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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST Confirma Multa por Recurso Sem Prova de Divergência: Entenda a Súmula 296

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma multa aplicada a um sindicato porque o recurso que ele apresentou não tinha a base necessária para ser analisado. Para que um recurso de embargos seja aceito por divergência de decisões, é preciso que os casos comparados sejam muito parecidos, o que não ocorreu aqui. Assim, a multa por um recurso considerado improcedente foi mantida, conforme a Súmula 296, I, do TST.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível o recurso de embargos por divergência jurisprudencial quando ausente a similitude fática entre os arestos paradigmas, conforme a Súmula 296, I, do TST, mantendo-se a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC

Temas

Recurso de EmbargosDivergência JurisprudencialMulta ProcessualSúmula 296 do TST

Dispositivos

art. 1.021, § 4º, do CPCSúmula 296, I, do TST

📖 Resumo técnico

O agravo foi desprovido por não demonstrar similitude fática entre os arestos, inviabilizando a divergência jurisprudencial. A decisão de inadmissibilidade dos embargos, referente à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, foi mantida, conforme a Súmula 296, I, do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. No caso, não há similitude fática a ensejar o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, no que diz respeito à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Com efeito, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-E-Ag-Ag-ED-AIRR - 100145-81.2018.5.01.0551 , em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BARRA MANSA e Agravada ALDEIA DAS ÁGUAS PARK RESORT . A Presidência da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Barra Mansa, concluindo não demonstrado o dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, no que diz respeito à aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Dessa decisão, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE [NOME] interpõe agravo. Após intimação regular, não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade, à representação processual e ao preparo. Conheço do agravo. 2 – MÉRITO MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. A Presidência da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Barra Mansa, por não vislumbrar divergência jurisprudencial específica nos moldes da Súmula 296, I, do TST, nos seguintes termos: A 4ª Turma do TST, em acórdão da lavra do Min. Alexandre Luiz Ramos (págs. 271-277), negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Sindicato Reclamante em relação à ação de cobrança de contribuições sindicais, ante a ausência de transcendência da causa. De outra parte, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, a Turma condenou a parte agravante ao pagamento de multa fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada. Inconformado, o Reclamante interpõe embargos à SBDI-1 do TST (págs. 279-286). Requer a suspensão do processo “até o julgamento final do ArGInc XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX” (pág. 280), conforme determinação contida no processo TST-ED-AIRR 101153-09.2016.5.01.0343, da 2ª Turma desta Corte, acerca da recorribilidade das decisões que envolvem a análise da transcendência, como também se insurge em face da multa que lhe foi aplicada. Apresenta aresto supostamente divergente, proveniente da 8ª Turma desta Corte. Tempestivos os embargos (págs. 278 e 287), regular a representação processual (pág. 11) e inexigível o preparo, encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. De início, registre-se que a suspensão de processo por outra Turma desta Corte, em situação similar ao caso ora analisado, não vincula a 4ª Turma a também suspender o presente processo, por falta de previsão legal. Quanto à aplicação da multa, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea “e” da Súmula 353 do TST, revelam-se inadmissíveis, haja vista que, na hipótese, não se divisa divergência jurisprudencial. Pontue-se que o caso presente versa sobre multa que foi aplicada em razão de agravo interno manifestamente improcedente à unanimidade (art. 1.021, § 4º, do CPC). O julgado apresentado, proveniente da 8ª Turma do TST (págs. 283-284), é bem genérico e assenta que, naquele caso, por razões específicas da situação examinada, foi interposto sem o intuito de protelar o feito, porquanto era necessário para que se viabilizasse, posteriormente, a interposição do recurso de revista. Dessa forma, o referido aresto revela-se inespecífico, pois não analisa situação idêntica à dos autos. Incidência da Súmula 296, I, desta Corte.

