VadeLab
Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST decide que Recurso de Revista não cabe contra decisão de Agravo de Instrumento

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível apresentar um tipo específico de recurso, chamado Recurso de Revista, quando a decisão anterior foi tomada em um Agravo de Instrumento. Essa regra, prevista na Súmula 218 do TST, impede que o caso seja analisado mais a fundo, inclusive sobre sua importância para a sociedade. Assim, o pedido da empresa foi negado.

⚖️ Tese Jurídica

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, conforme Súmula 218 do TST, o que prejudica a análise da transcendência

Temas

Recurso de RevistaAgravo de InstrumentoSúmula 218 do TSTPressupostos Recursais

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 218 — TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

📖 Resumo técnico

A Sexta Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da reclamada, mantendo o entendimento da Súmula 218 do TST. A decisão indica que o recurso de revista é incabível contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento em agravo de petição, tornando prejudicada a análise de transcendência.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULA 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso, o recurso de revista em exame foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em agravo de petição, no Tribunal Regional de origem, circunstância que atrai o entendimento da Súmula 218 do TST, segundo a qual "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/pas/ AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULA 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso, o recurso de revista em exame foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em agravo de petição, no Tribunal Regional de origem, circunstância que atrai o entendimento da Súmula 218 do TST, segundo a qual "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e é AGRAVADO LUIZ TARCISIO SOARES COSTA JUNIOR . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas pelo exequente. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 27/05/2025 (fl. 2.680), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO A reclamada (OI S.A – em recuperação judicial) interpôs recurso de revista. O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Pois bem. Insurge-se contra o Acórdão Regional que julgou o Agravo de Instrumento que interpôs. Não obstante os argumentos apresentados pela Parte Recorrente, o Apelo não tem como ascender à Instância Superior, afinal o art. 896, caput , da CLT, exige, para fins de cabimento do Recurso de Revista, que a decisão recorrida tenha sido proferida em grau de Recurso Ordinário ou na fase de Execução (art. 896, §2º e §10), o que não é o caso dos autos, já que Recurso de Revista foi interposto em grau de Agravo de Instrumento. Nesse sentido, inclusive, a Súmula nº. 218 do TST: SUM-218 RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. No acórdão proferido em agravo de instrumento em agravo de petição, ficou consignado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO Nº [nº do processo suprimido] AGRAVANTE: [removido] AGRAVADO: [removido] RELATORA: DESEMBARGADORA DÉBORA MACHADO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. O pronunciamento judicial de natureza interlocutória proferido na fase de cumprimento da sentença ou no bojo do procedimento executivo não desafia a interposição de agravo de petição, exceto nas exceções fixadas por este Regional no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva de nº [nº do processo suprimido] ("quando imponha, de alguma forma, obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução; (ii) seja capaz de, concretamente, causar gravame imediato à parte, não impugnável por embargos à execução; ou (iii) contra decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência do §1º do artigo 893 c/c os artigos 897, "a", e 855-A, II, todos da CLT."). Apelo improvido. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , nos autos da Reclamação Trabalhista nº [nº do processo suprimido] em que litiga, na qualidade de Executada, com LUIZ TARCISIO SOARES COSTA JUNIOR , Exequente, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO da decisão de Id 1c3d9d6, que não conheceu do Agravo de Petição de Id 0c124a4, pelos fundamentos expostos na petição de Id 6864958. O Exequente apresentou as suas razões de contrariedade por meio da petição de Id 12f8a47. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho. Em pauta para julgamento. É O

