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ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST decide: Isonomia Salarial para Terceirizados Exige Prova de Identidade de Funções

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, mesmo quando a discussão sobre a legalidade da terceirização não pode mais ser feita, um trabalhador terceirizado só tem direito a receber o mesmo salário que um empregado direto da empresa se provar que exerce as mesmas funções. A decisão reforça que a simples ilegalidade da terceirização, por si só, não garante a equiparação salarial. É fundamental demonstrar a igualdade de tarefas para ter direito à isonomia.

⚖️ Tese Jurídica

A isonomia salarial entre empregados da tomadora de serviços e os terceirizados, quando preclusa a discussão sobre a licitude da terceirização, somente é devida se comprovada a identidade de funções

Temas

Isonomia SalarialTerceirizaçãoIdentidade de FunçõesPreclusão

Dispositivos

ART. 896OJ 383

📖 Resumo técnico

A isonomia salarial entre empregados da tomadora e terceirizados, com a discussão da licitude da terceirização preclusa, depende da comprovação de identidade de funções. O recurso de embargos foi provido, pois o acórdão regional deferiu a isonomia unicamente pela ilicitude da terceirização, sem analisar a identidade de funções. Para o advogado, é crucial focar na comprovação da identidade de funções quando a ilicitude da terceirização não pode mais ser questionada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/yar/ AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO

ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Trata-se de recurso de agravo contra decisão de Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de Embargos da primeira reclamada. Nos presentes autos, a eg. 1ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da recorrente, mantendo a monocrática que afastou a possibilidade de análise do tema, ilicitude da terceirização, por ausência de trecho. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Ocorre que, nas razões recursais, a reclamada limita-se a sustentar seu inconformismo com a ilicitude da terceirização, não se insurgindo sobre o óbice imposto na decisão recorrida - preclusão. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 422. Precedentes específicos desta eg. SBDI-1. Agravo não conhecido . ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS. PRECLUSÃO QUANTO À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ISONOMIA INDEVIDA. Ante a possível contrariedade à OJ 383 da SDI-1, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido II – EMBARGOS À SDI-1. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS. PRECLUSÃO QUANTO À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ISONOMIA INDEVIDA. E sta SDI-1 tem entendido que a isonomia salarial, quando preclusa a discussão acerca da licitude da terceirização, somente é cabível quando restar verificada a identidade de funções. Na hipótese dos autos, do exame do acórdão regional e do acórdão turmário, verifica-se que a isonomia salarial foi deferida tão somente com base na ilicitude da terceirização, sem ter sido verificado o requisito cumulativo para a isonomia salarial, qual seja: identidade de funções. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- E-ED-Ag-ARR - 11711-64.2016.5.03.0185 , em que é Embargante PLANSUL - PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI e são Embargado(a)S CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e [NOME] . Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 1ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos à SBDI-1 da primeira reclamada interpostos em face do acórdão prolatado também pela 1ª Turma do TST (fls. 1.116/1.120), em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, mediante o qual foi negado provimento ao recurso. Não foram apresentadas contrarrazões pelos agravados, conforme certidão à fl. 1.170. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).

É o relatório.

VOTO ( AGRAVO EM EMBARGOS I - CONHECIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO

DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. O recurso de agravo é tempestivo, tem a representação processual, contudo, o apelo não comporta conhecimento. Vejamos: Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 1ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos à SBDI-1 da primeira reclamada, pelos seguintes termos (fls. 1.148/1.152): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto pela Plansul Planejamento Consultoria Ltda. (fls. 1.1.135-1.1.145), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior (fls. 1.116-1.120 e 1.130-1.133). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo. O acórdão prolatado em embargos de declaração foi publicado em 18/12/2020, sexta-feira (fl. 1.134), e as razões recursais protocolizadas em 06/01/2020, quarta-feira (fl. 1.146). Regular a representação processual (fl. 584). Custas processuais recolhidas (fls. 825 e 891) e depósito recursal efetuado no limite legal (fls. 825, 892 e 972). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA A Primeira Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela Plansul Planejamento Consultoria Ltda., quanto à ilicitude da terceirização, mediante os seguintes fundamentos, assim redigidos, verbis: AGRAVO.

1. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADORA. SEGUIMENTO DENEGADO NO ÂMBITO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.

2. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DE BANCÁRIO. IDENTIDADE DE FUNÇÕES RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA OJ 383 DA SDI-I DO TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. Especificamente em relação ao tema, o acórdão embargado está assim fundamentado:

1. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA No tema, o recurso de revista da empregadora ([EMPRESA]) teve seu seguimento denegado no âmbito da Presidência do TRT. E, em seu agravo de instrumento, a reclamada não defendeu a licitude da terceirização, razão pela qual a matéria sequer foi examinada na decisão agravada. Inviável, assim, a análise da questão no presente recurso, face à preclusão consumada. No recurso de embargos, a Plansul insiste seja declarada lícita a terceirização e excluída a condenação a ela imposta. Afirma que após a apreciação do STF a licitude das terceirizações deve ser reconhecida em qualquer atividade empresarial. Acrescenta ainda que a terceirização foi lícita e que a reclamante não desempenhou tarefas afetas à atividade fim da CEF. Indica ofensa aos arts. 5.º, II, c/c 170, e 93, IX, da Constituição Federal e 104, 421, 422 do Código Civil. Razão não lhe assiste, porquanto não resulta comprovada divergência jurisprudencial prevista no art. 894, II, da CLT. Registre-se por oportuno que conforme a atual redação do art. 894, II, da CLT, é inviável, o exame da pretensão quanto à apontada violação dos arts. 5.º, II, c/c 170, e 93, IX, da Constituição Federal e 104, 421, 422 do Código Civil. Quanto à análise das razões recursais relativas à licitude da terceirização trazida no recurso de embargos, a decisão recorrida não erigiu tese de mérito, reportando preclusa a matéria. Assim, inviável o exame da admissibilidade do recurso de embargos.

Diante do exposto, inviável o processamento do recurso no tema. No caso, a Eg. [EMPRESA] negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da primeira reclamada, por meio do acórdão de fls. 1.117/1.120, com a seguinte redação, na fração de interesse:

1. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA No tema, o recurso de revista da empregadora ([EMPRESA]) teve seu seguimento denegado no âmbito da Presidência do TRT. E, em seu agravo de instrumento, a reclamada não defendeu a licitude da terceirização, razão pela qual a matéria sequer foi examinada na decisão agravada. Inviável, assim, a análise da questão no presente recurso, face à preclusão consumada. Para melhor análise, transcrevo ainda o teor da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento da embargante, também na fração de interesse (fls. 1.081/1.084): Na minuta de agravo de instrumento, a parte renova unicamente o tema “responsabilidade da Caixa Econômica Federal”. Alega que “em caso de ser considerada ilícita a terceirização ocorrida no presente caso, o que se admite apenas para argumentar, deve ser declarada a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal (tomadora dos serviços), haja vista que não poderia ter licitado sua atividade-fim.”. Afirma que “a jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, vem se firmando no sentido de que, reconhecida a ilicitude da terceirização, pela licitação de atividade-fim do ente público, deve ser imposta a responsabilidade solidária da administração pública, com base no art. 942 do Código Civil.”. Aponta violação dos arts. 37, caput, 170, caput, III, VIII, da Constituição Federal; 186, 927, 942, do Código Civil. Colaciona arestos. Analiso. A despeito dos argumentos deduzidos no agravo de instrumento ora sub judice, inviável mesmo a admissão do recurso de revista. Com efeito, uma vez publicado o v. acórdão recorrido já na vigência da Lei nº 13.015/2014 (artigo 1º, caput, do Ato nº 491 da Secretaria Geral Judiciária do Gabinete da Presidência deste c. Tribunal, de 23 de setembro de 2014), aplica-se ao recurso de revista denegado o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual, “ sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ” – ônus do qual a parte ora agravante não se desincumbiu no presente caso. Acrescente-se que essa nova exigência significa o oportuno e necessário cometimento à parte recorrente do ônus de demonstrar, de plano, onde e porque estaria caracterizado o prequestionamento – requisito sem o qual não há como conhecer-se ou admitir-se nenhum dos recursos de natureza extraordinária desde a edição, em 1964, da Súmula nº 282 do excelso STF, que pacificou a controvérsia alusiva à subsistência ou não da necessidade de prequestionamento após a supressão da parte final do artigo 101, III, “a”, da Constituição Federal de 1937 pelo dispositivo correspondente da Constituição de 1946 (coincidentemente, também artigo 101, III, “a”). Por outro lado, a imposição da exigência de transcrição, pela parte, do trecho do v. acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento permite ainda um ganho de tempo no exame dos recursos, ganho esse que, embora talvez ínfimo se considerado individualmente cada um dos processos em análise, é aumentado exponencialmente quando se tem em vista o incomensurável acervo deste c. Tribunal, concedendo-se assim eficácia muito maior ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Finalmente, feitas tais considerações, é inevitável a conclusão de que a mens legis não foi de impor à parte um ônus de ordem apenas topográfica, mas sim de natureza jurídica, razão porque a eventual transcrição integral do v. acórdão recorrido quanto a um determinado tema devolvido no recurso de revista, ou ainda a mera remissão às folhas dos autos onde estaria contido o tema referido no v. decisum objeto do recurso de revista, não se prestam a atender o novel requisito. Com efeito, tais atos porventura praticados pela parte recorrente cometeriam ao Ministro Relator do recurso de revista ou do respectivo agravo de instrumento a tarefa de extrair, de ofício, o pronunciamento contido no v. acórdão do e. TRT de origem apto a caracterizar o prequestionamento, exatamente como se dava antes da vigência da Lei nº 13.015/2014 – sendo indene de dúvidas, conforme regra elementar de Hermenêutica Jurídica, que implica violação da lei qualquer eventual interpretação dessa última que, ao fim e ao cabo, venha a negar-lhe eficácia. Acresço, à demasia, que além da transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto de recurso de revista, a parte deve promover o cotejo analítico entre cada dispositivo legal e constitucional apontado como violado, ou a divergência jurisprudencial invocada, e os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, o que não se observa nas razões de recurso de revista. Logo, não havendo no recurso de revista denegado a transcrição do trecho do v. acórdão recorrido que caracterizaria o prequestionamento da matéria contida nos dispositivos invocados no referido recurso, inviável ex vi lege a reforma do r. despacho ora agravado . Nego provimento. Nas razões recursais, a reclamada [EMPRESA] limita-se a sustentar seu inconformismo com a ilicitude da terceirização, não se insurgindo sobre o óbice imposto na decisão recorrida, qual seja: preclusão da discussão. Renova a violação de lei. Analiso. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Ademais, a fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita a devolutividade exclusivamente quanto à matéria impugnada. Nesse sentido é a Súmula 422, I, desta Corte: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Vejamos: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.

DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA . Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Por outro lado, diante da correta aplicação do óbice contido na Súmula nº 353 desta Corte, impõe-se a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada. Agravo interno não conhecido " (Ag-E-AIRR-626-95.2014.5.03.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2022). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - SÚMULA Nº 422 DO TST - NÃO CONHECIMENTO . No presente caso, o despacho impugnado denegou seguimento ao recurso de embargos com fundamento na Súmula 422, I, do TST. A agravante, entretanto, renova os argumentos jurídicos relativos à sua condenação subsidiária, não tecendo uma linha a respeito dos fundamentos adotados pelo Presidente da Turma na decisão que denegou seguimento ao recurso de embargos. Não lança, portanto, qualquer argumento capaz de rebater o óbice processual imposto pela decisão agravada. Incidência da Súmula/TST nº 422, item I. Agravo não conhecido, com aplicação da multa dos artigos 793-B, VI e VII, 793-C, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho" (Ag-E-Ag-AIRR-1195-32.2018.5.10.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/03/2022). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O FUNDAMENTO ADOTADO NA

DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de embargos. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-E-Ag-AIRR-1336-65.2012.5.03.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2022). Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 514 do CPC/73 (c/c 1.010, II, do CPC/2015) e na esteira da Súmula nº 422 do TST, o recurso não merece ser conhecido. Diante do o exposto, não conheço do agravo. II – MÉRITO ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS. PRECLUSÃO QUANTO À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ISONOMIA INDEVIDA. Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 1ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos à SBDI-1 da primeira reclamada, pelos seguintes termos (fls. 1.148/1.152): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto pela Plansul Planejamento Consultoria Ltda. (fls. 1.1.135-1.1.145), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior (fls. 1.116-1.120 e 1.130-1.133). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo. O acórdão prolatado em embargos de declaração foi publicado em 18/12/2020, sexta-feira (fl. 1.134), e as razões recursais protocolizadas em 06/01/2020, quarta-feira (fl. 1.146). Regular a representação processual (fl. 584). Custas processuais recolhidas (fls. 825 e 891) e depósito recursal efetuado no limite legal (fls. 825, 892 e 972). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...] ISONOMIA. EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E TERCEIRIZADOS A Primeira Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela Plansul Planejamento Consultoria Ltda., quanto ao pedido de isonomia, mediante os seguintes fundamentos, assim redigidos, verbis : AGRAVO.

