similitude fática entre os julgados, ensejando a manutenção da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC

Temas

Recurso de EmbargosDivergência JurisprudencialSimilitude FáticaMulta Processual

Dispositivos

art. 1.021, § 4º, do CPCSúmula 296, I, do TST

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a inadmissibilidade de embargos por divergência jurisprudencial. Não foi demonstrada similitude fática entre os julgados, o que impediu o processamento do recurso conforme a Súmula 296, I, do TST. Consequentemente, foi mantida a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. No caso, não há similitude fática a ensejar o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, no que diz respeito à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Com efeito, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - 143-76.2022.5.06.0017 , em que é Agravante [NOME] e Agravado BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL . A Presidência da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por [NOME], concluindo não demonstrado o dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, no que diz respeito à aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Dessa decisão, [NOME] interpõe agravo. Após intimação regular, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – [NOME] apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade, à representação processual e ao preparo (beneficiário da justiça gratuita). Conheço do agravo. 2 – MÉRITO MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. A Presidência da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por [NOME], por não vislumbrar divergência jurisprudencial específica nos moldes da Súmula 296, I, do TST, nos seguintes termos: I)

RELATÓRIO Em acórdão da minha lavra, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir lides em que se debate extinção do contrato de trabalho por aposentadoria compulsória após a EC 103/19, ante o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 606 e a consequente intranscendência da causa. De outra parte, a 4ª Turma aplicou “[...] multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.960,94 (três mil, novecentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol do Reclamado Agravado” (pág. 823, grifos nossos) Inconformado, o Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, insurgindo-se somente em face da referida multa que lhe foi imposta. II) FUNDAMENTAÇÃO Como visto, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante e condenou-o a pagar multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Nas razões de embargos, o Embargante sustenta, em síntese, que não é possível a imposição automática da multa, devendo haver fundamentação específica a respeito do intuito protelatório da Parte. Sustenta que não se tratava de agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, haja vista que estava apenas exercendo o seu direito subjetivo de ampla defesa, dentro dos limites da ética e da normalidade processual, utilizando-se dos recursos previstos em lei e plenamente cabíveis, no exercício regular do direito constitucional de defesa, razão pela qual requer que a multa seja afastada da condenação. Alega que não é cabível multa pela mera improcedência do agravo, devendo ser indicados os fundamentos pelos quais a multa foi imposta. Aponta divergência entre o acórdão proferido por esta 4ª Turma e acórdãos de outras Turmas e da SBDI-1 do TST. Quanto à aplicação da multa, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea “e” da Súmula 353 do TST, revelam-se inadmissíveis. Pontue-se que o caso presente versa sobre multa que foi aplicada em razão do reconhecimento de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo (art. 1.021, § 4º, do CPC), conforme se observa da seguinte transcrição, in verbis: [...] E Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que a matéria não era nova (referindo-a), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de a decisão do TRT estar em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral. Ademais, cumpre esclarecer que o fato de a aposentadoria ser espontânea ou compulsória não modifica a natureza do direito constitucional-administrativo discutido, tendo a demissão, no presente caso, ocorrido por ter superado a idade limite (75 anos) para a aposentadoria compulsória, após a EC 103/19. Por fim, importante registrar que, ao contrário do sustentado pelo Reclamante, ora recorrido, o tema em debate não diz respeito à questão do encerramento do vínculo de emprego pela concessão da aposentadoria, referindo-se ao desligamento compulsório em virtude da idade, estando a questão, portanto, efetivamente abarcada pelo Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.960,94 (três mil, novecentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol do Reclamado Agravado. [...] (Págs. 1.005-1.006, grifos nossos) Ora, os arestos trazidos para cotejo de teses pelo Embargante se mostram inespecíficos, na medida em que assentam que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é incabível de forma automática à improcedência do agravo ou quando o apelo é necessário ao prosseguimento da demanda para a fase recursal seguinte, hipóteses diversas da que se verifica nos presentes autos, nos quais o intuito meramente protelatório da demanda fica evidenciado pela insistência da parte em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, uma vez que a causa foi declarada intranscendente, e o apelo foi considerado manifestamente improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo pelo órgão colegiado, nos exatos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ou seja, a multa não foi aplicada automaticamente pela mera improcedência, mas sim pelos fundamentos expressamente consignados no acórdão proferido por esta 4ª Turma, conforme se observa da transcrição acima, sendo patente o intuito meramente protelatório do agravo, à luz da intranscendência da causa e do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 606 da sua tabela de repercussão geral. Incidência do óbice da Súmula 296, I, desta Corte a inviabilizar o prosseguimento dos embargos. