TST decide: Sem registro de penhora ou má-fé, não há fraude à execução; multa por embargos é afastada
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não há fraude na venda de um imóvel se não havia registro de penhora ou prova de que o comprador agiu de má-fé. Além disso, a Corte afastou uma multa aplicada por embargos de declaração, entendendo que a parte estava apenas exercendo seu direito de defesa, e não tentando atrasar o processo.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura fraude à execução sem registro prévio de penhora ou comprovação de má-fé do terceiro adquirente e a multa por embargos de declaração protelatórios é indevida quando não há intuito manifestamente protelatório, mas sim o exercício regular do direito de defesa
📖 O que diz a lei
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A fraude à execução não foi configurada, pois não havia registro de penhora do imóvel nem má-fé comprovada do terceiro adquirente no momento da alienação. Decidiu-se também pela exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios, por entender que se tratou de exercício regular do direito de defesa e não de intuito meramente procrastinatório, mesmo que as alegações não tenham sido acolhidas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - XXXXXXX-XX.2005.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/aktp/ms I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA QUANDO DA ALIENAÇÃO DO BEM OU DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
1. Esta Corte adotou o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente.
2. No caso, extrai-se do acórdão regional que “ a presente reclamação trabalhista foi distribuída contra ALTA ROTAÇÃO ATACADÃO LTDA. em 19.12.2005. Em 27.3.2006 houve aditamento à inicial, com inclusão do réu [NOME] no polo passivo da lide. A r. sentença de fls. 83 e ss. julgou a demanda improcedente com relação à reclamada ALTA ROTAÇÃO ATACADÃO LTDA., mas acolheu parcialmente os pedidos direcionados ao réu [NOME]”.
3. Restou destacado no acórdão Regional: “ No caso em tela não há elementos configuradores da fraude. A matrícula do imóvel não apresenta registro de penhora ou mesmo de indisponibilidade do bem”.
4. O TRT delimitou, ainda, que ” não há sequer um único indício no sentido que o terceiro comprador do imóvel atuou em conjunto com o executado para promover fraude à execução, sendo incabível declarar a ineficácia da venda com base em meras presunções”.
5. Pontuou-se, ainda: “a r. sentença de mérito arbitrou à condenação o valor de apenas R$ 5.000,00, importância que reputo não ser suficiente para, por si só, levar o devedor à insolvência”.
6. Concluiu-se, ao final que “deve ser privilegiada a boa-fé do terceiro adquirente do imóvel, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido no curso da execução ”.
7. O quadro fático-probatório delimitado pelo próprio TRT, portanto, não revela, na oportunidade da alienação do bem, a existência de penhora ou de comprovada má-fé dos terceiros adquirentes, como a ciência de demandas judiciais capazes de reduzir o devedor principal à insolvência, por exemplo. Não configurada, assim, a fraude à execução. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Diante de possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Na hipótese, contudo, não se evidencia tal intuito, mas o exercício regular do direito processual da parte. O TRT, ao examinar o tema “FRAUDE À EXECUÇÃO”, apreciou e delimitou todas as questões de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Embora parte das alegações formuladas em embargos de declaração não trate de questões essenciais quanto ao mencionado tema, foram questões arguidas nos embargos de declaração que fundamentaram a pretensão recursal. Logo, ainda que esta Turma não tenha acolhido a pretensão recursal quanto ao tema principal, vê-se que as alegações dos exequentes não tiveram como fito procrastinar o feito. Registre-se que o não acolhimento dos embargos de declaração, necessariamente, não enseja a imposição de multa às partes embargantes. A multa somente deve ser aplicada quando os aclaratórios forem manifestamente procrastinatórios, e não sempre que rejeitados. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2005.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES [NOME] e [NOME] e é AGRAVADO [NOME] , são RECORRENTES [NOME] e [NOME] e é RECORRIDO [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista. Tramitação preferencial – execução.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, conheço do recurso. 2 - MÉRITO Transcrevo a seguir a decisão denegatória: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Como a discussão acerca da fraude à execução reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: [...] FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que 'das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal'. Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa 'direta e literal', o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de 'status' infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-11829- 03.2015.5.15.0133, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586- 41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa ao dispositivo constitucional apontado. DENEGO seguimento. 