2. ISONOMIA. EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E TERCEIRIZADOS. (...) Vejamos. Destaca-se, de plano, que a decisão regional não foi alterada quanto à ilicitude da terceirização empreendida em atividade-fim da tomadora dos serviços, pois a matéria não foi devolvida à apreciação do TST mediante agravo de instrumento. Assim, e estando registrado no acórdão regional que a reclamante realizada atividades típicas da categoria dos bancários, resta configurada a identidade de funções, de modo que a conclusão da Corte de origem pela isonomia entre os empregados da CEF e os terceirizados está em harmonia com a OJ 383/SDI-I/TST, segundo a qual "a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, ‘a’, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974". Nesse sentido, rememoro precedentes, verbis: (...) Por fim, quanto ao pedido sucessivo (aplicação da Súmula 363 do TST), verifica-se que o mesmo não foi examinado na decisão agravada, não tendo sido opostos embargos de declaração pela Plansul. Inviável, assim, o seu exame em sede de agravo, face à preclusão consumada. Nego provimento. No recurso de embargos, a Plansul Planejamento Consultoria Ltda. insiste na exclusão de sua condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes do reconhecimento da isonomia entre a reclamante e os empregados da reclamada CEF. Afirma não ter sido demonstrada a identidade de funções. Alega ser necessária irregularidade na contratação e o reconhecimento da ilicitude da terceirização para ser declarada a isonomia. Indica ofensa ao art. 7º, XXXII, da Constituição Federal. Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. Colaciona arestos. Analiso. De plano, afigura-se inviável o exame da pretensão quanto à violação do art. 7º, XXXII, da Constituição Federal, ante o disposto no art. 894 da CLT. A Primeira Turma, com fundamento nas premissas firmadas no acórdão regional, concluiu que “estando registrado no acórdão regional que a reclamante realizada atividades típicas da categoria dos bancários, resta configurada a identidade de funções, de modo que a conclusão da Corte de origem pela isonomia entre os empregados da CEF e os terceirizados está em harmonia com a OJ 383/SDI-I/TST” (fl. 1.118). Portanto não há contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte Superior. Por fim, os arestos colacionados às fls. 1.142-1.145, proferidos pelas Terceira e Sétimas Turmas, afiguram-se inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que trata de situação diversa na qual o reconhecimento da isonomia salarial e o deferimento dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas dos bancários decorreram da tese de terceirização ilícita e fraude às normas trabalhistas, o que não ocorreu na hipótese vertente.

Diante do exposto, inviável o processamento do recurso. No caso, a Eg. [EMPRESA] negou provimento ao agravo da primeira reclamada, por meio do acórdão de fls. 1.117/1.120, com a seguinte redação, na fração de interesse:

2. ISONOMIA. EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E TERCEIRIZADOS . Em seu agravo interno, a parte alega que “ não há falar em afronta ao princípio constitucional da isonomia, uma vez que a autora, enquanto funcionária da ora recorrente, não executou as mesmas funções dos funcionários da CEF ”. Indica contrariedade à OJ 383 da SDI-1/TST. Sucessivamente, pretende a aplicação da Súmula 363 do TST. Colaciona arestos. Vejamos. Destaca-se, de plano, que a decisão regional não foi alterada quanto à ilicitude da terceirização empreendida em atividade-fim da tomadora dos serviços, pois a matéria não foi devolvida à apreciação do TST mediante agravo de instrumento. Assim, e estando registrado no acórdão regional que a reclamante realizada atividades típicas da categoria dos bancários, resta configurada a identidade de funções, de modo que a conclusão da Corte de origem pela isonomia entre os empregados da CEF e os terceirizados está em harmonia com a OJ 383/SDI-I/TST, segundo a qual “ a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, „a‟, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974 ”. Nesse sentido, rememoro precedentes, verbis : “EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENTE PÚBLICO. ISONOMIA SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. REQUISITO NECESSÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1. PROVIMENTO.