RELATÓRIO. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínseco e extrínseco de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto pela Executada e passo à análise das suas razões de mérito. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO Insurge-se a Executada contra a decisão de primeiro grau que não conheceu do Agravo de Petição por si interposto ao fundamento de que cabe "Agravo de Petição das decisões proferidas em execução, tanto aquelas que apreciam os embargos à execução, como aquelas terminativas, tendo em vista que estas não são impugnáveis por embargos, mas acarretam elevados gravames à parte, pois é certo que as decisões recorríveis, nesta fase processual, são aquelas definitivas ou aquelas terminativas do feito, ou seja, as que estancam definitivamente a possibilidade de discussão quanto às matérias tratadas em seu bojo; ou, pelo menos, que inviabilizam a continuidade da execução." (Id 6864958) Vejamos. Transitada em julgado a ação, o MM Juízo a quo proferiu o despacho a seguir transcrito: "Considerando a natureza alimentar do crédito do reclamante, super privilegiado (CTN, art. 186) e imprescindível à sobrevivência do trabalhador, os princípios da razoável duração do processo e da efetividade do comando sentencial, buscando assegurar o resultado útil do processo, intimem-se a reclamada para pagamento do valor da condenação, no prazo de quinze dias, através do seu advogado, sob pena prosseguimento da execução, dispensada a citação, conforme estabelece procedimento contido no art. 523 do CPC, sem aplicação da multa." (Id )08a8dda Ato contínuo, a ora Agravante peticionou nos autos informando que sua responsabilidade pelo pagamento dos créditos deferidos ao Reclamante era subsidiária, tendo sido proferido o seguinte despacho: "1 - Cumprir o item 2 do despacho de id 72d7a88 . 2 - Alterar denominação da executada TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos registros, para OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 3 - Indefiro o requerido na petição de id c3d8a91 uma vez que não há condenação subsidiária. O Acórdão anexado junto com os expedientes de id b21fdd3 , que transitou em julgado, reformou a sentença e nada dispôs em relação à subsidiariedade. Sendo assim, reconhecida a condenação solidária. Considerando, porém, que a referida executada se encontra em recuperação judicial deverá a execução se processar em face da executada TELENGE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA. Ciência às partes. 4 - Proceda-se ao bloqueio on line nas contas da executada TELENGE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA junto ao SISBAJUD, utilizando a repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias. 5 - Caso não sejam encontrados valores, proceda-se a pesquisa acerca da existência de imóveis via ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - Penhora On Line); inclua seu nome no BNDT e solicite-se ao RENAJUD informação acerca da existência de veículos de sua propriedade. Caso sejam encontrados imóveis e veículos, voltem conclusos. Caso não sejam encontrados imóveis e sejam encontrados apenas veículos, ciência ao exequente, prazo de dez dias. 6 - Caso não sejam encontrados veículos nem imóveis, PROCEDA-SE a novo bloqueio nas contas junto ao SISBAJUD, por 30 dias utilizando a repetição programada (teimosinha). 7 - Se não forem encontrados valores, expeça-se mandado de penhora e pesquisa patrimonial, ficando autorizada a quebra do sigilo fiscal e bancário dos executados. Tal informação deverá constar do Mandado. Fica esclarecido que este procedimento é o determinado no Provimento Conjunto GP/CR no. 0013/2020." (Id b14026d) A 2ª Reclamada interpôs Agravo de Petição contra a mencionada decisão, o qual teve seu seguimento negado com base nos seguintes fundamentos: "Nego seguimento ao Agravo de Petição interposto vez que não cabe tal remédio jurídico neste momento processual. A decisão atacada é meramente interlocutória e não terminativa, portanto não é recorrível nos termos da Súmula 214 do TST e parágrafo 1º do art. 893 da CLT. Notifique-se." (Id 1c3d9d6) Não merece reforma a decisão. Antes de avançar no exame da controvérsia de que aqui se cuida, qual seja, a possibilidade de interposição de agravo de petição em face de decisão interlocutória proferida em sede de execução, parece-me imprescindível fixar algumas premissas necessárias à solução desse conflito. A primeira diz respeito ao significado jurídico da palavra "decisões" a que se referem os arts. 893 e 897, "a", da Consolidação da Legislação Trabalhista. Da exegese da norma disposta no art. 203 do Código de Processo Civil, conclui-se que são 3 (três) as espécies de pronunciamentos judiciais, quais sejam: sentença (pronunciamento por meio do qual o magistrado põe fim a fase cognitiva do processo ou extingue a execução); decisão interlocutória (todo e qualquer ato decisório que não se enquadre no conceito de sentença) e despachos. Contudo, não obstante a dicção da norma disposta na legislação processual civilista, consta do art. 893 da CLT, cuja redação é do ano de 1949, ou seja, anterior até ao CPC de 1973, que "das decisões são admissíveis os seguintes recursos...". Seguindo a linha do legislador do texto consolidado de 1949, vaticina o art. 897, "a", da CLT, que "Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções...". Impende, pois, indene de dúvidas, fixar aqui a amplitude e conteúdo jurídico da referida palavra (decisões), haja vista que é exatamente nesse particular que entendo subsistir toda a controvérsia que ora se busca solucionar. Partindo-se, pois, da premissa de que os despachos não estão sujeitos a recurso, outra interpretação não é possível a não ser a de que a