TST barra recurso por falta de indicação de trechos e análise detalhada
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um recurso de uma empresa não poderia ser analisado. Isso aconteceu porque a empresa não seguiu as regras para apresentar o recurso, apenas copiando um resumo da decisão anterior, sem apontar os trechos específicos e fazer a comparação necessária. Por isso, o recurso foi considerado inválido e não chegou a ser julgado no mérito.
⚖️ Tese Jurídica
É inadmissível o recurso de revista quando a parte recorrente, em suas razões, limita-se a transcrever a ementa do acórdão regional, sem indicar os trechos que demonstram o prequestionamento da matéria e o devido cotejo analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o desprovimento do agravo de instrumento, pois o recurso de revista não cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A simples transcrição da ementa do acórdão regional, sem indicação dos trechos que demonstram o prequestionamento da matéria e o cotejo analítico, é insuficiente para a admissibilidade do recurso, inviabilizando o exame de mérito.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR /pc/abn AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DAS EXEQUENTES ENFERMEIRAS DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA
EMENTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da ementa do acórdão, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS e são AGRAVADOS [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS PRIVADOS, HOSPITAIS FILANTROPICOS, CLINICAS, CASAS DE SAUDE, ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE e [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DAS EXEQUENTES ENFERMEIRAS DO POLO PASSIVO Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” Na hipótese dos autos, a parte transcreveu apenas uma pequena fração da ementa do acórdão recorrido. Saliente-se que, não atende esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. A mera transcrição da ementa impossibilita extrair com exatidão e completude todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista e implica defeito formal grave, insanável . Nesse sentido, julgados da SBDI-1 desta Corte: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA
EMENTA. TRECHO INSUFICIENTE. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da agravante em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição de ementa genérica do acórdão recorrido. A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse , transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-E-RR-10456-91.2016.5.03.0146, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2018). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. HORAS "IN ITINERE" . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA
EMENTA.
1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No julgamento dos embargos de declaração, concluiu que "o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, transcreveu a ementa, na qual contém o resumo da tese esposada pelo egrégio Colegiado Regional acerca das horas ' in itinere' , sendo, portanto, observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT".
2. Diante da sistemática inaugurada pela Lei nº 13.015/2014, que instituiu o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
3. Conforme precedentes desta Subseção e de Turmas desta Corte, a transcrição da ementa do acórdão regional não atende ao escopo da norma. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-685-97.2014.5.03.0069, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/09/2018). Cito, ainda, julgados desta 5ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECLAMANTE FALECIDO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCRIÇÃO DA
EMENTA. TESE GENÉRICA. PRESSUPOSTO NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
2. No caso presente, a parte interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de modo que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não foi satisfeita. Impende ressaltar que a mera transcrição da ementa do acórdão recorrido, a qual é genérica e não contém os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para dirimir a controvérsia, tampouco a contextualização dos fatos, não é suficiente para que se considere cumprido tal pressuposto de admissibilidade recursal. Julgados.
3. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-ED-AIRR-466-37.2010.5.02.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da ementa do acórdão, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-658-02.2021.5.13.0034, [EMPRESA], Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 12/11/2025). Nego provimento ao agravo de instrumento . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito , negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista da empresa não atendeu aos requisitos do Art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por ter se limitado à transcrição da ementa do acórdão regional.
- A mera transcrição da ementa impede a exata e completa extração do quadro fático e jurídico necessário para o exame de admissibilidade do recurso de revista.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a decisão de não analisar um recurso de uma empresa, pois ele não cumpriu os requisitos formais exigidos pela lei.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (Santa Casa) entrou com o recurso, e os trabalhadores (enfermeiras) e um sindicato eram as partes contrárias.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por "Não Provido", ou seja, negou o pedido da empresa, porque o recurso dela não indicou os trechos específicos da decisão anterior nem fez a análise comparativa exigida por lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata dos requisitos para a admissibilidade do recurso de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa apenas transcreveu a ementa (resumo) da decisão anterior, o que é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria e permitir o cotejo analítico.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu o destrancamento do recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao apresentar um recurso de revista, é crucial indicar os trechos exatos da decisão anterior que se quer contestar e fazer uma análise comparativa detalhada, e não apenas copiar o resumo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a forma como o recurso foi redigido (apenas com a transcrição da ementa) foi o ponto central da análise.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de omissão ou contradição na própria decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