2.1 - EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA QUANDO DA ALIENAÇÃO DO BEM OU DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE As partes agravantes se insurgem contra a decisão regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Aduzem que preencheram os requisitos exigidos no art. 896 da CLT. Sustentam, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional. Pois bem. Inicialmente, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. A Corte Regional consignou: A - FRAUDE À EXECUÇÃO Através da petição de fls. 560/567, os exequentes pretenderam o reconhecimento de fraude à execução, com declaração de ineficácia da alienação do imóvel objeto da matrícula n. 5.055 da 1º Registro de Imóveis de Embu das Artes/SP, ocorrida em 24.7.2013 pelo valor de R$ 90.000,00, tendo como adquirente [NOME]. A presente reclamação trabalhista foi distribuída contra ALTA ROTAÇÃO ATACADÃO LTDA. em 19.12.2005. Em 27.3.2006 houve aditamento à inicial, com inclusão do réu [NOME] no polo passivo da lide. A r. sentença de fls. 83 e ss. julgou a demanda improcedente com relação à reclamada ALTA ROTAÇÃO ATACADÃO LTDA., mas acolheu parcialmente os pedidos direcionados ao réu [NOME]. Conforme a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, consubstanciada em sua Súmula n. 375, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente . A necessidade de averbação da existência de ação judicial ou constrição na matrícula do bem imóvel para fins de reconhecimento da fraude à execução também transparece do art. 792, I, II e III, do CPC, que assim dispõe: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; (...) No caso em tela não há elementos configuradores da fraude. A matrícula do imóvel não apresenta registro de penhora ou mesmo de indisponibilidade do bem (v. fls. 565/566). Aliás, vislumbra-se que o adquirente financiou a compra do imóvel com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mediante alienação fiduciária em garantia, sendo de conhecimento geral que a aprovação de operação de financiamento imobiliário depende de prévia e rigorosa avaliação de regularidade do negócio por parte do banco financiador. De outra parte, não há sequer um único indício no sentido que o terceiro comprador do imóvel atuou em conjunto com o executado para promover fraude à execução , sendo incabível declarar a ineficácia da venda com base em meras presunções. No mais, verifico que a r. sentença de mérito arbitrou à condenação o valor de apenas R$ 5.000,00, importância que reputo não ser suficiente para, por si só, levar o devedor à insolvência . Afastada, portanto a hipótese do art. 792, IV, do CPC. Nesse contexto, deve ser privilegiada a boa-fé do terceiro adquirente do imóvel, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido no curso da execução . Atentem as partes para a previsão do art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para revisão de fatos, provas e da própria decisão, sob pena de multa. Acórdão Por esses fundamentos,
ACORDAM os magistrados da 18ª Turma deste E. TRT em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição dos exequentes. (grifei) Sobre a presente matéria, esta Corte adotou o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido, registrem-se os precedentes desta Corte: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA QUANDO DA ALIENAÇÃO DO BEM OU DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Ante a possível afronta direta e literal do art. 5º, XXII, da CRFB/88, dá-se provimento ao agravo para, de imediato, dar provimento ao agravo de instrumento. Agravo em agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA QUANDO DA ALIENAÇÃO DO BEM OU DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Esta Corte adotou o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. No caso dos autos, contudo, o TRT entendeu estar caracterizada a fraude à execução apenas porque, ao tempo da alienação dos veículos, já tramitava contra o alienante a presente execução, independentemente de existir registro de penhora dos mencionados bens ou da comprovação da má-fé do terceiro adquirente. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. (RR-20815-80.2018.5.04.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DO EXECUTADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Cumpre observar que, na esteira do que orienta a Súmula n. 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente . Nos termos em que consignado no acórdão regional, foi presumida a fraude à execução em razão da alienação do veículo do devedor ter ocorrido quando já em curso a execução, independentemente da boa-fé do terceiro. A jurisprudência evoluiu para considerar a boa-fé do adquirente como um aspecto elisivo da fraude à execução, cabendo ao exequente provar a má-fé. Em proveito da efetividade do direito fundamental à propriedade, descabe anular o negócio jurídico, havido entre o executado e terceiro, salvo na hipótese de o exequente provar que este incorrera má-fé. O ônus da prova não recai, portanto, sobre o adquirente, como pareceu ao Regional. Verificada, portanto, a ocorrência de violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10918-77.2019.5.15.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA).