Ante o exposto, não admito o recurso de embargos do Sindicato Reclamante, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST. Nas razões do agravo, o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Barra Mansa sustenta possível o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, ao argumento, em síntese, de ter utilizado o meio processual adequado para impugnar decisão monocrática, sem intuito de protelar o feito, sendo inadmissível a aplicação automática da referida multa. Ao exame. Na forma do disposto na alínea “e” da Súmula 353 do TST, uma das exceções de cabimento dos embargos em face de acórdão de Turma em julgamento de agravo em agravo de instrumento é exatamente “para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973)”. No particular, o caso contempla, pois, uma das exceções da incidência da Súmula 353 do TST, razão pela qual é necessário examinar se os arestos colacionados para confronto de teses são específicos nos moldes da Súmula 296, I, do TST. O recurso de embargos não se fez acompanhar de comprovante de recolhimento da multa aplicada no julgamento do agravo pela Quarta Turma do TST, tampouco se localiza nos autos a concessão ao sindicato dos benefícios da justiça gratuita. A partir do decidido pela SbDI I ao prover o agravo nos autos do Proc. Ag-Emb-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, sessão de 20/02/2025, é possível excepcionar o depósito do valor da multa como pressuposto recursal (CPC, art. 1.021, § 5º) quando a pretensão dos embargos trata exclusivamente sobre a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, caso dos autos. Cumpre pontuar que, a partir do julgamento proferido nos autos dos Processos E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 e E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, ambos da relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esta Subseção reconheceu possível a configuração de dissenso jurisprudencial sobre a questão relativa à multa processual prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no exame de caso a caso. No caso, a Quarta Turma deste Tribunal, ao negar provimento ao agravo, ratificou o entendimento de que o recurso de revista era manifestamente inadmissível, por ausência de transcendência e não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, aplicando a multa de 2% sobre o valor da causa diante do caráter improcedente do recurso. Como se observa, o Tribunal Regional asseverou que a Reclamada é uma associação privada com atividade de clube social, cultural e esportivo, e não uma empresa de transporte de carga e logística, como afirmara o Sindicato autor. Salientou que a Reclamada não participou das negociações das normas coletivas adunadas aos autos, e que a respectiva convenção coletiva se deu com o sindicato das empresas de transportes de cargas e logística do sul fluminense, órgão de classe que não representava a categoria da Reclamada. Concluiu, assim, ser incabível a condenação da Agravada ao recolhimento de contribuição a Sindicato, ora Agravante, que não representa os seus empregados. Logo, a alegação do Sindicato Reclamante, de que as disposições de norma coletiva de categoria diferenciada foram elaboradas COM a participação, ainda que de forma indireta, da empregadora, ora acionada, nas negociações coletivas, vez que o SULCARJ - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO SUL FLUMINENSE, tem poderes de representação da ré nas referidas negociações , parte de premissa fática diversa da constante dos autos, o que demanda o reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista nos termos da Súmula nº 126 do TST. Isso porque ficou registrado no acórdão recorrido que a Reclamada não participou das negociações das normas coletivas adunadas, que previam as pretensas contribuições sindicais, nem foi representada por órgão de classe de sua categoria. […] Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. O entendimento desta Turma é de que se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nas hipóteses em que o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ilustrada pelo seguinte julgado: […] Considerando que o presente agravo foi julgado improcedente à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. No único aresto colacionado para confronto de teses, se estava a excluir a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC aplicada no âmbito do Tribunal Regional, porque verificado ser o agravo o meio judicial disponível para impugnar a decisão agravada, inclusive para fins de viabilizar a interposição de recursos ulteriores (Proc. RR-10449-92.2016.5.15.0008, DEJT de 09/03/2018). Em caso similar recente, esta Subseção concluiu haver tese genérica no citado aresto a inviabilizar a constatação do dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Precedente: Ag-E-Ag-AIRR-101363-74.2017.5.01.0521, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/05/2025. Não demonstrado o dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, nego provimento ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não há similitude fática entre os arestos paradigmas para ensejar o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial.
  • A decisão de inadmissibilidade dos embargos deve ser mantida, nos moldes da Súmula 296, I, do TST.
  • O agravo interno foi considerado manifestamente improcedente à unanimidade, justificando a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O sindicato alegou que o aresto apresentado demonstrava divergência jurisprudencial, mas o tribunal considerou-o inespecífico.
  • O sindicato requereu a suspensão do processo com base em determinação de outra Turma, mas o tribunal recusou por falta de previsão legal e vinculação.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu manter a multa aplicada a uma parte por ter apresentado um recurso considerado improcedente, pois não havia a necessária semelhança entre os casos comparados para justificar o recurso.

Quem entrou no processo?

Um sindicato de trabalhadores entrou com o recurso, e uma empresa era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu desprover o agravo do sindicato, mantendo a decisão anterior. O motivo foi a ausência de similitude fática entre os julgados apresentados, o que impede a análise do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, conforme a Súmula 296, I, do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da multa por agravo interno improcedente, e a Súmula 296, I, do TST, que exige similitude fática para o recurso de embargos por divergência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso de embargos não podia ser analisado por divergência de decisões, pois os casos comparados não eram suficientemente parecidos (não havia 'similitude fática'), o que é um requisito essencial.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao sindicato que interpôs o agravo, pois seu recurso foi desprovido e a multa foi mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para recorrer com base em divergência de decisões, é fundamental apresentar casos que sejam realmente idênticos ou muito semelhantes nos fatos, sob pena de o recurso não ser aceito e, em alguns casos, gerar multas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a parte apresentou um 'aresto supostamente divergente', que é uma decisão judicial de outro caso usada para comparação. No entanto, essa decisão foi considerada inespecífica, ou seja, não serviu como prova de divergência.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do tipo de processo e da fase em que se encontra. É crucial analisar cada caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de recurso e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.