TST barra recurso por erro na cópia de trechos da decisão: entenda o que mudou para empresas e trabalhadores
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou um recurso de uma empresa porque ela não apresentou corretamente os trechos da decisão anterior. A empresa copiou um capítulo muito longo do acórdão, o que dificultou a análise do caso. Por isso, o TST não conseguiu verificar a questão da responsabilidade trabalhista após a privatização de uma empresa pública. Essa decisão reforça a importância de seguir as regras para apresentar recursos.
⚖️ Tese Jurídica
A transcrição integral de capítulo não sucinto do acórdão regional, que impossibilite extrair com exatidão o quadro fático e jurídico, não atende ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT
📖 Resumo técnico
Não foi conhecido recurso de revista por não atender aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A transcrição integral de capítulo extenso do acórdão regional impediu a exata delimitação do quadro fático e jurídico, inviabilizando o exame da admissibilidade. A decisão manteve-se desprovida, embora por fundamento diverso, impactando a análise de responsabilidade trabalhista em desestatização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR /pc/abn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESESTATIZAÇÃO E PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA. Responsabilidade sobre demandas trabalhistas anteriores à privatização. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
2. Na hipótese, não basta a transcrição integral de capítulo não sucinto do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE METRO BH S.A. e é AGRAVADA [AUTOR] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimada, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO DESESTATIZAÇÃO E PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA. Responsabilidade sobre demandas trabalhistas anteriores à privatização Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, uma vez que a parte descuidou de indicar, a contento, os trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria em debate, bem como efetuar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, na esteira dos seguintes fundamentos:
DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 09/07/2024; recurso de revista interposto em 19/07/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Em relação ao temainclusão da [EMPRESA] no pólo passivo da demanda, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão daTurma no sentido de que: "Afasta-se também a pretensão da ré de que seja determinada a "manutenção da [EMPRESA] à lide, e consequente condenação, para que assuma a responsabilidade, (1) por todo o período contratual do reclamante; (2) sucessivamente, pelo período contratual compreendido da contratação da parte reclamante até a data da privatização (23/03/2023); (3) sucessivamente, solidária; (4) sucessivamente, subsidiária". (ID. b3c76a4) É que a presente demanda trabalhista fora ajuizada pela autora em face de Metrô-BH, pugnando o demandante pela condenação da referida empresa pelo pagamento das verbas vindicadas. Logo, não há falar na manutenção da CBTU na lide". O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de incidência de dispositivo legal pela decisão recorrida, com ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF ou ao artigo 97, da CR (Reserva de Plenário), mas apenas interpretação sistemática e teleológica das normas pertinentes. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).
2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).
2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem.
3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Sem razão. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. No caso, a parte limitou-se a transcrever inteiro teor do tema recorrido, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/05/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA. HORAS “IN ITINERE”. DESATENÇÃO AO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-11041-24.2021.5.03.0129, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 17/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO
ACÓRDÃO REGIONAL – DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – INVIABILIDADE. A transcrição quase integral dos fundamentos do capítulo do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. In casu , verifica-se que a parte agravante tão somente procedeu a transcrição quase completa do capítulo do acórdão recorrido, com destaque integral do tópico, não atendendo o requisito do §º 1- A. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO
ACÓRDÃO REGIONAL - INTRANSCENDÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. O processamento do recurso de revista deve observar o cumprimento, entre outros requisitos, dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso, a Parte procedeu à transcrição integral do capítulo da decisão regional quanto à questão da incompetência da Justiça do Trabalho em matéria de cobrança de honorários de corretagem de seguros, sem destaques dos fundamentos que evidenciassem o prequestionamento da controvérsia, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido" (RR-10369-22.2016.5.03.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho , DEJT 23/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 07/03/2025). Assim, mantenho a decisão agravada, por fundamento diverso. Transcendência não reconhecida. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, por defeito de transcrição.
- A transcrição integral de capítulo não sucinto do acórdão regional impossibilitou extrair com exatidão o quadro fático e jurídico.
- A decisão recorrida foi mantida, embora por fundamento diverso.
❌ Costuma ser rejeitado
- A pretensão da empresa de que outra empresa fosse mantida na lide e condenada à responsabilidade (solidária, subsidiária ou por períodos específicos) foi afastada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não analisar um recurso de uma empresa porque ele não foi apresentado de acordo com as regras, especificamente sobre a forma de transcrever trechos da decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu não conhecer o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior, porque a empresa não indicou de forma exata os trechos do acórdão regional que seriam importantes para a análise do caso, transcrevendo um capítulo muito extenso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, incisos I a III, da CLT, que trata dos requisitos para a admissibilidade do recurso de revista. Também foi mencionada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não cumpriu a exigência legal de transcrever apenas os trechos essenciais do acórdão regional, apresentando um capítulo muito longo que impediu a exata delimitação do que estava sendo discutido.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso (agravante), pois seu recurso não foi conhecido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental seguir rigorosamente as regras de apresentação de recursos, especialmente no TST, transcrevendo apenas os trechos relevantes da decisão anterior para que o recurso seja analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a decisão do Tribunal Regional foi baseada em "elementos probatórios contidos nos autos", e que o reexame de fatos e provas é vedado pela Súmula 126 do TST.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação à Constituição.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre muito importante procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso e as melhores estratégias jurídicas.