mencionada palavra (decisões) alcança não somente as sentenças (pronunciamentos judiciais que provocam a extinção do processo de conhecimento ou da execução), como também as decisões interlocutórias. Aliás, não foi por outro motivo que o legislador incluiu no texto Consolidado Trabalhista a norma contida no §1º do art. 893, dispondo que "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.". Dúvidas não tenho, pois, em fixar, como primeira premissa, que a palavra "decisões" a que alude o art. 893 "caput", bem como o art. 897, "a", da CLT, abarca todos os pronunciamentos decisórios do Juiz. Fixada essa primeira premissa, outra me apresenta como necessária ao exame da controvérsia de que aqui se cuida, principalmente diante na nova sistemática processual, na qual o cumprimento forçado da sentença deixou de ser um procedimento autônomo para adquirir o status de uma fase do procedimento (processo sincrético). Ressalto que a manutenção do art. 880 na legislação trabalhista não afasta a tese de que o processo é único, não mais se podendo falar, a rigor, em processo de execução. Em verdade, atualmente somente se pode falar em processo executivo autônomo nesta Especializada nas situações expressamente previstas na CLT, a exemplo daquela em que se busca o cumprimento forçado de título extrajudicial. Posso afirmar, pois, que, como regra, na fase de cumprimento, seja de título judicial, seja de título extrajudicial, somente se pode falar em pronunciamento judicial com natureza de sentença quando se cogita de decisões proferidas quando do julgamento dos embargos do devedor, ou em relação àquelas que, por força do quanto disposto no §1º do art. 203 do CPC, de alguma forma, puserem fim ao procedimento executivo. Nesse cenário, não tenho dúvidas em me filiar à corrente daqueles que defendem não ser possível a interposição de agravo de petição em face das decisões interlocutórias proferidas em sede de execução. Observo que a norma contida no §1º do art. 893 da CLT possui conteúdo amplo e genérico, aplicando-se, pois, tanto à fase de conhecimento como à fase de cumprimento da sentença/título extrajudicial. E tanto isso é verdade que, em seu caput, quando trata dos recursos admissíveis no processo do trabalho, o art. 893 discrimina, de forma expressa, que são cabíveis: o recurso ordinário; os embargos; o recurso de revista e o agravo (de instrumento e de petição). Assim é que, quando o §1º do art. 893 da CLT vaticina que "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva", tal dispositivo está a impor que, em regra, seja na fase de conhecimento, seja na fase de cumprimento, somente as sentenças (pronunciamento judicial que põe fim à cognição ou à execução) estão aptas a serem impugnadas mediante recurso. Esse, inclusive, é o entendimento que se extrai do conteúdo da súmula nº 214 do c. TST, in verbis: "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.". Anoto, por necessário, que o simples fato de a norma contida na alínea "a" do art 897 da CLT não trazer, em seu bojo, qualquer limitação quanto à natureza do pronunciamento judicial proferido em sede de execução que estaria sujeito a revisão por meio de agravo de petição, por si só, não pode afastar o conteúdo geral contido no §1º do art. 893 da CLT, uma vez que referido comando, como já explicitado, alcança tanto a fase de conhecimento como também a fase de cumprimento da sentença. Mas esse não é o único motivo que me leva a concluir pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em sede de execução. De fato, como pontuei acima, à exceção dos embargos do devedor (ação incidental na fase de cumprimento - meio de defesa do executado), toda e qualquer decisão proferida em sede de execução, inclusive aquelas que resolvem a impugnação aos cálculos, tem natureza interlocutória. Acresça-se, ainda, que admitir a interposição de agravo de petição em decorrência de todo e qualquer pronunciamento judicial decisório na fase de cumprimento é esvaziar, segundo penso, o conteúdo normativo do princípio constitucional da duração razoável do processo. Registre-se, ainda, que nem mesmo a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 855-A da CLT, me leva a concluir em sentido diverso. Com efeito, conforme se verifica do referido dispositivo de Lei: "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. ". Vê-se, pois, que, conforme disposto no inciso II supra, mesmo em se tratando de decisão interlocutória, o pronunciamento judicial em incidente de desconsideração da personalidade jurídica proferido em fase de cumprimento está sujeito, de imediato, independentemente da garantia do Juízo, ao duplo grau de jurisdição. Ocorre que referido dispositivo, ao revés do que se poderia defender, somente reforça a conclusão a que cheguei acima, qual seja, a de que as decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento não são recorríveis de imediato, e tanto isso é verdade que o legislador, quando quis excepcionar essa regra geral, assim consignou, de forma expressa, no texto normativo. Veja-se que, a prevalecer tese em sentido diverso, sequer seria necessária a inclusão de referido dispositivo na norma laboral. De fato, se toda e qualquer "decisão" proferida em fase de cumprimento estivesse sujeita ao duplo grau de jurisdição, como defendem alguns doutrinadores, não precisaria o legislador, de forma expressa, excepcionar o alcance da regra geral consignada no §1º do art. 893 da CLT. Nesse sentido, inclusive, é a Jurisprudência do c. TST: (...) Assim, este Eg. Regional, como se pode constatar na redação da tese acima transcrita, fixou premissas e diretrizes para a solução judicial dos litígios que envolvem a matéria em destaque, sendo que referida tese, porque integrante do