1. O Tribunal Regional, com fundamento no art. 792, IV, do CPC, concluiu pela boa fé do terceiro adquirente do bem imóvel penhorado, ao registro de que a escritura pública foi lavrada antes do contrato de trabalho e do ajuizamento da presente reclamação trabalhista.
2. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, em alinhamento à diretriz da Súmula 375 do STJ.
3. Ademais, os dispositivos constitucionais indicados pelo agravante - artigos 5.º, caput , XXXV, XXVI, LIV e LV, da Constituição Federal - não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT, porquanto, quando muito, somente seria possível constatação da violação de forma reflexa, mediante exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-11944-53.2017.5.15.0133, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021). RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DA EXECUTADA - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ (alegação de violação dos artigos 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal e 878 da CLT, contrariedade à Súmula 375 do TST e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional manteve a determinação de penhora no bem imóvel, por entender que a terceira embargante adquiriu o imóvel em 2015, após a distribuição da ação trabalhista em 2003. Na linha do entendimento firmado na Súmula nº 375 do STJ, segundo a qual O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente , e do disposto no art. 593, II, do CPC/73 (atual art. 792, IV, do CPC/2015), este Colendo TST sedimentou jurisprudência no sentido de que, para restar configurada a fraude à execução, é necessária comprovação do registro da penhora em Cartório à época da alienação do imóvel (elemento objetivo) ou a prova da efetiva má-fé do adquirente (consilium fraudis - elemento subjetivo). Nessa senda, há que se considerar que a decisão regional contrariou a jurisprudência atual do TST ao reconhecer a fraude à execução sem que houvesse o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. Na hipótese, o Tribunal Regional simplesmente considerou que ao tempo da compra e venda do imóvel corria ação trabalhista. Ignorou, portanto, que inexistia a constrição judicial sobre o imóvel à época, a qual ocorreu por ordem judicial apenas em 2018 (decisão judicial - fls. 75/78), como também não observou se havia indícios de má-fé por parte da terceira adquirente. Consoante já consignado, a jurisprudência predominante nesta Corte segue a tese firmada na Súmula nº 375 do STJ, no sentido de que a fraude à execução pode ser atestada de duas maneiras. A primeira, de cunho objetivo, mediante a verificação da data do registro da penhora sobre o bem imóvel no Cartório. Assim, caso o registro da constrição tenha sido realizado após a concretização da compra, tem-se por afastada a fraude sob aspecto objetivo. A segunda, de cunho subjetivo, por meio da prova da má-fé do adquirente. Desse modo, ainda que o registro tenha sido efetivado após a alienação, restará verificada a fraude na hipótese de ficar comprovada, de forma contundente, a má-fé do comprador. Na espécie, incontroverso que o registro da penhora ocorreu após a alienação do bem (em 2018, por ordem judicial). Logo, não preenchido o elemento objetivo, cabe averiguar a presença do elemento subjetivo. Sucede que, no caso vertente, contrariando a jurisprudência dominante, depreende-se que o TRT, quanto à má-fe, alicerçou a sua decisão no fato de a alienação ter ocorrido após o ajuizamento da ação trabalhista. É possível se aferir tal conclusão do seguinte trecho do acórdão regional: considerando a distribuição da ação trabalhista (2003 - fls. 78) em época anterior à primeira transmissão (R. 12), entendo que inviável a pretensa exclusão do alcance expropriatório . Não há, no quadro fático descrito na decisão do TRT, prova cabal da má-fé da adquirente. Ressalte-se que a atual e reiterada jurisprudência exige prova robusta da má-fé do adquirente, o que não ficou bem demonstrado por meio do frágil quadro fático delineado na decisão do TRT, não sendo suficiente que a transferência da propriedade do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 1 - Esta Corte consagrou jurisprudência de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, tese equivalente à Súmula nº 375 do STJ. Há julgados. 2 - No caso, o TRT considerou que a venda do imóvel necessário à satisfação do débito, na pendência de reclamação trabalhista, consubstanciou fraude à execução, por entender que, a despeito da orientação da Súmula nº 375 do STJ, na fraude à execução não é imprescindível a existência do conluio fraudatório, sendo uma vez que a simples alienação de bem indispensável para a garantia da execução configura fraude à execução . 3 - Nesses termos, a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República, o qual consagra o direito de propriedade. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-11088-12.2018.5.03.0029, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2020). No caso, extrai-se do acórdão regional que “ a presente reclamação trabalhista foi distribuída contra ALTA ROTAÇÃO ATACADÃO LTDA. em 19.12.2005. Em 27.3.2006 houve aditamento à inicial, com inclusão do réu [NOME] no polo passivo da lide. A r. sentença de fls. 83 e ss. julgou a demanda improcedente com relação à reclamada ALTA ROTAÇÃO ATACADÃO LTDA., mas acolheu parcialmente os pedidos direcionados ao réu [NOME] ”. Restou destacado no acórdão Regional “ No caso em tela não há elementos configuradores da fraude. A matrícula do imóvel não apresenta registro de penhora ou mesmo de indisponibilidade do bem (v. fls. 565/566)”. O TRT delimitou, ainda, que ” De outra parte, não há sequer um único indício no sentido que o terceiro comprador do imóvel atuou em conjunto com o executado para promover fraude à execução, sendo incabível declarar a ineficácia da venda com base em meras presunções”. Pontuou-se, ainda: “No mais, verifico que a r. sentença de mérito arbitrou à condenação o valor de apenas R$ 5.000,00, importância que reputo não ser suficiente para, por si só, levar o devedor à insolvência”. Concluiu-se, ao final que: “ Nesse contexto, deve ser privilegiada a boa-fé do terceiro adquirente do imóvel, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido no curso da execução”. O quadro fático-probatório delimitado pelo próprio TRT, portanto, não revela, pois, na oportunidade da alienação do bem, a existência de penhora ou de comprovada má-fé do terceiro adquirente, como a ciência de demandas judiciais capazes de reduzir o devedor principal à insolvência, por exemplo. Não configurada, assim, a fraude à execução. Assim, pelo fato de o acórdão regional estar em conformidade com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. N ego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS Em sua minuta, as partes agravantes sustentam que não objetivaram postergar o processo, mas apenas exerceram seus direitos de defesa. Aponta violação do artigo 5º, LV, CF. Analiso. O Tribunal Regional aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte contrária, porque considerou protelatórios os embargos de declaração opostos. Por observar possível violação do artigo 5º, LV, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS 1 - Conhecimento Ao apreciar os embargos de declaração opostos pelos exequentes, o Tribunal Regional aplicou-lhe multa nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE Sem razão o exequente, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão, que decidiu de forma expressa e fundamentada todas as questões trazidas no recurso. Com relação à alegação de fraude à execução o aresto consignou que (i) conforme a Súmula n. 375 do C. STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente , (ii) a necessidade de averbação da existência de ação judicial ou constrição na matrícula do bem imóvel para fins de reconhecimento da fraude à execução também transparece do art. 792, I, II e III, do CPC, (iii) não há sequer um único indício no sentido que o terceiro comprador do imóvel atuou em conjunto com o executado para promover fraude à execução, sendo incabível declarar a ineficácia da venda com base em meras presunções, (iv) a r. sentença de mérito arbitrou à condenação o valor de apenas R$ 5.000,00, importância que reputo não ser suficiente para, por si só, levar o devedor à insolvência, daí que afastada a hipótese do art. 792, IV, do CPC, e (v) nesse contexto deve ser privilegiada a boa-fé do terceiro adquirente do imóvel, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido no curso da execução. O que o exequente pretende com seus embargos, na realidade, não é sanar vício constante do acórdão, mas sim a reforma da decisão, o que é absolutamente impertinente na estreita via dos declaratórios. Tendo em vista a inadequação da medida, reputo os embargos manifestamente procrastinatórios e condeno o embargante no pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, no importe de 2% do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte contrária. Rejeito os embargos. Atentem as partes para a previsão do art. 1026, §3º do CPC, segundo o qual na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final . Insurgem-se as partes exequentes contra a multa que lhes foi imposta. Sustentam, em síntese: “Os embargos de declaração foram opostos com sólidos fundamentos e com a única intenção de sanar a OMISSÃO no tocante à tese RECURSAL de violação aos preceitos contidos no artigo 477, § 8º da CLT e contrariedade aos preceitos contidos na Súmula nº 462 deste C. TST . Indicam violação do art. 5º, LV, da CF. Analiso. A multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. O TRT, ao examinar o tema “FRAUDE À