1. Esta Subseção, quando do julgamento do Processo nº TST-E-RR- 11623-36.2013.5.18.0016 (Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/01/2017) concluiu que, para fins de reconhecimento da isonomia salarial de que trata a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, não se exige que os eletricistas empregados da prestadora de serviços exerçam tarefas exatamente idênticas às desempenhadas pelos eletricistas da tomadora, sendo suficiente para a caracterização da identidade de funções a própria atividade desenvolvida, que se insere na atividade precípua da concessionária de energia elétrica (tomadora).

2. Na hipótese vertente, a egrégia Oitava Turma ao entender que, embora o reclamante exercesse a função de eletricista, não faria jus à isonomia salarial, porque não demonstrada a identidade de funções com os eletricistas empregados da concessionária de energia elétrica (CEMIG), proferiu decisão em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte.

3. Ressalva de entendimento do Relator.

4. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento” (Processo: E-ED-RR - 743-05.2014.5.03.0036 Data de Julgamento: 09/08/2018, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018). “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ISONOMIA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM DE EMPRESA DO SETOR ELÉTRICO. Se não mais se discute nos presentes autos a ilicitude da terceirização de atividade-fim da empresa concessionária de serviço de energia elétrica, e não há, no acórdão do Tribunal Regional, afirmação de que o reclamante exerceu função diversa daquela relacionada à atividade fim da tomadora de serviço, o silêncio da Corte de origem quanto à descrição das atividades desempenhadas pelo reclamante não é óbice processual para conceder tratamento isonômico entre o reclamante e os empregados formalmente contratados pela empresa tomadora de serviço, particularmente quanto à aplicação dos acordos coletivos de trabalho pactuados entre a CEMIG e o SINDIELETRO/MG. O reconhecimento da ilicitude da terceirização da atividade fim da empresa tomadora de serviços do setor elétrico demonstra que houve prestação de serviço relacionada diretamente com o objeto social de existência e finalidade da empresa pertinente à função de eletricista. A identidade de funções exigida na Orientação Jurisprudencial 383 desta Subseção não implica a absoluta similitude de tarefas, pois se distinguem os significados dos dois termos, correspondendo "função" ao conjunto de atribuições próprias e substancialmente exercidas, sem que a acidental dessemelhança de uma ou outra "tarefa" revele o exercício de funções diferentes. Recurso de embargos conhecido e provido” (Processo: E-ED-ARR - 574-06.2011.5.03.0074 Data de Julgamento: 07/06/2018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). “EMBARGOS. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ELETRICISTAS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ISONOMIA. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, ao apreciar situação análoga na empresa CELG D, decidiu que, à luz da OJ 383 da SbDI-1 do TST, impõe-se o reconhecimento do direito do empregado eletricista da prestadora à isonomia salarial com os empregados eletricistas da tomadora de serviços, pois a identidade de funções está caracterizada pela própria atividade desenvolvida, a qual é inerente à atividade-fim, sendo desnecessário, nesse caso, que se exerçam tarefas exatamente idênticas. Precedente: Processo nº TST-E-RR- 11623-36.2013.5.18.0016, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/01/2017. Embargos conhecidos e providos” (Processo: E-ED-ARR - 654-67.2011.5.03.0074 Data de Julgamento: 07/06/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018). Por fim, quanto ao pedido sucessivo (aplicação da Súmula 363 do TST), verifica-se que o mesmo não foi examinado na decisão agravada, não tendo sido opostos embargos de declaração pela Plansul. Inviável, assim, o seu exame em sede de agravo, face à preclusão consumada. Nego provimento. Complementado pelo acórdão em embargos de declaração com o seguinte teor (fls. 1.131/1.132): “Em seus embargos de declaração, a parte sustenta que ‘a concessão, por isonomia, de direitos garantidos aos empregados da tomadora dos serviços que exerçam idêntica função à reclamante, pressupõe a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta, ou seja, a terceirização ilícita, conforme entendimento sedimentado na OJ nº 383 da SBDI-1, aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei 6.019/74.’. Vejamos. Os embargos de declaração interpostos, a pretexto de alegado vício na decisão proferida por esta Turma, pretende rediscutir questão já amplamente debatida acerca de isonomia entre empregados da tomadora dos serviços e terceirizados e, também, questão preclusa. Com efeito, constata-se do acórdão embargado expressa manifestação a respeito da questão retratada nos embargos de declaração, tendo esta Turma concluído o seguinte:

1. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA No tema, o recurso de revista da empregadora ([EMPRESA]) teve seu seguimento denegado no âmbito da Presidência do TRT. E, em seu agravo de instrumento, a reclamada não defendeu a licitude da terceirização, razão pela qual a matéria sequer foi examinada na decisão agravada. Inviável, assim, a análise da questão no presente recurso, face à preclusão consumada.

2. ISONOMIA. EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E TERCEIRIZADOS. Em seu agravo interno, a parte alega que "não há falar em afronta ao princípio constitucional da isonomia, uma vez que a autora, enquanto funcionária da ora recorrente, não executou as mesmas funções dos funcionários da CEF". Indica contrariedade à OJ 383 da SDI-1/TST. Sucessivamente, pretende a aplicação da Súmula 363 do TST. Colaciona arestos. Vejamos. Destaca-se, de plano, que a decisão regional não foi alterada quanto à ilicitude da terceirização empreendida em atividade-fim da tomadora dos serviços, pois a matéria não foi devolvida à apreciação do TST mediante agravo de instrumento. Assim, e estando registrado no acórdão regional que a reclamante realizada atividades típicas da categoria dos bancários, resta configurada a identidade de funções, de modo que a conclusão da Corte de origem pela isonomia entre os empregados da CEF e os terceirizados está em harmonia com a OJ 383/SDI-I/TST, segundo a qual "a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, „a‟, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974". Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato, portanto, isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, a evidenciar o inconformismo da parte com o mérito do julgado, hipótese para a qual desserve a via eleita (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Por fim, tendo em vista a renovação de insurgência acerca de questão já enfrentada por esta Turma e a alegação de questões inovatórias, rejeito os embargos de declaração e aplico multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015, porquanto manifesto o intuito protelatório da parte, em prejuízo à razoável duração do processo. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” Em síntese, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização e a 1ª Turma do TST não examinou a questão relativa à ilicitude terceirização. Já em relação à isonomia reconhecida pelo Tribunal Regional, a 1ª Turma do TST entendeu que, “ estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, emergem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista, restando inviolados os dispositivos apontados e superada a divergência jurisprudencial ”. Nas razões recursais, a primeira reclamada afirma que “ a concessão, por isonomia, de direitos garantidos aos empregados da tomadora dos serviços que exerçam idêntica função à reclamante, pressupõe a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta, ou seja, a terceirização ilícita, conforme entendimento sedimentado na OJ nº 383 da SBDI-1, aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei 6.019/74 ”. No entanto, “ a aferição da licitude da terceirização foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30/08/2018, a partir desta data, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial. Reconhecida pelo Plenário do E. STF, em julgamento com repercussão geral, a licitude ampla da terceirização, resta inaplicável a isonomia prevista na OJ nº 383 da SBDI-1 ” (fl. 1.157). Insiste na violação dos arts. 3º, IV, e 37, II, §2º, XIII e XXXII, da CF, contrariedade à Súmula 363 do TST e má aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST. Colaciona arestos dos Tribunais Regionais da 9ª e 12ª Regiões (fls. 1.162/1.163) e de 2ª, 3ª, 5ª e 7ª Turmas do TST (fls. 1.164/1.165). Analiso . Inicialmente, destaca-se que a nova redação do art. 894, II, da CLT prevê o cabimento de embargos apenas de “ decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ”. Assim, despiciendas as alegadas violações legais. A propósito, eis o teor da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST: “383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções . Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.” No caso, esta SDI-1 tem entendido que a isonomia salarial, quando preclusa a discussão acerca da licitude da terceirização, somente é cabível quando restar verificada a identidade de funções. Neste sentido, cito o seguinte precedente desta Subseção: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS. PRECLUSÃO QUANTO À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DESTE TRIBUNAL . Este Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que o deferimento da isonomia salarial, quando preclusa a discussão acerca da licitude da terceirização e verificada a identidade de funções, não contraria a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes recentes desta Subseção. De outra parte, não há de se falar em contrariedade à Súmula nº 363 do TST, pois não se discutem na hipótese os efeitos decorrentes do reconhecimento da nulidade da contratação de servidor público após a CF/88 sem aprovação prévia em concurso público. Por fim, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porquanto não retratam a mesma particularidade fática do caso em exame. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ED-ARR-10857-50.2015.5.03.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2022). Na hipótese dos autos, do exame do acórdão regional e do acórdão turmário, verifica-se que a isonomia salarial foi deferida tão somente com base na ilicitude da terceirização, sem ter sido verificado o requisito cumulativo para a isonomia salarial, qual seja: identidade de funções. Assim, por observar possível contrariedade à OJ 383 da SDI-1, dou provimento ao agravo, para determinar o processamento do recurso de embargos à SDI-1. II – EMBARGOS À SDI-1 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de embargos à SDI-1. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS. PRECLUSÃO QUANTO À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ISONOMIA INDEVIDA. Diante dos fundamentos já apresentados quando do exame do agravo interposto pela parte recorrente, CONHEÇO do recurso de embargos, por contrariedade à OJ 383 da SDI-1. 2 - MÉRITO Conhecido o apelo por contrariedade à OJ 383 da SDI-1, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão turmário recorrido, julgar improcedente a pretensão de isonomia salarial e consectários. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) conhecer do agravo apenas quanto ao tema “ ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS. PRECLUSÃO QUANTO À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DE BANCÁRIO. IDENTIDADE DE FUNÇÕES RECONHECIDA ” e, no mérito, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de embargos à SDI-1; II) conhecer do recurso de embargos à [EMPRESA], por contrariedade à OJ 383 da SDI-1, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário recorrido, julgar improcedente a pretensão de isonomia salarial e consectários. Brasília, 5 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A isonomia salarial para terceirizados, com a licitude da terceirização preclusa, exige a comprovação de identidade de funções.
  • Recursos que não atacam os fundamentos da decisão recorrida ou não transcrevem o prequestionamento não devem ser conhecidos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a terceirização era ilícita foi rejeitado por não impugnar o óbice processual da preclusão.
  • O argumento do trabalhador de que a isonomia salarial seria devida apenas pela ilicitude da terceirização, sem comprovação de identidade de funções, foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST estabeleceu que a isonomia salarial entre empregados terceirizados e os da empresa tomadora de serviços só é devida se houver comprovação de identidade de funções, especialmente quando a discussão sobre a licitude da terceirização já foi encerrada.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa prestadora de serviços (Embargante), uma empresa tomadora de serviços (como a Caixa Econômica Federal) e um trabalhador (Embargado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso de embargos da empresa prestadora de serviços. A decisão foi tomada porque o acórdão anterior havia concedido a isonomia salarial apenas com base na ilicitude da terceirização, sem analisar se havia identidade de funções, requisito que o TST considera essencial.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram mencionadas a Súmula nº 422 do TST (sobre dialeticidade recursal) e a Orientação Jurisprudencial (OJ) 383 da SDI-1 (relacionada à isonomia salarial em terceirização). Também o Art. 896, § 1º-A, I, da CLT (requisito formal de recurso).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que, para haver isonomia salarial entre terceirizados e empregados diretos, é indispensável comprovar que suas funções são idênticas, mesmo que a discussão sobre a legalidade da terceirização não possa mais ser feita.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa prestadora de serviços (Embargante), que teve seu recurso provido, e, consequentemente, desfavorável ao trabalhador que buscava a isonomia salarial.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para trabalhadores terceirizados que buscam equiparação salarial, é crucial focar na comprovação de que suas funções são idênticas às dos empregados diretos da empresa tomadora, especialmente se a legalidade da terceirização já não puder ser questionada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas específicas, mas indica que a análise da identidade de funções é fundamental. Em casos assim, provas documentais e testemunhais que demonstrem as tarefas e responsabilidades exercidas seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O recurso de embargos à SDI-1 é uma das últimas instâncias no TST. Após essa fase, as possibilidades de recurso são bastante limitadas e geralmente se restringem a questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e chances de sucesso.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.