microssistema de formação concentrada de precedentes de observância obrigatória, na forma disposta no inciso III do art. 927 do CPC, deve ser observada por este Colegiado, uma vez que não é o caso de distinguishing. In casu , a 2ª Reclamada se insurgiu contra decisão interlocutória que reconheceu a sua responsabilidade solidária pelos créditos deferidos ao Autor, não se tratando a hipótese de nenhuma das exceções descritas acima, tendo em vista que a matéria pode ser arguida, sem prejuízo, após a garantia do juízo e oposição dos respectivos embargos à execução. Não fosse isso, observa-se que o Agravo de Petição interposto pela 2ª Reclamada não merece conhecimento também em razão da ausência de garantia do juízo, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial. A controvérsia aqui posta foi objeto de pacificação, no âmbito deste Regional, quando do julgamento do IRDR nº [nº do processo suprimido], oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses: (...) Impende, ainda, transcrever aqui os fundamentos da divergência parcial apresentada pelo Exmo. Desembargador Edilton Meireles, que inclusive ensejou a fixação da tese supra, principalmente no que se refere ao crédito concursal não habilitado no Juízo universal: (...) Pois bem; embora não subsista no feito prova de que o crédito aqui perseguido já se encontra habilitado no juízo recuperacional, a Executada provou a existência de decisão judicial proferida pelo juízo universal, processo nº [nº do processo suprimido] , que proíbe a apreensão judicial da totalidade de seus bens. Confira-se, nesse particular, o trecho da decisão proferida naqueles autos: "XII - DETERMINO, ainda: (...) b) determinar "a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores", devendo permanecer "os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei", contado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da presente decisão;" (Id faa6dc9) Ocorre que constou expressamente da mencionada decisão, proferida em março de 2023, que "o prazo de 180 (cento e oitenta dias) do stay period, de que trata o art. 6º, §4º da LRF, será contado a partir da presente decisão, sendo esta a data de corte para submissão dos créditos à presente recuperação judicial.", de modo que, ultrapassado o mencionado prazo, cabia à Agravante promover a garantia da execução como requisito de admissibilidade dos embargos à execução, bem assim para a interposição de agravo de petição. Nego provimento. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na sua 15ª Sessão Extraordinária Virtual, realizada a partir das 08h do dia 13/05/2025 até as 08hs do dia 20/05/2025, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 15/04/2025; sob a Presidência, eventual, do Excelentíssimo Desembargador MARCOS OLIVEIRA GURGEL, com a participação das Excelentíssimas Desembargadoras DEBORA MARIA LIMA MACHADO e LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA; À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em sede de embargos declaratórios, a Corte a quo ratificou o acórdão embargado. Ao exame. A decisão regional foi publicada após inidicada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista em exame foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento no Tribunal Regional de origem, circunstância que atrai o entendimento da Súmula 218 do TST, segundo a qual: " SUM-218 RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento." Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Recurso de Revista é incabível quando interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, conforme a Súmula 218 do TST.
  • A análise da transcendência do Recurso de Revista é prejudicada quando o apelo não cumpre os pressupostos processuais.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que seu Recurso de Revista preenchia os pressupostos para ser processado foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não cabe Recurso de Revista contra uma decisão de tribunal regional que foi proferida em um Agravo de Instrumento, seguindo a Súmula 218 do TST.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado/exequente).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o pedido da empresa porque o tipo de recurso que ela apresentou (Recurso de Revista) não é o adequado para contestar uma decisão que veio de um Agravo de Instrumento, conforme a Súmula 218 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 218 do TST, que estabelece o não cabimento do Recurso de Revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, e o art. 896-A da CLT, que trata da transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a regra de que não se pode entrar com Recurso de Revista contra uma decisão que já foi proferida em um Agravo de Instrumento, conforme a Súmula 218 do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo de instrumento, sendo favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, em processos trabalhistas, é fundamental observar a forma correta de apresentar os recursos, pois um erro na escolha do tipo de recurso pode impedir que o caso seja analisado pelo tribunal superior.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos que foram importantes para a decisão sobre o mérito do caso, mas sim a natureza do recurso interposto. Em geral, a correta interposição dos recursos é crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, a possibilidade de recorrer depende da fase processual e do tipo de decisão. No entanto, decisões que já esgotaram as instâncias recursais cabíveis podem ter poucas ou nenhuma opção de novo recurso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e as chances de sucesso em qualquer tipo de recurso.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.