EXECUÇÃO”, apreciou e delimitou todas as questões de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Embora parte das alegações formuladas em embargos de declaração não trate de questões essenciais quanto ao mencionado tema, foram questões arguidas nos embargos de declaração que fundamentaram a pretensão recursal. Logo, ainda que esta Turma não tenha acolhido a pretensão recursal quanto ao tema principal, vê-se que as alegações dos exequentes não tiveram como fito procrastinar o feito, embora desnecessárias para o deslinde da controvérsia. Na hipótese, portanto, não se evidencia o intuito protelatório dos embargos de declaração, mas o exercício regular do direito processual da parte. Registre-se que o não acolhimento dos embargos de declaração, necessariamente, não enseja a imposição de multa às partes embargantes. A multa somente deve ser aplicada quando os aclaratórios forem manifestamente procrastinatórios, e não sempre que rejeitados. Ante do exposto, conheço dos recursos de revista, por violação do art. 5º, LV, da CF. 2 - Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF, dou-lhe provimento para excluir da condenação a multa imputada aos exequentes por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “FRAUDE À EXECUÇÃO”; II - dar provimento ao agravo de instrumento dos exequentes quanto ao tema “MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS”, por possível violação do art. 5º, LV, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do exequente quanto ao tema MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS , por ofensa ao art. 5º, LV, da CF, e, no mérito , dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa imputada aos exequentes por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Custas inalteradas. Brasília, 19 de novembro de 2025.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A fraude à execução não se configura sem o registro da penhora do imóvel ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente.
- A boa-fé do terceiro adquirente do imóvel deve ser privilegiada quando não há indícios de fraude.
- A multa por embargos de declaração é indevida quando não há intuito manifestamente protelatório, mas sim o exercício regular do direito de defesa.
- O não acolhimento dos embargos de declaração não implica, necessariamente, a imposição de multa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de fraude à execução baseada em meras presunções, sem provas de registro de penhora ou má-fé do comprador, foi rejeitada.
- O argumento de que os embargos de declaração tinham intuito manifestamente protelatório foi rejeitado pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que não houve fraude na venda de um imóvel e que a multa por embargos de declaração protelatórios foi indevida, pois a parte estava exercendo seu direito de defesa.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (exequente/agravante/recorrente) e uma empresa (executada/agravada/recorrida), além de um terceiro adquirente do imóvel.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo de instrumento sobre fraude à execução, mantendo a decisão de que não houve fraude. Já sobre a multa por embargos, deu provimento ao agravo e ao recurso de revista para excluí-la, por entender que não houve intuito protelatório.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 375 do STJ, que trata da fraude à execução, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sobre o direito de defesa, e o artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que trata da multa por embargos de declaração.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para a fraude à execução, o argumento principal foi a ausência de registro de penhora do imóvel e a falta de provas de má-fé do comprador. Para a multa, o tribunal considerou que a parte estava apenas exercendo seu direito de defesa, sem intenção de atrasar o processo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi mista para os exequentes (trabalhador): foi contrária ao pedido de reconhecimento de fraude à execução, mas favorável ao pedido de exclusão da multa por embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a compra de um imóvel é protegida se não houver registro de penhora ou prova de má-fé do comprador. Também reforça que o direito de defesa deve ser respeitado, e multas por embargos só devem ser aplicadas em casos de clara intenção de atrasar o processo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A matrícula do imóvel, que não apresentava registro de penhora ou indisponibilidade, foi um documento importante. A ausência de indícios de má-fé do comprador também foi crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões constitucionais específicas ou em casos de divergência entre tribunais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e exige orientação jurídica adequada.