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pelo Reclamante. Nas razões do agravo, [AUTOR] sustenta possível o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial ao argumento, em síntese, de ter utilizado o meio processual recursal adequado para impugnar decisão monocrática, sem intuito de protelar o feito, sendo inadmissível a aplicação automática da referida multa. Ao exame. Na forma do disposto na alínea "e" da Súmula 353 do TST, uma das exceções de cabimento dos embargos em face de acórdão de Turma em julgamento de agravo em agravo de instrumento é exatamente "para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973)". No particular, o caso contempla, pois, uma das exceções da incidência da Súmula 353 do TST, razão pela qual é necessário examinar se os arestos colacionados para confronto de teses são específicos nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Cumpre pontuar que, a partir do julgamento proferido nos autos dos processos E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 e E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, ambos da relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esta Subseção reconheceu possível a configuração de dissenso jurisprudencial sobre a questão relativa à multa processual prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no exame de caso a caso. No caso, a Quarta Turma deste Tribunal, ao desprover o agravo e aplicar multa, ratificou o entendimento de que o recurso apresentava caráter manifestamente inadmissível e protelatório, o que, no entender daquele Colegiado, demonstrava o intuito de prolongar indevidamente o feito. Eis as razões de decidir: [...] E Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que a matéria não era nova (referindo-a), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de a decisão do TRT estar em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral. Ademais, cumpre esclarecer que o fato de a aposentadoria ser espontânea ou compulsória não modifica a natureza do direito constitucional-administrativo discutido, tendo a demissão, no presente caso, ocorrido por ter superado a idade limite (75 anos) para a aposentadoria compulsória, após a EC 103/19. Por fim, importante registrar que, ao contrário do sustentado pelo Reclamante, ora recorrido, o tema em debate não diz respeito à questão do encerramento do vínculo de emprego pela concessão da aposentadoria, referindo-se ao desligamento compulsório em virtude da idade, estando a questão, portanto, efetivamente abarcada pelo Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O arremate constante no acórdão turmário, ao atribuir ao agravo o intuito protelatório diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, diferencia o caso dos autos dos arestos colacionados para confronto de teses, nos quais houve a exclusão da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC essencialmente por ter sido imposta tal penalidade como decorrência da improcedência, à unanimidade, sem exposição dos fundamentos que estariam a caracterizar o manifesto intuito protelatório. Não há, portanto, similitude fática entre os arestos e o acórdão recorrido, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de embargos por divergência jurisprudencial não pode ser processado quando não há similitude fática entre os julgados.
  • A decisão que aplicou a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC deve ser mantida, pois o recurso de embargos foi considerado inadmissível.
  • A Súmula 296, I, do TST exige a demonstração de similitude fática para o processamento dos embargos por divergência.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Não é possível a imposição automática da multa, devendo haver fundamentação específica a respeito do intuito protelatório da Parte.
  • O agravo não era manifestamente inadmissível ou improcedente, pois o trabalhador estava exercendo seu direito de defesa.
  • Não é cabível multa pela mera improcedência do agravo, sendo necessário indicar os fundamentos pelos quais a multa foi imposta.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um recurso chamado 'embargos por divergência' não poderia ser aceito porque não havia semelhança entre os fatos do caso e os de outras decisões. Consequentemente, manteve uma multa aplicada anteriormente.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu 'Não Provido', ou seja, não aceitou o pedido do trabalhador. O motivo principal foi a falta de 'similitude fática', que é a semelhança entre os fatos do caso e os de outros julgados usados para tentar provar a divergência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata de multas por recursos protelatórios, e a Súmula 296, I, do TST, que exige a demonstração de semelhança entre os casos para o recurso de embargos por divergência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a ausência de 'similitude fática', ou seja, a falta de semelhança entre os fatos do caso em questão e os de outros julgados apresentados para justificar o recurso de embargos por divergência.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o agravo, pois seu recurso não foi provido e a multa foi mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao apresentar um recurso que busca comparar decisões diferentes, é fundamental demonstrar que os fatos dos casos são realmente parecidos. Caso contrário, o recurso pode ser rejeitado e até gerar multas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso original, mas menciona a necessidade de apresentar acórdãos (decisões de outros tribunais) para comprovar a divergência jurisprudencial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da fase processual e da matéria envolvida. É preciso analisar cada caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de recurso e evitar erros processuais que possam gerar multas ou a perda de direitos.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.