TST confirma grupo econômico por coordenação e responsabilidade solidária após Reforma Trabalhista
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que empresas podem formar um grupo econômico por coordenação, mesmo sem uma hierarquia clara, e serem solidariamente responsáveis por dívidas trabalhistas. Essa decisão se aplica a contratos de trabalho feitos após a Reforma Trabalhista de 2017, desde que haja interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre elas. Isso significa que um trabalhador pode cobrar de qualquer empresa do grupo, mesmo que não tenha trabalhado diretamente para ela.
⚖️ Tese Jurídica
É configurado grupo econômico por coordenação, gerando responsabilidade solidária, para contratos de trabalho firmados após a Lei nº 13.467/2017, desde que presente a coordenação entre as empresas
📖 Resumo técnico
Em caso de contrato de trabalho pós-Reforma Trabalhista, o TST manteve a decisão regional que configurou grupo econômico por coordenação, sem reconhecer transcendência recursal. Isso demonstra a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico mesmo em situações mais flexíveis de coordenação, aplicando a responsabilidade solidária entre as empresas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/djb/csn AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. No caso dos autos, que envolve contrato de trabalho firmado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Regional concluiu pela configuração do grupo econômico por coordenação.
II. A impugnação deduzida pela parte reclamada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência.
III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10249-68.2021.5.15.0151 , em que é Agravante VASCONCELOS E SANTOS LTDA. e são Agravados BIOGEOENERGY FABRICACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA., GEOTERRA EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES LTDA e [NOME]. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO A parte agravante insurge-se contra o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária decorrente. Aponta violação do art. 2º, §3º, da CLT, além de indicar arestos para o confronto de teses. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: Vale lembrar que a adoção de relação de coordenação advém da ampliação significativa do conceito de grupo econômico em face do § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889/73 (Lei do Trabalho Rural), que já admitia a responsabilidade solidária do grupo mesmo sem os laços hierárquicos de comando entre as empresas componentes. [...] E no caso dos autos, assim como o MM. Magistrado "a quo", entendo que o conjunto probatório revelou a existência de todos os elementos caracterizadores do grupo econômico e, consequentemente, autorizam a imposição da responsabilidade solidária. [...] Nesse contexto, não há como afastar a conclusão de que a recorrente e as demais empresas rés compõem grupo econômico, ensejando a responsabilidade solidária atribuída na origem, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. As alegações da parte agravante não se prestam a demonstrar que a causa possua transcendência. Por oportuno, importa registrar que a Oitava Turma do TST firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, apenas com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA – LEI 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem "sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem "solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas" . Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se trata de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, mostra-se mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil, cujo texto estabelece que "A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes". Foi a Lei nº 13.467/2017 que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" . Logo, apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Julgados no mesmo sentido. Não merece reparos a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista da quarta reclamada para, reformando o acórdão regional, limitar a responsabilidade solidária das empresas reclamadas, as quais passam a responder solidariamente relativamente às parcelas que se perfizeram a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conforme ficar decidido em liquidação de sentença. Agravo a que se nega provimento. (RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/10/2025). AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO.
1. Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento de grupo econômico, com fundamento na nova redação do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, em contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a vigência do referido diploma legal.
2. Ficou fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo nº 23, que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos decorrentes de fatos geradores que se efetivarem após sua entrada em vigor.
3. Na hipótese, o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da vigência da Reforma Trabalhista, mas foi extinto após a entrada em vigor da nova legislação. Embora o Tribunal Regional tenha reconhecido a configuração do grupo econômico por coordenação durante todo o pacto laboral, não se constatou a existência de subordinação hierárquica entre as empresas no período anterior à alteração legislativa.
4. À luz do direito intertemporal, conclui-se que a nova disciplina legal sobre grupo econômico por coordenação somente pode ser aplicada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual é incabível a imposição de responsabilidade solidária às empresas no período contratual anterior a esse marco legal.
5. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para afastar o reconhecimento do grupo econômico no período anterior a 11.11.2017, mantendo-se a responsabilidade solidária apenas quanto às obrigações cujo fato gerador se consumou após a vigência da Reforma Trabalhista .
6. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-775-13.2019.5.05.0025, [EMPRESA], Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/09/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional concluiu pela configuração do grupo econômico por coordenação com base no conjunto probatório.
- É possível o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, apenas com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
- A formação do grupo econômico por coordenação se comprova pela demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.
- As alegações da parte agravante não se prestam a demonstrar que a causa possua transcendência.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que não havia grupo econômico e responsabilidade solidária, e de que houve violação do art. 2º, §3º, da CLT, não foi suficiente para demonstrar a transcendência da causa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que empresas podem ser consideradas parte de um grupo econômico por coordenação, gerando responsabilidade solidária por dívidas trabalhistas, especialmente para contratos firmados após a Reforma Trabalhista de 2017.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) entrou com recurso contra a decisão que a incluiu em um grupo econômico, e o trabalhador (agravado) era a parte beneficiada pela decisão anterior.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão regional. O tribunal entendeu que a empresa não demonstrou que a causa possuía 'transcendência' e reafirmou que é possível reconhecer grupo econômico por coordenação para contratos pós-Reforma Trabalhista, desde que haja interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, especialmente o §3º, que foi adicionado pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e define os critérios para o grupo econômico por coordenação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, para contratos de trabalho após a Lei nº 13.467/2017, o grupo econômico por coordenação é válido quando há demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu (agravante) e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você trabalhou para uma empresa que faz parte de um grupo econômico por coordenação (com interesse integrado e atuação conjunta) e seu contrato foi após a Reforma Trabalhista, pode cobrar seus direitos de qualquer empresa desse grupo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão regional mencionou que o 'conjunto probatório' revelou a existência de todos os elementos caracterizadores do grupo econômico. O texto não detalha quais provas específicas, mas indica que a análise das provas foi crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo Interno que nega provimento a um Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo de questões processuais muito específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
