TST decide que não cabe recurso de Embargos contra acórdão de Turma que não reconhece a transcendência
📌 Em resumo
Uma empresa tentou recorrer de uma decisão do TST que não aceitou seu recurso por falta de 'transcendência', que é um requisito para que o caso seja analisado. O TST, porém, confirmou que não é possível usar esse tipo de recurso (Embargos) contra essa decisão específica. A lei impede essa medida, mas ainda é possível tentar outros caminhos, como um recurso ao STF.
⚖️ Tese Jurídica
Não cabem Embargos à SDI-1 contra acórdão de Turma do TST que não reconhece a transcendência do Recurso de Revista, nos termos do art. 896-A, § 4º da CLT, ressalvado o cabimento de Agravo Interno e eventual Recurso Extraordinário.
📖 Resumo técnico
A SDI-1 do TST firmou o entendimento de que não cabem Embargos à SDI-1 contra decisão de Turma do TST que não reconhece a transcendência de um Recurso de Revista, pois a literalidade do art. 896-A, § 4º da CLT impede tal medida. Contudo, é possível interpor Agravo Interno contra a decisão do Presidente da Turma que nega seguimento a esses embargos e, futuramente, Recurso Extraordinário ao STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência na análise dos temas impugnados pela parte agravante. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA e são AGRAVADAS [NOME] e JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. . A Presidência da Sétima Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA., por incabível, ante o disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT. Dessa decisão, BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA. interpõe agravo. Após intimação regular, [NOME] apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos quanto ao cabimento, à tempestividade e à representação processual, sem preparo a realizar, conheço do agravo. Conheço do agravo. 2 - MÉRITO AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Sétima Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo interno interposto por BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA., quanto ao tema “Horas extras. Cartões de ponto. Invalidade.” Eis a síntese das razões de decidir consignadas na ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. REGISTRO FÁTICO NO
ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE OS CONTROLES DE PONTO EXIBIDOS PELA RECLAMADA NÃO CORRESPONDEM AO CONTROLE DE JORNADA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. Diante da inadmissibilidade do recurso de embargos por decisão proferida pela Presidência da Sétima Turma deste Tribunal, com fundamento na regra prevista no artigo 896-A, § 4º, da CLT, BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA. interpõe agravo. Sustenta que a decisão que não reconheceu a transcendência é recorrível, defendendo a existência de transcendência jurídica, política e social e reiterando as alegações de violação às Súmulas n.º 297 e 338 do TST e n.º 282 do STF, bem como aos artigos 59, 832 e 896 da CLT, 372 do CPC e 5º, I, II, LIV e LV, e 93, IX, da CF. À análise. Em julgamento proferido em composição plena, esta Subseção examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra decisão que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o presente agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, são os embargos inadmissíveis por força do art. 896-A, § 4º, da CLT – dispositivo que, diante da sua literalidade, deve ser observado, sem que tal inviabilize, sendo o caso, a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Eis as razões de decidir firmadas por esta Subseção no leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021: "AGRAVO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021). O entendimento acerca do não cabimento dos embargos ante o disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, vem sendo reiteradamente aplicado nos processos com situação similar, inclusive em casos nos quais se alega tratar de matéria decidida pelo STF em repercussão geral, o que não impede discussão futura sobre caber ou não a própria transcendência, quando se estiver na contingência de julgar embargos em processo no qual se admitiu a transcendência em face de outro que, na mesma situação, não se admitiu a transcendência. Em alguns desses julgados foi afastada inclusive a arguição de inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 4º, da CLT. No ponto, cito julgados, entre outros, desta Subseção em situação análoga decidindo-se pelo não cabimento dos embargos: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A literalidade do artigo 896-A, § 4º da CLT impede a interposição de Embargos contra acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa.
- A decisão da Presidência da Turma que negou seguimento aos Embargos por incabíveis deve ser mantida.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a decisão que não reconheceu a transcendência seria recorrível por Embargos foi rejeitada.
- Os argumentos da empresa sobre a existência de transcendência jurídica, política e social não foram suficientes para admitir os Embargos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível apresentar um tipo específico de recurso, chamado Embargos, contra uma decisão de uma de suas Turmas que não reconheceu a 'transcendência' de um caso.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e o trabalhador e outra empresa eram as partes contrárias.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu manter a decisão anterior, negando o recurso da empresa. O motivo principal é que a lei (CLT, art. 896-A, § 4º) proíbe expressamente os Embargos nesse tipo de situação.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O artigo 896-A, § 4º da CLT foi o principal fundamento. A empresa que recorreu mencionou as Súmulas n.º 297 e 338 do TST e n.º 282 do STF, além de outros artigos da CLT, CPC e CF, mas o tribunal não as aplicou para mudar a decisão.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a literalidade do artigo 896-A, § 4º da CLT, que impede a interposição de Embargos contra acórdão de Turma que não reconhece a transcendência.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (Agravante), pois seu pedido foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se o seu caso for negado por uma Turma do TST por falta de transcendência, você não poderá usar o recurso de Embargos para contestar essa decisão. No entanto, ainda pode ser possível recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) em alguns casos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a Turma analisou o tema 'Horas extras. Cartões de ponto. Invalidade.', onde foi registrado que os controles de ponto exibidos pela empresa não correspondiam ao controle de jornada da trabalhadora.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Sim, o próprio acórdão menciona que, embora os Embargos sejam incabíveis, é possível interpor Agravo Interno contra a decisão que nega seguimento a esses embargos e, futuramente, um Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
